DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Mulheres
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMULHERES Nº 23, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DO MINISTÉRIO DAS MULHERES, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto no Decreto n° 12.122, de 30 de julho de 2024 e Portaria MGI n° 6.719, de 13
de setembro de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria n° 24, de 8 de julho de 2024, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 1° Fica instituído o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e
da Discriminação no âmbito do Ministério das Mulheres (MM), com o objetivo de estabelecer
diretrizes para promoção de ações eficazes de prevenção, promoção de um ambiente de
trabalho ético, seguro, inclusivo e alinhado aos princípios de desenvolvimento sustentável.
Art. 2° O plano se aplica a todas as servidores (as), empregados (as) e terceirizados
(as) que prestam serviços no Ministério das Mulheres.
Parágrafo único. Nos casos de trabalhadoras e trabalhadores terceirizados, a
Corregedoria acompanhará as denúncias até que a empresa contratante adote as medidas
necessárias.
Art. 3° Das Diretrizes Gerais do Plano:
I - Prevenir o assédio e a discriminação por meio de estratégias educativas e de
sensibilização;
II - Capacitar servidoras e gestores sobre ética, comunicação não violenta e
liderança humanizada;
III - Implementar mecanismos eficazes de acolhimento e tratamento de
denúncias;
IV - Monitorar continuamente o ambiente organizacional, promovendo ajustes
necessários;
V - Integrar as ações preventivas ao Programa de Desenvolvimento Sustentável do
Ministério das Mulheres; e
VI - Garantir abordagem interseccional no enfrentamento ao assédio e à
discriminação, considerando recortes de gênero, raça, etnia e diversidade.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4° O Plano seguirá as seguintes diretrizes:
I - Compromisso institucional com a promoção de igualdade, diversidade e respeito;
II - Universalidade na proteção de todas as pessoas, independentemente de
origem, gênero, ou orientação sexual;
III - Acolhimento baseado em escuta ativa e respeito;
IV - Confidencialidade e sigilo das informações prestadas;
V - Transversalidade nas ações de prevenção, envolvendo todos os níveis da
organização; e
VI - Promoção de letramento étnico-racial e de gênero como instrumento de
prevenção e mudança cultural.
TÍTULO III
DA COMISSÃO INTERNA
Art. 5° Fica instituída a Comissão interna, responsável por coordenar e
supervisionar as ações estabelecidas, garantindo sua execução, monitoramento contínuo e os
resultados do Programa.
Art. 6° A Comissão Interna será constituída pelos servidores titulares e suplentes
das seguintes unidades do Ministério das Mulheres:
I. Assessoria Especial de Controle Interno;
II. Subsecretaria de Gestão e Administração;
III. Assessoria de Participação Social e de Diversidade;
IV. Corregedoria;
V. Ouvidoria; e
VI. Comissão de Ética.
§ 1° A coordenação da Comissão Interna será exercida pela Assessoria Especial de
Controle Interno.
§ 2° O apoio técnico e administrativo a Comissão Interna caberá à Corregedoria.
§ 3° As pessoas que irão compor a Comissão Interna, titulares e suplentes,
deverão ser indicadas pelos titulares das unidades que representam e designadas em ato da
autoridade máxima do Ministério das Mulheres, no prazo de até trinta dias a contar da
publicação desta Portaria.
§ 4° O Coordenador da Comissão Interna poderá convidar, sem direito a voto,
servidores do Ministério e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas
que possam contribuir para as discussões técnicas nas reuniões.
§ 5° A Comissão Interna se reunirá semestralmente em caráter ordinário e,
extraordinariamente, por convocação de seu coordenador ou da maioria de seus membros.
§ 6° Os membros da Comissão Interna poderão se reunir presencialmente ou por
meio de teleconferência, videoconferência ou outras ferramentas que permitam a
comunicação em tempo real.
§ 7° A Comissão Interna deliberará com a presença da maioria simples de seus
membros, sendo as decisões aprovadas pela maioria dos presentes. Em caso de empate,
caberá ao Coordenador o voto de qualidade.
