DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
relatoria), sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Comitê Brasileiro de
Clubes e ao Ministério do Esporte, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-039.359/2023-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de contas da União.
1.2. Entidade: Comitê Brasileiro de Clubes.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6.
Representação legal:
Luis
Felipe
Vasconcelos de
Melo
Cavalcanti
(42884/OAB-PE), representando Comitê Brasileiro de Clubes.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 198/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento da
determinação direcionada à Agência Nacional do Cinema (Ancine) contida no subitem 9.9
do acórdão 12897/2020-2ª Câmara, prolatado no âmbito do processo TC 040.341/2019-4.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art.
143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em: considerar suficientes as informações prestadas
pela Agência Nacional de Cinema, por meio dos relatórios 4-E/2020/SEF, 6-E/2020/SEF, 8-
E/2020/SEF, 1- E/2021/SEF, 2-E/2021/SEF,3-E/2021/SEF, 5-E/2021/SEF, 6-E/2021/SEF, 8-
E/2021/SEF, 1- E/2022/SEF, 3-E/2022/SEF, 5-E/2022/SEF e 3-E/2023/SEF, encaminhados
para cumprimento do plano de ação para o enfrentamento do passivo das prestações de
contas de projetos audiovisuais; considerar atendidas as determinações presentes nos
itens 9.3 a 9.5 do acórdão 12502/2019-2ª Câmara, prolatado no âmbito do processo TC
011.908/2018-1; considerar suficientes as medidas adotadas em relação à recomendação
constante no item 9.10 do acórdão 12897/2020-2ª Câmara, prolatado no âmbito do
processo TC 040.341/2019-4, encerrando o monitoramento daquela decisão; considerar
cumpridas as determinações presentes nos itens 9.3.3 do acórdão 4.835/2018-2ª Câmara
(TC 011.908/2018-1) e 9.2.2 do acórdão 721/2019-Plenário (TC 017.413/2017-6); e
apensar definitivamente estes autos de monitoramento ao processo TC 040.341/2019-4,
com fulcro no art. 35, § 1º, c/c arts. 33 e 37 da Resolução 259/2014; e enviar
(eletronicamente) cópia desta decisão à Ancine.
1. Processo TC-042.647/2021-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Agência Nacional do Cinema.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: Maurício Maia (OAB/SP 232.874) e Thomas Augusto
Ferreira de Almeida (OAB/SP 183.765), representando Agência Nacional do Cinema.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 199/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 039.106/2023-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Solicitação de solução consensual
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério
dos Transportes.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
8. Representação legal: Márcio Monteiro Reis (509868/OAB-SP), Julia Fonseca
Rosa (474793/OAB-SP) e outros, representando Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de solicitação de solução
consensual (SSC) formulada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)
relativa a controvérsias sobre o contrato de concessão firmado entre a Agência e a
ViaBahia Concessionaria de Rodovias S.A. (ViaBahia), decorrente do Edital nº 001/2008
para exploração da infraestrutura e a prestação de serviços públicos relacionados à
recuperação, operação, manutenção, conservação, monitoração, ampliação de capacidade
e melhorias de 681 km distribuídos entre as rodovias BR-116/324/BA e BA-526/528,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. aprovar a proposta contida do Relatório da Comissão de Solução
Consensual, nos termos do art. 11, caput, da IN 91/2022;
9.2.
autorizar a
assinatura, pela
Presidência
do TCU,
do termo
de
autocomposição encaminhado pela Comissão de Solução Consensual;
9.3. recomendar ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes que adotem as providências necessárias para, a partir de
01/04/2025, garantirem a continuidade dos serviços de manutenção, especialmente no
que concerne à prestação dos serviços de socorro e ambulâncias, em relação ao trecho
rodoviário objeto do contrato de concessão firmado entre a Agência Nacional de
Transportes Terrestres e a ViaBahia Concessionaria de Rodovias S.A. (ViaBahia),
decorrente do Edital nº 001/2008;
9.4. retirar a chancela de sigilo dos presentes autos, observado o subitem
seguinte;
9.5. manter a chancela de sigilo das peças 76, 77, 84 e 85, em função do
sigilo sobre os documentos preparados unicamente para os fins do procedimento de
mediação, conforme previsão do art. 30, §1º, inciso IV da Lei 13.140/2015;
9.6. autorizar que os representantes legais das partes que integram o
processo, assim como as unidades de controle interno dos entes públicos e a Advocacia
Geral da União, tenham acesso integral aos autos, com exceção de eventuais peças
sigilosas das quais não constem do grupo de acesso;
9.7. autorizar a realização de monitoramento da execução do termo de
autocomposição, conforme previsão do art. 13 da IN 91/2022;
9.8. dar ciência
do inteiro desta deliberação à
Agência Nacional de
Transportes Terrestres, ao Ministério dos Transportes e à ViaBahia;
9.9. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do
RITCU.
