DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021300141
141
Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art. 35 da Lei 8.443/1992,
no art. 288 do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 2º, 4º, I e 10 da Resolução TCU
344/2022, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória;
9.2. conhecer e dar provimento ao recurso de revisão interposto por Rachid
Elmor a fim de:
9.2.1. tornar insubsistente o Acórdão 6.796/2019-TCU-Segunda Câmara;
9.2.2. julgar regulares com ressalva as contas de Rachid Elmor e Lúcia de Fátima
Fernandes Fonseca, dando-lhes quitação, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, aos demais responsáveis, ao
Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República no Rio de
Janeiro;
9.4. arquivar o processo, nos termos do art. 169, III, do RI/TCU.
10. Ata n° 3/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0221-
03/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 222/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.869/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade
Técnica:
Unidade 
de
Auditoria
Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Solicitação do
Congresso Nacional formulada por meio do Requerimento 1.104/2021-CPIPandemia, de
1/7/2021, do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia
(CPIPandemia), Exmo. Sr. Senador Omar Aziz, acerca do Contrato 250/2020, firmado pelo
Ministério da Saúde (MS) com a empresa Life Technologies Brasil Comércio e Indústria de
Produtos para Biotecnologia Ltda,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. informar ao Exmo. Sr. Senador Omar Aziz, Presidente da Comissão
Parlamentar de Inquérito instituída para apurar as ações e omissões do Governo Federal
no enfrentamento da Pandemia da Covid-19 no Brasil (CPI Pandemia), que a Controladoria-
Geral da União concluiu a Investigação Preliminar Sumária (IPS) 00190.106369/2021-78, de
natureza sigilosa, cuja instrução processual foi obtida do processo 00190.100498/2023-14,
consoante Nota Técnica 816/2023/CISEP/DIRAP/CRG, de 15/3/2023, com as seguintes
conclusões:
9.1.1. foi considerada alta a gravidade das condutas de agentes, em se tratando
de infringência de regras e princípios elementares aplicáveis a contratações públicas, cuja
inobservância - para além de ter implicado a quebra da isonomia entre as empresas que
participaram do processo da contratação, importou em danos à imagem e credibilidade do
Ministério da Saúde, com posterior anulação da aquisição, com todos os eventuais
prejuízos diretos e indiretos daí decorrentes;
9.1.2. foi proposta a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
em relação aos seguintes agentes públicos envolvidos: André Luiz de Abreu; Greice
Madeleine Ikeda do Carmo; e Arnaldo Correia de Medeiros; tendo os três aderido aos
Termos de Ajustamento de Conduta (DOU 116, Seção 3, de 21/6/2023);
9.1.3. dois dos agentes públicos envolvidos (Breno Leite Soares e Roberto
Ferreira Dias) não eram ocupantes de cargos efetivos, detendo, tão somente, cargos em
comissão e não cumprem os requisitos para a celebração de TAC; em função disso foi
instaurado processo administrativo disciplinar (PAD) sob o nº 00190.104838/2023-86, o
qual encontra-se em fase de apuração/instrução;
9.2. considerar integralmente atendida a presente Solicitação do Congresso
Nacional, nos termos do art. 14, inciso IV, e do art. 17, inciso I, da Resolução-TCU
215/2008;
9.3. arquivar os autos nos termos do art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU
215/2008, e do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 3/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0222-
03/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 223/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.546/2021-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsável: Odilon Silveira Aguiar (266.508.783-91).
