DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
da prorrogação, o que provocou nova reabertura de prazo para consulta à sociedade
civil;
Considerando
que,
tendo
em
vista o
exíguo
prazo
restante
para
o
encerramento de algumas concessões ferroviárias, esta Corte está acompanhando, por
meio do TC 006.626/2024-6, as ações governamentais relacionadas aos contratos de
concessões ferroviárias com prazos de vigência próximos ao fim (Malha Centro-Leste,
Malha Sul, Malha Oeste, Transnordestina e Ferrovia Tereza Cristina);
Considerando que restaram prejudicados
apontamentos iniciais sobre
possíveis indefinição do valor de indenização por trechos a serem devolvidos e
desalinhamento dos investimentos previstos com as reais necessidades da economia do
estado da Bahia, dadas a reformulação da modelagem e as mudanças significativas no
caderno de investimentos e nos valores envolvidos;
Considerando que a modelagem da prorrogação antecipada será objeto de
análise no processo de desestatização da Malha Centro-Leste, TC 006.155/2021-9;
Considerando que, quanto à irregularidade relacionada com o 3º termo
aditivo ao contrato, verificou-se que o Tribunal já está tratando de denúncia sobre o
referido termo no âmbito do TC 021.814/2013-9.
Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de
resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste
sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à
confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011;
Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como
público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação
do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não
se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses
legais;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, 169, incisos III e V, 234
e 235, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em conhecer a denúncia e considerá-la parcialmente procedente; adotar as
medidas transcritas no subitem 1.8 a seguir; levantar o sigilo que recai sobre as peças
destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante,
nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014;
encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 9) ao denunciante e à unidade
jurisdicionada; e arquivar o processo.
1. Processo TC-006.589/2024-3 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.7. Representação legal: Paulo Roberto Batista Villa.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. informar ao denunciante que este Tribunal está acompanhando, por
meio do TC 006.626/2024-6, as ações governamentais relacionadas aos contratos de
concessões ferroviárias com prazos de vigência próximos ao fim, inclusive o contrato de
concessão da Malha Centro-Leste, sendo que a desestatização da referida Malha será
objeto de análise específica no âmbito do TC 006.155/2021-9.
ACÓRDÃO Nº 157/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar,
formulada pela empresa TVA Construção Ltda., líder do Consórcio TVA - CTE Correios, a
respeito de possíveis irregularidades no Pregão 22000001/2022, promovido pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com vistas à construção do Centro de
Tratamento de Encomendas (CTE) da Superintendência Estadual de Brasília, na forma de
execução indireta, na modalidade de contratação integrada;
Considerando que o representante alega que a inabilitação do consórcio foi
irregular, pois resultou da apresentação de certidões de regularidade fiscal não
autênticas por parte da Construtora Engemega Ltda., sem que fosse garantido o pleno
exercício do contraditório e da ampla defesa, além de ter sido negada a substituição da
consorciada por outra empresa que atendesse aos requisitos de habilitação;
Considerando a realização de oitiva e diligências com vistas à elucidação dos
fatos;
Considerando que, diante da omissão da Lei 13.303/2016 sobre o tema,
aplica-se, por analogia, o art. 15, § 5º, da Lei 14.133/2021, segundo o qual a
possibilidade de substituição
de consorciadas é limitada à
fase de execução
contratual;
Considerando a apresentação de certidões de regularidade fiscal falsas por
uma das consorciadas e que, conforme estipulado no edital, os consorciados são
solidariamente responsáveis por todos os atos praticados em consórcio, tanto na fase de
licitação quanto na de execução contratual;
Considerando que a unidade jurisdicionada tomou medidas diligentes que
resultaram na anulação do ato administrativo de declaração do Consórcio TVA  - CTE
Correios como vencedor do certame, não se verificando, no caso concreto, qualquer
irregularidade em sua conduta;
Considerando que
não restaram caracterizados os
pressupostos para
concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 62, que
concluiu pela improcedência das alegações;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169,
incisos III e IV, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no
art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar
formulado pelo representante; adotar a medida elencada no subitem 1.6 a seguir;
encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 62) à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos e ao representante; e arquivar o processo.
