DOMCE 14/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3652
www.diariomunicipal.com.br/aprece 130
124
Elson Gomes da Silva
125
Carlos Raymar Lopes Leite
126
Antonio Pereira da Silva Júnior
127
Francisco Homem Monteiro Neto
128
Antonia do Carmo Mota
129
Carlos Jackson Duarte Neves
130
Ana Sabrina da Silva
131
Israel de Sousa Santos
132
Margarida Sirino Pereira
133
Érika Ferreira Alves
134
Nayara Leite Nunes
135
Maria Thaize da Silva Oliveira
136
Victor Cavalcante Chagas
137
Samara Bastos Lopes da Silva
138
Herdenia Dias Barbosa Leal
139
Kamila Gomes da Silva
140
Celia Regina Santos de Sousa
141
Edmundo Ferreira de Melo
142
Ludmila Lucas Ledo
143
Renata Silva Rodrigues
144
Daniel Moreira dos Santos
A ausência à convocação promovida pelo presente instrumento importará em renúncia tácita à contratação e autorizará a convocação do candidato
classificado na colocação imediatamente seguinte.
Cariús/CE, 13 de fevereiro de 2025.
PAULA RODRIGUES MELO
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Paula Rodrigues de Melo
Código Identificador:22A9024A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
LEI Nº 3.236, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu,
Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS (REMISSÃO TRIBUTÁRIA)
Art. 1º Fica instituído no Município de Iguatu o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS), com vigência de 90 (noventa) dias a partir
da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período, por meio de Decreto Municipal, consistente em facultar ao contribuinte a
liquidação de seus débitos tributários municipais, valendo-se dos seguintes benefícios:
I – Dispensa dos valores relativos a 100% (cem por cento) do total dos juros de mora e multa de mora, bem como dispensa de 90% (noventa por
cento) dos valores relativos ao total da multa de infração fiscal, quando houver, se o pagamento do crédito tributário for efetuado à vista;
II – Dispensa de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total dos juros de mora e multa de mora, bem como dispensa de 60% (sessenta por
cento) dos valores relativos ao total da multa de infração fiscal, quando houver, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de forma parcelada,
de 2 (duas) a 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, acrescido ao valor correspondente o percentual de 1,0% (um por cento) a título de encargos de
mora;
III – Dispensa de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos ao total dos juros de mora e multa de mora, bem como dispensa de 30% (trinta por
cento) dos valores relativos ao total da multa de infração fiscal, quando houver, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de forma parcelada,
de 4 (quatro) a 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescido ao valor correspondente o percentual de 1,0% (um por cento) a título de encargos de
mora;
IV – Dispensa de 30% (trinta por cento) dos valores relativos ao total dos juros de mora e multa de mora, bem como dispensa de 20% (vinte por
cento) dos valores relativos ao total da multa de infração fiscal, quando houver, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de forma parcelada,
de 7 (sete) a 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, acrescido ao valor correspondente o percentual de 1,0% (um por cento) a título de encargos de
mora.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO
Art. 2º Para fruição dos benefícios de que trata este programa o contribuinte interessado deverá:
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