DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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130
Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.9. 
Representação
legal: 
Bruno 
de 
Sousa
Oliveira 
(43291/OAB-CE),
representando Erica de Figueiredo Der Hovannessian.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 169/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial em que se
aprecia recurso de revisão interposto conjuntamente por Bruno Barbosa de Melo e pela
Fundação Cultural Museu Étnico do Nordeste (Funet) contra o Acórdão 1.634/2019-1ª
Câmara (Rel. Min. Benjamin Zymler), por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as
contas dos responsáveis, condenando-os em débito e aplicando-lhes multa individual;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Recursos (peças 115 a 117) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 118), no sentido da
caracterização de prescrição intercorrente nos autos, pugnando pelo arquivamento dos
autos;
Considerando que, de fato, não foram identificados quaisquer atos que
evidenciassem o andamento regular do processo apto a interromper ou suspender o prazo
prescricional entre as datas de 6/9/2011 (despacho de encaminhamento dos autos para
análise financeira) e 16/2/2016 (data de assinatura do Parecer Financeiro 205/2016), tendo
ocorrido, portanto, a prescrição intercorrente, conforme art. 8º, caput, da Resolução TCU
344/2022; e
Considerando que, nos termos do art. 10 da Resolução-TCU 344/2022, com a
redação dada pela Resolução-TCU 367/2024, "a ocorrência de prescrição será aferida, de
ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não
tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório há mais de 5 (cinco) anos, e
de que os critérios de prescrição, estabelecidos na Resolução TCU 344/2022, já não
tenham sido considerados em recursos anteriores;
Considerando que, embora os limites temporais da norma refiram-se somente
ao trânsito em julgado e ao momento da apreciação da prescrição, o Tribunal já
reconheceu que a melhor interpretação para o dispositivo, visando a não desfavorecer
indevidamente o responsável, é de que, antes de cinco anos passados do trânsito em
julgado, é possível a análise da prescrição, de ofício ou por provocação da parte que tenha
ocorrido dentro desse quinquênio, desde que não tenha sido examinada anteriormente
com base na própria resolução (Acórdão 2098/2024-Plenário, de minha relatoria);
Considerando que, neste processo, a coisa julgada foi formada em 12/4/2019 e
13/4/2019 para os responsáveis Bruno Barbosa de Melo e Fundação Cultural Museu Étnico
do Nordeste, respectivamente (peças 39 e 40), com o fim do prazo para apresentação de
recursos de reconsideração após a ciência do acórdão condenatório, bem como que o
recurso de revisão em análise foi interposto em 11/3/2024, dentro, portanto, do período
subsequente de cinco anos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em
arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022.
1. Processo TC-012.851/2017-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 013.545/2019-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 013.543/2019-9
(COBRANÇA EXECUTIVA); 013.546/2019-8 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Bruno Barbosa de Melo (022.379.794-48); Fundação Cultural
Museu Étnico do Nordeste - Funet (05.770.905/0001-64).
1.3. Recorrentes: Fundação Cultural Museu Étnico do Nordeste - Funet
(05.770.905/0001-64); Bruno Barbosa de Melo (022.379.794-48).
1.4. Órgão/Entidade: Órgãos e Entidades Estaduais (vinculador).
1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.6.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Janaina Lima Lugo (14313/OAB-PB), representando
José Sérgio Pereira dos Santos; Janaina Lima Lugo (14313/OAB-PB), representando Bruno
Barbosa de Melo; Janaina Lima Lugo (14313/OAB-PB), representando Fundação Cultural
Museu Étnico do Nordeste - Funet.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 170/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial em que se
aprecia recurso de revisão interposto por Gilberto de Grande contra o Acórdão
11.558/2018-1ª Câmara (Rel. Min. Bruno Dantas), por meio do qual o Tribunal julgou
irregulares as contas do responsável, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Recursos (peças 126 a 128) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 129), no sentido da
caracterização de prescrição intercorrente nos autos, pugnando pelo arquivamento dos
autos;
Considerando que, de fato, não foram identificados quaisquer atos que
evidenciassem o andamento regular do processo apto a interromper ou suspender o prazo
prescricional entre as datas de 10/3/2011 (manifestação do responsável, mediante o Ofício
PMF/GP nº 047/2011; peça 1, p. 95) e 25/4/2014 (data de emissão da Nota Técnica de
Análise Financeira 0246/2014; peça 1, p. 99-105), tendo ocorrido, portanto, a prescrição
intercorrente, conforme art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022; e
Considerando que, nos termos do art. 10 da Resolução-TCU 344/2022, com a
redação dada pela Resolução-TCU 367/2024, "a ocorrência de prescrição será aferida, de
ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não
tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório há mais de 5 (cinco) anos, e
de que os critérios de prescrição, estabelecidos na Resolução TCU 344/2022, já não
tenham sido considerados em recursos anteriores;
Considerando que, neste processo, a coisa julgada foi formada em 2/6/2020
(peça 88), com o fim do prazo recursal, bem como que o recurso de revisão em análise foi
interposto em 30/3/2023, dentro, portanto, do período subsequente de cinco anos;
Considerando que os recursos anteriores nestes autos (Acórdão 841/2020/1ª
Câmara, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, negativa de provimento de recurso de
reconsideração;
e Acórdão
5388/2020-1ª Câmara,
Rel.
