Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021300008 8 Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 14. A CJUR deverá manter registro organizado de suas atividades, incluindo atas, relatórios e documentos produzidos, que ficarão disponíveis para consulta interna no âmbito da AGU. CAPÍTULO V - DA DISTRIBUIÇÃO E ANÁLISE DE PROCESSOS Art. 15. Os processos serão distribuídos pelo Presidente entre os membros da CJUR, de forma equitativa. Art. 16. Cada membro designado pelo Presidente como relator terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar manifestação sobre o processo recebido. Parágrafo único. Em casos urgentes, o Presidente pode estipular um prazo menor. Art. 17. Na sua manifestação o relator deverá: I - apreciar todos os elementos indispensáveis à solução apontada, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise; e II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva. Art. 18. O relator poderá solicitar, se necessário, a colaboração de outros membros da CJUR ou de especialistas externos para a análise do processo. Art. 19. As manifestações deverão conter: I. Identificação do processo; II. Resumo do objeto do estudo; III. Análise detalhada dos aspectos relevantes; e IV. Conclusão e recomendação fundamentada. Parágrafo único. Em situações de gravidade e urgência a CJUR poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, recomendar, quando couber, a adoção de medidas cautelares pelo órgão competente, para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo ao caso pendente. CAPÍTULO VI - DA APROVAÇÃO Art. 20. As manifestações elaboradas pelos relatores serão submetidos à aprovação da CJUR em reunião. Art. 21. Após a aprovação, as manifestações serão assinadas pelo Presidente e encaminhadas à Secretaria-Executiva do Conselho Gestor. Art. 22. Os membros da CJUR deverão manter sigilo sobre as informações dos processos analisados, exceto quando autorizados pelo órgão competente. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste regulamento serão resolvidos pela CJUR, por meio de deliberação em reunião. Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo Comitê Gestor. JOÃO CARLOS SOUTO Secretário-Executivo Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA/MF Nº 22, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 Reconhece as instituições certificadoras, Organismos Participativos de Avaliação da Conformidade Orgânica - Opacs e instituições reconhecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária nos Programas de Produção Integrada - PI BRASIL e de Boas Práticas Agrícolas - BPA no âmbito da Resolução nº 5.152, de 3 de julho de 2024, do Conselho Monetário Nacional - CMN. OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.152, de 3 de julho de 2024, e o que consta do Processo nº 21000.075069/2024- 42, resolvem: Art. 1º Ficam reconhecidos, para efeito do disposto na Resolução CMN nº 5.152, de 3 de julho de 2024, os seguintes programas de certificação de sustentabilidade administrados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária: I - Produção Integrada - PI BRASIL do Instituto Certifica Brasil - CNPJ: 30.218.287/0001-91; II - Boas Práticas Agrícolas - BPA, referentes aos programas e certificadoras, respectivamente: a) Programa Soja Legal da Associação dos Produtores de Soja - APROSOJA - CNPJ: 07.265.758/0001-09; b) Programa Certifica Minas Café da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais - SEAPA/MG - CNPJ: 18.715.573/0001-67; c) Programa Certifica Minas da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais - SEAPA/MG - CNPJ: 18.715.573/0001-67; d) Programa Boas Práticas Agrícolas IBS do Instituto BioSistêmico - CNPJ: 08.048.329/0001-34; e) Programa Algodão Brasileiro Responsável da Associação Brasileira de Produtores de Algodão - ABRAPA - CNPJ: 03.300.809/0001-27; f) Programa Selo Ambiental do Arroz Rastreado do Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA/RS - CNPJ: 92.854.876/0001-13; e g) Protocolo de Sustentabilidade Cooxupé Gerações da Cooperativa Guaxupé - CNPJ: 20.770.566/0001-00. III - Produção Orgânica, certificados pelas seguintes instituições: a) Instituto Certifica Sociedade Simples - CNPJ: 30.218.287/0001-91; b) IBD Certificações Ltda. - CNPJ: 10.555.952/0001-25; c) Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR - CNPJ: 77.964.393/0001-88; d) Instituto Mineiro de Agropecuária - CNPJ: 65.179.400/0001-51; e) Ecocert Brasil Certificadora Ltda. - CNPJ: 07.404.814/0001-30; f) Agricontrol OIA Ltda. - CNPJ: 04.948.586/0001-71; g) Associação dos Produtores Orgânicos do Tapajós - CNPJ: 25.140.391/0001-70; h) Central de Associações de Produtores Orgânicos Sul de Minas - CNPJ: 17.461.193/0001-80; i) Associação de Agricultura Orgânica e Agroecologia da Zona da Mata/MG - CNPJ: 43.423.411/0001-00; j) Associação de Agricultura Biodinâmica do Sul - ABD-SUL - CNPJ: 04.927.223/0001-50; e k) Associação de Agricultores Biológicos do Estado do Rio de Janeiro - ABIO - CNPJ: 27.784.990/0001-52. Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º são responsáveis pelo cumprimento dos critérios dos programas reconhecidos por esta Portaria Interministerial e pelos seus produtores certificados, sendo passíveis de comprovação e verificação. § 1º O Programa PI Brasil de que trata o inciso I do art. 1º deve estar em conformidade com as diretrizes da Norma Técnica Específica - NTE, disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme o art. 9º da Instrução Normativa MAPA nº 27, de 30 de agosto de 2010. § 2º As instituições de que trata o inciso II do art. 1º devem assegurar que os produtores certificados cumpram os requisitos estabelecidos no art. 5º da Portaria MAPA nº 337, de 8 de novembro de 2021. § 3º As instituições de que trata o inciso III do art. 1º devem verificar se os seus produtos certificados estão de acordo com o sistema de produção orgânica definido no art. 2º e art. 3º da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e regulamentado pela Instrução Normativa MAPA nº 19, de 28 de maio de 2009. Art. 3º As informações de que trata o item 6-F da Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural, serão incluídas na Plataforma Agro Brasil + Sustentável (AB+S) conforme orientações técnicas do Ministério da Agricultura e Pecuária e do Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro. Parágrafo único. As instituições e organizações de que trata o art. 1º desta Portaria Interministerial devem manter atualizadas as informações na Plataforma AB+S, particularmente quanto a mudança de classificação, inclusão ou exclusão de produtores certificados. Art. 4º Em caso de descumprimento dos critérios de práticas sustentáveis dos programas reconhecidos por esta Portaria Interministerial, tanto a instituição certificadora quanto os produtores certificados poderão ser penalizados, nos termos da legislação vigente, perdendo o direito à bonificação prevista na Resolução CMN nº 5.152, de 3 de julho de 2024. Art. 5º A relação de instituições reconhecidas conforme esta Portaria Interministerial poderá ser revista a qualquer momento. Art. 6º As instituições financeiras poderão verificar as informações previstas no item 6-F da Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural por meio de relatório individual emitido pela Plataforma AB+S. Art. 7º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação e tem validade até 30 de junho de 2025. CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda PORTARIA MAPA Nº 772, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 Permuta Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no Decreto nº 11.998, de 17 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 21000.010340/2025-85, resolve: Art. 1º Permutar, na Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo - SDI, os seguintes Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE: . .PERMUTAR DE: .POR: . .Unidade imediatamente superior .Denominação da unidade e sigla .Código do cargo/função .Denominação do cargo .Unidade imediatamente superior .Denominação da unidade e sigla .Código do cargo/função .Denominação do cargo . .Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo - SDI .Gabinete - GAB-SDI .CCE 1.13 .Chefe de Gabinete .Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo - SDI .Coordenação-Geral de Projetos de Inovação e Sustentabilidade - CG P R I S .FCE 1.13 .Coordenador- Geral Art. 2º A versão atualizada do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária, de que trata o Anexo III do Decreto nº 11.998, de 17 de abril de 2024, poderá ser consultada no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 16 dias após sua publicação. CARLOS FÁVARO PORTARIA MAPA Nº 773, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025 Realoca e altera a categoria de Cargo Comissionado Executivo - CCE e de Função Comissionada Executiva - FCE do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no Decreto nº 11.998, de 17 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 21000.010340/2025-85, resolve: Art. 1º Realocar e alterar a categoria, na Secretaria-Executiva e Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos - AEAPF, o seguinte Cargo Comissionado Executivo - CCE: . .REALOCAR DE: .PARA: . .Unidade imediatamente superior .Denominação da unidade e sigla .Código do cargo/função .Denominação do cargo .Unidade imediatamente superior .Denominação da unidade e sigla .Código do cargo/função .Denominação do cargo . .Coordenação de Governança e Gestão de Dados - COGGD .Divisão de Governança de Dados - DIDAD .CCE 1.07 .Chefe .Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA .Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos - A EA P F .CCE 2.07 .Assistente Art. 2º Realocar e alterar a categoria, na Secretaria-Executiva e Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, a seguinte Função Comissionada Executiva - FCE: . .REALOCAR DE: .PARA: . .Unidade imediatamente superior .Denominação da unidade e sigla .Código do cargo/função .Denominação do cargo .Unidade imediatamente superior .Denominação da unidade e sigla .Código do cargo/função .Denominação do cargo . .Coordenação-Geral de Planejamento e Inovação Institucional - CGPLAN .Coordenação de Inteligência Estratégica Agropecuária - CIEA .FCE 1.10 .Coordenador .Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo - SDI .Instituto Nacional de Meteorologia - INMET .FCE 2.10 .Assessor Técnico Art. 3º A versão atualizada do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária, de que trata o Anexo III do Decreto nº 11.998, de 17 de abril de 2024, poderá ser consultada no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 10 dias úteis após sua publicação. CARLOS FÁVAROFechar