DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021300062
62
Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
Custos de Produção (em R$/t)
.Custo de Produção (em R$/t)
{A + B}
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Variação
.-
.(2,7%)
.(19,8%)
.14,7%
.5,9%
(5,2%)
.A. Custos Variáveis
.100,0
.98,5
.82,7
.95,7
.99,8
[ CO N F I D E N C I A L ]
.A1. Matéria Prima
.100,0
.91,4
.88,4
.100,0
.95,4
[ CO N F I D E N C I A L ]
.A2. Outros Insumos
.100,0
.94,7
.84,4
.92,9
.90,7
[ CO N F I D E N C I A L ]
.A3. Utilidades
.100,0
.129,4
.90,5
.122,5
.94,0
[ CO N F I D E N C I A L ]
.A4. Outros Custos Variáveis
.100,0
.104,1
.72,9
.88,0
.114,1
[ CO N F I D E N C I A L ]
.B. Custos Fixos
.100,0
.92,1
.57,8
.62,3
.73,0
[ CO N F I D E N C I A L ]
.B1. Mão de Obra direta
.100,0
.69,7
.37,5
.39,2
.29,3
[ CO N F I D E N C I A L ]
.B2. Depreciação
.100,0
.100,1
.66,9
.66,4
.74,4
[ CO N F I D E N C I A L ]
.B3. Outros custos Fixo
.100,0
.96,4
.59,7
.71,2
.96,7
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
.C. Custo de Produção Unitário
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Variação
.-
.(2,7%)
.(19,8%)
.14,7%
.5,9%
(5,2%)
.D. Preço no Mercado Interno
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Variação
.-
.(1,1%)
.4,3%
.10,6%
.(0,8%)
+ 13,1%
.E. Relação Custo / Preço {C/D}
.100,0
.98,5
.75,7
.78,5
.83,9
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Variação
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
368. Observou-se que o indicador de custo unitário de diminuiu 2,7% e 19,8%, respectivamente, de P1 a P2 e de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento
de 14,7% e de 5,9% de P3 a P4 e de P4 a P5, também de forma respectiva. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa
de 5,2% em P5, comparativamente a P1.
369. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente, de P1
a P2 e de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 a P4 e de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise,
o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.2. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
370. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano, o volume de vendas no mercado
interno da indústria doméstica registrou redução de 51,4%, de P1 a P5. Deste modo, a indústria doméstica atingiu seu menor volume de vendas em P5, de [RESTRITO] t.
371. Além da queda absoluta no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, houve queda na participação das vendas da indústria doméstica no mercado
brasileiro tanto de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.), quanto de P4 a P5 ([[RESTRITO] p.p.), de modo que a indústria doméstica atingiu sua menor participação o mercado brasileiro em P5
([RESTRITO]%). A queda no volume vendido refletiu, por consequência no volume produzido, que apresentou redução não só de P1 a P5 (63,5%), mas também de P4 a P5
(27,0%).
372. O número de empregados ligados à produção apresentou redução de 30,3%, de P1 a P5, e também de P4 a P5 (9,6%). A produtividade por empregado, por sua vez,
reduziu 47,6% de P1 a P5, e 19,3% de P4 a P5.
373. A receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno recuou 45,1% de P1 a P5, [CONFIDENCIAL] motivada pela redução no volume de vendas, a
despeito do aumento no preço da indústria doméstica, de 13,1% na mesma comparação. Observou-se redução da relação custo/preço de P1 a P5 ([CONFIDENCIAL]p.p.) visto que houve
redução dos custos de produção unitário (5,2% de P1 a P5) paralela ao incremento dos preços médios praticados pela indústria doméstica no mesmo período de análise.
374. O resultado bruto unitário apresentando redução de 87,4%, de P1 a P5 e de 87,1%, de P4 para P5. A margem bruta apresentou evolução semelhante, com redução
de [CONFIDENCIAL] p.p de P1 a P5 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5.
375. A margem operacional apresentou redução de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 a P5, e de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 a P5.
376. A margem operacional exceto resultado financeiro reduziu tanto de P1 a P5 quanto de P4 a P5, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p, respectivamente.
377. Por sua vez, a margem operacional exceto resultado financeiro e as outras despesas apresentou diminuição em ambos os intervalos: [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 a P5
e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5.
378. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir que houve deterioração dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período
analisado.
8. DOS INDÍCIOS DE RETOMADA DO DANO
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
379. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante
a vigência definitiva do direito.
380. Consoante exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou queda contínua ao longo
do período de análise, chegando em P5, por consequência, com o menor volume vendido e redução de 51,4% quando comparado a P1. Registra-se que as vendas para o mercado
externo igualmente se reduziram no período de análise, com diminuição de 52,7% nesse mesmo intervalo.