10. Ata n° 3/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0199-
03/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 200/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 039.610/2023-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Agência
Nacional
de
Transportes
Terrestres
(04.898.488/0001-77)..
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento de determinação
constante do subitem 9.3 do Acórdão 2.507/2022-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar não cumprido o subitem 9.3 do Acórdão 2.507/2022-TCU-
Plenário;
9.2. reiterar a determinação contida no subitem 9.3 do Acórdão 2.507/2022-
TCU-Plenário, fixando novo e improrrogável prazo de 60 dias para a efetiva compensação
dos valores indevidamente recebidos pela concessionária, sob pena de sanção por
reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal, nos termos do art. 58,
inciso VII, da Lei 8.443/1992;
9.3. dar ciência desta deliberação à ANTT; e
9.4.
retornar
os
autos
à unidade
técnica
para
a
continuidade
do
monitoramento.
10. Ata n° 3/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0200-
03/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 201/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.945/2024-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Certo Brasil Distribuidora Ltda. (54.807.914/0001-98).
4. Órgão/Entidade: Consórcio Intermunicipal
de Desenvolvimento dos
Municípios do Centro Oeste do Tocantins - CMCO.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8.
Representação legal:
Leidimar Fernandes
Alves
da Silva
Trigueiro,
representando Forza Distribuidora de Máquinas Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 1/2024, conduzido pelo Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento dos Municípios do Centro Oeste do Tocantins (CMCO-
TO), para aquisição de equipamento para implantação de usina de asfalto;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho à peça 28
destes autos, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados.
10. Ata n° 3/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0201-
03/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 202/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.179/2024-8
1.1.
Apensos:
002.625/2024-5;
010.385/2024-0;
008.754/2024-1;
018.526/2024-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidade: Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Saúde
(AudSaúde)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta representação, formulada pelo Ministério
Público junto ao TCU (MPTCU) a respeito de possíveis irregularidades na liberação de
recursos do Ministério da Saúde ao Município de Cabo Frio/RJ.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, III,
235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, nos arts. 5º e 14, III, da Resolução-TCU
215/2008 e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
9.1. considerar a presente representação improcedente;
9.2. informar sobre esta decisão ao representante, ao Ministério da Saúde e
aos representantes dos processos apensados: Exmo. Sr. Arthur Lira, Presidente da Câmara
dos Deputados (TC 015.836/2024-0); Tribunal de Contas do Rio de Janeiro (TCE/RJ) (TC
008.754/2024-1); Gustavo Gayer, Deputado Federal (TC 010.385/2024-0); e Bruno de
Almeida Ferraz, Procurador da República (TC 018.526/2024-1);
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 3/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0202-
03/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira
(Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 203/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.304/2013-4
1.1.
Apensos:
016.122/2017-8;
016.123/2017-4;
016.124/2017-0;
016.121/2017-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: I: Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Interessado/Responsáveis/Recorrente:
3.1. Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Mato
Grosso do Sul (CNPJ: 03.983.939/0001-01)
3.2.
Responsáveis: Denimar
Rodrigues
(CPF: 405.388.266-49);
Martop-
Construções e Terraplenagem Ltda. (CNPJ: 03.735.306/0001-84)
3.3. Recorrente: Martop-Construções e Terraplenagem Ltda. (03.735.306/0001-84)
4.
Unidades: Departamento
Nacional
de
Infraestrutura de
Transportes;
Município de São Félix do Xingu/PA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: João Batista Cabral Coelho (19846/OAB-PA), Daniel
Borges Pinto (14436/OAB-PA) e outros, representando Denimar Rodrigues; Rondineli
Ferreira Pinto (10.389/OAB-PA), Manuella Barbosa Macola (64218/OAB-DF) e outros,
representando Martop-Construções e Terraplenagem Ltda.
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