DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Dos Conceitos
Art. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I - economia de museus: é o campo que abarca sistemas e redes produtivas em
uma estratégia financeira e econômica do setor museal, bem como a gestão, o
financiamento e o impacto socioeconômico dos museus. Também são objetos desse ramo
da economia a análise de geração de impactos econômicos diretos e indiretos e das
externalidades. A economia de museus se concretiza na análise dessas atividades
econômicas, de modo a se consolidar numa agenda de desenvolvimento das diversas
economias existentes;
II - museu: instituição sem fins lucrativos, de natureza cultural, que conserva,
investiga, comunica, interpreta e expõe, para fins de preservação, estudo, pesquisa,
educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico,
científico, técnico ou de outra natureza cultural, abertos ao público, a serviço da sociedade
e de seu desenvolvimento;
III - processo museológico: programa, projeto e ação em desenvolvimento ou
desenvolvido com fundamentos teórico e prático da museologia, que considere o
território, o patrimônio cultural e a memória social de comunidades específicas, para
produzir conhecimento e desenvolvimento cultural e socioeconômico; e
IV - sustentabilidade de museus e processos museais: é um modelo de
governança que valoriza o patrimônio museológico para as gerações presentes e futuras e
que está comprometido com as dimensões ambiental, cultural, social e econômica do
desenvolvimento. São proativos e estabelecem laços com o seu entorno, a fim de inter-
relacionar essas quatro dimensões, mantendo uma reflexão sobre elas e propiciando a
participação cidadã, com especial atenção ao contexto histórico.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º São princípios da Política de Economia de Museus e Pontos de
Memória:
I - participação social;
II - articulação;
III - inclusão;
IV - transparência;
V - respeito à diversidade do setor museal;
VI - equidade;
VII - difusão de conhecimentos;
VIII - sustentabilidade;
IX - economicidade;
X - democratização;
XI - descentralização;
XII - regionalização;
XIII - acessibilidade; e
XIV - inclusão.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos da Política de Economia de Museus e Pontos de
Memória:
I - contribuir com a sustentabilidade dos museus brasileiros nas dimensões
econômica, social, cultural e ambiental, desenvolvendo estratégias econômicas e ações
organizadas em programas;
II - propor estratégias de diversificação de receitas para se alcançar maior
eficiência, estabilidade, previsibilidade e redução de riscos de fomento e financiamento;
III - prospectar, construir e manter parcerias e relacionamentos institucionais;
IV 
- 
desenvolver 
ações 
baseadas
em 
arranjos 
institucionais 
e 
no
estabelecimento de parcerias, com foco em suas implicações na captação, gestão e
utilização de recursos econômicos;
V - propor estratégias de economia de museus, em uma perspectiva aplicada a
outras economias, como a criativa e a cultural;
VI - mensurar os impactos socioeconômicos de sistemas e redes produtivas de
museus;
VII - participar e articular pautas setoriais;
VIII - facilitar a cooperação entre museus e outros setores da economia criativa,
promovendo o intercâmbio de conhecimento e recursos, bem como o desenvolvimento de
boas práticas de gestão no setor museal;
IX - fomentar parcerias e pesquisas nas áreas de Ciência, Tecnologia, Inovação,
Meio Ambiente e Turismo;
X - difundir conhecimento, alinhado aos valores da Política de Economia de
Museus e Pontos de Memória, garantindo os objetivos de desenvolvimento social e
preservação do Patrimônio Cultural;
XI - propor estratégias e desenvolver ações para a difusão e promoção dos
museus, do patrimônio cultural musealizado, dos bens declarados de interesse público e
dos processos museológicos, em âmbito nacional e internacional;
XII - articular a integração com organizações da sociedade civil, organismos
internacionais, com os órgãos e com as entidades da administração pública federal,
estadual, distrital e municipal, com as entidades privadas e com as instituições de ensino
e de pesquisa para o desenvolvimento de ações que viabilizem a sustentabilidade dos
museus; e
XIII - apoiar e promover ações de capacitação da Política de Economia de
Museus e Pontos de Memória.
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS
Art. 6º A Política de Economia de Museus e Pontos de Memória é composta
pelos seguintes programas:
I - Programa de Fomento aos Museus e à Memória Brasileira;
II - Programa de Difusão e Promoção dos Museus;
III - Programa de Sustentabilidade dos Museus; e
IV - Programa de Diversificação de Receitas e Parcerias dos Museus.
