DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DO CABIMENTO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 3º O servidor que se deslocar a serviço da localidade onde tem exercício
para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias
e passagens.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente
do cargo; e
II - quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração
urbana ou
microrregião, constituídas
por
Municípios limítrofes e
regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países
limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros
considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as
diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território
nacional.
Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço,
destinando-se a indenizar o proposto por despesas extraordinárias com pousada,
alimentação e locomoção urbana.
§ 1º O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes
casos:
I - nos deslocamentos dentro do território nacional:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia do retorno à sede de serviço;
c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que
esteja sob administração do Governo Brasileiro ou de suas entidades; e
e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente
ou do Vice-Presidente da República.
II - nos deslocamentos para o exterior:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um
pernoite fora do país;
c) no dia da chegada ao território nacional;
d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que
esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; e
f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada.
§ 2º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a
diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária
referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.
§ 3º Não será devido o pagamento de diária ao servidor quando governo
estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere
custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 4º Na hipótese da alínea "e" do inciso I do § 1º, a base de cálculo será o
valor atribuído a titular de cargo de natureza especial.
§ 5º O servidor ocupante de cargo efetivo da administração pública federal
investido em cargo comissionado ou em função de confiança poderá optar entre perceber
diária no valor fixado para o cargo efetivo ou no valor aplicável para o cargo comissionado
ou função de confiança que ocupe.
§ 6º Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na
qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou dirigente máximo de
autarquia ou fundação pública federal, o servidor fará jus a diárias no mesmo valor
atribuído à autoridade acompanhada.
Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Portaria ao servidor ou colaborador eventual
que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço.
§ 1º A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do
resultado de perícia oficial no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do
Servidor Público Federal que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do
servidor.
§ 2º A perícia de que trata o § 1º terá validade máxima de 5 (cinco) anos,
podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.
§ 3º O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do
servidor acompanhado.
§ 4º O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante,
fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos no caso de pessoa
indicada sem
vínculo com
a administração pública
federal direta,
autárquica ou
fundacional.
§ 5º No caso de o indicado ser servidor, a concessão de diária dependerá da
concordância de sua chefia imediata.
Art. 6º É vedada a concessão de diárias para o exterior a pessoas sem vínculo
com a administração pública federal, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo
Presidente da República.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º No início de cada exercício ou sempre que se fizer necessário, o
Secretário-Executivo definirá os limites e os critérios da despesa anual a ser empenhada
com a concessão de diárias e passagens das unidades do Ministério nos termos desta
Portaria.
Art. 8º Fica delegada a competência para autorizar a concessão de diárias e
passagens, nos termos do art. 7º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019,
conforme o rol a seguir:
I - Gabinete do Ministro, por meio do Chefe de Gabinete da unidade;
II - Secretaria-Executiva, por meio do Secretário-Executivo e Secretário-
Executivo Adjunto;
III - Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, por meio do Secretário de
Comunicação Social Eletrônica; e
IV 
- 
Secretaria 
de 
Telecomunicações,
por 
meio 
do 
Secretário 
de
Telecomunicações.
§ 1º As autoridades detentoras da competência delegada no caput deverão ter
perfil de proponente ou de autoridade superior no SCDP.
§ 2º Compete ao proponente e a autoridade superior a avaliação da indicação
e da pertinência da missão, a aprovação da viagem, e da prestação de contas no
SCDP.
§ 3º O servidor proponente/autoridade superior ficará impedido de aprovar
seu próprio afastamento a serviço. Ficando a cargo do substituto a aprovação.
§ 4º Ficam os dirigentes máximos das unidades administrativas, constantes no
caput deste artigo, responsáveis por observar, por meio de relatório bimestral de
despesas com viagens, os limites da despesa anual empenhada para a concessão de
diárias e passagens e os critérios para autorização estabelecidos por ato do Secretário-
Executivo.
Art. 9º Fica delegada ao Secretário-Executivo, ao Secretário-Executivo Adjunto,
à Chefia de Gabinete do Ministro e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, nos
termos do art. 8º, parágrafo único, do Decreto nº 10.193/2019, a competência para a
autorização de despesas com diárias e passagens de servidores, de militares, de
empregados públicos e de colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamentos:
I - por período superior a cinco dias contínuos;
II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;
III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.
Parágrafo único. Fica delegada ao Secretário-Executivo a autorização de
despesas com diárias e passagens na hipótese de deslocamento para o exterior com ônus,
vedada a subdelegação.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO DO PLANO ANUAL DE VIAGENS A SERVIÇO
Art. 10. As autoridades responsáveis pela concessão de diárias e passagens
para deslocamento a serviço em viagens nacionais e internacionais deverão, no decorrer
do exercício, elaborar uma estimativa contendo a previsão de viagens a serviço a serem
realizadas até o último dia útil do ano subsequente.
§ 1º A estimativa, de que trata o caput, deverá ser encaminhada à
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, que irá compilar as informações e encaminhar
para aprovação do Secretário-Executivo até a primeira quinzena do mês de dezembro de
cada ano.
§ 2º Relatório bimestral de despesas com viagens será encaminhada para
acompanhamento das unidades demandantes.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 11. São procedimentos administrativos para concessão de diárias e
passagens no SCDP:
I - autorização e solicitação de afastamento;
II - pesquisa e reserva dos trechos;
III - autorização de emissão da passagem;
IV - pagamento da diária; e
V - prestação de contas do afastamento.
Art. 12. Compete ao solicitante de viagem da unidade o cadastro e a inclusão
de todos os dados relativos à PCDP no SCDP.
