DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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121
Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 2814 (4571288), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.216575/2024-68, de interesse do STR-Apuares - Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Apuares, CNPJ 07.438.427/0001-15, tendo em vista a irregularidade de documentação
não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de
2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I,
do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 112, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Autoriza a Superintendência de Trânsito de Salvador -
Transalvador a utilizar, em caráter experimental, a
sinalização voltada
à circulação
de motocicletas
denominada "PROJETO FAIXA AZUL" na Avenida Mário
Leal Ferreira (Bonocô) até o dia 31 de março de 2026.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo o inciso I do art. 19 e o §2° do art. 80 do
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aprovado pela Lei n°9.503, de 23 de setembro de 1997, e a
Resolução CONTRAN n°973, de 18 de julho de 2022, com base no que consta no processo
administrativo n°50000.014977/2024-68, resolve:
Art. 1º Autorizar a Superintendência de Trânsito de Salvador - Transalvador do
Município de Salvador/BA a utilizar, em caráter experimental, a sinalização voltada à circulação
de motocicletas, denominada Projeto Faixa Azul, na Avenida Mário Leal Ferreira (Bonocô), com
extensão aproximada de 2,4 km no sentido BR-324 e de 1,8 km no sentido Centro, até o dia 31
de março de 2026.
Art. 2º A Transalvador deve atender às seguintes especificações da SENATRAN para
a implementação da Faixa Azul:
I - Para as vias com velocidade regulamentada de até 50km/h: largura mínima da
Faixa Azul de 1,10m, medida entre eixos da linha de cor branca, incluindo-se a largura da linha
azul;
II - Para as vias com velocidade regulamentada de 60km/h: largura mínima da Faixa
Azul de 1,20m, medida entre eixos da linha de cor branca, incluindo-se a largura da linha azul; e
III - Implementação da Faixa Azul entre faixas de circulação de veículos gerais e não
junto à faixa de circulação exclusiva de ônibus.
Art. 3º A Transalvador deve apresentar, trimestralmente à SENATRAN, relatório
com as avaliações técnicas e conclusões do projeto, além dos seguintes dados:
I - A cada mês, a quantidade de sinistros envolvendo motocicletas, motonetas e
ciclomotores (número de sinistros, feridos e mortes), por sentido de tráfego, referentes aos 5
(cinco) anos anteriores ao projeto e ao período experimental, englobando toda a via (faixas de
rolamento, vias expressas e marginais e áreas de entrelaçamento);
II - Avaliação das razões que acarretaram os eventuais sinistros ocorridos após a
implantação do projeto da Faixa Azul no município;
III - Informação do Volume Diário Médio (VDM) classificado por categoria de
veículo, por sentido de tráfego, antes do projeto e no período experimental;
IV - Velocidade operacional de cada faixa de circulação da Avenida Prestes Maia,
antes e após a intervenção; e
V - Pesquisas de opinião, com as impressões dos usuários da via e do entorno,
realizadas, ao menos, no início e no final do período experimental da Faixa Azul.
Art. 4º A SENATRAN poderá solicitar à Superintendência de Trânsito de Salvador -
Transalvador a apresentação de outros dados que julgar relevantes para o monitoramento e
avaliação do "Projeto Faixa Azul."
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 69, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
Declara a utilidade pública de áreas necessárias às
obras de Canalização de Tráfego, localizada no km
419+600m
da 
BR-101/SC.
Interessado(a):
Concessionária
Catarinense 
de
Rodovias 
S.A
-
V I ACO S T E I R A
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de
junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições
constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de
10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.003532/2025-01,
decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e/ou afetação
a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas
planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem a poligonal de utilidade pública
necessária às obras de Canalização de Tráfego localizada no km 419+600m da BR-101/SC, no
município de Araranguá/SC.
Parágrafo Único. A(s) poligonal(is) definida(s) pelas coordenadas citadas nesta
"decisão" poderão ser visualizadas por meio do endereço (URL) ou pelo "QR Code" que
constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º Fica a Concessionária Catarinense de Rodovias S.A - VIACOSTEIRA
autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra
referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Art. 3º A Concessionária Catarinense de Rodovias S.A - VIACOSTEIRA fica autorizada
a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins
de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção
dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 5º A concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s)
Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes e citação
constante na Nota Técnica - ANTT 1026 (SEI nº 29520617), processo 50500.003532/2025-01.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
.QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. .
.https://tinyurl.com/28y5kq9n
.
.TÍTULO DA OBRA:
.
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - Obras de Canalização de Tráfego
localizada no km 419+600m da BR-101/SC, no município de Araranguá/SC.
