DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, nos termos do art. 282 do Regimento Interno do TCU,
cabe ao interessado demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em
intervir no processo;
Considerando que, na peça recursal,
a empresa Taurus Armas S.A.
argumentou a ocorrência de falha técnica durante a sessão pública do certame; a
alteração do local de realização dos testes técnicos, sem justificativa prévia e em
desacordo com os termos do edital; a irregular inclusão do Secretário de Segurança
Pública na comissão de avaliação das amostras; e a irregularidade nos documentos
apresentados pela empresa Glock América;
Considerando que a recorrente não demonstrou qualquer razão específica
para que seja reconhecida como parte interessada no presente processo;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 143, inciso IV, alínea "b", 146 e 282 do Regimento Interno, quanto ao processo
a seguir relacionado, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Taurus
Armas S.A., em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal, dando-se ciência
desta deliberação à recorrente:
1. Processo TC-040.294/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Forjas Taurus Sa (92.781.335/0001-02).
1.2. Órgão/Entidade: Agência de Modernização da Gestão de Processos.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: Sergio Zahr Filho (154688/OAB-SP) e Maria Isabel
Leite Silva de Lima (325098/OAB-SP), representando Forjas Taurus Sa.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 150/2025 - TCU - Plenário
Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 4512/2020 -
TCU - 1ª Câmara, resolveu julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo Wanderlan
Penalber Sampaio, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa;
considerando que neste momento o responsável acima mencionado ingressa
com recurso de revisão (R002, peça 135 dos autos);
considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela
AudRecursos, a peça recursal apresentada contra o Acórdão 4512/2020 - TCU - 1ª
Câmara, com fundamento no artigo 35, inciso II, da Lei 8.443/92, não preenche o
requisito evocado para sua admissão, visto que a "alegada assinatura falsificada no aviso
de recebimento do Ofício 0210/2018-TCU/Secex-TCE, por si só, não é capaz de invalidar
a citação do recorrente realizada nestes autos, visto que, para a validade da citação, não
é necessário que a comunicação processual seja pessoalmente entregue ao destinatário,
bastando que o ofício com o aviso de recebimento dos Correios (AR) seja recebido no
endereço do responsável, obtido em fonte de dados oficial";
considerando que, ao emitir o seu parecer nestes autos, o Ministério Público
junto ao TCU concorda integralmente com a análise da AudRecursos;
considerando, ainda, afastada a ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva e ressarcitória a cargo do TCU;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b"
e § 3º, 278, § 2º, e 288 do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão
interposto pelo Sr. Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, por não atender aos
requisitos específicos de admissibilidade, e em determinar seja comunicado ao
interessado o teor da presente deliberação, juntamente com reprodução do exame de
admissibilidade efetuado pela AudRecursos.
1. Processo TC-023.406/2017-8 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos: 006.841/2023-6
(COBRANÇA EXECUTIVA);
006.845/2023-1
(COBRANÇA EXECUTIVA); 006.842/2023-2 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2.
Responsáveis: 
F
F
Empreendimentos
e 
Construções
Ltda
(16.707.684/0001-04); Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio (134.048.062-04).
1.3. Recorrente: Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio (134.048.062-04).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Autazes - AM.
1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Elane Laborda da Silva (11222/OAB-AM) e José
Fernandes Junior (1947/OAB-AM), representando Raimundo Wanderlan Penalber
Sampaio.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 151/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e
169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar cumprida a determinação constante
do item 9.3 do Acórdão 1.177/2022 - TCU - Plenário e determinar o arquivamento do
processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente
deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.479/2023-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5.
Representação legal:
Andre
Yokomizo
Aceiro, representando
Caixa
Econômica Federal.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. recomendar à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 11,
§1º, da Resolução 315/2020, que aprimore a Norma AD233 a fim de que sejam
implementadas medidas específicas para fortalecer a integridade, transparência e
eficiência da contratação por rito competitivo, em especial no que concerne a:
1.6.1.1. criação de uma comissão específica ou a inclusão de membros das
áreas técnicas competentes para a elaboração dos critérios de avaliação, precificação e
especificações do produto ou serviço; e
1.6.1.2. possibilidade de contestação em etapas anteriores à negociação,
como, por exemplo, após a publicação do Edital ou disponibilização do termo de
referência, para permitir
a interposição de recursos contra
eventuais vícios ou
restrições.