§ 1º O encaminhamento de PCDP que ensejar a necessidade de emissão de
bilhete aéreo deverá ser realizado com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 2º O encaminhamento de PCDP que não ensejar a necessidade de emissão
de bilhete aéreo deverá ser realizado ordinariamente até 5 (cinco) dias úteis antes do
início do afastamento, de forma a viabilizar o prévio pagamento de eventuais diárias.
Art. 13. O solicitante de viagem, ao cadastrar a Proposta de Concessão de
Diárias e Passagens (PCDP) no SCDP, deverá incluir os seguintes documentos:
I - formulário de solicitação de viagem, devidamente assinado;
II - convite ou documento de divulgação do evento, quando for o caso;
III - programação da missão; e
IV - documentação que comprove a participação em atividades que exijam a
realização de trechos com embarque e desembarque em locais distintos, se houver.
Art. 14. É vedada à unidade solicitante a escolha de voos específicos que não
atendam aos requisitos estabelecidos na IN nº 3/2015.
§ 1º A escolha da melhor tarifa deverá ser realizada considerando o horário e
o período da participação do servidor no evento, o tempo de traslado e a otimização do
trabalho, visando a garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente utilizando os
seguintes parâmetros:
I - a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor
duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
II - os horários de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos
no período entre 7hs e 21hs, salvo a inexistência de voos que atendam a estes
horários;
III - em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo que
anteceda em, no mínimo, três horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão e
o horário de partida ou retorno à sede deverá priorizar voo com, no mínimo, duas horas
após o encerramento/conclusão do evento e/ou missão; e
IV - em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o
destino ultrapasse 8hs, e que sejam realizadas no período noturno, o embarque,
prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de antecedência.
Art. 15. A passagem aérea poderá ser emitida na classe executiva quando a
duração do voo internacional for superior a sete horas, para:
I - Ministro de Estado;
II - servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança de
nível FCE-17, CCE-17 ou CCE-18 ou equivalentes; ou
III - servidores que estejam substituindo ou representando as autoridades
referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. A aquisição de passagem aérea na classe executiva, somente
poderá ser realizada desde que não comprometa a estimativa e a disponibilidade
orçamentária do órgão ou entidade para emissão de passagens aéreas.
Art. 16. É vedada a solicitação de viagem em data não condizente com a
participação do servidor no evento ou que contenha deslocamento desnecessário.
Art. 17. As solicitações de viagem poderão incluir restrições quanto ao
aeroporto de embarque ou desembarque nas cidades em que houver mais de uma, desde
que, estejam acompanhadas de justificativas, que evoquem interesses da administração,
otimização
do tempo
de trabalho
ou
preservação da
capacidade laborativa
do
proposto.
Art. 18. O servidor poderá fazer jus à compra de passagem com bagagem
despachada inclusa ou ao ressarcimento de gastos relativos à compra de bagagem junto
à companhia aérea quando o afastamento se der por mais de dois pernoites fora de sede,
limitada a uma peça e observadas as restrições de peso ou volume impostas pela
companhia aérea.
§ 1º Caso a companhia aérea imponha preços por faixas de peso ao invés de
número de peças, a Administração ressarcirá o valor referente ao menor peso praticado
pela empresa para despacho.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput quando o bilhete adquirido permita
despacho de peças sem custo adicional.
§ 3º Não se incluem nos limites impostos no caput as bagagens de mão
franqueadas pela companhia aérea, nos termos do art. 14 da Resolução nº 400, de 2016,
da Agência Nacional de Aviação Civil.
§ 4º É obrigação do servidor ou pessoa a serviço da Administração observar as
restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens de mão, não sendo objeto de
ressarcimento quaisquer custos incorridos pelo não atendimento às regras da companhia
aérea.
§ 5º O servidor poderá solicitar o ressarcimento de despesas relacionadas ao
transporte de bagagens adicionais que sejam indispensáveis para a execução do serviço,
mediante a apresentação do comprovante de pagamento à companhia aérea e desde que
haja autorização formal do Secretário-Executivo do órgão.
Art. 19. O valor da diária, para os servidores nomeados em caráter interino ou
designados como substitutos, será aquele correspondente ao cargo em comissão ou
função 
comissionada 
exercida 
interinamente 
ou 
em 
substituição, 
calculada
automaticamente pelo SCDP.
Art. 20. O valor da diária do acompanhante, no caso de acompanhante de
servidor com dificuldade de locomoção, será igual ao valor da diária do servidor
acompanhado.
Art. 21. Será concedido adicional nos deslocamentos dentro do território
nacional, por localidade de destino, nos valores previstos em legislação, destinado a cobrir
despesas de deslocamento do local de embarque e do desembarque até o local de
trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de adicional de deslocamento quando
a locomoção urbana ocorrer por meio de serviço oficial de transporte de servidores e
colaboradores da Administração Pública.
Art. 22. O horário de emissão de diárias e passagens pelo Setor de Diárias e
Passagens é das 8hs às 19hs.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, o plantão da agência de viagens
poderá ser acionado para emissão de bilhetes fora do horário estabelecido no caput, por
colaborador previamente autorizado pelo titular da unidade solicitante.
CAPÍTULO VI
DA UTILIZAÇÃO DO SCDP
Art. 23. As viagens no interesse da Administração deverão ser registradas no
SCDP, inclusive nos casos de afastamento sem ônus ou com ônus limitado.
§ 1º Nas hipóteses excepcionais de inoperância do SCDP, poderá ser solicitada
às autoridades indicadas nos incisos I a IV do caput do art. 8º e art. 9º, autorização para
a realização de quaisquer dos procedimentos referentes à concessão de diárias e
passagens sem a utilização do sistema, via processo eletrônico.

                            

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