DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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106
Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.SP
.355540
.MUNICIPAL
.U BAT U BA
.R$ 2.341,40
.
.SP
.355620
.MUNICIPAL
.VALINHOS
.R$ 224.296,34
.
.SP
.355640
.MUNICIPAL
.VARGEM GRANDE DO SUL
.R$ 52.418,24
.
.SP
.355670
.MUNICIPAL
.VINHEDO
.R$ 239.216,15
.
.SP
.355700
.MUNICIPAL
.V OT O R A N T I M
.R$ 26.462,09
.
.TO
.170000
.ES T A D U A L
.GESTÃO ESTADUAL DE TOCANTINS
.R$ 1.274.410,19
.
.T OT A L
.
.
.
.R$ 703.544.962,22
PORTARIA GM/MS Nº 6.618, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a alteração do art. 1.110, da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de
2017.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que Ihe conferem os
incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1.110. ...............................................................................................................
....................................................................................................................................
§2º A emissão de parecer favorável para transferência dos recursos referentes à
participação da União ocorrerá somente após a verificação, pela área técnica, de inserção da
comprovação da aprovação do projeto básico na Vigilância Sanitária, da ordem de serviço
assinada pelo gestor local e, nos casos de objetos ampliação e construção, também da
inserção no SISMOB da certidão emitida em cartório de registro de imóveis comprovando o
exercício de plenos
poderes do ente federativo sobre
o terreno, admitindo-se,
alternativamente:
I - comprovação de ocupação regular de imóvel:
a) em área desapropriada por Estado, por Município, pelo Distrito Federal ou
pela União, com sentença transitada em julgado no processo de desapropriação; ou
...................................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................
a) da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal, já aprovada em lei,
conforme o caso, e, se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade do
imóvel ainda se encontrar em trâmite; ou
....................................................................................................................................
III - imóvel que, embora ainda não haja sido devidamente consignado no cartório
de registro de imóveis competente, pertence ao Estado que se instalou em decorrência da
transformação de Território Federal, ou mesmo a qualquer de seus Municípios, por força de
mandamento constitucional ou legal;
IV - imóvel cuja utilização esteja consentida pelo seu proprietário, pelo prazo
mínimo de vinte anos, com autorização expressa irretratável e irrevogável sob a forma de
contrato ou compromisso de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de
uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície, atendidos os
seguintes requisitos:
a) o proprietário que firmar a constituição do direito real não poderá exercer
qualquer tipo de gerência ou ingerência sobre a área do imóvel, tampouco obstar ou limitar
o livre acesso à população beneficiada;
b) estando a área do imóvel cedido localizada integralmente dentro de
propriedade particular, a validade da constituição do direito real ficará condicionada à
efetiva e preliminar constituição da respectiva servidão de passagem até o local do objeto
do instrumento, não podendo haver qualquer tipo de restrição ou obstrução de acesso à
população beneficiada; e
c) o convenente ficará responsável pela observância do cumprimento do objeto
ajustado pelo respectivo período da mencionada cessão ou equivalente, sob pena de
aplicação de penalidades conforme legislação vigente;
V - imóvel pertencente a outro ente público que não o convenente, desde que a
intervenção esteja autorizada pelo proprietário, por meio de ato do Chefe do Poder
Executivo ou titular do órgão detentor de delegação para tanto;
VI - imóvel que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em
Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, instituída na forma prevista na Lei n° 10.257, de 10
de julho de 2001, ou constitua Núcleo Urbano Informal classificado como Regularização
Fundiária de Interesse Social - REURB-S, nos termos do disposto na Lei n° 13.465, de 11 de
julho de 2017, devendo, neste caso, serem apresentados os seguintes documentos:
a) cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei estadual,
municipal ou distrital instituidora da ZEIS ou do ato do poder público municipal de
classificação da REURB-S;
b) demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento se encontra na
ZEIS ou em área classificada como REURB-S; e
c) declaração firmada pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo a que o
convenente seja vinculado de que os habitantes da ZEIS ou do núcleo urbano informal
classificado como REURB-S serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da
área habitada para salvaguardar seu direito à moradia;
VII - imóvel objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado,
proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia,
nos termos do art. 183 da Constituição Federal, da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, e
da Medida Provisória n° 2.220, de 4 de setembro de 2001;
VIII - imóvel tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
- IPHAN, desde que haja aquiescência do Instituto;
IX - imóvel em terreno ocupado por comunidade remanescente de quilombos,
certificadas nos termos do art. 3º, § 4º, do Decreto n° 4.887, de 20 de novembro de 2003,
conforme comprovado pelo seguinte documento:
a) ato administrativo que reconheça os limites da área ocupada pela comunidade
remanescente de quilombo, expedido pelo órgão responsável pela sua titulação; ou
b) declaração de órgão, de qualquer dos entes federativos, responsável pelo
ordenamento territorial ou regularização fundiária, de que a área objeto do instrumento é
ocupada por comunidade remanescente de quilombo, caso não tenha sido expedido o ato
de que trata a alínea "a" deste inciso; ou
X - imóvel em terreno ocupado por comunidade indígena, mediante documento
expedido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI ou, alternativamente, pelo
Ministério da Justiça e Segurança Pública.
