Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021300014 14 Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DO CABIMENTO DE DIÁRIAS E PASSAGENS Art. 3º O servidor que se deslocar a serviço da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias e passagens. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo; e II - quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o proposto por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana. § 1º O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: I - nos deslocamentos dentro do território nacional: a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede; b) no dia do retorno à sede de serviço; c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada; d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo Brasileiro ou de suas entidades; e e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República. II - nos deslocamentos para o exterior: a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede; b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país; c) no dia da chegada ao território nacional; d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada; e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; e f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada. § 2º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão. § 3º Não será devido o pagamento de diária ao servidor quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana. § 4º Na hipótese da alínea "e" do inciso I do § 1º, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial. § 5º O servidor ocupante de cargo efetivo da administração pública federal investido em cargo comissionado ou em função de confiança poderá optar entre perceber diária no valor fixado para o cargo efetivo ou no valor aplicável para o cargo comissionado ou função de confiança que ocupe. § 6º Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou dirigente máximo de autarquia ou fundação pública federal, o servidor fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada. Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Portaria ao servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço. § 1º A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia oficial no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor. § 2º A perícia de que trata o § 1º terá validade máxima de 5 (cinco) anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento. § 3º O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado. § 4º O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 5º No caso de o indicado ser servidor, a concessão de diária dependerá da concordância de sua chefia imediata. Art. 6º É vedada a concessão de diárias para o exterior a pessoas sem vínculo com a administração pública federal, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente da República. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 7º No início de cada exercício ou sempre que se fizer necessário, o Secretário-Executivo definirá os limites e os critérios da despesa anual a ser empenhada com a concessão de diárias e passagens das unidades do Ministério nos termos desta Portaria. Art. 8º Fica delegada a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens, nos termos do art. 7º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, conforme o rol a seguir: I - Gabinete do Ministro, por meio do Chefe de Gabinete da unidade; II - Secretaria-Executiva, por meio do Secretário-Executivo e Secretário- Executivo Adjunto; III - Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, por meio do Secretário de Comunicação Social Eletrônica; e IV - Secretaria de Telecomunicações, por meio do Secretário de Telecomunicações. § 1º As autoridades detentoras da competência delegada no caput deverão ter perfil de proponente ou de autoridade superior no SCDP. § 2º Compete ao proponente e a autoridade superior a avaliação da indicação e da pertinência da missão, a aprovação da viagem, e da prestação de contas no SCDP. § 3º O servidor proponente/autoridade superior ficará impedido de aprovar seu próprio afastamento a serviço. Ficando a cargo do substituto a aprovação. § 4º Ficam os dirigentes máximos das unidades administrativas, constantes no caput deste artigo, responsáveis por observar, por meio de relatório bimestral de despesas com viagens, os limites da despesa anual empenhada para a concessão de diárias e passagens e os critérios para autorização estabelecidos por ato do Secretário- Executivo. Art. 9º Fica delegada ao Secretário-Executivo, ao Secretário-Executivo Adjunto, à Chefia de Gabinete do Ministro e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, do Decreto nº 10.193/2019, a competência para a autorização de despesas com diárias e passagens de servidores, de militares, de empregados públicos e de colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamentos: I - por período superior a cinco dias contínuos; II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano; III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento; IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida. Parágrafo único. Fica delegada ao Secretário-Executivo a autorização de despesas com diárias e passagens na hipótese de deslocamento para o exterior com ônus, vedada a subdelegação. CAPÍTULO IV DA ELABORAÇÃO DO PLANO ANUAL DE VIAGENS A SERVIÇO Art. 10. As autoridades responsáveis pela concessão de diárias e passagens para deslocamento a serviço em viagens nacionais e internacionais deverão, no decorrer do exercício, elaborar uma estimativa contendo a previsão de viagens a serviço a serem realizadas até o último dia útil do ano subsequente. § 1º A estimativa, de que trata o caput, deverá ser encaminhada à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, que irá compilar as informações e encaminhar para aprovação do Secretário-Executivo até a primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano. § 2º Relatório bimestral de despesas com viagens será encaminhada para acompanhamento das unidades demandantes. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS Art. 11. São procedimentos administrativos para concessão de diárias e passagens no SCDP: I - autorização e solicitação de afastamento; II - pesquisa e reserva dos trechos; III - autorização de emissão da passagem; IV - pagamento da diária; e V - prestação de contas do afastamento. Art. 12. Compete ao solicitante de viagem da unidade o cadastro e a inclusão de todos os dados relativos à PCDP no SCDP. § 1º O encaminhamento de PCDP que ensejar a necessidade de emissão de bilhete aéreo deverá ser realizado com antecedência mínima de 10 (dez) dias. § 2º O encaminhamento de PCDP que não ensejar a necessidade de emissão de bilhete aéreo deverá ser realizado ordinariamente até 5 (cinco) dias úteis antes do início do afastamento, de forma a viabilizar o prévio pagamento de eventuais diárias. Art. 13. O solicitante de viagem, ao cadastrar a Proposta de Concessão de Diárias e Passagens (PCDP) no SCDP, deverá incluir os seguintes documentos: I - formulário de solicitação de viagem, devidamente assinado; II - convite ou documento de divulgação do evento, quando for o caso; III - programação da missão; e IV - documentação que comprove a participação em atividades que exijam a realização de trechos com embarque e desembarque em locais distintos, se houver. Art. 14. É vedada à unidade solicitante a escolha de voos específicos que não atendam aos requisitos estabelecidos na IN nº 3/2015. § 1º A escolha da melhor tarifa deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do servidor no evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando a garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros: I - a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões; II - os horários de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos no período entre 7hs e 21hs, salvo a inexistência de voos que atendam a estes horários; III - em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo que anteceda em, no mínimo, três horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão e o horário de partida ou retorno à sede deverá priorizar voo com, no mínimo, duas horas após o encerramento/conclusão do evento e/ou missão; e IV - em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o destino ultrapasse 8hs, e que sejam realizadas no período noturno, o embarque, prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de antecedência. Art. 15. A passagem aérea poderá ser emitida na classe executiva quando a duração do voo internacional for superior a sete horas, para: I - Ministro de Estado; II - servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança de nível FCE-17, CCE-17 ou CCE-18 ou equivalentes; ou III - servidores que estejam substituindo ou representando as autoridades referidas nos incisos I e II. Parágrafo único. A aquisição de passagem aérea na classe executiva, somente poderá ser realizada desde que não comprometa a estimativa e a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade para emissão de passagens aéreas. Art. 16. É vedada a solicitação de viagem em data não condizente com a participação do servidor no evento ou que contenha deslocamento desnecessário. Art. 17. As solicitações de viagem poderão incluir restrições quanto ao aeroporto de embarque ou desembarque nas cidades em que houver mais de uma, desde que, estejam acompanhadas de justificativas, que evoquem interesses da administração, otimização do tempo de trabalho ou preservação da capacidade laborativa do proposto. Art. 18. O servidor poderá fazer jus à compra de passagem com bagagem despachada inclusa ou ao ressarcimento de gastos relativos à compra de bagagem junto à companhia aérea quando o afastamento se der por mais de dois pernoites fora de sede, limitada a uma peça e observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea. § 1º Caso a companhia aérea imponha preços por faixas de peso ao invés de número de peças, a Administração ressarcirá o valor referente ao menor peso praticado pela empresa para despacho. § 2º Não se aplica o disposto no caput quando o bilhete adquirido permita despacho de peças sem custo adicional. § 3º Não se incluem nos limites impostos no caput as bagagens de mão franqueadas pela companhia aérea, nos termos do art. 14 da Resolução nº 400, de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil. § 4º É obrigação do servidor ou pessoa a serviço da Administração observar as restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens de mão, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pelo não atendimento às regras da companhia aérea. § 5º O servidor poderá solicitar o ressarcimento de despesas relacionadas ao transporte de bagagens adicionais que sejam indispensáveis para a execução do serviço, mediante a apresentação do comprovante de pagamento à companhia aérea e desde que haja autorização formal do Secretário-Executivo do órgão. Art. 19. O valor da diária, para os servidores nomeados em caráter interino ou designados como substitutos, será aquele correspondente ao cargo em comissão ou função comissionada exercida interinamente ou em substituição, calculada automaticamente pelo SCDP. Art. 20. O valor da diária do acompanhante, no caso de acompanhante de servidor com dificuldade de locomoção, será igual ao valor da diária do servidor acompanhado. Art. 21. Será concedido adicional nos deslocamentos dentro do território nacional, por localidade de destino, nos valores previstos em legislação, destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa. Parágrafo único. É vedado o pagamento de adicional de deslocamento quando a locomoção urbana ocorrer por meio de serviço oficial de transporte de servidores e colaboradores da Administração Pública. Art. 22. O horário de emissão de diárias e passagens pelo Setor de Diárias e Passagens é das 8hs às 19hs. Parágrafo único. Em casos excepcionais, o plantão da agência de viagens poderá ser acionado para emissão de bilhetes fora do horário estabelecido no caput, por colaborador previamente autorizado pelo titular da unidade solicitante. CAPÍTULO VI DA UTILIZAÇÃO DO SCDP Art. 23. As viagens no interesse da Administração deverão ser registradas no SCDP, inclusive nos casos de afastamento sem ônus ou com ônus limitado. § 1º Nas hipóteses excepcionais de inoperância do SCDP, poderá ser solicitada às autoridades indicadas nos incisos I a IV do caput do art. 8º e art. 9º, autorização para a realização de quaisquer dos procedimentos referentes à concessão de diárias e passagens sem a utilização do sistema, via processo eletrônico.Fechar