Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021300007 7 Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO I - NATUREZA Art. 1º Este regulamento estabelece as normas de funcionamento da Comissão de Estudos e Pesquisas Empíricas do Observatório da Democracia da Advocacia-Geral da União (CEPE). Parágrafo único. A CEPE é órgão do Observatório da Democracia da Advocacia- Geral da União, criado pelo Decreto nº 11.176, de 26 de setembro de 2023. Art. 2º A CEPE tem por objetivo realizar, promover e coordenar estudos e pesquisas empíricas sobre temas relacionados à defesa do Estado Democrático de Direito, conforme as diretrizes e finalidades do Observatório da Democracia. Parágrafo único. A CEPE atuará em consonância com os princípios constitucionais, com foco na promoção da democracia, transparência, e produção científica de interesse público. CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º Compete à CEPE: I. Planejar, executar e supervisionar estudos e pesquisas empíricas relacionadas aos objetivos do Observatório da Democracia; II. Produzir relatórios, notas técnicas e pareceres fundamentados em análises empíricas; III. Colaborar na construção e análise de indicadores sobre a efetividade democrática e institucional; IV. Promover a integração de dados e estudos entre diferentes áreas da AGU e outras instituições parceiras; V. Propor temas de pesquisa ao Conselho Gestor, alinhados às finalidades do Observatório; VI. Monitorar e avaliar a implementação de políticas públicas relacionadas à democracia e ao Estado de Direito; VII. Organizar seminários, oficinas e eventos para divulgar os resultados das pesquisas realizadas; VIII. Garantir a integridade e a transparência das metodologias e dados utilizados nas pesquisas; e IX. Elaborar materiais didáticos voltados à promoção do Estado Democrático de Direito, a exemplo de: a) Revistas em quadrinhos para distribuição em instituições de ensino; b) Cartilhas destinadas a políticos recém-eleitos, disponíveis em formatos impresso e digital; c) Podcasts educativos, com episódios sobre temas como a importância da democracia, direitos fundamentais e o papel das instituições públicas; d) Vídeos de animações curtos, com produção de vídeos animados explicando conceitos democráticos de forma acessível para diferentes faixas etárias; e) Aplicativos interativos, aplicativos para dispositivos móveis com quizzes e jogos educativos sobre o Estado Democrático de Direito; f) Manual de boas práticas, voltado para gestores públicos e servidores, destacando ações democráticas e participativas; g) Exposições itinerantes, com divulgação de materiais para exibições em feiras e eventos educacionais, como banners explicativos e folhetos interativos; h) Jogos educativos, que ensine de forma lúdica o funcionamento de instituições democráticas; i) E-books e publicações digitais, inclusive livros interativos para leitura em tablets e computadores, com links e conteúdo multimídia; j) Cartazes e infográficos, com ilustrações que resumem o funcionamento do Estado Democrático e podem ser expostos em escolas e repartições públicas; k) Cursos online, a partir de módulos curtos em plataformas de ensino à distância, voltados a públicos diversos, incluindo jovens, adultos e profissionais eleitos; e l) Guia ilustrado, publicação ilustrada, simples e direta, para explicar direitos e deveres básicos no âmbito democrático. CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO Art. 4º A CEPE será composta por 7 (sete) membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de conhecimento no campo específico dos estudos da comissão. Parágrafo único. A participação na CEPE será considerada como serviço público relevante, não remunerada. Art. 5º Os membros da CEPE terão mandatos de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 6º A CEPE terá um Presidente e um Secretário-Executivo, eleitos entre seus membros na primeira reunião ordinária do ano. § 1º A CEPE será composta pelos conselheiros e convidados definidos em reunião do Conselho Gestor, respeitando o número mínimo de três e máximo de sete integrantes, conforme artigo 13 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Normativa AGU nº 128, de 26 de março de 2024. § 2º Os membros da CEPE, segundo sua antiguidade no mandato, seguir-se-ão em ordem de precedência ao Presidente e aos Vice-Presidentes. Quando houver dois ou mais membros com igual antiguidade, a precedência será determinada de acordo com a idade. Art. 7º Compete ao Presidente da CEPE: I. convocar e presidir as reuniões; II. representar a COMISSÃO perante o Observatório da Democracia da Advocacia- Geral da União e outros órgãos ou entidades; III. coordenar a distribuição de processos entre os membros; IV. encaminhar notas técnicas e pareceres emitidos ao Conselho Gestor; e V. apresentar relatórios periódicos ao Conselho Gestor sobre as atividades desenvolvidas pela CEPE. Art. 8º Compete ao Secretário-Executivo: I. substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; e II. auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções. CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO Art. 9º A CEPE reunir-se-á: I - ordinariamente ao menos três vezes ao ano, preferencialmente nos meses de março, agosto e novembro; e II - extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente. Parágrafo único. Os membros da CEPE e os convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e os convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 10. As reuniões serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros. Art. 11. As deliberações da CEPE serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes. Art. 12. As reuniões serão registradas em memórias ou atas, que deverão ser aprovadas pelos membros na reunião subsequente e assinadas pelo Presidente. Art. 13. As pesquisas e estudos deverão ser previamente aprovados pelo Conselho Gestor do Observatório, antes de sua divulgação ou apresentação pública. Art. 14. A CEPE deverá manter registro organizado de suas atividades, incluindo atas, relatórios e documentos produzidos, que ficarão disponíveis para consulta interna no âmbito da AGU. CAPÍTULO V - DA DISTRIBUIÇÃO E ANÁLISE DE PROCESSOS Art. 15. Os processos serão distribuídos pelo Presidente entre os membros da CEPE, de forma equitativa. Art. 16. Cada membro designado pelo Presidente como relator terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar manifestação sobre o processo