. .SISTEMA GEODÉSICO
DE REFERÊNCIA
.SIRGAS 2000
.FUSO(S):
22
.SISTEMA DE COORDENADAS:
.UTM
.
.PERÍMETRO 01
.
.V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA
ÁREA DA
POLIGONAL DE
DUP (m²)
. PONTOS
.CO O R D E N A DA S
. .
.E
.N
.
.
.
.
.P_01
.641532,727525
.6792271,996278
222º 46'
.47''
.205,49m
720,15m²
.
.P_02
.641393,159360
.6792121,169000
40º 49'
.26''
.25,19m
.
.P_03
.641409,624560
.6792140,228086
37º 16'
.58''
.48,42m
.
.P_04
.641438,952696
.6792178,750876
40º 04'
.07''
.14,82m
.
.P_05
.641448,494852
.6792190,095186
42º 51'
.16''
.38,32m
.
.P_06
.641474,559148
.6792218,188544
45º 47'
.36''
.15,64m
.
.P_07
.641485,769026
.6792229,092202
48º 43'
.56''
.39,91m
.
.P_08
.641515,766210
.6792255,415379
45º 38'
.59''
.23,72m
.
.P_01
.641532,727525
.6792271,996278
.
.PERÍMETRO 02
.
.V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA
ÁREA DA
POLIGONAL DE
DUP (m²)
. PONTOS
.CO O R D E N A DA S
. .
.E
.N
.
.
.
.
.P_01
.641504,560208
.6792153,215198
42º 46'
.47''
.18,32m
101,52m²
.
.P_02
.641517,005322
.6792166,664266
133º 45'
.11''
.05,32m
.
.P_03
.641520,850408
.6792162,983008
221º 13'
.05''
.18,14m
.
.P_04
.641508,899726
.6792149,340502
311º 45'
.40''
.05,82m
.
.P_01
.641504,560208
.6792153,215198
.
.ÁREA TOTAL
.821,67m²
Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 821,67m².
DECISÃO SUROD Nº 71, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025
Autoriza a implantação de rede de gás natural na rodovia
BR-116/RJ, sob concessão à EcoRioMinas Concessionária
de Rodovias S.A. Interessado: Companhia Distribuidora
de Gás do Rio de Janeiro - CEG.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50505.136065/2024-65, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de rede de gás natural, relativa ao Projeto de
Interesse de Terceiro - PIT, situado na faixa de domínio da Rodovia BR-116/RJ, sob
concessão à EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A, localizada na altura do do km
175+890m, por meio de travessia transversal à faixa de domínio, Município de São João de
Meriti/RJ, de interesse da Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
citado nesta Decisão e poderá ser
visualizada por meio do endereço (URL)
https://tinyurl.com/2chjhf84 ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio
eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Companhia
Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG e a EcoRioMinas Concessionária de Rodovias
S.A e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
.QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. .
.https://tinyurl.com/2chjhf84
.
.TÍTULO DA OBRA:
.Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Implantação de
travessia de rede de gás natural - Companhia Distribuidora
de Gás do Rio de Janeiro - CEG.
. .SISTEMA GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA:
.SIRGAS
2000
.FUSO(S): 23
.SISTEMA 
DE
CO O R D E N A DA S :
.UTM
.
.VÉRTICE
.
PONTO
.CO O R D E N A DA S
. .
.E
.N
.
.P1
.666442.350
.7479232.550
.
.P2
.666473.261
.7479248.130
.
.P3
.666498.213
.7479260.160
DECISÃO SUROD Nº 72, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025
Declara a utilidade pública de área complementar
necessária às obras de vias marginais, localizada
do km 276+700m ao km 278+100m, na BR-101/SC.
Interessado(a): 
Concessionária
Catarinense 
de
Rodovias S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de
05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista
as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e
Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do
Processo nº 50500.076151/2023-71, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e
afetação à fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s)
pelas coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as
poligonais de utilidade pública complementar necessárias às obras de implantação de
vias marginais do km 276+700m ao km 278+100m, na BR-101/SC, no município de
Imbituba/SC.
Parágrafo Único. A(s) poligonal(is) definida(s) pelas coordenadas citadas
nesta "decisão" poderão ser visualizadas por meio do endereço (URL) ou pelo "QR
Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º Fica a Concessionária Catarinense de Rodovias S.A autorizada a
promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no
art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Art. 3º A Concessionária Catarinense de Rodovias S.A fica autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de
imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da
obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais
junto aos demais órgãos da administração pública.

                            

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