DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Os pedidos de autorização de que tratam o § 1º deverão conter, além de
todos os documentos e informações requeridos pelo SCDP, a justificativa técnica sobre o
problema ocorrido, a autorização do proponente.
§ 3º A unidade demandante deverá inserir as informações e os documentos no
SCDP tão logo seja retomada a normalidade do seu funcionamento.
§ 4º A operacionalização do SCDP será realizada por servidores do Ministério
das Comunicações, sendo permitida, em casos excepcionais, a atuação de terceirizados,
sob a autorização expressa do titular da unidade solicitante.
Art. 24. Qualquer demanda referente a cadastro ou exclusão de usuários,
alteração de perfil ou atualização de dados cadastrais no SCDP deverá ser dirigida pelas
unidades à unidade responsável pelo Serviço de Diárias e Passagens.
CAPÍTULO VII
DA APROVAÇÃO DA DESPESA
Art. 25. Compete ao Ordenador de Despesas de cada unidade gestora
executora a autorização, no SCDP, para a emissão de empenho e a aprovação do
pagamento relativo às diárias e passagens.
Parágrafo único. O Ordenador de Despesas da unidade fica impedido de
aprovar despesas nas quais conste como Proposto ou Proponente. Ficando a cargo do
Ordenador de Despesas substituto a aprovação.
CAPÍTULO VIII
DAS FORMAS DE AQUISIÇÃO
Da Aquisição Direta
Art. 26. A aquisição de passagens aéreas será realizada diretamente das
companhias aéreas credenciadas, sem intermediação de agência de turismo, salvo quando
a demanda não estiver contemplada pelo credenciamento, quando houver impedimento
para emissão junto à empresa credenciada ou em casos emergenciais devidamente
justificados no SCDP.
Da Aquisição por Agenciamento de Viagens
Art. 27. O objeto do agenciamento de viagens atenderá às demandas não
contempladas pela aquisição direta de passagens viabilizada pelo credenciamento, aos
casos em que houver impedimento de emissão junto à empresa credenciada ou aos casos
emergenciais devidamente justificados no SCDP.
Art. 28. Além do serviço de agenciamento de viagens, a solicitação poderá
prever a utilização de seguro-viagem para o servidor quando da realização de viagens
internacionais, garantidos
os benefícios mínimos
constantes das
normas vigentes
expedidas pelos órgãos do governo responsável pelo controle e fiscalização dos mercados
de seguro.
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS
Art. 29. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas
seguintes situações, a critério do proponente ou autoridade concedente:
I - situações de urgência devidamente caracterizadas; e
II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias,
caso em que poderão ser pagas parceladamente.
§ 1º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em
sextas-feiras,
bem
como
os
que incluam
sábados,
domingos
e
feriados,
serão
expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de
despesas, a aceitação da justificativa.
§ 2º Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o
servidor fará jus às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada
a prorrogação.
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 30. Os favorecidos com passagens e diárias, independentemente do nível
hierárquico ou do tipo de vínculo com o Ministério das Comunicações, deverão prestar
contas por meio do SCDP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do retorno da
viagem.
Art. 31. O proposto, para a prestação de contas de viagens, deverá apresentar
no SCDP, os seguintes documentos:
I - relatório de viagem;
II - original ou segunda via dos canhotos dos cartões de embarque, ou o recibo
do passageiro obtido quando da realização do check-in via internet, ou a declaração
fornecida pela companhia aérea, bem como por meio do registro eletrônico da situação
da passagem no SCDP; e
III - apresentação de documentos relacionados com o objetivo das viagens
realizadas a serviço, a exemplo de atas de reunião, certificados de participação ou
presença, entre outros.
§ 1º Em caso de viagens ao exterior, com ônus ou com ônus limitado, o
proposto ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
término do afastamento do país, a apresentar relatório circunstanciado das atividades
exercidas no exterior.
§ 2º O servidor proponente/concedente ficará impedido de aprovar sua
própria prestação de contas.
Art. 32. Na hipótese de alteração do período da viagem por interesse da
Administração, a unidade solicitante deverá, no decorrer da viagem ou na prestação de
contas, realizar o ajuste necessário para adequação dos valores das diárias com vistas à
complementação.
Art. 33. Serão restituídas pelo servidor, em 5 (cinco) dias, contados da data do
retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso, quando o
deslocamento ocorrer em prazo menor que o previsto, mediante pagamento de Guia de
Recolhimento da União.
§ 1º Serão restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput, as
diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o
afastamento.
§ 2º Nos casos de diárias internacionais, a devolução do valor deve ser
correspondente à moeda recebida, cabendo ao proposto realizar o câmbio em instituição
financeira autorizada para converter a moeda estrangeira em moeda nacional e proceder
a devolução com base no câmbio do dia do recebimento da diária.
Art. 34. Na ausência de previsão contratual para a aquisição de passagens de
transporte rodoviário, ferroviário, fluvial ou marítimo, o proposto poderá realizar a
aquisição por meios próprios, desde que o itinerário tenha sido previamente cadastrado
no SCDP pelo solicitante de viagem.
Parágrafo único. O reembolso das despesas será efetuado durante a prestação
de contas, condicionado à análise e aprovação do Secretário-Executivo do órgão, mediante
a apresentação das seguintes informações:
I - justificativa para a solicitação do ressarcimento; e
II - comprovante de pagamento legível do objeto a ser ressarcido, contendo
informações
de número
de bilhete,
trechos, datas,
e descrição
da empresa
de
transporte.