....................................................................................................................................
§ 11. Nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I do §2° deste artigo, quando
o processo de desapropriação não estiver concluído, é permitida a comprovação do exercício
pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel via:
I - termo de imissão provisória de posse;
II - alvará do juízo da vara onde o processo estiver tramitando; ou
III - cópia da publicação, na Imprensa Oficial, do decreto de desapropriação e do
Registro Geral de Imóveis - RGI do imóvel, acompanhado do acordo extrajudicial firmado
com o expropriado.
§ 12. Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do § 2º deste artigo, é imperativa
a apresentação da promessa formal de doação, por meio de termo de doação, irretratável e
irrevogável, assim como anuência formal do titular da propriedade, como interveniente
garantidor do uso do imóvel cedido ou doado, comprometendo a si e aos respectivos
herdeiros e sucessores a cumprir a cláusula de cessão gratuita de uso ou de doação do
imóvel, caso o processo de registro da doação ainda não tenha sido concluído.
§ 13. Em hipóteses diversas das previstas §2° do caput, a comprovação do
exercício de plenos poderes do ente federativo sobre o terreno poderá ser realizada por
meio de outros documentos, desde que haja manifestação favorável em parecer jurídico
emitido pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde.
§ 14. Para liberação dos recursos poderá ser aceita declaração do Chefe do Poder
Executivo, sob as penas do art. 299 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, de que o proponente é detentor da posse da área objeto da intervenção,
quando se tratar de área pública, devendo a regularização formal da propriedade ser
comprovada para conclusão da Etapa de Execução e Conclusão do Objeto." (NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
NISIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 6.619, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção
das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de
Atenção Especializada, a ser disponibilizado em parcela
única, ao Município de São João de Meriti, no Estado do
Rio de Janeiro.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a
Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os
Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 6.532, de 9 de janeiro de 2025, que divulga os
montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao
cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC);
Considerando o Ofício nº 048, de 19 de abril de 2024, da Secretaria de Municipal de
Saúde de São João de Meriti; e
Considerando a Deliberação Conjunta Ad Referendum CIB/RJ nº 689, de 24 de abril
de 2024, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio de Janeiro, que pactua ad
referendum a solicitação de recursos, em parcela única, ao Município de São João de Meriti,
constante no NUP - SEI nº 25000.065055/2024-71, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante de R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a ser disponibilizado ao Município de São João de Meriti,
no Estado do Rio de Janeiro, em parcela única.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a
transferência do montante estabelecido no Art. 1º ao Fundo Municipal de Saúde de São João
de Meriti, IBGE 330510, em parcela única, mediante processo autorizativo encaminhado pela
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 3º - O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano
Orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
PORTARIA SAPS/MS Nº 238, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera o Anexo da Portaria SAPS/MS nº 24, de 29 de abril de 2024, que divulga a lista dos
nomes e respectivos Registros Únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais
Médicos para o Brasil - PMMB.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21, do Anexo I, Seção II do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de
2023, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º,
do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria GM/MS nº 2.477, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria SAPS/MS nº 24, de 29 de abril de 2024, que divulga a lista dos nomes e respectivos Registros Únicos de médicos intercambistas participantes
do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Excluir:
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.P R O C ES S O
.CPF
.NOME
.RMS
.UF
.MUNICÍPIO
.INÍCIO DAS ATIVIDADES
.
.25000.138832/2023-23
.XXX.370.191-XX
.MARCUS
TADEU FERNANDES
GOMES
DA
S I LV A
.3106253
.MG
.TAPIRA
.28/12/2023
Incluir:
.
.P R O C ES S O
.CPF
.NOME
.RMS
.UF
.MUNICÍPIO
.INÍCIO DAS ATIVIDADES
.
.25000.138832/2023-23
.XXX.370.191-XX
.MARCUS TADEU
FERNANDES GOMES
DA
S I LV A
.5005755
.MS
.BELA VISTA
.05/02/2025
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA

                            

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