§ 1º Os programas que constituem a Política de Economia de Museus e Pontos
de Memória são compostos por:
I - objetivo estratégico; e
II - diretrizes.
§ 2º As diretrizes serão executas por meio de plano de ação anual estabelecido
no âmbito de cada programa.
Seção I
Do Programa de Fomento aos Museus e à Memória Brasileira
Art. 7º O Programa de Fomento aos Museus e à Memória Brasileira tem como
objetivo estratégico a garantia da democratização do acesso aos meios de financiamento
público federal, bem como estimular o apoio nas demais esferas de governo e iniciativa
privada, visando a preservação, difusão e valorização do patrimônio museológico,
processos museais e memória do povo brasileiro.
Art. 8º O Programa de Fomento aos Museus e à Memória Brasileira tem como
diretrizes:
I - desenvolver atividades relativas ao Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à
Cultura no âmbito do setor museal;
II - apoiar e articular com o Sistema Nacional de Cultura do Ministério da
Cultura ações inerentes ao Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac;
III - prospectar e viabilizar emendas parlamentares;
IV - acompanhar e sistematizar os recursos disponíveis pelo Fundo Nacional da
Cultura e outros fundos de financiamento para projetos museológicos;
V - promover e democratizar o acesso às fontes de financiamento por meio de
editais de premiações, bolsas e chamamentos públicos para projetos museológicos;
VI - apoiar estudos, ações e políticas de fomento e financiamento para o setor
museal; e
VII - articular as esferas de governos para que estabeleçam um Programa de
Fomento aos Museus e a Memória que contemple lançamento de editais públicos
periódicos e outras iniciativas.
Seção II
Do Programa de Difusão e Promoção dos Museus
Art. 9º O Programa de Difusão e Promoção dos Museus tem como objetivo
estratégico a valorização dos museus e da memória, do patrimônio cultural musealizado,
dos bens declarados de interesse público e dos processos museológicos para ampliar a
visibilidade e o acesso dos públicos por meio da criação e implementação de estratégias de
promoção, em âmbito nacional e internacional.
Art. 10. O Programa de Difusão e Promoção dos Museus tem como
diretrizes:
I - implementar estratégias e desenvolver ações de promoção dos museus e da
memória, do patrimônio cultural musealizado, dos bens declarados de interesse público e
dos processos museológicos, em âmbito nacional e internacional;
II - implementar estratégias de marketing para aumentar a visibilidade e
promover os museus brasileiros, o patrimônio cultural musealizado, os bens declarados de
interesse público e os processos museológicos, em âmbito nacional e internacional;
III - incentivar a ampliação do acesso presencial e virtual aos museus, ao
patrimônio cultural musealizado, aos bens declarados de interesse público e aos processos
museológicos, em âmbito nacional e internacional;
IV - desenvolver parcerias com os setores que impulsionem os museus
brasileiros e a sua imagem;
V - coordenar a elaboração, produção e difusão de artes e imagens das
campanhas promocionais e publicitárias no âmbito do Programa de Difusão e Promoção
dos Museus; e
VI - gerir e manter atualizada a plataforma de promoção dos museus e suas
redes sociais.
Seção III
Do Programa de Sustentabilidade dos Museus
Art. 11. O Programa de Sustentabilidade dos Museus tem como objetivo
estratégico o estímulo e a promoção da sustentabilidade em suas quatro dimensões:
social, cultural, econômica e ambiental. Busca o desenvolvimento sustentável dos museus
a partir do conhecimento e da aplicação da economia de museus, da intersecção com a
economia criativa e demais economias, identificando os impactos econômicos dos museus
e dos sistemas e redes produtivos dos museus no setor e demais setores produtivos.