Art. 35. Os servidores que tiverem prestações de contas pendentes, não
regularizadas dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias após o retorno, estarão impedidos de
realizar novas viagens até que a pendência seja integralmente regularizada.
Art. 36. Responderão pelos atos praticados em desacordo com a legislação, a
autoridade proponente, autoridade concedente, ordenador de despesas e o proposto.
CAPÍTULO XI
DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
Art. 37. Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos
serão de inteira responsabilidade do servidor, se não forem autorizadas ou determinadas
pela Administração.
Art. 38. Os prejuízos causados ao erário decorrentes de alterações ou
cancelamentos de viagem (não justificados) e em desacordo com o estabelecido nesta
Portaria ensejarão responsabilização e ressarcimento.
§ 1º A unidade contábil do Ministério emitirá Guia de Recolhimento da União
para o ressarcimento dos prejuízos havidos.
§ 2º Deverão ser ressarcidas as despesas com bilhetes emitidos e todas as
taxas relacionadas, inclusive as decorrentes da prestação de serviços pela agência de
viagem.
§ 3º Nos casos em que o proposto apresentar justificativa para a inobservância
dos termos desta Portaria, o proponente da unidade deverá submetê-la à análise do
Secretário-Executivo.
§ 4º Para fins de responsabilização quanto à eventual prejuízo ao serviço ou ao
interesse público, será observada as garantias do contraditório e da ampla defesa, a fim
de se evitarem nulidades quanto às decisões eventualmente tomadas a respeito.
CAPÍTULO XII
DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
Art. 39. Deverá ser conferida publicidade aos atos de concessão de passagens
e diárias, por meio de publicação no Boletim de Serviço.
Parágrafo único. As autorizações para despesas com diárias e passagens
poderão ser confidenciais quando envolverem operações de fiscalização, garantido o
levantamento do sigilo após o encerramento da operação ou do deslocamento, com a
consequente publicação da autorização em Boletim de Serviço.
Art. 40. Será publicado no Boletim de Serviço, mensalmente, relatório de
gastos com diárias e passagens, detalhando:
I - custo total com pagamento de diárias e passagens;
II - número de diárias; e
III - objeto da viagem a serviço.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. As entidades vinculadas ao Ministério das Comunicações deverão
regulamentar os procedimentos internos relativos à concessão de diárias e passagens sob
sua competência, em conformidade com a legislação vigente, observado, no que couber,
o disposto nesta Portaria.
Art. 42. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria
serão solucionadas pelo Secretário-Executivo do órgão, podendo ser consultada a
Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Comunicações.
Art. 43. Fica revogada a Portaria MCOM nº 7.830, de 13 de dezembro de
2022.
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA
PORTARIA Nº 15.453, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 20878/2024/SEI- M CO M
(12115642), que integra o Processo nº 53504.019184/2017-23, cujos fundamentos
encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela
ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA CAMPINA DO MONTE ALEGRE - SP, Fistel nº
50406284121, outorgada para executar o serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio
do canal nº 290, no Município de Campina do Monte Alegre, Estado de São Paulo.
Art. 2º Alterar, de ofício, o valor da multa constante da Portaria nº
392/2020/SEI-MC, de 3/9/2020, publicada no Diário Oficial da União de 8/9/2020, para R$
1.335,81 (um mil trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos).
Art. 3º Converter, de ofício, a sanção de multa em advertência, em razão da
prática da infração capitulada no art. 40, inciso XVI, do Decreto nº 2.615, de 3/6/1998, em
função dos novos critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação
GM/MCOM nº 01/2023, de 2/6/2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON DINIZ WELLISCH
DESPACHO Nº 350, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso de suas
atribuições legais, e analisando recurso administrativo interposto pela A S S O C I AÇ ÃO
COMUNITÁRIA DE ABADIA DE GOIÁS, Fistel nº 50013712446, executante do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, no Município de Abadia de Goiás, Estado de Goiás, tendo em
vista as razões e justificativas constantes da Nota Técnica nº 20118/2024/S E I - M CO M ,
produzida no processo nº 01250.005594/2017-12, decide conhecer do recurso interposto,
e, no mérito, negar-lhe provimento.
WILSON DINIZ WELLISCH
DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO,
REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO,
MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES
PORTARIA Nº 16.318, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO
DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros
estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em
vista o que consta da Nota Técnica nº 2264/2025/SEI-MCOM (12256631), que integra
o Processo nº 53115.008961/2024-17, cujos fundamentos encontram-se motivados na
forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve:
Art. 1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO DE RÁDIO E TV COMUNITÁRIA EM DEFESA E
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE SÃO JOÃO DA BALIZA, Fistel nº 50407588710,
inscrita no CNPJ nº 08.906.889/0001-82, outorgada para executar o Serviço de
Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 200, no Município de São João da
Baliza, Estado de Roraima, a sanção de advertência, em razão da prática da infração
capitulada no art. 40, inciso VI do Decreto nº 2.615, de 3/6/1998, com o consequente
arquivamento dos autos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 16.320, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO
DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros
estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em
vista o que consta da Nota Técnica nº 2266/2025/SEI-MCOM (12256711), que integra
o Processo nº 53115.015008/2024-25, cujos fundamentos encontram-se motivados na
forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve:
Art. 1º Aplicar à OCR - ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO,
Fistel nº 50402301170, inscrita no CNPJ nº 04.209.298/0001-03, outorgada para
executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 200, no
Município de Sarandi, Estado do Paraná, a sanção de advertência, em razão da prática
da infração capitulada no art. 40, inciso VII do Decreto nº 2.615, de 3/6/1998, com o
consequente arquivamento dos autos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                            

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