DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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63
Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.Eq u a d o r
.2,2%
.5.116.697,0
.12.556,00
2,45
.Quênia
.2,2%
.4.898.868,0
.11.714,00
2,39
.Argentina
.1,6%
.3.574.213,0
.8.062,00
2,26
.Paraguai
.0,8%
.1.783.811,0
.4.101,00
2,3
.Chile
.0,7%
.1.663.362,0
.4.518,00
2,72
.Bolívia
.0,6%
.1.274.503,0
.3.090,00
2,42
.Uruguai
.0,2%
.385.186,0
.888,00
2,31
.Guiana
.0,03%
.72.959,0
.173,00
2,37
.Suriname
.0,02%
.52.389,0
.224,00
4,28
*Top 5: Nigéria, México, Colômbia, Filipinas e Estados Unidos da América.
**Top 10: Top 5+: Gana, Peru, Venezuela, Equador e Quênia
***América do Sul: Chile, Colômbia, Argentina, Paraguai, Equador, Peru, Uruguai, Suriname, Guiana e Venezuela (exclusive Brasil).
395. O preço de exportação foi obtido a partir do volume e do valor das exportações da origem investigada, em dólares estadunidenses, na condição FOB, referente ao
último período da revisão (P5). Aos preços de exportação FOB encontrados, foram adicionados frete e seguro internacional, AFRMM e a despesa de internação seguindo a mesma
metodologia adotada para a internalização do valor normal, detalhada no item 5.3 deste documento, obtendo-se o preço CIF internado, em dólares estadunidenses.
396. Para fins de comparação dom o preço médio do produto similar nacional, foi realizada conversão do preço em dólares estadunidenses para reais utilizando-se a taxa de câmbio
média do período de revisão de continuação/retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil, para P5.
397. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida, em quilograma, líquida de
devoluções, no mercado interno no último período de revisão.
398. Apresenta-se a seguir o resultado da análise realizada:
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações da China (SH 4011.10) - P5 [RESTRITO]
.
.Mundo
.Principal Mercado
.Top 5*
.Top 10**
América do Sul***
.(A) Preço Provável FOB (Trademap) (US$/kg)
.2,71
.1,82
.2,39
.2,44
2,28
.(B) Frete e seguro internacionais (US$/kg)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.(D) Preço CIF (US$/t) (A+B+C)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.(E) Imposto de Importação (US$/kg)*
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.(F) AFRMM (US$/kg)**
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.(G) Despesas de Internação (US$/kg)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.(H) Preço CIF Internado (US$/kg) (D+E+F+G+H)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.(J) Preço CIF Internado (R$/kg)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.(K) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/kg)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.(L) Subcotação (J-L) (R$/kg)
.10,79
.16,52
.12,81
.12,52
13,40
.(M) Diferença (N/M)
.38,24%
.58,54%
.45,42%
.44,37%
47,51%
*Top 5: Nigéria, México, Colômbia, Filipinas e Estados Unidos da América.
**Top 10: Top 5+: Gana, Peru, Venezuela, Equador e Quênia
***América do Sul: Chile, Colômbia, Argentina, Paraguai, Equador, Peru, Uruguai, Suriname, Guiana, Guiana Francesa e Venezuela (exclusive Brasil).
399. Das análises apresentadas nas tabelas acima, depreende-se que, na hipótese de a China voltar a exportar pneus de automóveis, suas exportações provavelmente
entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.
8.3.2. Do impacto provável das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica
400. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica,
avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
401. Verificou-se que o volume das importações de pneus de automóveis originárias da China objeto do direito antidumping diminuiu consistentemente ao longo do período
investigado. Com efeito, de P1 a P5, o volume dessas importações diminuiu em 83,8%, de modo que sua participação no mercado brasileiro saiu de 5,7% em P1 para 0,02% em P5.
402. Da análise dos itens 6 e 7 supra, pode-se inferir que, a despeito da deterioração de vários indicadores da indústria doméstica, não foi possível atribuir tal fato às
importações sujeitas ao direito antidumping. Isso porque, embora as importações tenham aumentado em termos absolutos ao longo do período de revisão, ainda terminaram o período
com participação pouco representativa tanto no mercado brasileiro e quanto em relação à produção nacional.
403. Diante desse quadro, embora não se possa concluir que durante o período de revisão a indústria doméstica tenha sofrido dano decorrente de tais importações sujeitas ao
direito, não se pode ignorar que as origens investigadas apresentam considerável potencial para aumento de produção e vendas de pneus de automóveis para o Brasil.
404. Ademais, como ressaltado no item 8.2 deste documento, há indicações de que os preços prováveis da China apresentariam subcotação em relação ao preço médio
da indústria doméstica considerando os dados de exportações obtidos a partir do Trade Map.
405. Isso posto, há elementos indicando que, caso os direitos antidumping sejam extintos, as exportações das origens objeto do direito antidumping muito provavelmente
aumentarão, tanto em termos absolutos quanto em relação ao consumo e à produção, voltando a causar dano à indústria doméstica.
8.4. Das alterações nas condições de mercado
406. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros
mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
407. De acordo com o exposto no item 5.5 supra, não teria sido identificada pela peticionária alteração nas condições de mercado, tendo a China continuado a exercer
papel de destaque nas exportações mundiais, sendo a maior produtora e exportadora mundial de pneus de automóveis.
