DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
e) um representante do Ministério da Educação;
f) um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
g) um representante da Agência Brasileira de Promoção Internacional do
Turismo - Embratur; e
IV - dez representantes de entidades do setor museal e da sociedade civil.
§ 1º Os membros do Comitê a que se referem os incisos I e II do caput serão
substituídos, em suas ausências, afastamentos e impedimentos, por seus substitutos
legais.
§ 2º Os membros do Comitê a que se refere o inciso III do caput e seus
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que
representam e serão designados pelo Presidente do Ibram.
§ 3º Os membros do Comitê a que se refere o inciso IV do caput serão
selecionados por meio da Plataforma Participe Ibram, seguindo critérios de atuação
temática, diversidade e regionalização, e designados pelo Presidente do Ibram, conforme
procedimento estabelecido no regimento interno.
§ 4º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CCDEM, sem
direito a voto, especialistas e representantes de órgãos e entidades nacionais, públicos ou
privados, ou de organismos internacionais.
§ 5º A presidência do CCDEM será exercida pelo Presidente do Ibram, que o
integra como membro nato, e nas suas ausências e impedimentos pelo Diretor do
Departamento de Difusão, Fomento e Economia de Museus.
Art. 18. O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou solicitação de, no
mínimo, metade de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê
terá o voto de qualidade.
§ 3º Os membros do Comitê que se encontrarem em Brasília, no Distrito
Federal, se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no
Decreto nº 10.416, de
7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por videoconferência.
Art. 19. O Comitê poderá instituir grupos de trabalho ou câmaras temáticas
para assessorá-lo em temas específicos relacionados à Política de Economia de Museus e
Pontos de Memória.
§ 1º Os grupos de trabalho ou câmaras temáticas, quando criados, deverão
contar com no máximo 5 (cinco) membros e terão prazo de conclusão de seus trabalhos
de até 1 (um) ano; e
§ 2º Poderão funcionar simultaneamente até 4 (quatro) grupos de trabalho ou
câmaras temáticas.
Art. 20. Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Departamento de
Difusão, Fomento e Economia de Museus-DDFEM do Ibram.
Art. 21. A participação no Comitê, nos grupos de trabalho ou nas câmaras
temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 22. O funcionamento do Comitê Consultivo do Desenvolvimento Econômico
Museal será regulamentado por regimento interno elaborado pelo Comitê e aprovado pela
Diretoria Colegiada do Ibram.
Seção II
Das Formas de Participação Social e de Transparência
Art. 23. O Ibram promoverá processos de participação social para colaborar e
aperfeiçoar a Política de Economia de Museus e Pontos de Memória em colaboração com
o campo museal.
Art. 24. São instrumentos e mecanismos de participação social, transparência e
divulgação no âmbito da Política de Economia de Museus e Pontos de Memória:
I - instrumentos e mecanismos de participação social:
a) consultas públicas;
b) encontros e reuniões na modalidade presencial, hibrida e à distância; e
c) audiências públicas.
II - instrumentos e mecanismos de transparência e divulgação:
a) estudos de casos e pesquisas;
b) análise de índices; e
c) relatórios.
Seção III
Trilhas Econômicas
Art. 25. As trilhas econômicas são encontros para discutir iniciativas e
estratégias planejadas no âmbito dos programas definidos na Política de Economia de
Museus e Pontos de Memória em consonância ao CCDEM, promovendo debates e
estratégias para o setor.
Art. 26. As trilhas econômicas serão promovidas pelo Ibram, com o apoio de
instituições e entes federados parceiros.
Art. 27. Os entes federados parceiros poderão promover, em colaboração com
o Ibram, as trilhas econômicas de caráter territorial, temático ou identitário, em âmbito
estadual, distrital, municipal ou regional.
CAPÍTULO VI
DAS FORMAS DE APOIO, FOMENTO E PARCERIA
Art. 28. Os recursos destinados ao desenvolvimento da Política de Economia de
Museus e Pontos de Memória serão oriundos do orçamento do Ibram.