ACÓRDÃO Nº 152/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e
169, inciso I, do Regimento Interno, em considerar cumprida a determinação constante
do subitem 9.5 do Acórdão 1788/2024 - TCU - Plenário, e determinar o apensamento do
processo a seguir relacionado aos autos do TC-019.302/2023-1, sem prejuízo de que seja
dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.917/2024-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Sudeste de Minas Gerais.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 153/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e
169, inciso I, do Regimento Interno, em considerar cumprida a determinação constante
do item 9.3 do Acórdão 2115/2024 - TCU - Plenário, e determinar o apensamento do
processo a seguir relacionado aos autos do TC-006.729/2024-0, sem prejuízo de que seja
dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.012/2024-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte -
Conselho Nacional; Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 154/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e
169, inciso I, do Regimento Interno, em considerar cumprida a determinação constante
do subitem 1.8.1 do Acórdão 2221/2024- TCU-Plenário, e determinar o apensamento do
processo a seguir relacionado aos autos do TC-015.376/2023- 0, sem prejuízo de que
seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.068/2024-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos/Fiocruz.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 155/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Representação formulada pelo Sr. Tiago
de Sousa Monteles com amparo no art. 170, § 4º, da Lei 14.133, de 1º/4/2021 (Lei de
Licitações e Contratos Administrativos), reportando a este Tribunal de Contas da União
(TCU) possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Eletrônico 4/2024 lançado pela
Prefeitura Municipal de Mata Roma/MA tendo por objeto a execução dos serviços de
pavimentação asfáltica com valor estimado de R$ 1.450.000,00 a serem custeados com
recursos públicos de origem federal atinentes ao Contrato de Repasse 955571/2023,
celebrado entre a aludida municipalidade e o Ministério das Cidades, com interveniência
da Caixa Econômica Federal (CEF);
Considerando a
conclusão da
Unidade de
Auditoria Especializada
em
Contratações (AudContratações), encarregada de instruir o presente feito, no sentido de
que procede o apontamento feito pelo autor desta Representação (i) quanto à
divergência entre o valor indicado como máximo no edital de licitação do Pregão
Eletrônico 4/2024 e o valor estimado em seu termo de referência e (ii) acerca da
ausência de divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e dos anexos
do certame em tela no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), assim como de
publicação do extrato do respectivo edital no Diário Oficial do Município e em jornal
diário de grande circulação, cabendo cientificar a Prefeitura Municipal de Mata
Roma/MA sobre essas falhas/impropriedades, as quais afrontam os arts. 54, caput e §
1º, e 59, inciso III, da Lei 14.133/2021;
Considerando, por fim, as informações constantes dos autos indicando que as
irregularidades apontas na instrução precedente (peça 12) não mais subsistem, uma vez
que houve publicação do novo edital de licitação (Pregão Eletrônico 9/2024) no PNPC
(peça 44) e no Diário Oficial da União (peça 45);
Os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, combinado com os arts. 235
e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e com o art. 103, § 1º, da Resolução-
TCU 259, de 7/5/2014, em conhecer da presente Representação para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente, revogando, contudo, por perda de objeto, a
medida cautelar adotada nesta Representação, referendada por este Colegiado Pleno por
meio do Acórdão 1.596/2024 (peça 21), e determinando o arquivamento do presente
processo após cumpridos os encaminhamentos adiante consignados.
1. Processo TC-017.176/2024-7 (REPRESENTAÇÃO com pedido de medida
cautelar)
1.1. Interessados: Ministério das Cidades e Caixa Econômica Federal.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mata Roma/MA.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de
22/4/2020, cientificar a Prefeitura Municipal de Mata Roma/MA sobre as seguintes
impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 4/2024, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. divergência entre o valor indicado como máximo no edital de licitação
(R$ 1.450.000,00) e o valor estimado em seu termo de referência (R$ 1.990.000,00), com
consequente adjudicação por preço superior (R$ 1.970.093,80) àquele definido como
teto, em desacordo com o art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021;
1.7.1.2. ausência de divulgação e manutenção do inteiro teor do ato
convocatório e dos anexos do certame no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), assim como de publicação do extrato do respectivo edital no Diário Oficial do
Município e em jornal diário de grande circulação em observância ao art. 54, caput e §
1º, da Lei 14.133/2021, de modo a permitir que o maior número possível de
interessados pudesse formular suas propostas e participar da licitação;
1.7.2. com consonância com o § 1º do art. 169 do Regimento Interno do TCU,
encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução de peça 49, ao Autor desta
Representação e à Prefeitura Municipal de Mata Roma/MA; e
1.7.3. determinar à AudContratações que providencie, por intermédio de seu
dirigente, em conformidade com o art. 169, caput e inciso V, do Regimento Interno do
TCU, o encerramento dos presentes autos no sistema informatizado de controle de
processos desta Corte de Contas.
ACÓRDÃO Nº 156/2025 - TCU - Plenário
Considerando que o presente processo trata de denúncia relacionada ao
descumprimento, por parte da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), de
cláusulas do termo contratual e termo aditivo ao contrato de concessão da Malha
Centro-Leste, que tem como concessionária a Ferrovia Centro-Atlântica S.A. (FCA);
Considerando que a denunciante aponta quatro possíveis irregularidades: a)
não observância do prazo contratual para manifestação do poder concedente acerca da
concordância ou não com o pedido de prorrogação contratual; b) indefinição dos valores
a serem indenizados para a devolução de trechos ferroviários; c) desalinhamento dos
investimentos previstos no pedido de prorrogação com os interesses da economia do
estado da Bahia; d) ausência de participação social quanto à devolução de trechos no
âmbito do terceiro termo aditivo ao contrato de concessão e previsão de desativação de
trechos que interessam à economia baiana;
Considerando que, após análise do
processo, concluiu-se que a não
observância do prazo contratual para manifestação do poder concedente acerca da
concordância ou não com o pedido de prorrogação contratual feito pela concessionária
não invalida eventual celebração de prorrogação, e que a profusão de atos legais e
infralegais, editados após o encerramento do prazo estabelecido para participação social,
contribuiu para o sobrestamento da audiência pública e a reformulação da modelagem

                            

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