408. Verificou-se também que, no período de investigação, o direito antidumping e as medidas de defesa comercial aplicadas pelos Estados Unidos da América às
importações do produto similar originário da China permaneceram em vigor. Ademais os EUA iniciaram investigações em junho de 2020, contra as exportações de pneus originários
da Coreia do Sul, Tailândia, Vietnam e Taipé Chinês.
8.5. Do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping
409. Com informado no item 5.4, as exportações da China, para todos os destinos, representaram cerca de 14,3%, em média, das exportações mundiais de pneus de
automóveis, em valor. Ressalte-se que a participação da China da totalidade das vendas mundiais apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.
410. Como se observa, o mercado brasileiro, em toneladas, representa cerca de [RESTRITO]%, em média, das exportações totais da China. Observa-se ainda que as
exportações chinesas, em P5, foram [RESTRITO] vezes superiores ao mercado brasileiro.
411. As empresas chinesas, de acordo com dados fornecidos na petição, teriam passado por aumento da capacidade produtiva de pneus de automóveis no período sob
revisão, com o aumento de plantas de fabricação, conforme dados apresentados na publicação Tire Business. De acordo com esses dados, existiriam cerca de [CONFIDENCIAL].
412. Considerando informações fornecidas na petição, apesar da sobrecapacidade no setor de pneumáticos na China, as empresas chinesas seguiram investindo milhões em
expansão, demonstrando que não haveria intenção aparente de solucionar a questão dos excedentes, mas sim a estratégia de ampliação da oferta internacional para atender cada
vez mais mercados.
413. Para fins de determinação final buscar-se-á aprofundar a análise do potencial exportador das origens sob revisão com a participação das partes interessadas.
8.6. Da conclusão preliminar a respeito da retomada do dano
414. Ante todo o exposto, para fins deste documento, concluiu-se que, embora a indústria doméstica tenha apresentado deterioração nos seus indicadores, não se pode
atribuir como causa as importações da origem investigada, diante de volume não representativo, mesmo com o aumento desse volume importado de P1 a P5. Registra-se que a
participação dessas importações no mercado brasileiro, que aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P5, atingiu apenas 1,9% nesse mercado, maior participação no período de análise.
415. Mesmo considerando os volumes pouco representativas das exportações originárias da China realizadas no período analisado nesta revisão importa considerar o elevado
potencial exportador da China. Neste sentido, como apontado no item 5.4 deste documento, as exportações chinesas para o mundo equivaleram a [RESTRITO] vezes o tamanho do
mercado brasileiro em P5. Dessa forma, as exportações de pneus de automóveis da China para o mundo indicam capacidade exportadora relevante da origem investigada, ainda mais
considerando o aumento da capacidade instalada na China, também apresentado no item mencionado.
416. Considerando a probabilidade de retomada do dumping, o elevado potencial exportador e a existência de cenários de preço provável subcotados em relação aos preços
da indústria doméstica durante no período desta revisão, conclui-se, para fins deste documento, que é muito provável a retomada do dano à indústria em decorrência da retomada
das exportações da China para o Brasil a preços de dumping na hipótese de não prorrogação do direito antidumping em vigor.
9. DA RECOMENDAÇÃO
417. Consoante a análise precedente, considera-se haver elementos suficientes indicando que a extinção dos direitos antidumping muito provavelmente levaria à retomada
da prática de dumping nas exportações da China do produto objeto do direito antidumping e de retomada dano dele decorrente.
418. Recomenda-se, dessa forma, a continuidade da revisão para fins de aprofundar a análise acerca da necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito
antidumping sobre as importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14" e de bandas 165,
175 e 185, quando originárias da China.
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PORTARIA INPI/PR Nº 1, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025
O 
PRESIDENTE 
DO 
INSTITUTO 
NACIONAL 
DA 
PROPRIEDADE
INDUSTRIAL - INPI, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso XII,
do art. 152, da Portaria MDIC nº 11, de 27 de janeiro de 2017, no artigo 13,
§1º,
do
Decreto
10.829/2021,
pela
Portaria de
Pessoal
MDIC
nº
1,
de
17/01/2023, e tendo em vista o contido no processo nº 52402.015354/2024-13,
resolve:
Art. 1º Realocar a Seção de Apoio à Presidência - SAPRE para o
Serviço de Protocolo e Expedição - SEPEX, alterando-se a vinculação
organizacional da unidade, com vistas à racionalização dos processos e equipes
da Presidência.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 17 de fevereiro de 2025.
JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.799, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da
empresa M PLÁSTICOS INDUSTRIAL LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º,
os termos do Parecer de Engenharia nº 10/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de
Economia nº 13/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da
SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.000182/2025-72, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa M
PLÁSTICOS INDUSTRIAL LTDA., CNPJ: 57.088.751/0001-29, Inscrição SUFRAMA: 22.0139.10-
5, 
na 
Zona
Franca 
de 
Manaus, 
na
forma 
do 
Parecer 
de
Engenharia 
nº
10/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 13/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de TUBO PLÁSTICO, código SUFRAMA 0391, recebendo o benefício fiscal previsto
no artigo 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei
nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art.
1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art.
7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido no Decreto nº 783, de
25 de março de 1993, anexo VII;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

                            

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