DOMCE 14/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3652 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               130 
 
124 
Elson Gomes da Silva 
125 
Carlos Raymar Lopes Leite 
126 
Antonio Pereira da Silva Júnior 
127 
Francisco Homem Monteiro Neto 
128 
Antonia do Carmo Mota 
129 
Carlos Jackson Duarte Neves 
130 
Ana Sabrina da Silva 
131 
Israel de Sousa Santos 
132 
Margarida Sirino Pereira 
133 
Érika Ferreira Alves 
134 
Nayara Leite Nunes 
135 
Maria Thaize da Silva Oliveira 
136 
Victor Cavalcante Chagas 
137 
Samara Bastos Lopes da Silva 
138 
Herdenia Dias Barbosa Leal 
139 
Kamila Gomes da Silva 
140 
Celia Regina Santos de Sousa 
141 
Edmundo Ferreira de Melo 
142 
Ludmila Lucas Ledo 
143 
Renata Silva Rodrigues 
144 
Daniel Moreira dos Santos 
A ausência à convocação promovida pelo presente instrumento importará em renúncia tácita à contratação e autorizará a convocação do candidato 
classificado na colocação imediatamente seguinte. 
  
Cariús/CE, 13 de fevereiro de 2025. 
  
PAULA RODRIGUES MELO 
Secretária Municipal de Educação 
Publicado por: 
Paula Rodrigues de Melo 
Código Identificador:22A9024A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI Nº 3.236, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025. 
 
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, 
Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
TÍTULO ÚNICO 
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS 
  
CAPÍTULO I 
DOS BENEFÍCIOS (REMISSÃO TRIBUTÁRIA) 
  
Art. 1º Fica instituído no Município de Iguatu o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS), com vigência de 90 (noventa) dias a partir 
da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período, por meio de Decreto Municipal, consistente em facultar ao contribuinte a 
liquidação de seus débitos tributários municipais, valendo-se dos seguintes benefícios: 
  
I – Dispensa dos valores relativos a 100% (cem por cento) do total dos juros de mora e multa de mora, bem como dispensa de 90% (noventa por 
cento) dos valores relativos ao total da multa de infração fiscal, quando houver, se o pagamento do crédito tributário for efetuado à vista; 
  
II – Dispensa de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total dos juros de mora e multa de mora, bem como dispensa de 60% (sessenta por 
cento) dos valores relativos ao total da multa de infração fiscal, quando houver, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de forma parcelada, 
de 2 (duas) a 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, acrescido ao valor correspondente o percentual de 1,0% (um por cento) a título de encargos de 
mora; 
  
III – Dispensa de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos ao total dos juros de mora e multa de mora, bem como dispensa de 30% (trinta por 
cento) dos valores relativos ao total da multa de infração fiscal, quando houver, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de forma parcelada, 
de 4 (quatro) a 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescido ao valor correspondente o percentual de 1,0% (um por cento) a título de encargos de 
mora; 
  
IV – Dispensa de 30% (trinta por cento) dos valores relativos ao total dos juros de mora e multa de mora, bem como dispensa de 20% (vinte por 
cento) dos valores relativos ao total da multa de infração fiscal, quando houver, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de forma parcelada, 
de 7 (sete) a 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, acrescido ao valor correspondente o percentual de 1,0% (um por cento) a título de encargos de 
mora. 
  
CAPÍTULO II 
DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO 
  
Art. 2º Para fruição dos benefícios de que trata este programa o contribuinte interessado deverá: 
  

                            

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