DOMCE 14/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3652
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CONTRATO, com atribuições para atuar junto a seguinte Secretaria
Municipal:
I. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E
INTEGRAÇÃO SOCIAL;
Sede do Governo Municipal de Alto Santo-CE, aos 02 (dois) dias do
mês de janeiro de 2025.
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Pedro Ítalo Das Neves Oliveira
Código Identificador:A822C26F
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E MEIO AMBIENTE
LEI Nº 717/2018 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 717/2018
INSTITUI
O
FUNDO
MUNICIPAL
DO
MEIOAMBIENTE
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MARIA IRISNEILE GADELHA SOUSA COSTA, Prefeita de ALTO
SANTO/CE, faço saber que a Câmara Municipal de Alto Santo/CE
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente -
FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma
adequada gestão dos recursos naturais, inclui nd o a manutenção,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir
um desenvolvimento integralo e sustentável e a elevação da qualidade
de vida da população local.
Art. 2º Constitu irão recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente:
I - dotações orçamentárias a ele destinadas;
II- créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas;
V - doações de entidades nacionais e internacionais;
VI - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios econvênios;
VII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais
e/ou d ad os requeridos junto ao cadastro de informações ambientais
do Município;
VIII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IX - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais
de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou
clandestino do solo;
X - compensação financeira ambiental;
XI - outras receitas eventuais.
§ 1º As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta
específica do Fundo.
Capítulo II
Da Administração do Fundo
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos
recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do
Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 4º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela
Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município,
observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio
Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho.
Capítulo III
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão
aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do
meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou
não governamentais que visem:
a) Proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos
naturais no Município;
b) O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) O treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão
ambiental;
d) O desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização
ambiental;
e) O desenvolvimento e aper f eiçoam en to de instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes
na Política Municipal do Meio Ambiente;
f) Outras atividades, relacionadas à preservação e conservação
ambiental, previstas emresolução do Conselho Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 6º O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a
forma eos procedimentos para apresentação eaprovação de projetos a
serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim,
como a forma, o conteúdo ea periodicidade dos relatórios financeiros
e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 7º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio
Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de
preservação eproteção ambiental, presentes nas Legislações Federal,
Estadual ou Municipal vigentes.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto
do Poder Executivo.
Art. 9º No presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir
crédito adicional especial, no montante necessário para atender às
despesas com a execução desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições contrárias.
Paço da Prefeitura Municipal de Alto Santo/CE, aos 28 (vinte e oito)
dias do mês de março de 2018.
MARIA LRISNEILE GADELHA SOUSA COSTA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Francisco Wanderson de Oliveira Freitas
Código Identificador:6B036FE0
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E MEIO AMBIENTE
PORTARIA Nº 140/2025 - SEDUMA
DESIGNAR o(a) Sr(a). PATRICIA MAX VIANA
SOUSA na função que indica e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ALTO SANTO, do Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 64,
inciso II, da Lei Orgânica do Município de Alto Santo,
R E S O L V E:
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