DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
NOTA DE RESPOSTA DA REPÚBLICA DAS ILHAS MARSHALL
BR/01-25
Majuro, 5 de fevereiro de 2025.
Excelência,
Tenho a honra de referir-me a sua Nota No. 01/CVIS/2025, de 22 de janeiro de
2025, que afirma o seguinte:
"Artigo 1
As disposições deste Acordo aplicam-se a nacionais de qualquer das partes,
titulares de passaporte diplomático, oficial ou de serviço válido do Governo da República
Federativa do Brasil ou do Governo da República das Ilhas Marshall, não acreditados no
território da outra Parte.
Artigo 2
1. Os nacionais de qualquer das Partes, titulares dos passaportes referidos no
Artigo 1, estarão isentos da obrigação de obter um visto para entrar, permanecer, transitar
e sair do território da outra Parte por um período não superior a noventa (90) dias.
2. A prorrogação do período mencionado no parágrafo 1 será concedida pelas
autoridades competentes da Parte anfitriã mediante solicitação por escrito da missão
diplomática ou posto consular da Parte remetente.
3. Os nacionais de qualquer das Partes que se beneficiem da isenção referida
nos parágrafos 1 e 2 não devem praticar, para lucro pessoal, qualquer atividade
profissional ou comercial, nem realizar estudos no outro estado sem obter o visto exigido
pelas leis aplicáveis em ambas as Partes relativas a essas atividades.
Artigo 3
1. Os nacionais de qualquer das Partes titulares de qualquer dos passaportes
referidos no artigo 1, que estejam acreditados a uma missão diplomática ou consular ou a
uma organização internacional localizada no território da outra Parte, ficarão isentos da
obrigação de obtenção de visto para a finalidade de entrar ou sair do território da outra
Parte durante
o período
de sua
missão. Tais
nacionais deverão
solicitar seu
credenciamento ao Ministério das Relações Exteriores correspondente no prazo de 90
(noventa) dias após sua chegada.
2. A isenção concedida aos nacionais de qualquer das Partes, referida no parágrafo 1,
aplica-se também a seus dependentes, desde que sejam titulares de algum dos passaportes referidos
no artigo 1.
Artigo 4
Os nacionais de qualquer uma das Partes titulares de passaportes diplomáticos,
oficiais ou de serviços deverão entrar, transitar e sair do território da outra Parte utilizando
postos de fronteira abertos ao tráfego internacional de passageiros.
Artigo 5
Os nacionais de qualquer das Partes, titulares de passaporte diplomático, oficial ou de
serviço válido, deverão respeitar as leis e regulamentos em vigor durante a sua estada no território da
outra Parte.
Artigo 6
Este Acordo não limita o direito de qualquer das Partes de negar a entrada,
encurtar ou recusar a permanência de cidadãos da outra Parte considerados
indesejáveis.
Artigo 7
1. As Partes trocarão, por via diplomática, exemplares dos passaportes
diplomático, oficial ou de serviço válidos, acompanhados de descrição detalhada, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor deste Acordo.
2. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, sobre alterações nos
exemplares existentes trocados ou a introdução de novos passaportes, e fornecerá uma
descrição detalhada de tais passaportes, em até 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor.
Artigo 8
1. Qualquer uma das Partes poderá suspender, total ou parcialmente, este
Acordo por razões relacionadas à segurança nacional, à ordem pública ou à saúde pública.
2. A Parte que suspende notificará imediatamente a outra Parte por escrito,
com a maior brevidade possível, por via diplomática, de tal suspensão, bem como do fim
da suspensão, indicando a data em que essas medidas entrarão em vigor.
3. A suspensão do presente Acordo não afetará o estatuto jurídico dos
nacionais de qualquer das Partes titulares de qualquer dos passaportes referidos no artigo
1 e que já se encontrem presentes no território da outra Parte.
Artigo 9
O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo entre as Partes,
por escrito e por via diplomática. As emendas entrarão em vigor de acordo com o disposto no
artigo 11.
Artigo 10
Qualquer controvérsia que surja entre as Partes em relação à interpretação ou
implementação deste Acordo será resolvida, por via diplomática, por consultas entre as Partes.
Artigo 11
1. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de sua
assinatura e permanecerá válido por cinco (5) anos, podendo ser prorrogado por renovação
tácita.
2. Qualquer uma das Partes poderá denunciar este Acordo a qualquer
momento, notificando a outra Parte por escrito, por via diplomática, de sua intenção de
rescindi-lo com pelo menos noventa (90) dias de antecedência."
Tenho ainda a honra de informar a Vossa Excelência que as disposições acima
são aceitáveis para o Governo da República das Ilhas Marshall e de confirmar que a Nota
de Vossa Excelência, juntamente com esta Nota de resposta, indicando a aceitação, deverá
constituir um Acordo entre o Governo da República das Ilhas Marshall e o Governo da
República Federativa do Brasil sobre isenção de vistos para titulares de passaportes
diplomáticos, de serviço e oficiais, que entrará em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de
recebimento, pelo Governo da República Federativa do Brasil, desta Nota de resposta.
Por favor, aceite, Excelência, os protestos da minha mais alta consideração e estima.
KALANI R. KANEKO
Ministro das Relações Exteriores
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