Parágrafo Único. Os recursos orçamentários destinados ao desenvolvimento da
Política de Economia de Museus e Pontos de Memória serão vinculados à execução de
Plano de Ação Anual a ser aprovado pela Diretoria Colegiada, de acordo com a
disponibilidade orçamentária.
Art. 29. Além dos recursos a que se refere o art. 28, poderão ser aportados
recursos por outros órgãos, entidades ou fundos da União, do Distrito Federal, dos estados
e dos municípios, bem como por entidades privadas que tenham afinidade com as ações
dos programas da Política de Economia de Museus e Pontos de Memória.
§ 1º Os recursos a que se refere o caput serão aportados por meio de
instrumentos de apoio, fomento ou parceria.
§ 2º No âmbito do Ibram, compete ao seu Presidente firmar os instrumentos
de apoio, fomento e parceria a que se refere o § 1º.
CAPÍTULO VII
DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO
Art. 30. As ações de capacitação da Política de Economia de Museus e Pontos
de Memória serão desenvolvidas, organizadas e articuladas pelo Ibram com foco nos seus
programas constituídos e com o apoio do setor museal e instituições parceiras.
Art. 31. As oportunidades de capacitação poderão ser destinadas a grupo
específico, de caráter territorial, temático ou identitário, visando ao atendimento de
demandas distintas, desde que tenham relevância para a consecução dos objetivos
estratégicos da Política de Economia de Museus e Pontos de Memória.
Art. 32. As ações de capacitação poderão ser na modalidade presencial, hibrida
e à distância.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 33. O desenvolvimento desta Política será monitorado e divulgado
semestralmente pelo Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus do
Instituto Brasileiro de Museus por meio do Boletim sobre Economia dos Museus.
Parágrafo Único. O Boletim Econômico dos Museus é uma publicação periódica
do Ibram que fornece análises detalhadas e atualizadas sobre o desempenho econômico
do setor museal no Brasil.
Art. 34. A avaliação da Política de Economia de Museus e Pontos de Memória,
quanto ao conteúdo, forma de atuação, acesso às informações, resultados, impacto e
demais aspectos será realizada de modo participativo e transparente por meio de eventos
sobre Economia de Museus.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA SANTANA RABELLO DE CASTRO
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 11, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do
Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de
30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº
8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa
Comercial 
SEI
nos 
19972.000583/2024-95
(Restrito) 
e
19972.000582/2024-41
(Confidencial) e do Parecer nº 561/2025/MDIC, de 10 de fevereiro de 2025, elaborado
pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria e referentes à revisão
da medida antidumping de que trata a Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de2019,
publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, aplicada às importações
brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção
radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14" e de bandas 165, 175 e 185, comumente
classificadas no subitem 4011.10.00da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
originárias da China, decide:
1. Tornar público que se concluiu preliminarmente (i) pela determinação
positiva de probabilidade de retomada do dumping nas exportações para o Brasil de
pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das
séries 65 e 70, aros 13" e 14" e de bandas 165, 175 e 185, originárias da China, (ii) pela
determinação positiva de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica
decorrente da retomada das importações de pneus novos de borracha para automóveis
de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14" e de bandas
165, 175 e 185, originárias da China, na hipótese de extinção das medidas antidumping
de que trata a Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de julho de 2019, conforme Anexo I.
2. Prorrogar por até dois meses, a partir de 25 de maio de 2025, o prazo
para conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular
SECEX nº 35, DE 24 DE JULHO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U.
de 25 de julho de 2024, nos termos dos arts. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 26 de
julho de 2013. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de
2013, as medidas antidumping de que trata a Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho
de2019, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
3. Informar a decisão final de usar a Argentina como terceiro país de
economia de mercado.
4. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-
7357 ou pelo endereço eletrônico pneusautorev@mdic.gov.br .