381. Embora também tenha havido queda no mercado brasileiro durante o período de análise, a queda no volume vendido da indústria doméstica foi maior, levando a
perda de participação da indústria no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.
382. Seguindo a retração das vendas no mercado interno e externo, o volume produzido pela indústria doméstica também teve queda, de 63,5% de P1 a P5. Mesmo com
a queda na produção, observou-se aumento de 274,5% no volume de estoque nesse período.
383. Apesar da melhora na relação custo/preço de P1 a P5, dado o aumento do preço no mercado interno de 13,1% e a queda no custo de produção unitário de 5,2%,
os indicadores financeiros e de rentabilidade da indústria doméstica apresentaram deterioração expressiva ao longo do período. Houve quedas no resultado bruto de 93,9%; no
resultado operacional de 171,5% e no resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas de 248% de P1 a P5. Registra-se que esses resultados apresentaram prejuízos
operacionais em P2 e P5. As margens de rentabilidade seguiram o mesmo comportamento com quedas em todos os indicadores de P1 a P5 e margens operacionais negativas em
P2 e P5.
384. Consoante item 7.2 deste documento, observou-se que os indicadores de volume e financeiros/rentabilidade da indústria doméstica apresentaram deterioração ao longo
do período de análise.
385. Cumpre destacar, todavia, que tendo em conta a atualização dos dados de importação, apresentada no item 6.1 deste documento, o volume de importações objeto
do direito antidumping passou a ser não representativo, razão pela qual o dano percebido pela indústria doméstica não pode ser atribuído às importações da origem
investigada.
8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito
386. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto
da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no
mercado interno brasileiro.
387. Durante o período de análise de continuação/retomada do dano, observou-se que o volume importado de pneus de automóveis da China cresceu gradativamente a
partir de P2, atingindo aumento de 919% de P1 a P5. De todo modo, cabe sublinhar que, em P5, período de maior participação da origem investigada no mercado brasileiro, essa
parcela atingiu apenas [RESTRITO]% desse mercado, podendo ser considerado pouco representativo.
388. Em relação às importações de outras origens, observou-se aumento do volume ao longo do período (60,6%), tendo atingido seu pico de participação no mercado
brasileiro em P5, quando representou [RESTRITO]% desse mercado.
389. Ao observar as importações individualizadas das demais origens, nota-se crescimento expressivo de pneus de automóveis originários do Vietnã e da Índia de P1 a P5.
8.3. Da comparação entre o preço provável das importações objeto da medida antidumping e o produto similar nacional para fins de determinação preliminar
390. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os
preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
391. Tendo em conta a redepuração dos dados de importação, apresentada no item 6.1 deste documento, o volume de importações objeto do direito antidumping passou
a ser não representativo durante o período de análise de retomada de dumping (P5), razão pela qual utilizou-se metodologia de comparação entre o preço provável das importações
da origem investigada e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro.
8.3.1. Do preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de
determinação preliminar
392. Para fins de determinação preliminar, foi realizada análise do preço provável de exportação da China para o Brasil caso estas exportações fossem retomadas em volume
significativo.
393. Com base nos dados extraídos do sítio eletrônico Trade Map para o código tarifário 4011.10 foram identificados os preços médios FOB praticados pela China para
todos os destinos. Na sequência, essas vendas foram classificadas entre mundo, dez principais destinos ("Top 10"), cinco principais destinos ("Top 5") e América do Sul.
394. Convém relembrar que os dados de exportação obtidos com base no Trade Map referem-se ao código tarifário 4011.10 do SH como um todo, incluindo produtos fora
do escopo do direito antidumping (aros 13 e 14). Os produtos fora do escopo abrangidos no referido código tarifário.
Exportações da China (4011.10 do SH)
.Mercado de destino
.representatividade
.Quantidade
(kg)
.Valor
(em mil US$)
Preço
(US$/kg)
.Total Mundo
.100,0%
.227.582.307,0
.617.188,00
2,71
.Top 5*
.37,9%
.86.259.577,0
.206.027,00
2,39
.Top 10**
.53,9%
.122.556.241,0
.299.075,00
2,44
.América do Sul***
.18,2%
.41.482.886,0
.104.274,00
2,51
.Nigéria
.11,5%
.26.221.920,0
.47.844,00
1,82
.México
.8,2%
.18.756.134,0
.49.158,00
2,62
.Colômbia
.6,1%
.13.899.699,0
.35.706,00
2,57
.Filipinas
.6,1%
.13.788.649,0
.37.734,00
2,74
.Estados Unidos da América
.6,0%
.13.593.175,0
.35.585,00
2,62
.Gana
.5,5%
.12.621.032,0
.33.822,00
2,68
.Peru
.3,4%
.7.847.170,0
.19.486,00
2,48
.Venezuela
.2,6%
.5.812.897,0
.15.470,00
2,66
Fechar