Min. Vital
do Rêgo,
não
conhecimento de "pedido de reexame") não contemplaram a análise dos critérios de
prescrição estabelecidos na Resolução-TCU 344/2022, vistos que prolatados antes da
edição do referido normativo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em
arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022.
1. Processo TC-016.912/2015-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 026.623/2020-0 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsável: Gilberto de Grande (705.806.008-82).
1.3. Recorrente: Gilberto de Grande (705.806.008-82).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Floreal - SP.
1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação
legal: Fernanda Souto Pereira
Valeriano Moreira
(53330/OAB-DF), representando Gilberto de Grande.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 171/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida
cautelar, referente à concessão do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, que foi
outorgada à GRU Airport, sob regulação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac),
tratando de suposto descumprimento de obrigações contratuais que gerariam impactos
negativos para a cadeia logística e aduaneira, resultando em dificuldades operacionais e
custos adicionais que estariam prejudicando as empresas usuárias dos serviços
aeroportuários;
Considerando que a atuação deste Tribunal em processos dessa natureza é de
segunda ordem e ocorre sobretudo na verificação da conduta da agência reguladora diante
dos fatos irregulares de que tomou conhecimento, verificando, por exemplo, se houve
omissão, desvio
de finalidade ou vício
de motivação, como bem
lembra a
AudRodoviaAviação em sua instrução;
Considerando que, de 2021 a 2024, a Anac lidou com diversas denúncias
relacionadas com a administração da GRU Airport no Terminal de Cargas do Aeroporto
Internacional de Guarulhos/SP, tais como dificuldades no agendamento de entrega de
cargas, atrasos nos processos de carga e descarga, tratamento discriminatório em relação
às transportadoras, ausência de atracação das mercadorias e utilização irregular de áreas
de conferência para armazenamento;
Considerando que, com relação a essas questões, a concessionária explicou que
interrupções no funcionamento do data center da Receita Federal, assim como feriados
contribuíram para um desbalanceamento na movimentação de cargas, destacando ainda
que, para mitigar o problema, houve a implantação de novos armazéns logísticos e a
revisão de processos;
Considerando que, além disso, a concessionária reconheceu a necessidade de
investimentos para atender à crescente demanda e comprometeu-se a adotar medidas
para mitigar impactos negativos na operação, como a abertura de novas áreas de
armazenagem e o incremento no quantitativo de pessoal;
Considerando que a Anac adotou medidas administrativas em face da
concessionária diante da possibilidade de benefício econômico indevido decorrente das
ineficiências operacionais, ou mesmo com o aumento das receitas tarifárias com
armazenagem;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 2283/2024-TCU-Plenário,
relator Ministro Jhonatan de Jesus, em 23/10/2024, aprovou proposta de solução
consensual no âmbito do contrato de concessão do Aeroporto Internacional de Guarulhos,
consignando que, relativamente ao regramento das penalidades, foram pactuados ajustes
recíprocos no sentido de melhor pormenorizar as situações ensejadoras de imposição de
penalidades (definição de reincidência específica, infrações de natureza continuada etc.) e
de acrescer hipóteses para aplicação de penas pecuniárias, particularmente em relação a
atrasos quanto aos novos investimentos;
Considerando que o Diretor que relatou o assunto no colegiado da agência,
registrou expressamente que votou favoravelmente ao referido acordo, a possibilidade de
melhoria dos incentivos e mecanismos de atendimento dos níveis de performance para
processamento de cargas no referido aeroporto;
Considerando que, em razão da constatação de que tem sido apropriada a
atuação da Anac quanto aos temas debatidos no processo, não havendo, portanto, a
necessidade da interferência desta Corte de Contas;
Considerando que a proposta da AudRodoviaAviação é no sentido de conhecer
da denúncia e, no mérito, considerá-la improcedente;
Considerando que, de fato, o processo encontra-se suficientemente saneado
para a decisão de mérito sobre a denúncia;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 143, III, 235 e 276 do Regimento Interno do TCU, em
conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de
medida cautelar, bem como notificar a denunciante, a GRU Airport e a Agência Nacional de
Aviação (Anac) a respeito do presente acórdão.