1. Processo TC-022.249/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
- Superintendência Estadual de Operações Brasília.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Karina Amorim Sampaio Costa (23803/OAB-DF),
Joyce de Carvalho Morachik (63986/OAB-DF) e outros, representando TVA Construção
Lt d a . .
1.6. 
Determinações/Recomendações/Orientações: 
orientar
a 
Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos que adote as medidas necessárias para apurar e, se
for o caso, promover a responsabilização da Construtora Engemega Ltda., ante a
apresentação de certidão de regularidade fiscal falsa durante a fase de habilitação do
Pregão 22000001/2022, nos termos dos arts. 83, inciso III, e 84, inciso II, da Lei
13.303/2016.
ACÓRDÃO Nº 158/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de embargos de declaração opostos por UFC
ENGENHARIA S/A (peça 31) contra o Acórdão 2.602/2024-TCU-Plenário, por meio do qual
o Tribunal julgou parcialmente procedente representação por ela oferecida, indeferiu
pedido de cautelar e expediu ciência acerca de impropriedades e falhas identificadas na
Licitação Eletrônica
143/ADLI-1/SBRJ/2022, realizada pela Empresa
Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;
Considerando que a embargante insurge-se contra o indeferimento do seu
pedido para intervir no processo como parte e também quanto ao mérito da decisão,
alegando que a deliberação recorrida estaria eivada de omissões e contradições;
Considerando que, no que se refere aos argumentos que sustentam seu
pedido para intervir no processo como parte, a embargante alega: (a) a preponderância
do interesse público na causa, (b) que teve também violado seu direito particular
subjetivo ao contraditório e à mais ampla defesa na licitação impugnada, (c) que figura
na causa não como contratada, mas como licitante e (d) que caberia ao TCU promover
justiça no caso concreto;
Considerando que o papel do representante consiste em iniciar a ação
fiscalizatória, quando, então, o próprio Tribunal toma o curso das apurações;
Considerando que o representante, embora deflagrador da fiscalização, não é
considerado automaticamente parte no processo, porquanto lhe é imposto, quando
assim desejar, demonstrar a razão legítima de intervir no processo, ocasião em que,
deferido, figurará no processo como interessado;
Considerando que a embargante não foi admitida como parte interessada no
processo, tampouco da análise de suas razões se verifica o respectivo direito;
Considerando que a questão sobre o ingresso da embargante como parte
interessada nos autos foi abordada de forma extensa e detida no voto condutor do
Acórdão embargado (parágrafos 22-32);
Considerando que os argumentos trazidos nos embargos não têm o condão
de modificar o entendimento do acórdão embargado, porquanto este último encontra-
se calcado em sólida e reiterada jurisprudência do Tribunal;
Considerando que os argumentos trazidos nos embargos demonstram que a
representante, ora embargante, buscava a tutela dos seus direitos e que não se inclui,
entre as competências constitucionais do TCU, a solução de controvérsias entre seus
jurisdicionados e terceiros ou a prolação de provimentos jurisdicionais, reclamados por
particulares, para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos, salvo se, de
forma reflexa, atingirem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário (Acórdãos
1.462/2010-TCU-Plenário, 2.471/2011-TCU-2ª Câmara e 7.131/2012-TCU-1ª Câmara, entre
outros);
Considerando que o recorrente demonstra mero inconformismo com o
entendimento adotado por esta Corte;
Considerando que, "na fase de admissibilidade dos recursos no TCU, devem
ser observados, em especial, o cabimento da espécie recursal, o interesse para recorrer,
a legitimidade e a tempestividade" (Acórdão 1.862/2015-TCU-Plenário);
Considerando que, nos termos do art. 287, § 1º, do Regimento Interno do
TCU, os embargos de declaração podem ser opostos pela parte ou pelo Ministério
Público junto ao Tribunal;
Considerando que não cabe o exercício de prerrogativas processuais, a
exemplo da interposição de recursos, por falta de legitimidade por aquele que não
chegou a ser admitido como parte no processo por não ter demonstrado razão legítima
para ser habilitado nos autos;
Considerando, portanto, a patente ilegitimidade do embargante e que, nessa
hipótese, consequentemente não se conhece dos embargos (Acórdãos 2.669/2024,
2.313/2024, 2.166/2024, todos do Plenário, entre outros);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c art. 143, inciso V,
alínea "f", do Regimento Interno, em não conhecer dos embargos de declaração e em
remeter cópia deste acórdão ao embargante.
