DOEAM 11/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025
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Empresa Estadual de Turismo –
AMAZONASTUR
<#E.G.B#212165#44#215755>
EXTRATO DO TERMO DE CESSÃO DE USO NÃO ONEROSO DE BEM
MÓVEL Nº 001/2025 celebrado entre EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO
DO AMAZONAS - AMAZONASTUR (CNPJ n. 05.662.046/0001-90) e JOSE
NAZARÉ DA SILVA (CPF: 022.567.462-91).
OBJETO: Utilização, pela CESSIONÁRIO, na forma de CESSÃO DE
USO NÃO ONEROSA, de espaço para exposição de quadros artísticos
cedidos pelo artista “Zeca Nazaré” com o intuito de proporcionar uma
melhor experiência aos turistas e visitantes do Centro de Atendimento ao
Turista (CAT) localizado na Av. Eduardo Ribeiro, no Centro de Manaus/AM.
conforme processo administrativo: 01.04.016508.002525/2024-53(SIGED)
PRAZO DE VIGÊNCIA: O presente instrumento tem a vigência de 12 (doze)
meses a partir da entrega do objeto.
Manaus, 04 de fevereiro de 2025.
IAN HENDERSON CARMO RIBEIRO
Presidente da Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR
<#E.G.B#212165#44#215755/>
Protocolo 212165
<#E.G.B#212128#44#215718>
ERRATA DE RESENHA, publicada no DOE 35.346, no dia 13.11.2024-
PÁG 40.
1-Nome e Cargo: Lucas da Silva e Silva-Assessor de Planej. Est.;
ONDE SE LÊ:
SIGED Nº01.04.016508.002306/2024-20
LEIA-SE:
SIGED Nº01.04.016508.000048/2024-72
Manaus, 10 de fevereiro de 2025.
IAN HENDERSON CARMO RIBEIRO
Presidente da Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR
<#E.G.B#212128#44#215718/>
Protocolo 212128
<#E.G.B#212141#44#215731>
PORTARIA Nº 010/2025/GP - AMAZONASTUR
O Presidente da Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR, no uso
das atribuições que Ihe são conferidas pelo art. 9°, inciso lII, alínea “e” da Lei
n° 2.797 de 09 de maio de 2003;
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 50.824, de 05 de dezembro de 2024.
RESOLVE IMPLEMENTAR:
O REGIMENTO INTERNO DO FÓRUM ESTADUAL DE TURISMO DO
AMAZONAS - FORESTUR.
CAPÍTULO I
DOS ELEMENTOS PREAMBULARES
Art. 1º - Este Regimento Interno regula o funcionamento, as atribuições
e a organização do Fórum Estadual de Turismo do Amazonas, doravante
denominado FORESTUR, instituído como instância permanente de
discussão, articulação e consulta sobre as políticas e diretrizes do turismo
no Estado.
Art. 2º - O Fórum tem sede na capital do Estado e sua atuação abrange
representantes do poder público, iniciativa privada e sociedade organizada,
podendo realizar reuniões descentralizadas conforme necessidade.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E OBJETO
Art. 3º - O Fórum Estadual do Turismo, vinculado a Empresa Estadual de
Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR, é um órgão colegiado, de caráter
consultivo que congrega representantes dos Governos Federal, Estadual
e Municipal e de Instituições e Entidades representativas dos setores que
compõe o Trade de Turismo do Estado, em conformidade com o previsto no
Decreto nº 50.824, de 05 de dezembro de 2024.
Art. 4º - O Fórum Estadual do Turismo tem por objetivo geral contribuir com a
Política de Desenvolvimento Turístico do Estado, seguindo a orientação das
políticas governamentais, em consonância com aquela estabelecida pelo
Governo Federal, cabendo-lhe especificamente:
I. Propor programas e projetos de desenvolvimento turístico;
II. Integrar as ações de turismo ao Órgão Estadual de Turismo;
III. Contribuir na elaboração de programas e projetos referentes à
organização do turismo no Estado, que requeiram a decisão do Chefe do
Poder Executivo;
IV. Articular a interação com entidades públicas e privadas, organizações
não governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público,
nacionais e internacionais, com o objetivo de incrementar o intercâmbio de
novas tecnologias de desenvolvimento turístico;
V. Zelar para que o desenvolvimento da atividade turística, este executado
em consonância com os preceitos da sustentabilidade ambiental, social e
econômica.
Art. 5º - O Fórum Estadual do Turismo será composto pelas entidades abaixo
relacionadas:
I - Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV/AM;
II - Associação Brasileira de Bacharéis em Turismo - ABBTUR/AM;
III - Associação Brasileira de Indústria de Hotéis - ABIH/AM;
IV - Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL;
V - Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM,
VI - Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - Comissão de Turismo
- ALEAM;
VII - Amazonas Cluster de Turismo - ACT;
VIII - Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR;
IX - Associação Amazonense dos Municípios - AAM;
X - Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM;
XI - Cooperativa de Guias e Agentes de Turismo do Amazonas
- COOPGUIATURAM;
XII - Delegacia Especializada em Crimes Contra o Turista - DECCT;
XIII - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - EMBRATUR;
XIV - Fundação Amazônia Sustentável - FAS;
XV - Federação Amazonense de Pesca Esportiva - FEAMPE;
XVI - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do
Amazonas - FECOMÉRCIO/AM;
XVII - Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPIAM;
XVIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA;
XIX - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO;
XX - Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
XXI - Instituto do Patrimônio Histórico do Amazonas - IPHAN;
XXII - Fundação Municipal de Cultura, Turismo e Eventos - MANAUSCULT;
XXIII - Rede Brasileira de Observatório de Turismo - RBOT;
XXIV - Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas do Amazonas
- SEBRAE;
XXV - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC;
XXVI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI;
XXVII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
XXVIII - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial do Amazonas
- SENAC;
XXIX - Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;
XXX - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
XXXI - Universidade do Estado do Amazonas - UEA.
§ 1º As entidades e instituições referidas deverão indicar um titular e um
suplente para ocuparem as funções de membro do Fórum, à exceção
da SEDECTI, que deverá indicar 02 (dois) membros e seus respectivos
suplentes.
§ 2º Os Representantes titulares e seus suplentes poderão ser substituídos
a qualquer tempo, por suas Instituições / Entidades, mediante envio
de informações pelo representante legal dos substitutos por escrito ao
Presidente desse Fórum.
§ 3º O Presidente do Fórum fica autorizado a convidar representantes
de outros órgãos ou entidades para participar das reuniões de trabalho,
mediante a consulta e anuência do Fórum.
§ 4º A participação no Fórum constitui função pública relevante, sendo
vedada qualquer remuneração.
§ 5º A função de Secretário Executivo do Fórum Estadual de Turismo será
nomeada pela Presidência do Fórum.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 6º - A Presidência do Fórum é a representação legítima do mesmo e
será exercida pela Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR, sendo,
portanto, mediadora de seus trabalhos e ações, em conformidade com este
Regimento. O seu exercício dar-se-á pelo titular da pasta ou seu suplente
legítimo, sendo de sua competência:
I. Atuar como facilitadora do processo, via integração de todos os agentes
envolvidos com o turismo;
II. Dirigir os trabalhos das sessões plenárias do Fórum Estadual de Turismo;
III. Dar encaminhamento às decisões tomadas pelo Fórum de Turismo,
formalizando as responsabilidades assumidas pelos membros nas reuniões;
IV. Representar o Fórum de Turismo perante a sociedade, as autoridades
constituídas, particulares e demais instituições públicas e privadas;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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