12 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº031 | FORTALEZA, 13 DE FEVEREIRO DE 2025 DECRETO Nº36.438, de 13 de fevereiro de 2025. ALTERA O DECRETO Nº32.960, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual n.º 32.960, de 13 de fevereiro de 2019, que disciplina a cessão dos servidores estaduais da Administração estadual; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o referido regulamento às regras da Lei Complementar Estadual n.º 280, de 18 de março de 2022, em sua nova redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 347, de 5 de fevereiro de 2025, que institui, no âmbito do Poder Executivo, o Sistema Estadual de Integração e Cooperação Acadêmica Hospitalar, DECRETA: Art. 1º O Decreto n.º 32.960, de 13 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 4º … … § 2º O disposto no caput, deste artigo, também não incide no caso da cessão de servidores estaduais, inclusive para ocupar funções de gestão, a entidades qualificadas e contratadas nos termos da Lei n.º 12.781, de 30 de 12 de 1997, para a gestão de hospitais universitários integrantes da rede pública de saúde estadual, conforme o disposto na Lei Complementar n.º 280, de 18 de março de 2022.” (NR) “Art. 6º-A A cessão a que se refere § 2º do art. 4º, deste Decreto, não ensejará ao servidor prejuízo de vantagens em iguais condições com os demais servidores em exercício em unidades hospitalares do Estado sob gestão exclusiva da Sesa, observada a legislação aplicável.” (NR) “Art. 9º … I – COM ÔNUS PARA A ORIGEM, na hipótese de cessão: … f) de servidores estaduais para atuação em entidades qualificadas e contratadas nos termos da Lei n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, para a gestão de hospitais universitários integrantes da rede pública de saúde estadual. … Parágrafo único. Na situação da alínea “f” do inciso I, deste artigo, desempenhando o servidor função de gestão no cessionário, deste será a respon- sabilidade pelo pagamento da respectiva retribuição, admitido seu repasse ao agente público pelo cedente, com posterior ressarcimento mediante a dedução de valores no contrato de gestão.” (NR). Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº36.439, de 13 de fevereiro de 2025. DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NAS UNIDADES HOSPITALARES, EM INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA E EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS E SOCIOEDUCATIVOS DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO ser dever constitucional do Estado (art. 5º, inciso VII, da Constituição Federal) assegurar a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, o que abrange as unidades hospitalares, as instituições de longa permanência para idosos e os estabelecimentos prisionais e socioeducativos integrantes da estrutura da Administração estadual: CONSIDERANDO a importância da religião para formação, o desenvolvimento e o equilíbrio humano, ainda mais quando se está diante de situações de maior adversidade e vulnerabilidade; CONSIDERANDO a necessidade de garantir o acesso dos religiosos às unidades hospitalares, às instituições de longa permanência e aos estabelecimentos penais e socioeducativos do Estado, a fim de que possam prestar assistência a quem precisar, com base em regras que, ao mesmo tempo, preservem a continuidade dos serviços públicos; DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas unidades hospitalares, nas instituições de longa permanência para idosos (LPIs) e nos estabelecimentos prisionais e socioeducativos do Estado do Ceará. Art. 2º É garantida a prestação de assistência religiosa nas unidades hospitalares, nas instituições de longa permanência para idosos (LPIs) e nos estabelecimentos prisionais e socioeducativos do Estado do Ceará. § 1º Não se fará qualquer distinção entre as crenças religiosas, sendo assegurado a seu representante o acesso aos locais previstos no caput, deste artigo, observado o disposto neste Decreto. § 2° A assistência religiosa será prestada em horários regulares, garantindo a continuidade do atendimento, podendo ser ajustados horários específicos apenas em situações planejadas com a gestão superior da unidade ou instituição, salvo quando a urgência ou relevância do atendimento justificar o pronto atendimento. § 3° A assistência religiosa não poderá implicar em ônus para os cofres públicos. § 4º A prática de cerimônia religiosa coletiva poderá ser realizada nos equipamentos de que trata este Decreto, desde que em local apropriado para esse fim. conforme indicado pela gestão responsável. § 5º O acesso, nos termos deste artigo, é assegurado mediante a identificação do representante religioso e da comprovação da sua condição de membro de instituição religiosa, por documento próprio ou outro instrumento ou meio idôneo. § 6º O acesso de terceiros, acompanhantes ou auxiliares do representante religioso, aos estabelecimentos de que trata este Decreto, é igualmente assegurado, sendo condicionado à identificação do auxiliar ou acompanhante pelo representante religioso, no ato de agendamento ou de ingresso nos equipamentos referidos no caput deste artigo. Art. 3º A assistência religiosa será prestada conforme as regras sanitárias e de segurança previstas para cada equipamento, evitando prejuízo à prestação do serviço e riscos às pessoas envolvidas. Art. 4º Os órgãos estaduais a que vinculados os equipamentos de que trata este Decreto editarão atos complementares à sua plena execução. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNADORIA CASA CIVIL PORTARIA CM Nº008/2025. SUBSTITUIÇÃO DE OUVIDOR SETORIAL DA CASA MILITAR. O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA MILITAR, no uso das atribuições legais, CONSIDERANDO o Decreto nº 30.474, de 29 de março de 2011, que institui o Sistema de Ouvidoria – SOU; CONSIDERANDO o Decreto nº 30.938, de 10 de julho de 2012, que regulamenta o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual, RESOLVE: Designar o Ten-Cel PM Alan César Bezerra de Menezes, M.F.: 125.208-1-6, para desempenhar a função de Ouvidor Setorial da Casa Militar, em substituição a Major PM Elisângela Nascimento Feitosa de Araújo, M.F.: 111.558-1-2, a partir de 02 de janeiro de 2025. CASA MILITAR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 11 de fevereiro de 2025. Alexsandro Fernandes Ferreira – TEN-CEL QOPM SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA MILITAR *** *** *** PORTARIA CM Nº009/2025. ALTERA A COMPOSIÇÃO DO COMITÊ SETORIAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO – CSAI, DA CASA MILITAR. O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA MILITAR, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 35, inciso III, da Lei nº 15.175, de 28 de junho de 2012; CONSIDERANDO ainda, o Decreto nº 31.199, de 30 de abril de 2013, que dispõe sobre a organização e funcionamento dos Comitês Setoriais de Acesso à Informação e dos Serviços de Informação ao Cidadão do Poder Executivo do Estado do Ceará; RESOLVE: art.1º - Alterar a composição do Comitê Setorial de Acesso à Informação – CSAI, designado por meio da Portaria nº. 26/2023, publicada no Diário Oficial nº 082, de 03 de maio de 2023, passando a ter a seguinte composição:Fechar