1. Processo TC-024.732/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Unidade 
Jurisdicionada:
Empresa
Brasileira 
de
Infraestrutura
Aeroportuária.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Cristiane Meireles dos Santos Souza (40157/OAB-
DF), Angela Marques de Almeida Silva (27250/OAB-DF), Renato Borges Barros
(19275/OAB-DF) e Lucas Mesquita de Moura Magalhaes (25999/OAB-DF), representando
U F C Engenharia Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 159/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela
empresa Forza Distribuidora de Máquinas Ltda., contra possíveis irregularidades no
processamento do Pregão Eletrônico (PE) 38/2023, conduzido pela Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), cujo objeto é o
fornecimento, transporte, carga e descarga de caminhões e caminhonete, por sistema de
registro de preços (SRP), destinados ao atendimento de diversos municípios na área de
atuação da Codevasf no Estado do Pará, visando ao apoio de ações de inclusão
produtiva e proteção hidro ambiental.
Na presente fase processual, examina-se pedido de reexame interposto por
Metalúrgica Perpetuo Socorro Ltda contra o Acórdão 1.659/2024-TCU-Plenário, o qual
considerou a representação procedente; confirmou a medida cautelar referendada pelo
Tribunal por meio do Acórdão 147/2024-TCU-Plenário, tornando-a definitiva; rejeitou as
razões apresentadas pela recorrente; e, por fim, assinou prazo para que Codevasf
adotasse as providências necessárias para anular a habilitação da recorrente, em relação
aos itens 2 e 7 do referido Pregão, bem como os atos dele decorrentes.
Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente;
Considerando que a peça recursal traz apenas argumentos e teses jurídicas
que, ainda que inéditos, se limitam à tentativa de rediscutir as conclusões deste Tribunal
acerca dos fatos já existentes à época da decisão;
Considerando que tais elementos não ensejam o conhecimento do recurso
fora do prazo legal, uma vez que não são considerados fatos novos supervenientes
capazes de alterar o mérito do acórdão recorrido;
Considerando os pareceres uniformes no âmbito da Unidade de Auditoria
Especializada em Recursos, no sentido da intempestividade e ausência de fatos novos e,
por consequência, do não conhecimento do recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, e 48 da Lei 8.443/1992, art. 285, § 2º,
e 286, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame
interposto por Metalúrgica Perpetuo Socorro Ltda - Forza Caminhões e Implementos
(peça 104) em face do Acórdão 1.659/2024-TCU-Plenário - (Peça 78), corrigido
materialmente no Acórdão 2096/2024 - TCU - Plenário (peça 93), por restar intempestivo
e não apresentar fatos novos; e em enviar cópia deste acórdão, juntamente com a
instrução (peça 107), ao recorrente e à unidade jurisdicionada, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-039.301/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Metalúrgica Perpetuo Socorro Ltda - Forza Caminhões e
Implementos (31.262.616/0001-64).
1.2. Recorrente: Metalúrgica Perpetuo Socorro Ltda - Forza Caminhões e
Implementos (31.262.616/0001-64).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.8. Representação legal: Carlos Everaldo de Jesus (497151/OAB-SP), Anderson
Matos Terriaga Cunha (497344/OAB-SP) e outros, representando Metalúrgica Perpetuo
Socorro Ltda - Forza Caminhões e Implementos; Leidimar Fernandes Alves da Silva
Trigueiro, representando Forza Distribuidora de Máquinas Ltda.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 160/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Maria Costa de Souza, ex-
servidora da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c o
Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão
9.783/2024-TCU-1ª Câmara, de forma que:
a) onde se lê:
(...) "em autorizar parcialmente o pedido de prorrogação feito pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, prorrogando por" (...)

                            

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