3.3. Recorrente: Odilon Silveira Aguiar (266.508.783-91).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tauá - CE.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação legal:
Cassio Felipe
Goes Pacheco
(17.410/OAB-CE),
representando Odilon Silveira Aguiar.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se aprecia recurso de revisão interposto por Odilon Silveira Aguiar, em face do
Acórdão 7003/2022-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas,
relativas ao Convênio 815/2010, registro Siafi 737988, celebrado entre o Ministério do
Turismo e o Município de Tauá/CE, que tinha por objeto a realização da "XV Edição do
Expotaua 2010", condenou o recorrente à reparação do dano e aplicou-lhe a multa prevista
no art. 57 da Lei nº 8.443/1992.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso III, e
35 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão nº 7003/2022-TCU-1ª Câmara;
9.3. julgar, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, regulares com
ressalva as contas do recorrente, dando-lhe quitação; e
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados no
processo, informando que o teor integral das peças que o integram poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0223-
03/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 224/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.725/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Agência Nacional de Telecomunicações (02.030.715/0001-12);
Telefônica Brasil S.a. (02.558.157/0001-62).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
8. Representação legal: Ana Flavia Napoli da Silva (70121/OAB-DF), Polyanna
Ferreira Silva Vilanova (19273/OAB-DF), Isabel de Carvalho Jardim (67796/OAB-DF) e
outros, representando Telefônica Brasil S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de desestatização relativo à primeira
prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências das faixas de 1.900 MHz e de
2.100 MHz, conferidas à empresa Telefônica Brasil S.A.,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar atendidos os requisitos previstos na IN-TCU 81/2018, sem que
tenham sido encontrados óbices que afetem o Acórdão-Anatel 102/2023, relativo à
primeira prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências das faixas de 1.900 MHz
e de 2.100 MHz, conferidas à empresa Telefônica Brasil S.A;
9.2. dar ciência à Agência Nacional de Telecomunicações, com fundamento no
art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, e com vistas à adoção de medidas cabíveis
para evitar sua recorrência, que:
9.2.1. o uso eficiente do espectro deve ser avaliado mediante critérios objetivos
devidamente normatizados;
9.2.2. a análise do não cometimento de infrações reiteradas pela operadora
solicitante de prorrogação deve ser avaliada mediante a utilização de critérios claros e
objetivos;
9.3. orientar a AudComunicações para que inclua em seu planejamento
operacional auditoria sobre a atuação da Anatel acerca das barreiras de entrada de novas
operadoras de telefonia celular, devendo avaliar a gestão da Agência sobre eventual
escassez de faixas de radiofrequência para a prestação de serviços no mercado nacional;
9.4. dar ciência desta deliberação à Agência Nacional de Telecomunicações e à
Telefônica Brasil S.A.
10. Ata n° 3/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0224-
03/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 225/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 023.043/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsável: Silvana Gomes Barbosa (487.649.307-34).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Rio de Janeiro/RJ -
INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Camilo de Souza Camilo (161859/OAB-RJ) e Alex Medina
Alves (161825/OAB-RJ), representando Silvana Gomes Barbosa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Silvana Gomes
Barbosa, em razão de fraude na concessão de benefícios previdenciários.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da presente relação processual Silvia Maria Gomes Barbosa e Silvio
Belarmino Gomes Barbosa;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Silvana
Gomes Barbosa;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da
responsável Silvana Gomes Barbosa, condenando-a ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento
das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .2/6/2010
.1.541,06
. .7/7/2010
.510,00
. .7/7/2010
.510,00
. .9/8/2010
.1.078,06
. .8/9/2010
.1.595,56
. .8/9/2010
.32,08
. .7/10/2010
.1.094,10
. .8/11/2010
.1.094,10
. .7/12/2010
.1.595,56
. .7/1/2011
.1.094,10
. .7/2/2011
.1.595,29
. .10/3/2011
.1.595,29
. .7/4/2011
.1.595,29
. .6/5/2011
.1.595,29
. .7/6/2011
.1.595,29
. .7/7/2011
.2.127,44
. .5/8/2011
.2.127,44
. .8/9/2011
.3.201,36
. .10/10/2011
.2.128,64
. .8/11/2011
.2.128,64
. .7/12/2011
.3.192,96
. .6/1/2012
.2.128,64
. .7/2/2012
.2.258,06
. .12/3/2012
.2.258,06

                            

Fechar