recebido. Parágrafo único. Em casos urgentes, o Presidente pode estipular um prazo menor. Art. 17. Na sua manifestação o relator deverá: I - apreciar todos os elementos indispensáveis à solução apontada, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise; e II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva. Art. 18. O relator poderá solicitar, se necessário, a colaboração de outros membros da CEPE ou de especialistas/externos para a análise do processo. Art. 19. As manifestações deverão conter: I. Identificação do processo; II. Resumo do objeto do estudo; III. Análise detalhada dos aspectos relevantes; e IV. Conclusão e recomendação fundamentada. Parágrafo único. Em situações de gravidade e urgência a CEPE poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, recomendar, quando couber, a adoção de medidas cautelares pelo órgão competente, para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo ao caso pendente. CAPÍTULO VI - DA APROVAÇÃO Art. 20. As manifestações elaboradas pelos relatores serão submetidos à aprovação da CEPE em reunião. Art. 21. Após a aprovação, as manifestações serão assinadas pelo Presidente e encaminhadas à Secretaria-Executiva do Conselho Gestor. Art. 22. Os membros da CEPE deverão manter sigilo sobre as informações dos processos analisados, exceto quando autorizados pelo órgão competente. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste regulamento serão resolvidos pela CEPE, por meio de deliberação em reunião. Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo Comitê Gestor. JOÃO CARLOS SOUTO Secretário-Executivo RESOLUÇÃO Nº 4, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 Estabelece procedimentos e prazos para o funcionamento da Comissão de Jurimetria do Observatório da Democracia da Advocacia-Geral da União. O CONSELHO GESTOR DO OBSERVATÓRIO DA DEMOCRACIA DA ADVOCACIA- GERAL DA UNIÃO, no exercício da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 25 da Portaria Normativa AGU nº 128, de 26 de março de 2024, resolve estabelecer procedimentos e prazos para o funcionamento da Comissão de Jurimetria do Observatório da Democracia da Advocacia-Geral da União, garantindo a transparência e a eficiência no processo de tomada de decisões. CAPÍTULO I - NATUREZA Art. 1º Este regulamento estabelece as normas de funcionamento da Comissão de Jurimetria do Observatório da Democracia da Advocacia-Geral da União (CJUR). Parágrafo único. A CJUR é órgão do Observatório da Democracia da Advocacia- Geral da União, criado pelo Decreto nº 11.176, de 26 de setembro de 2023. Art. 2º A CJUR tem por objetivo a análise de dados relacionados à democracia e à proteção do Estado Democrático de Direito., conforme as diretrizes e finalidades do Observatório da Democracia. Parágrafo único. A CJUR atuará em consonância com os princípios constitucionais, com foco na inovação, promoção da democracia, transparência, e produção científica de interesse público. CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º Compete à CJUR: I. Desenvolver estudos e pesquisas com base em dados estatísticos relacionados ao sistema de justiça e ao fortalecimento da democracia; II. Elaborar relatórios, notas técnicas e análises que utilizem métodos quantitativos para subsidiar decisões estratégicas do Observatório; III. Identificar padrões e tendências em decisões judiciais, processos administrativos e outros elementos do sistema jurídico; IV. Colaborar na criação e manutenção de bancos de dados relevantes ao monitoramento de questões democráticas e jurídicas; V. Propor indicadores e métricas para avaliar a efetividade das políticas públicas voltadas à democracia e ao Estado de Direito; VI. Realizar oficinas e seminários para disseminar os resultados das pesquisas e promover o uso da jurimetria no campo jurídico; VII. Garantir a integridade, ética e transparência dos dados e métodos empregados nas análises. CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO Art. 4º A CJUR será composta por 7 (sete) membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de conhecimento no campo específico dos estudos da comissão. Parágrafo único. A participação na CJUR será considerada como serviço público relevante, não remunerada. Art. 5º Os membros da CJUR terão mandatos de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 6º A CJUR terá um Presidente e um Secretário-Executivo, eleitos entre seus membros na primeira reunião ordinária do ano. § 1º A CJUR será composta pelos conselheiros e convidados definidos em reunião do Conselho Gestor, respeitando o número mínimo de três e máximo de sete integrantes, conforme artigo 13 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Normativa AGU nº 128, de 26 de março de 2024. § 2º Os membros da CJUR , segundo sua antiguidade no mandato, seguir-se-ão em ordem de precedência ao Presidente e aos Vice-Presidentes. Quando houver dois ou mais membros com igual antiguidade, a precedência será determinada de acordo com a idade. Art. 7º Compete ao Presidente da CJUR : I. convocar e presidir as reuniões; II. representar a CJUR perante o Observatório da Democracia da Advocacia-Geral da União e outros órgãos ou entidades; III. coordenar a distribuição de processos entre os membros; IV. encaminhar notas técnicas e pareceres emitidos ao Conselho Gestor; e V. apresentar relatórios periódicos ao Conselho Gestor sobre as atividades desenvolvidas pela CJUR. Art. 8º Compete ao Secretário-Executivo: I. substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; e II. auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções. CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO Art. 9º A CJUR reunir-se-á: I - ordinariamente ao menos três vezes ao ano, preferencialmente nos meses de março, agosto e novembro; e II - extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente. Parágrafo único. Os membros da CJUR e os convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e os convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 10. As reuniões serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros. Art. 11. As deliberações da CJUR serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes. Art. 12. As reuniões serão registradas em memórias ou atas, que deverão ser aprovadas pelos membros na reunião subsequente e assinadas pelo Presidente. Art. 13. As pesquisas e estudos deverão ser previamente aprovados pelo Conselho Gestor do Observatório, antes de sua divulgação ou apresentação pública.Fechar