DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento
nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, por ausência dos requisitos de
admissibilidade para esta espécie recursal;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao embargante e ao espólio de
Aluísio Vinagre Regis.
10. Ata n° 3/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0211-
03/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 212/2025 - TCU - Plenário
1. Processo: TC 026.501/2024-4.
2. 
Grupo
II 
- 
Classe
de 
Assunto:
I 
- 
Embargos
de 
Declaração
(Representação).
3. Embargante: BGValle Construções e Reformas Ltda. (29.386.657/0001-10).
4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Mineração (ANM).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Huilder Magno
de Souza (OAB 18.444-DF),
representando BGValle Construções e Reformas Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que, nesta
fase processual, são apreciados embargos de declaração contra decisão que indeferiu
cautelar suscitada a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão
90011/2024, sob a responsabilidade da Agência Nacional de Mineração (ANM),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso
II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-
los; e
9.2. dar ciência desta decisão à embargante.
10. Ata n° 3/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0212-
03/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 213/2025 - TCU - Plenário
1. Processo: TC 029.557/2016-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Pedido de
Reexame).
3. Embargantes: Alberto Jorge Santiago Cabral (131.407.874-72); Jebson
Medeiros de Souza (508.180.402-97); Manoel Carlos Neri da Silva (350.306.582-20);
Mauro
Ricardo Antunes
Figueiredo
(697.760.757-20);
Reni de
Paula
Fernandes
(410.219.671-49).
4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Federal de Enfermagem - Cofen.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação -
AudGovernança.
8.
Representação
legal:
Lucas 
Ferreira
Paz
Rebua
(28.950/OAB-DF),
representando Alberto Jorge Santiago Cabral; Thatiane Rodrigues Leite (48 4 5 7 / OA B - D F ) ,
entre outros, representando Mauro Ricardo Antunes Figueiredo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos contra o
Acórdão 1.128/2023, que negou provimento a pedidos de reexame interpostos contra o
Acórdão 2.917/2019, confirmado em sede de embargos de declaração pelo Acórdão
626/2020, todos do Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Manoel Carlos Neri da
Silva, Mauro Ricardo Antunes Figueiredo, Alberto Jorge Santiago Cabral e Jebson
Medeiros de Souza, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e,
no mérito, rejeitá-los, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida na
deliberação recorrida;
9.2. conhecer do expediente acostado aos autos por Reni de Paula Fernandes
(peça 620) como mera petição, negando-lhe seguimento;
9.3. autorizar, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal, o parcelamento da dívida imputada a Jebson Medeiros
de Souza, mediante o subitem 9.6 do Acórdão 2.917/2019-TCU-Plenário, em 12 (doze)
parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento,
esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU),
sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; e
9.4. dar ciência desta decisão aos recorrentes.
