DOMCE 14/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3652
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10.4. Após a fase de classificação das propostas, não cabe desistência
desta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente,
mediante solicitação do proponente e aceito pelo Município.
TARRAFAS/CE, 11 de fevereiro de 2025.
JOSEFA REGILANE ARRAIS DA SILVA SOUZA
Ordenadora de Despesas
Secretaria Municipal De Educação
Portaria Nº 0101003/2025
Publicado por:
Geovani Alves Saraiva
Código Identificador:03165BA1
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA - DISPENSA DE
LICITAÇÃO Nº 2025.02.11.07E
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2025.02.11.07E
PREÂMBULO:
A PREFEITURA MUNICIPAL DE TARRAFAS, Inscrito no
CNPJ N 12.464.301/0001-55, com sede à Av. Maria Luiza Leite
Santos, S/N - Bulandeira- CEP: 63.145-000 Tarrafas- Ceará, torna
público que, realizará Contratação Direta por Dispensa de Licitação,
com critério de julgamento MENOR PREÇO DO ITEM nos termos
artigo 75, inciso II da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, Decreto
Municipal nº 008/2025 de 31 de janeiro de 2025 e as exigências
estabelecidas neste Edital, e Termo de Referência e seus anexos,
conforme os critérios e procedimentos a seguir definidos, objetivando
a manifestação de eventuais interessados em participar do presente
processo em busca da administração obter a proposta mais vantajosa,
observadas as datas e horários discriminados a seguir:
DATA DO AVISO DE
DISPENSA:
11/02/2025
DATA LIMITE PARA
APRESENTAÇÃO
DE
PROPOSTAS:
14/02/2025, até as 23:59h.
FORMA DE ENVIO DA
PROPOSTA:
As
propostas
deverão
ser
encaminhadas
para
o
e-mail
litacao@tarrafas.ce.gov.br, ou entregues, em original, no Setor de
Licitação da Prefeitura Municipal de Tarrafas/CE, localizado na Av.
Maria Luiza Leite Santos, S/N - Bulandeira- CEP: 63.145-000 Tarrafas-
Ceará, de acordo com o Decreto Municipal nº 008/2025 de 31 de janeiro
de 2025.
1 – DO OBJETO:
1.1
Constitui
objeto
desta
o
SERVIÇOS
TÉCNICOS
ESPECIALIZADOS
NO
APOIO
ADMINISTRATIVO,
COMPREENDENDO ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA
ELABORAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES A
JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS CONFORME LEI 14133/2021,
VISANDO A REGULARIDADE NAS CONTRATAÇÕES DE
INTERESSE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DE TARRAFAS/CE
1.2 Compõem este Edital, além das condições específicas, os
seguintes documentos:
1.2.1 – Anexo I: Documentação exigida para habilitação;
1.2.2 – Anexo II: Termo de Referência;
1.2.3 – Anexo III: Minuta do Contrato;
1.2.4 – Anexo IV: Minuta da Proposta.
2 – DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO:
2.1 A participação na presente dispensa se dará mediante o envio de
proposta de preços e documentos de habilitação pelo link disponível
no site da Prefeitura Municipal de Tarrafas, na aba Transparência, em
seguida nos botões: “Licitações” -> “Contratação Direta – Lei n°
14.133, de 1 de abril de 2021”, o envio será pelo e-mail:
licitacao@tarrafas.ce.gov.br.
2.1.1. Não poderão participar desta dispensa os fornecedores:
2.1.2. Que não atendam às condições deste Aviso de Contratação
Direta e seu(s) anexo(s);
2.1.3. Estrangeiros que não tenham representação legal no Brasil com
poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou
judicialmente;
2.1.4. Não poderá participar empresa que não explore ramo de
atividade compatível com o objeto desta licitação;
2.1.5. As Pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inidôneas por
ato do poder público ou que estejam impedidas de licitar, ou contratar
com a administração pública, ou com qualquer de seus órgãos
descentralizados, quais sejam:
a. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS;
b. CNIA - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de
Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do CNJ;
c. CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas;
d. Inidôneos - Licitantes Inidôneos junto ao TCU;
2.2 Que se enquadrem nas seguintes vedações:
a. autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo,
pessoa física ou jurídica, quando a contratação versar sobre obra,
serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;
b. empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela
elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da
qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista
ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a
voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a contratação
versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;
c. pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da contratação,
impossibilitada de contratar em decorrência de sanção que lhe foi
imposta;
d. aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial,
econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou
entidade contratante ou com agente público que desempenhe função
na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que
deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau;
e. empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos daLei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;
f. pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à
divulgação do aviso, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito
em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de
trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação
de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
2.2.1. Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do
mesmo grupo econômico;
2.2.2. aplica-se o disposto na alínea “c” também ao fornecedor que
atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito
de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua
controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente
comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade
jurídica do fornecedor;
2.2.3. organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP,
atuando nessa condição (Acórdão nº 746/2014-TCU-Plenário); e
2.2.4. sociedades cooperativas.
2.3 - JUSTIFICA-SE A NÃO UTILIZAÇÃO DA DISPENSA
ELETRÔNICA:
Considerando que as publicações devem ser preferencialmente
precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial:
Considerando que a obrigatoriedade de Realização de Dispensa
Eletrônica é quando se utiliza Recursos Federais, conforme Artigo 2º
da Instrução Normativa 67/2021-SEGES:
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual,
distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem
recursos da União decorrentes de transferências voluntárias,
deverão observar as regras desta Instrução Normativa.
Considerando que o Decreto 310/2023, no parágrafo 1º do artigo 50
abre essa possibilidade da realização de outro meio quando não viável
a utilização do sistema de dispensa eletrônica, mantendo a publicação
prévia do aviso, sem causar qualquer prejuízo ao procedimento, senão
vejamos:
§ 1º Não sendo viável a utilização de sistema de dispensa eletrônica,
observada a necessidade de publicação prévia do aviso de contratação
direta nos termos do caput, deste artigo, a coleta de propostas será
realizada por meio de comunicação eletrônica (e-mail) ou de ofícios
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