Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021300015 15 Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Os pedidos de autorização de que tratam o § 1º deverão conter, além de todos os documentos e informações requeridos pelo SCDP, a justificativa técnica sobre o problema ocorrido, a autorização do proponente. § 3º A unidade demandante deverá inserir as informações e os documentos no SCDP tão logo seja retomada a normalidade do seu funcionamento. § 4º A operacionalização do SCDP será realizada por servidores do Ministério das Comunicações, sendo permitida, em casos excepcionais, a atuação de terceirizados, sob a autorização expressa do titular da unidade solicitante. Art. 24. Qualquer demanda referente a cadastro ou exclusão de usuários, alteração de perfil ou atualização de dados cadastrais no SCDP deverá ser dirigida pelas unidades à unidade responsável pelo Serviço de Diárias e Passagens. CAPÍTULO VII DA APROVAÇÃO DA DESPESA Art. 25. Compete ao Ordenador de Despesas de cada unidade gestora executora a autorização, no SCDP, para a emissão de empenho e a aprovação do pagamento relativo às diárias e passagens. Parágrafo único. O Ordenador de Despesas da unidade fica impedido de aprovar despesas nas quais conste como Proposto ou Proponente. Ficando a cargo do Ordenador de Despesas substituto a aprovação. CAPÍTULO VIII DAS FORMAS DE AQUISIÇÃO Da Aquisição Direta Art. 26. A aquisição de passagens aéreas será realizada diretamente das companhias aéreas credenciadas, sem intermediação de agência de turismo, salvo quando a demanda não estiver contemplada pelo credenciamento, quando houver impedimento para emissão junto à empresa credenciada ou em casos emergenciais devidamente justificados no SCDP. Da Aquisição por Agenciamento de Viagens Art. 27. O objeto do agenciamento de viagens atenderá às demandas não contempladas pela aquisição direta de passagens viabilizada pelo credenciamento, aos casos em que houver impedimento de emissão junto à empresa credenciada ou aos casos emergenciais devidamente justificados no SCDP. Art. 28. Além do serviço de agenciamento de viagens, a solicitação poderá prever a utilização de seguro-viagem para o servidor quando da realização de viagens internacionais, garantidos os benefícios mínimos constantes das normas vigentes expedidas pelos órgãos do governo responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro. CAPÍTULO IX DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS Art. 29. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério do proponente ou autoridade concedente: I - situações de urgência devidamente caracterizadas; e II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente. § 1º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa. § 2º Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor fará jus às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada a prorrogação. CAPÍTULO X DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 30. Os favorecidos com passagens e diárias, independentemente do nível hierárquico ou do tipo de vínculo com o Ministério das Comunicações, deverão prestar contas por meio do SCDP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do retorno da viagem. Art. 31. O proposto, para a prestação de contas de viagens, deverá apresentar no SCDP, os seguintes documentos: I - relatório de viagem; II - original ou segunda via dos canhotos dos cartões de embarque, ou o recibo do passageiro obtido quando da realização do check-in via internet, ou a declaração fornecida pela companhia aérea, bem como por meio do registro eletrônico da situação da passagem no SCDP; e III - apresentação de documentos relacionados com o objetivo das viagens realizadas a serviço, a exemplo de atas de reunião, certificados de participação ou presença, entre outros. § 1º Em caso de viagens ao exterior, com ônus ou com ônus limitado, o proposto ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do término do afastamento do país, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior. § 2º O servidor proponente/concedente ficará impedido de aprovar sua própria prestação de contas. Art. 32. Na hipótese de alteração do período da viagem por interesse da Administração, a unidade solicitante deverá, no decorrer da viagem ou na prestação de contas, realizar o ajuste necessário para adequação dos valores das diárias com vistas à complementação. Art. 33. Serão restituídas pelo servidor, em 5 (cinco) dias, contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso, quando o deslocamento ocorrer em prazo menor que o previsto, mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União. § 1º Serão restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. § 2º Nos casos de diárias internacionais, a devolução do valor deve ser correspondente à moeda recebida, cabendo ao proposto realizar o câmbio em instituição financeira autorizada para converter a moeda estrangeira em moeda nacional e proceder a devolução com base no câmbio do dia do recebimento da diária. Art. 34. Na ausência de previsão contratual para a aquisição de passagens de transporte rodoviário, ferroviário, fluvial ou marítimo, o proposto poderá realizar a aquisição por meios próprios, desde que o itinerário tenha sido previamente cadastrado no SCDP pelo solicitante de viagem. Parágrafo único. O reembolso das despesas será efetuado durante a prestação de contas, condicionado à análise e aprovação do Secretário-Executivo do órgão, mediante a apresentação das seguintes informações: I - justificativa para a solicitação do ressarcimento; e II - comprovante de pagamento legível do objeto a ser ressarcido, contendo informações de número de bilhete, trechos, datas, e descrição da empresa de transporte. Art. 35. Os servidores que tiverem prestações de contas pendentes, não regularizadas dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias após o retorno, estarão impedidos de realizar novas viagens até que a pendência seja integralmente regularizada. Art. 36. Responderão pelos atos praticados em desacordo com a legislação, a autoridade proponente, autoridade concedente, ordenador de despesas e o proposto. CAPÍTULO XI DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO Art. 37. Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos serão de inteira responsabilidade do servidor, se não forem autorizadas ou determinadas pela Administração. Art. 38. Os prejuízos causados ao erário decorrentes de alterações ou cancelamentos de viagem (não justificados) e em desacordo com o estabelecido nesta Portaria ensejarão responsabilização e ressarcimento. § 1º A unidade contábil do Ministério emitirá Guia de Recolhimento da União para o ressarcimento dos prejuízos havidos. § 2º Deverão ser ressarcidas as despesas com bilhetes emitidos e todas as taxas relacionadas, inclusive as decorrentes da prestação de serviços pela agência de viagem. § 3º Nos casos em que o proposto apresentar justificativa para a inobservância dos termos desta Portaria, o proponente da unidade deverá submetê-la à análise do Secretário-Executivo. § 4º Para fins de responsabilização quanto à eventual prejuízo ao serviço ou ao interesse público, será observada as garantias do contraditório e da ampla defesa, a fim de se evitarem nulidades quanto às decisões eventualmente tomadas a respeito. CAPÍTULO XII DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA Art. 39. Deverá ser conferida publicidade aos atos de concessão de passagens e diárias, por meio de publicação no Boletim de Serviço. Parágrafo único. As autorizações para despesas com diárias e passagens poderão ser confidenciais quando envolverem operações de fiscalização, garantido o levantamento do sigilo após o encerramento da operação ou do deslocamento, com a consequente publicação da autorização em Boletim de Serviço. Art. 40. Será publicado no Boletim de Serviço, mensalmente, relatório de gastos com diárias e passagens, detalhando: I - custo total com pagamento de diárias e passagens; II - número de diárias; e III - objeto da viagem a serviço. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. As entidades vinculadas ao Ministério das Comunicações deverão regulamentar os procedimentos internos relativos à concessão de diárias e passagens sob sua competência, em conformidade com a legislação vigente, observado, no que couber, o disposto nesta Portaria. Art. 42. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão solucionadas pelo Secretário-Executivo do órgão, podendo ser consultada a Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Comunicações. Art. 43. Fica revogada a Portaria MCOM nº 7.830, de 13 de dezembro de 2022. Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA PORTARIA Nº 15.453, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 20878/2024/SEI- M CO M (12115642), que integra o Processo nº 53504.019184/2017-23, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA CAMPINA DO MONTE ALEGRE - SP, Fistel nº 50406284121, outorgada para executar o serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 290, no Município de Campina do Monte Alegre, Estado de São Paulo. Art. 2º Alterar, de ofício, o valor da multa constante da Portaria nº 392/2020/SEI-MC, de 3/9/2020, publicada no Diário Oficial da União de 8/9/2020, para R$ 1.335,81 (um mil trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos). Art. 3º Converter, de ofício, a sanção de multa em advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 40, inciso XVI, do Decreto nº 2.615, de 3/6/1998, em função dos novos critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 01/2023, de 2/6/2023. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WILSON DINIZ WELLISCH DESPACHO Nº 350, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso de suas atribuições legais, e analisando recurso administrativo interposto pela A S S O C I AÇ ÃO COMUNITÁRIA DE ABADIA DE GOIÁS, Fistel nº 50013712446, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no Município de Abadia de Goiás, Estado de Goiás, tendo em vista as razões e justificativas constantes da Nota Técnica nº 20118/2024/S E I - M CO M , produzida no processo nº 01250.005594/2017-12, decide conhecer do recurso interposto, e, no mérito, negar-lhe provimento. WILSON DINIZ WELLISCH DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES PORTARIA Nº 16.318, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 2264/2025/SEI-MCOM (12256631), que integra o Processo nº 53115.008961/2024-17, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art. 1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO DE RÁDIO E TV COMUNITÁRIA EM DEFESA E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE SÃO JOÃO DA BALIZA, Fistel nº 50407588710, inscrita no CNPJ nº 08.906.889/0001-82, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 200, no Município de São João da Baliza, Estado de Roraima, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 40, inciso VI do Decreto nº 2.615, de 3/6/1998, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA Nº 16.320, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 2266/2025/SEI-MCOM (12256711), que integra o Processo nº 53115.015008/2024-25, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art. 1º Aplicar à OCR - ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO, Fistel nº 50402301170, inscrita no CNPJ nº 04.209.298/0001-03, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 200, no Município de Sarandi, Estado do Paraná, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 40, inciso VII do Decreto nº 2.615, de 3/6/1998, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Fechar