10. Ata n° 3/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0213-
03/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 214/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 008.216/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Igor Nonato Almeida Pereira, representando a Northub
Engenharia Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Aviso de Contratação Direta 90002/2024 do
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), cujo objeto é a contratação de serviço
técnico-especializado para elaboração de projetos de arquitetura e engenharia,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 237, inciso VII e parágrafo
único, do Regimento Interno/TCU e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, com fundamento
no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU
315/2020, em relação ao Aviso de Contratação Direta 90002/2024, que:
9.2.1. anule as desclassificações sumárias realizadas com base em presunção
absoluta de inexequibilidade de propostas e os demais atos subsequentes; e
9.2.2. retorne o procedimento de contratação à fase de classificação/análise
de propostas, concedendo às empresas que ofertaram valores inferiores ao estabelecido
no § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 a oportunidade de demonstrar a viabilidade
econômica de suas propostas, nos termos do § 2º do referido artigo e do Acórdão
465/2024-TCU-Plenário;
9.3. dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, com fundamento
no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade
identificada no Aviso de Contratação Direta 90002/2024: omissão do instrumento
convocatório quanto aos critérios de desempate de propostas, em desacordo com os
princípios da publicidade, da transparência e do julgamento objetivo e com o art. 60 da
Lei 14.133/2021, que enumera os critérios de desempate e estabelece em qual ordem
devem ser aplicados;
9.4. informar o teor desta deliberação ao Tribunal Regional Eleitoral do
Amazonas e à representante; e
9.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 3/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0214-
03/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio
Anastasia (Revisor) e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros com voto vencido: Augusto Nardes e Antonio Anastasia
(Revisor).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 215/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 013.470/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina -
APPA; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Fábio Viana Fernandes da Silveira (20.757/OAB-DF),
representando Associação dos Operadores Portuários do Corredor de Exportação do
Porto de Paranaguá; Natasha Oliveira França (52.816/OAB-DF), Rafael Naves Navarro
(78.695/OAB-DF) e outros, representando Cooperativa de Trabalho Portuário do Brasil -
Coopport; Marçal Justen Filho (07.468/OAB-PR), Eduardo Talamini (19.920/OAB-PR) e
outros, representando Associação das Empresas Cerealistas do Estado do Paraná.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de Acompanhamento da
Desestatização, por meio de arrendamento portuário, do terminal denominado PAR14,
localizado no Porto Organizado de Paranaguá/PR, administrado pela Administração dos
Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), destinado à movimentação e armazenagem de
graneis sólidos vegetais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. informar à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) que,
dentro do escopo delimitado na presente fiscalização, regulamentada pela IN-TCU 81/2018,
não foi detectada inconsistência que obste o regular prosseguimento do processo
concessório 
da 
área 
denominada 
PAR14, 
localizada 
no 
Porto 
Organizado 
de
Paranaguá/PR;
9.2. determinar à APPA, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, e no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.2.1. previamente à licitação, faça publicar no sítio eletrônico relativo à
Audiência Pública 2/2022, os documentos técnicos e jurídicos revisados e submetidos à
análise do TCU, consoante Acórdão 1.834/2024-TCU-Plenário;
9.2.2. imediatamente após a sua criação da conta bancária para o atendimento
ao subitem 9.2.9 da minuta de contrato de arrendamento portuário do PAR14, publique e
mantenha no seu sítio eletrônico as informações sobre o saldo e utilização dos recursos
aportados pelos arrendatários do PAR14, PAR15 e PAR25 naquela conta específica;
9.3. autorizar a realização de monitoramento desta deliberação, em especial quanto
aos itens do parágrafo 522, letra b, da instrução da unidade técnica contida à peça 130.
9.4. informar aos interessados que o Relatório e o Voto que fundamentam a
presente deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0215-
03/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 216/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.881/2014-9.
1.1. Apensos: 014.928/2018-3; 014.927/2018-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessados: Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento Científico
e
Tecnológico
(33.654.831/0033-13);
Secretaria
de Controle
Interno
-
MCT
(extinta)
(00.394.460/0396-09).
3.2. Responsável: Fábio César de Vasconcelos Rodrigues (822.780.834-49).
3.3. Recorrente: Fábio César de Vasconcelos Rodrigues (822.780.834-49).
4. Órgão/Entidade:
Conselho Nacional
de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jose Nelson Vilela Barbosa Filho (16.302/OAB-PE) e
Eduardo Vaz Barbosa, representando Fábio César de Vasconcelos Rodrigues.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam Embargos de
Declaração opostos por Fábio César de Vasconcelos Rodrigues (peça 144) contra o Acórdão
384/2024 - TCU - Plenário, o qual, em suma, conhecer do recurso de revisão interposto
pelo Senhor Fábio César de Vasconcelos Rodrigues contra o Acórdão nº 1.464/2016-TCU-
2.ª Câmara para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, atualizando a tabela de débito do
recorrente para R$ 64.958,38 em valores históricos e reduzindo proporcionalmente a multa
a ele aplicada para o valor de R$ 10.000,00.

                            

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