TATIANA PRAZERES
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
1. Em 9 de janeiro de 2008, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos
(ANIP) protocolou petição em nome de suas associadas Goodyear do Brasil Produtos de
Borracha Ltda. (doravante também denominada Goodyear), Bridgestone do Brasil Ind. e
Comércio Ltda. (doravante também denominada Bridgestone) e Pirelli Pneus Lt d a .
(doravante também denominada Pirelli), na qual solicitou a abertura de investigação de
dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de pneus novos de
borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13"
e 14" e bandas 165, 175 e 185, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 46, de 8 de julho de
2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 10 de julho de 2008, e foi encerrada
por meio da Resolução CAMEX nº 49, de 8 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de
9 de setembro de 2009, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na
forma de alíquota específica de US$ 0,75/kg às importações do produto em questão.
3. A própria Resolução CAMEX nº 49, de 2009, também estabeleceu a suspensão,
por até seis meses contados da data de sua publicação, da aplicação do direito antidumping
mencionado para fabricantes de veículos de passageiros, tendo em vista o interesse nacional
expresso na política governamental de estímulo à aquisição de automóveis populares,
mediante redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
1.2. Da primeira revisão
4. Em 28 de dezembro de 2011, a ANIP, em nome de suas associadas
Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone Firestone do Brasil Indústria
e Comércio Ltda., Sociedade Michelin de Participação, Indústria e Comércio Ltda. e Pirelli
Pneus S.A., protocolou pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações
de pneus de automóveis quando originárias da China, com base no art. 58 do Decreto
nº 1.602, de 1995, uma vez que o direito em vigor não estaria sendo eficaz para anular
os efeitos danosos resultantes da prática de dumping.
5. A referida revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 39, de 23 de
agosto de 2012, publicada no D.O.U. de 24 de agosto de 2012 e retificada em 29 de
agosto de 2012 e 12 de setembro de 2012. A revisão foi iniciada no terceiro ano após
a aplicação do direito e, considerando o prazo legal de doze meses para a sua
conclusão, uma eventual alteração do direito ocorreria já transcorridos quatro anos da
aplicação do direito original. Neste cenário, tal alteração do direito permaneceria em
vigor por cerca de apenas um ano, visto que o art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995,
estabelecia que todo direito antidumping definitivo seria extinto no máximo em cinco
anos após a sua aplicação. De forma a contornar tais limitações, a revisão do direito
antidumping foi iniciada ao amparo do § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de
1995.
6. Em 29 de julho de 2013, publicou-se no D.O.U a Resolução CAMEX nº 56,
de 24 de julho de 2013, que prorrogou, por até cinco anos, o direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de pneus novos de automóveis originárias da China
nos seguintes montantes:
.
.Direito Antidumping Definitivo - China
.
.Produtor/Exportador
.Direito
Antidumping
(US$/kg)
. .GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd.
.1,31
. .Shandong Jinyu Indústrial Co. Ltd.
.1,08
. .Shandong Yongsheng Rubber Group Co. Ltd.
.1,3
. .South China Tire & Rubber Co. Ltd.
.2,17
. .Apollo Internacional FZC
.1,54
. .Beijing Capital Tire Co., Ltd.
.1,54
. .Cheng Shin Tire & Rubber (China) Co. Ltd.
.1,54
. .Cooper Chengshan (Shandong) Tire Company Ltd.
.1,54
. .Double Coin Holding Ltd.
.1,54
. .Federal Tire (Jiangxi) Ltd.
.1,54
. .Goodfriend Tyres Co., Ltd.
.1,54
. .Guangzhou Bolex Tyre Ltd.
.1,54
. .Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd.
.1,54
. .Kenda Rubber Co., Ltd.
.1,54
. .Kumho Tire (Chang Chun) Co., Inc.
.1,54
. .Kumho Tire (Tianjin) Co., Ltd.
.1,54
. .Kumho Tire Co., Inc.
.1,54

                            

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