DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
232. Registra-se que não foram apresentados questionamentos relativos à
decisão da autoridade investigadora de que no segmento produtivo do produto similar
objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado na China.
Tampouco se questionou a escolha da Argentina como terceiro país sugerido pela
peticionária.
5.2. Da continuação/retomada do dumping para efeito do início da revisão
5.2.1. Do valor normal da China para fins de início de revisão
233. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
"valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado
ao consumo no mercado interno do país exportador.
234. Tendo em vista a alegação, em sede de petição, que o segmento de pneus
de automóveis na China não operaria em condições de economia de mercado, conforme
detalhado no item 5.1.2 deste documento, a peticionária sugeriu que o valor normal fosse
apurado conforme previsão contida no inciso I do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, ou
seja, a partir do preço de venda do produto similar em um país substituto.
235. Cumpre pontuar que, inicialmente, a peticionária havia sugerido a
Alemanha como terceiro país de economia de mercado e sugerido que o valor normal
fosse apurado a partir das exportações daquele país para a França. Após questionamentos
da Autoridade Investigadora, a peticionária sugeriu a utilização da Argentina como terceiro
país de economia de mercado e sugeriu que o valor normal fosse apurado com base no
preço médio venda no mercado interno daquele país.
236. A peticionária justificou a escolha da Argentina como terceiro país de
economia de mercado alegando que esse país: (a) já teria sido utilizado como referência
para fins de cálculo do valor normal no processo de investigação antidumping de pneus de
automóveis original, em 2008; (b) figuraria na 8ª posição de países exportadores de pneus
ao Brasil, tendo exportado U$16.858.640 e 3.262.240 Kg em 2023; (c) contaria com
elevada capacidade de produção de produção de pneus de passeio, conforme dados da
publicação Tire Business, que serviria como referência para todo o setor de pneus no
mundo; e (d) as exportações argentinas de pneus para o Brasil representariam 15% da
produção brasileira de pneus de automóveis.
237. Nesse sentido, a ANIP sugeriu que o valor normal para a China fosse
apurado a partir das vendas no mercado interno da Argentina tendo em vista que (a) os
dados referir-se-iam a vendas efetivas do produto similar realizadas de janeiro a dezembro
de 2023 (P5) por duas empresas produtoras, a saber: Pirelli Neumáticos S.A.I.C. e
Bridgestone Argentina S.A.; e (b) estes dados seriam fontes primárias e, portanto, mais
precisos em relação ao uso de estatísticas internacionais.
238. Nesse sentido, para apuração do valor normal da China, a ANIP
apresentou 247 faturas de vendas no mercado interno da Argentina para os aros 13' e 14',
sendo 183 referentes às vendas da Pirelli e 64 às vendas da Bridgestone. Tais faturas
tratam de operações de vendas efetivas para diferentes canais de distribuição e categorias
de cliente, abarcando tanto os segmentos de montadoras, como o de reposição.
239. A Pirelli esclareceu que o critério utilizado para a escolha do produto de
cada aro (códigos de produto) se deu com base nos produtos de maior representatividade
no mercado brasileiro e de maior representatividade no mercado argentino. Ademais,
esclareceu que as vendas foram realizadas nas condições FOB (Free on board) e Ex works.
Foram apresentadas 5 faturas por mês, referentes ao aro 13 (código do produto
[CONFIDENCIAL]), destinadas ao setor de reposição. [CONFIDENCIAL], por parte da Pirelli.
Já em relação ao aro 14, foram obtidas 5 faturas por mês do produto de código
[CONFIDENCIAL], destinadas ao setor de reposição, com exceção dos [CONFIDENCIAL]. Por
esta razão, a empresa apresentou, complementarmente, 5 faturas por mês do produto de
código [CONFIDENCIAL]. Em relação ao segmento de montadoras para o aro 14, a empresa
apresentou 5 faturas por mês do produto de código [CONFIDENCIAL], com exceção de
[ CO N F I D E N C I A L ] .
240. A Bridgestone apresentou 4 faturas referentes ao aro 13 (código do
produto [CONFIDENCIAL]), destinadas ao setor de reposição na Argentina. Já em relação
ao aro 14, apresentou 5 faturas por mês, cujos códigos de produtos são: [CONFIDENCIAL].
Em relação ao setor de montadoras, esclareceu que [CONFIDENCIAL].
241. Os preços foram apurados pela Pirelli e pela Bridgestone em pesos
argentinos e convertidos para dólares estadunidenses pela cotação diária do Banco Central
da Argentina, apurando-se o preço médio ponderado em dólares estadunidenses por
quilograma.