Art. 7° Compete a Comissão Interna do Plano:
I - Monitorar a implementação e a efetividade do Plano nas unidades
organizacionais do Ministério;
II - Auxiliar na elaboração de um diagnóstico institucional sobre práticas de
assédio e discriminação;
III- Implementar e fomentar medidas de prevenção, orientação e enfrentamento
do assédio e da discriminação no ambiente de trabalho;
IV - Apoiar a disseminação de ações e campanhas no âmbito do Ministério;
IV - Propor e articular soluções sistêmicas para a eliminação de situações de
assédio e discriminação no ambiente de trabalho;
V - Requisitar relatórios, estudos e pareceres às unidades competentes,
resguardando o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas;
VI - Formular recomendações e solicitar providências aos dirigentes das unidades
organizacionais, incluindo:
VII - Revisar e propor alterações, ajustes ou modificações no Plano de Ação;
VIII - Avaliar o alcance dos resultados e propor a autoridade máxima do Ministério
a alteração, ajuste ou modificação do Plano Setorial;
IX - Apresentar relatórios anuais ao Comitê Gestor do Programa Federal de
Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, conforme art. 12 do Decreto nº
12.122, de 30 de julho de 2024.
TÍTULO IV
DA PREVENÇÃO
Art. 8° Constituem ferramentas de prevenção no âmbito do Plano:
I - Criação de cartilhas, vídeos educativos e guias práticos sobre ética, assédio e
discriminação;
II - Realização de palestras e workshops sobre comunicação não violenta e
medidas antidiscriminatórias;
III - desenvolvimento de ações de sensibilização em campanhas institucionais e
eventos culturais;
IV - Promoção de encontros regulares, para discussão de temáticas relacionadas
ao assédio, discriminação e outros assuntos pertinentes;
V - Inclusão de cláusulas nos contratos de prestação de serviços, prevendo o
compromisso das empresas com o enfrentamento do assédio e da discriminação, conforme
orientação constante na Portaria MGI n° 6.719, de 13 de setembro de 2024; e
VI - Implementação de formações obrigatórias sobre racismo estrutural e suas
implicações no ambiente de trabalho.
TÍTULO V
REDE DE ACOLHIMENTO
Art. 9° Compõem a estrutura setorial da Rede de acolhimento no Ministério das
Mulheres, as unidades:
I - Corregedoria;
II - Ouvidoria;
III - Comissão de ética;
Art. 10. A Rede de Acolhimento deverá disponibilizar espaço físico e agenda para
o acolhimento presencial, além de canais para atendimento virtual, assegurando que esses
ambientes sejam seguros e garantam a confidencialidade das informações.
Parágrafo único. As unidades que compõem a estrutura setorial de acolhimento
poderão atuar em conjunto no atendimento às vítimas.
Art. 11. As unidades da estrutura setorial de acolhimento são também
responsáveis por:
I - Assegurar atendimento especializado com perspectiva racial e de gênero;
II - Garantir escuta ativa e acolhedora para pessoas afetadas;
III -Prestar esclarecimentos e informações sobre o tema do assédio e da
discriminação, bem como sobre os direitos das vítimas e os procedimentos institucionais para
a apuração das denúncias;
IV - Encaminhar a vítima para atendimento especializado, quando necessário;
V - Acompanhar o andamento dos casos e o cumprimento de eventuais medidas
adotadas para a proteção das vítimas;
VI- Propor medidas de proteção para resguardar a integridade da pessoa afetada,
incluindo a opção de trabalho remoto ou remanejamento.
§ 1° Em suas ações de acolhimento, o Ministério das Mulheres adotará o
Protocolo de Acolhimento em situação de assédio e discriminação, previsto no Anexo II da
Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024.
§ 2° Caso a denúncia de assédio ou discriminação apresente indício de crime ou
ilícito penal, as unidades da estrutura setorial de acolhimento deverão esclarecer à pessoa
denunciante sobre a possibilidade de apresentar notícia, a depender do caso, na Delegacia
Especial de Atendimento à Mulher - DEAM, Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de
Intolerância - Decradi ou outra Delegacia da Polícia Civil.
§ 3° As medidas adotadas pelas unidades da estrutura setorial de acolhimento
deverão garantir que a vítima não seja submetida a procedimentos repetitivos, invasivos ou
desnecessários, de modo a evitar revitimização e reduzir seu sofrimento durante o processo.
Art. 12. O Ministério das Mulheres manterá canais permanentes de acolhimento e
escuta, devendo torná-los conhecidos nos seus ambientes de trabalho.
Art. 13. As denúncias de assédio ou discriminação poderão ser realizadas por
qualquer pessoa, identificada ou anonimamente, por meio da Ouvidoria, presencialmente,
pela plataforma Fala.BR, ou por outros canais eletrônicos e telefônicos disponibilizados pelo
Ministério das Mulheres.