Art. 12. O Programa de Sustentabilidade dos Museus tem como diretrizes:
I - promover estratégias para a consolidação, o fortalecimento e a disseminação
dos conceitos relativos à sustentabilidade e à economia de museus;
II - desenvolver estudos e pesquisas aplicados à sustentabilidade e à economia
de museus;
III - estimular o desenvolvimento de estratégias e projetos de sustentabilidade
e economia de museus em interface com a economia criativa;
IV - fomentar pesquisas sobre dados econômicos de museus com vistas à
inserção do tema da economia de museus nos observatórios de cultura ou de economia
criativa;
V - sistematizar experiências em sustentabilidade de museus;
VI - incentivar o uso de ferramentas de monitoramento e avaliação da
sustentabilidade de museus;
VII - difundir dados e informações relativos à economia dos museus;
VIII - prospectar estudos das relações entre os sistemas e redes produtivas de
museus e os demais sistemas e redes da cultura;
IX - analisar os impactos econômicos dos museus nas comunidades em que
estão localizados; e
X - implementar uma gestão museal sustentável.
Seção IV
Do Programa de Diversificação de Receitas e Parcerias
Art. 13. O Programa de Diversificação de Receitas e Parcerias tem como
objetivo estratégico a criação e implementação de estratégias que permitam aos museus
captarem recursos necessários à manutenção de sua estrutura e à consecução de suas
atividades-fim por meio da arrecadação de recursos resultante de suas próprias atividades,
da administração de seu patrimônio e de serviços prestados pela instituição a terceiros,
bem como a prospecção, construção, manutenção e desenvolvimento de parcerias.
Art. 14. O Programa de Diversificação de Receitas e Parcerias tem como
diretrizes:
I - apoiar e promover estratégias que permitam aos museus ampliarem as
fontes de recursos necessárias à manutenção de sua estrutura e à consecução de suas
atividades-fim, por meio da arrecadação de recursos resultante de suas próprias
atividades, da administração de seu patrimônio e de serviços prestados pela instituição a
terceiros;
II - estimular ações, iniciativas, atividades e projetos que tenham por finalidade
a diversificação de receitas;
III - estabelecer modelos e diretrizes para a implementação de ferramentas de
diversificação de receitas;
IV - prospectar e aperfeiçoar os modelos de diversificação de receitas;
V - estimular o estabelecimento de parcerias e cooperações técnicas entre
entes públicos e privados para geração de oportunidades de diversificação de receitas;
VI - apoiar e desenvolver instrumentos de internalização de recursos advindos
de doações e de diversificação de receitas;
VII - estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre modelos de
gestão e financiamento de museus;
VIII - apoiar e prospectar estudos e pesquisas sobre arranjos institucionais e
modelos de gestão e seus impactos no estabelecimento de parcerias; e
IX - desenvolver estudos sobre direitos autorais nos museus brasileiros.
CAPÍTULO V
DAS FORMAS DE ARTICULAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Seção I
Do Comitê Consultivo de Desenvolvimento Econômico Museal
Art. 15. O Instituto Brasileiro de Museus - Ibram contará com um órgão de
participação institucionalizada entre governo e sociedade, denominado de Comitê
Consultivo de Desenvolvimento Econômico Museal - CCDEM, instância colegiada de caráter
consultivo e permanente, com vistas à propor ações, estratégias e diretrizes para o
fortalecimento de políticas públicas no campo da museologia.
Art. 16. Ao Comitê Consultivo de Desenvolvimento Econômico Museal
compete:
I - assessorar a Presidência do Ibram na formulação de políticas e diretrizes
destinadas à economia e sustentabilidade de museus;
II - opinar sobre normativos e propostas de políticas públicas direcionadas à
economia e sustentabilidade de museus;
III - estimular a participação da sociedade civil e do Governo no âmbito da
Política de Economia de Museus e Pontos de Memória;
IV - propor diretrizes e prioridades para a Política de Economia de Museus e
Pontos de Memória;
V - avaliar e propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vistas
ao fomento de museus;
VI - apreciar propostas de políticas públicas, projetos e ações sobre economia
de museus que lhe sejam submetidas pela Presidência do Ibram, com vistas à articulação
das relações do Governo Federal com os representantes da sociedade civil e ao diálogo
entre os diversos setores nele representados; e
VII - mobilizar agentes dos setores econômicos e da sociedade civil para o
engajamento em projetos e ações relacionados à economia e de museus.
Art. 17. O Comitê Consultivo de Desenvolvimento Econômico Museal é
composto pelos seguintes membros:
I - Presidente do Ibram;
II - Diretor do Departamento de Difusão, Fomento e Economia de Museus do Ibram;
III - representantes dos seguintes órgãos e entidades públicos:
a) um representante da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural do
Ministério da Cultura;
b) um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;
c) um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

                            

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