242. Diante da conclusão para fins de início de revisão de que não prevalecem
condições de economia de mercado no segmento produtivo do produto objeto da
presente revisão nos termos do item 5.1.4 deste documento, o DECOM considerou
apropriada a sugestão da peticionária de apurar o valor normal em um terceiro país de
economia de mercado, qual seja, a Argentina. Conforme detalhado, o cálculo do valor
normal foi realizado a partir do preço de venda do produto similar no mercado argentino,
apurado por meio de notas fiscais de vendas apresentadas. A determinação do valor
normal para fins de início de revisão a partir de país substituto está em linha com o art
15 do Regulamento Brasileiro.
243. Considerando a metodologia descrita, o valor normal para fins de início
desta revisão, ponderado pelos volumes comercializados para cada aro, alcançou o
montante de US$ [RESTRITO]/kg ([RESTRITO] centavos por quilograma), na condição
FO B .
5.2.2. Do preço de exportação para fins de início de revisão
244. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de
exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido
ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções
efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto
investigado.
245. Para fins de apuração do preço de exportação de pneus de automóveis da
China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado
brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as
exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2023.
246. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por
base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na
condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da
investigação, conforme item 6 deste documento.
247. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto
objeto da revisão originárias da China, no período de análise de dumping, pelo respectivo
volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ 2,47/kg (Dois dólares
estadunidenses e quarenta e sete centavos por quilograma), conforme tabela a seguir.
Preço de exportação China (P5) [RESTRITO]
.Valor FOB (Mil US$)
.Volume (kg)
Preço de exportação FOB
(US$/kg)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
2,47
5.2.3. Margem de dumping para fins de início de revisão
248. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping constitui-se na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
249. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço
de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal apurado a partir das
vendas no mercado interno argentino, como detalhado no item 5.2.1.
250. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para a China.
Margem de dumping China (P5) [RESTRITO]
.Valor 
normal
(US$/kg)
.Preço de exportação
(US$/kg)
.Margem 
de
Dumping 
Absoluta
(US$/kg)
Margem de Dumping
Relativa (%)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.7,74
313,0%
5.3.
Da
continuação/retomada
do dumping
para
fins
da
determinação
preliminar
5.3.1. Do valor normal para fins de determinação preliminar
251. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 5.1.4.,
considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de pneus na
China não opera em condições predominantemente de mercado.
252. Desse modo, apurou-se o valor normal da China a partir das vendas no
mercado interno do produto similar na Argentina, país eleito como substituto da China no
presente processo para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058,
de 2013.
253. Para fins deste Determinação Preliminar, manteve-se a metodologia de
apuração do valor normal tal qual utilizada para fins de início da revisão, proposta pela
peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas respostas
das empresas argentinas Pirelli Neumáticos S.A.I.C. e Bridgestone Argentina S.A. ao
questionário de terceiro país de economia de mercado.
254. Por motivos de economia processual, não serão detalhadas novamente a
metodologia de apuração do valor normal, tendo em conta ter sido utilizada a mesma
para fins de início da revisão. Desse modo, faz-se remissão ao item 5.2.1. deste
documento.
255. Destarte, para fins de determinação preliminar, manteve-se o valor
normal apurado a partir das vendas no mercado interno da Argentina de US$
[RESTRITO]/kg ([RESTRITO] centavos por quilograma), na condição FOB.
5.3.1.1. Do valor normal internado da China no mercado brasileiro
256. Conforme dispõe o §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, na
hipótese de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o
período de revisão do país ao qual se aplica a medida antidumping, a probabilidade de
retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor
normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto
similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
257. Registra-se que, conforme detalhado no item 2.9 e 6 deste documento,
após a atualização da depuração dos dados de importação, tem-se que o volume de
importações do produto objeto do direito antidumping passou a ser não representativo.
258. Assim, para fins de determinação preliminar, uma vez que houve apenas
exportações de pneus de automóveis da China para o Brasil em quantidades não
representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping
foi determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no
mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado
brasileiro, apurados para o período de revisão, conforme previsto no inciso I do § 3º do
art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
259. A fim de internalizar os valores normais médios das origens investigadas
no mercado brasileiro, ao preço na condição FOB, foram acrescidos: frete e seguro
internacionais, considerando 7,8% do preço FOB, apurados a partir de dados da dados da
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), mesma referência
utilizada na revisão da medida antidumping de pneus de automóveis originários da
Tailândia e Taipé Chinês, conforme Circular SECEX nº 3, de 15 de janeiro de 2025,
publicada em 16 de janeiro de 2025; Imposto de Importação e AFRMM, com alíquotas
vigentes no período, respectivamente, de 16% sobre o valor CIF e 8% sobre o frete
marítimo. As demais despesas de internação foram calculadas considerando o percentual
de 3% sobre o valor CIF, conforme percentual utilizado na última revisão. Registra-se que,
conforme
destacado no
item 2.6.2
deste
documento, houve
duas respostas
de
questionário de importador. Todavia, cabe comentar que o importador Supermercados BH
Comércio de Alimentos S.A. não reportou o Apêndice II. Já a Cassol Materiais de
Construção Ltda. reportou dados tanto do produto objeto quanto de outros produtos.