1. Processo TC-025.916/2024-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Concessionaria do Aeroporto Internacional de Guarulhos
S.a..
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: Larissa Camargo Costa (201512/OAB-RJ) e Gianne
Gloria Lima
Ferreira (257474/OAB-RJ),
representando Concessionaria
do Aeroporto
Internacional de Guarulhos S.a..
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 172/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados
estes autos em que se
apreciou relatório de
acompanhamento da adequação das empresas estatais federais à Lei 13.303/2016 (Lei de
Responsabilidade das Estatais - LRE;
Considerando que, mediante o Acórdão 2764/2020 - TCU - Plenário, com
alterações do Acórdão 1949/2023 - TCU - Plenário, ambos de relatoria do Ministro Antonio
Anastasia, o Tribunal, dentre outras deliberações, determinou ao Banco do Brasil, à Caixa
Econômica Federal, ao Banco da Amazônia e à Casa da Moeda que informem, em tópico
específico, no próximo relatório anual de gestão a ser disponibilizado a este Tribunal, as
providências saneadoras adotadas em função das ocorrências relativas aos achados
indicados no relatório de acompanhamento produzido;
Considerando o requerimento apresentado pelo Banco da Amazônia à peça 415,
em que solicita extensão de prazo até 31/12/2025 para cumprimento do Acórdão; e
Considerando o parecer da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça
416), em que informa manifestação favorável da Unidade de Auditoria Especializada em
Bancos Públicos e Reguladores Financeiros,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder à entidade
solicitante prazo adicional até 31/12/2025 para cumprimento integral do Acórdão
2764/2020 - TCU - Plenário, com redação conferida pelo Acórdão 1949/2023 - TCU -
Plenário.
1. Processo TC-036.817/2018-0 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1.
Apensos: 
040.635/2018-0
(ACOMPANHAMENTO);
040.782/2018-2
(ACOMPANHAMENTO); 
039.891/2018-6 
(ACOMPANHAMENTO); 
039.886/2018-2
(ACOMPANHAMENTO); 
040.723/2018-6 
(ACOMPANHAMENTO); 
039.885/2018-6
(ACOMPANHAMENTO); 
040.724/2018-2 
(ACOMPANHAMENTO); 
040.787/2018-4
(ACOMPANHAMENTO); 
040.639/2018-5 
(ACOMPANHAMENTO); 
040.708/2018-7
(ACOMPANHAMENTO); 
040.780/2018-0 
(ACOMPANHAMENTO); 
040.722/2018-0
(ACOMPANHAMENTO); 
040.445/2018-6 
(ACOMPANHAMENTO); 
040.631/2018-4
(ACOMPANHAMENTO); 
040.721/2018-3 
(ACOMPANHAMENTO); 
040.113/2018-3
(ACOMPANHAMENTO); 
043.255/2018-3 
(ACOMPANHAMENTO); 
040.785/2018-1
(ACOMPANHAMENTO); 039.887/2018-9 (ACOMPANHAMENTO)
1.2. Interessado: Ministério da Fazenda (00.394.460/0001-41).
1.3. Entidades: Agência Especial de Financiamento Industrial; Banco da
Amazônia S.A.; Banco do Brasil S.A.; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social; Bndes Participações S.A.; Caixa Econômica Federal; Casa da Moeda do Brasil;
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados; Centrais
Elétricas do Norte do Brasil S.A.; Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A.;
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência - Dataprev; Furnas Centrais Elétricas S.A.; Indústrias Nucleares do Brasil S.a.;
Nuclebrás Equipamentos Pesados S.a.; Petrobras Distribuidora S.A.; Petrobras Logística de
Exploração e Produção S.A.; Petrobras Transporte S.A.; Petróleo Brasileiro S.A.; Serviço
Federal de Processamento de Dados.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal: Andrea Damiani Maia de Andrade (113.985/OAB-RJ),
Marcello
Ribeiro de
Carvalho (178048/OAB-RJ)
e
outros, representando
Petrobras
Transporte S.a. - Mme; Leonardo Thadeu de Oliveira (109115/OAB-RJ), Walter Baere de
Araujo Filho (55138/OAB-DF) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social; Patricia Franco Bonfadini Mendes (152.991/OAB-RJ) e Rafael
Zimmermann Santana (154238/OAB-RJ), representando Petróleo Brasileiro S.a.; Maria Paula
Camargo de Freitas, Suelaine Brandao Caldas Sena e outros, representando Centrais
Elétricas do Norte do Brasil S.a.; Andre Luiz Viviani de Abreu (116896/OAB-RJ) e Andre

                            

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