Parágrafo Único - O acolhimento de pessoas afetadas por assédio ou
discriminação será realizado por, no mínimo, dois integrantes de quaisquer das unidades da
Rede de Acolhimento, preferencialmente do mesmo gênero e/ou raça da pessoa acolhida.
TÍTULO VI
DAS DENÚNCIAS
Art. 14. A Ouvidoria implementará tratamento específico para as denúncias, que incluirá:
I - Registro e monitoramento das denúncias recebidas, garantindo o sigilo e a
proteção das partes envolvidas;
II - Encaminhamento à Corregedoria do Ministério das Mulheres das denúncias
sobre assédio moral, sexual, outras condutas de natureza sexual e a discriminação, após a
triagem feita pela Ouvidoria, para apuração da responsabilidade disciplinar;
III - Comunicação ativa com as pessoas denunciantes sobre o andamento do
processo, respeitando os prazos legais;
IV - Atuação preventiva e educativa por meio da Rede de Acolhimento,
promovendo orientação e apoio;
V - Relatórios periódicos sobre as demandas recebidas, observando os princípios
de transparência e confidencialidade.
Art. 15. As denúncias de assédio ou discriminação poderão ser realizadas por
qualquer pessoa, identificada ou anonimamente, por meio da Ouvidoria, presencialmente,
pela plataforma Fala.BR, ou por outros canais eletrônicos e telefônicos disponibilizados pelo
Ministério das Mulheres.
Art. 16. A Ouvidoria deverá observar os normativos e decretos expedidos pela
Controladoria-Geral da União (CGU), assegurando a integração com a plataforma Fala.BR e o
cumprimento dos padrões de atendimento previstos nos instrumentos legais vigentes.
Art. 17. Nos casos de denúncias com indícios de crime, a Ouvidoria encaminhará
as informações
aos órgãos competentes,
como Ministério Público
ou Delegacias
Especializadas, sempre garantindo a segurança da pessoa denunciante.
Parágrafo único. Os agentes públicos que não atuem na unidade de Ouvidoria e
recebam denúncias de irregularidades devem encaminhá-las imediatamente à unidade do
Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal vinculada ao seu órgão ou entidade. Além
disso, é vedada a divulgação do conteúdo da denúncia ou de qualquer informação que possa
identificar o denunciante, conforme disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 10.153, de 2019.
Art. 18. A apuração de denúncias de assédio ou discriminação deverá evitar a
revitimização da pessoa denunciante, garantindo especial cuidado durante os depoimentos,
que ocorrerão sem a presença da suposta pessoa agressora, salvo justificativa formal da
comissão responsável pelo processo administrativo disciplinar ou da comissão de ética.
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES, PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E PENALIDADES
Art. 19. As denúncias, notícias e manifestações sobre assédio moral, assédio
sexual, outras condutas de natureza sexual e discriminação serão processadas pela unidade
correcional, visando apurar a responsabilidade disciplinar, quando constituírem violações a
deveres ou proibições previstas na legislação aplicável.
Art. 20. O tratamento correcional das denúncias de assédio ou discriminação
deverá ser célere, controlado e definido como prioritário.
Art. 21. O procedimento disciplinar, em eventual apuração correcional, deverá
observar as seguintes etapas:
I - Realização de juízo inicial de admissibilidade para análise da presença dos
elementos mínimos da infração, autoria e materialidade, para justificar a investigação dos
fatos, sendo o feito arquivado, se desprovido daqueles;
II - Instauração de procedimento investigativo, quando necessário;
III - Decisão final pela autoridade competente, com possibilidade de:
a) Arquivamento, por ausência de autoria ou materialidade;
b) Celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, em caso de infração de
menor potencial ofensivo; ou
c) Instauração de processo administrativo disciplinar, nos casos mais graves.
Art. 22. As condutas de assédio e discriminação podem constituir também
infrações éticas, definidas pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal.
TÍTULO VIII
DAS AÇÕES E DO MONITORAMENTO
Art. 23. As ações do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação serão propostas pelo Comitê de Integridade do MM, aprovada pela Ministra, e
publicadas no sítio eletrônico do Ministério.
Parágrafo único. As ações do Plano serão revisadas anualmente pelo Comitê de
Integridade para atualização ou inclusão de novas iniciativas relacionadas à temática.
Art. 24. O Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação e
o Plano de Integridade serão executados de forma articulada, no que concerne à temática de
prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação.
Art. 25. O monitoramento do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação será realizado pelo Comissão Interna por meio de relatório anual de informações.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
APARECIDA GONÇALVES

                            

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