Dada a relativa baixa representatividade dos dados reportados referentes ao produto
objeto, o DECOM decidiu não utilizar para fins deste documento o dado reportado pela
Cassol.
260. A conversão do preço CIF internado, de dólares estadunidenses para reais,
foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de janeiro a dezembro de
2023 (R$4,99/US$1,00), apurada com base na série histórica extraída do sítio eletrônico do
Banco Central do Brasil, a fim de compará-lo com o preço médio de venda do produto
similar doméstico no mercado brasileiro.
261. Dessa forma, para fins deste documento, obteve-se, o valor normal
construído na condição CIF, internalizado no mercado brasileiro, apresentado na tabela a
seguir:
Comparação entre valor normal e preço médio de venda do produto similar doméstico
.Rubricas
China
.(A) Valor normal FOB US$/kg
[ R ES T R I T O ]
.(B) Frete/seguro internacional
[ R ES T R I T O ]
.(D) Valor normal CIF (A+B+C) US$/kg
[ R ES T R I T O ]
.(E) Imposto de importação (16 %)
[ R ES T R I T O ]
.(F) AFRMM (8% s/ frete marítimo)
[ R ES T R I T O ]
.(G) Despesas de internação (3,0%)
[ R ES T R I T O ]
.(H) Valor Normal CIF internado (D+E+F+G) US$/kg
[ R ES T R I T O ]
.Taxa de câmbio (R$/US$)
[ R ES T R I T O ]
.(I) Valor Normal CIF internado R$/kg
[ R ES T R I T O ]
262. O valor normal internalizado no Brasil apurado no período de análise de
retomada de dumping, na condição CIF, correspondeu a R$ [RESTRITO] por quilograma).
5.3.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
263. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado,
conforme previsão do inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-
se o preço médio de venda de pneus de automóveis da indústria doméstica no mercado
brasileiro referente ao período de janeiro a dezembro de 2023.
264. Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço do pneu de
automóveis, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica
e a quantidade líquida vendida do produto investigado, conforme segue:
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
[ R ES T R I T O ]
.
.Faturamento líquido
(em mil R$)
.Volume (t)
Preço médio
(R$/kg)
.Preço ID
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
265. O preço de venda apurado no período de análise de retomada de
dumping, na condição ex fabrica, correspondeu a R$ [RESTRITO].
5.3.3. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de
venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
266. Para fins de determinação preliminar, considerou-se que o preço da
indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição
CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à
disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente,
sem se contabilizar o frete interno no Brasil. O quadro a seguir apresenta o resultado da
comparação entre os referidos preços.
267. O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de
dumping está apresentado a seguir.
Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]
Em R$/kg
.Valor 
Normal 
CIF
internado
(a)
.Preço da indústria
doméstica
(b)
.Diferença Absoluta
(USS/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.35,54
133,1
268. Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto
originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, concluiu-se, para
fins deste documento, que os produtores/exportadores daquela origem necessitariam, a
fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao
seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.4. Do desempenho do produtor/exportador
269. A análise do desempenho dos produtores/exportadores da origem
investigada levou em consideração as exportações mundiais de pneus de automóveis,
comparando-as às exportações da China, bem como ao mercado brasileiro, no período sob
análise (P1 a P5). Essa análise foi realizada em dólares estadunidenses em quilogramas.
270. As exportações mundiais foram apuradas por meio do Trade Map, do
International Trade Centre (ITC) para o código 4011.10 do Sistema Harmonizado de
Classificação e Codificação de Mercadorias. A comparação entre as exportações mundiais
e chinesas foi realizada em dólares estadunidenses tendo em conta que o Trade Map não
possui dados consolidados referentes às exportações mundiais em volume, isso porque
parte dos dados reportados pelos países exportadores foi compilado pelo ITC em
unidades, e outra parte em quilograma, impossibilitando a totalização dos resultados.
271. Cabe ressaltar que o código 4011.10 inclui outros produtos que não os
pneus de automóveis objeto da medida antidumping.

                            

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