DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Altera o Anexo I e revoga dispositivos do Anexo II à
Instrução Normativa nº 25, de 27 de junho de 2023,
do 
Ministério 
das 
Cidades, 
que 
estabelece
procedimento 
específico 
de 
enquadramento 
e
seleção das propostas de operação de crédito, no
âmbito do Programa Avançar Cidades - Mobilidade
Urbana, Setor Público.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo vista o disposto
no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, e na Resolução
nº 989, de 15 de dezembro de 2020, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço, resolve:
Art. 1º O Anexo I à Instrução Normativa nº 25, de 27 de junho de 2023, passa
vigorar com as seguintes alterações:
"5. ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
5.4.4. ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - avaliação da conformidade do EVTEA e do projeto técnico com as diretrizes
publicadas no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, relativas à sua elaboração, a ser
realizada pelo agente financeiro." (NR)
"5.4.4.1 Para a elaboração do EVTEA devem ser observados os critérios técnicos
disponíveis no sítio eletrônico do Ministério das Cidades." (NR)
"7. ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
7.1.3 As diretrizes sobre pré-investimento estão dispostas na Instrução
Normativa nº 12, de 14 de abril de 2023, do Ministério das Cidades, que regulamenta a
reformulação do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-
Transporte)." (NR)
Art. 2º Ficam revogados o item 9.3 e seus respectivos subitens do Anexo II à
Instrução Normativa MCID nº 25, de 27 de junho de 2023.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor uma semana após a data da
sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Altera o Anexo I e revoga o Anexo II à Instrução
Normativa MCID nº 13, de 14 de abril de 2024, que
estabelece 
procedimento
unificado 
de
enquadramento e seleção das propostas de operação
de crédito, no âmbito do Programa Pró-Transporte
Setor Privado, REFROTA e RETREM.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo vista o disposto
no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, e na Resolução
nº 989, de 15 de dezembro de 2020, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço, resolve:
Art. 1º O Anexo I à Instrução Normativa MCID nº 13, de 14 de abril de 2024,
passa vigorar com as seguintes alterações:
"4. ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
4.3.7. ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - avaliação da conformidade do EVTEA e do projeto técnico com as diretrizes
publicadas no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, relativas à sua elaboração, a ser
realizada pelo agente financeiro." (NR)
"4.3.7.1 Para a elaboração do EVTEA devem ser observados os critérios técnicos
disponíveis no sítio eletrônico do Ministério das Cidades." (NR)
"6. ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
6.1.2 As diretrizes sobre pré-investimento estão dispostas na Instrução
Normativa nº 12, de 14 de abril de 2023, do Ministério das Cidades, que regulamenta a
reformulação do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-
Transporte)." (NR)
Art. 2º Fica revogado o Anexo II à Instrução Normativa MCID nº 13, de 14 de
abril de 2024.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor uma semana após a data da
sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Instrução Normativa do Ministério das Cidades nº 23, de 25 de outubro de
2024, publicada no Diário Oficial da União, dia 19 de novembro de 2024, Seção 1, página 8:
No art. 4º, inciso I,
Onde se lê:
I - a alínea "c.2", do subitem 13.1.3, do Anexo I da Instrução Normativa n. 32,
de 8 de agosto de 2023, do Ministério das Cidades.
Leia-se:
I - a alínea "c.2", do subitem 13.1.3, do Anexo I da Instrução Normativa n. 2, de
21 de janeiro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
No art. 4º, inciso II,
Onde se lê:
II - as alíneas "g" e "j", do subitem 15.1.2.1, do Anexo I da Instrução Normativa
n. 32, de 8 de agosto de 2023, do Ministério das Cidades.
Leia-se:
II - as alíneas "g" e "j", do subitem 15.1.2.1, do Anexo I da Instrução Normativa
n. 2, de 21 de janeiro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.430/2025
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 277ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 12/12/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo: 01245.015108/2024-72
Requerente: Corteva Agriscience do Brasil Ltda.
CQB: 13/97
Assunto: Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio após análise de pedido Extensão de CQB para uma área de campo na
Unidade Unidade Operativa da Corteva Agriscience do Brasil Ltda em Sorriso/MT. Concluiu
pelo deferimento. As atividades a serem desenvolvidas no local contemplam liberação
planejada no meio ambiente, transporte e descarte com OGMs da classe de risco 01.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, que o presente
processo atende às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do
meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições
descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
MARIO TYAGO MURAKAMI
Substituto
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.448/2025
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 278ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 06/02/2025, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo: 01245.001311/2025-42
Requerente: CTVA Proteção de Cultivos Ltda.
CQB: 107/99
Assunto: Solicitação de parecer para extensão de Certificado de Qualidade em
Biossegurança para atividades com OGM da classe de risco 1.
Extrato Prévio: 9963/2025, publicado em 31 de janeiro de 2025
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Extensão para
inclusão das áreas do Laboratório de Fitopatologia - Área Norte, localizado na Unidade
Operativa da CTVA Proteção de Cultivos de Mogi Mirim/SP para execução das atividades de
pesquisa em regime de contenção, liberação planejada no meio ambiente, transporte,
detecção e identificação de OGM, descarte, armazenamento, importação para uso em
pesquisa, manipulação e análises de sementes e plantas geneticamente modificadas
(OGM), com Nível de Biossegurança 1, concluiu pelo deferimento, nos termos deste
Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à
legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura,
saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
MARIO TYAGO MURAKAMI
Substituto
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.449/2025
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 278ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 06/02/2025, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.018996/2024-85
Requerente: Acceligen do Brasil Biotecnologia e Pesquisa Cientifica Ltda.
Assunto: Consulta técnica sobre classificação de produto nos termos da
Resolução Normativa CTNBio No 16, de 15 de janeiro de 2018.
Extrato Prévio: 9921/2024, publicado no
Diário Oficial da União em
06/01/2025
Decisão: NÃO É ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO
A Acceligen do Brasil Biotecnologia e Pesquisa Científica Ltda., solicita parecer
técnico da CTNBio para determinar se os animais "Angus editados para SLICK" ( S LC K 0 0 5 ,
SLCK007, SLCK012, SLCK013, SLCK019 e SLCK020), gerados com a aplicação de Tecnologias
Inovadoras de Melhoramento de Precisão (TIMP), conforme definição do artigo 3º da Lei
11.105 de 24 de março de 2005, nos termos da Resolução Normativa CTNBio No 16, de 15
de janeiro de 2018. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a Comissão concluiu que os animais não são considerados Organismos
Geneticamente Modificados - OGMs.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A CTNBio informa que de acordo com o artigo 34 do Regimento interno da
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº
155/2024/SEI-CTNBio - Membros da Secretaria Executiva da CTNBio, a Presidente da
CTNBio aprovou solicitação de sigilo para as informações contidas no "Apêndices
Confidencial" do referido processo.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
MARIO TYAGO MURAKAMI
Substituto

                            

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