DOMCE 14/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3652 
 
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I - Preencher, apondo assinatura, o requerimento de adesão ao programa (Anexo I desta Lei), e apresentá-lo, durante sua vigência, perante a 
Secretaria da Fazenda Municipal de Iguatu, junto à Secretaria Executiva da Arrecadação; 
  
II – Recolher o valor do débito, ou parcela deste, calculado na forma do artigo anterior, em até 02 (dois) dias contados a partir do despacho 
autorizativo exarado pelo chefe de unidade fiscal da secretaria competente; 
  
III – Confessar, expressa e irretratavelmente, os débitos objetos do pedido, manifestando, inclusive, de igual forma, sua renúncia ao direito de 
interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstar sua cobrança. 
  
§ 1º O valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) após o benefício concedido. 
§ 2º A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS fica condicionada à regularidade fiscal do contribuinte em relação aos tributos 
municipais do exercício de 2025, incluindo o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – 
ISSQN, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e demais taxas municipais devidas. 
  
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 3º Os benefícios de que trata esta Lei alcançarão os débitos parcelados, os inscritos em Dívida Ativa, protestados e/ou ajuizados. 
  
Parágrafo único. Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o benefício aplicar-se-á às parcelas vencidas e não pagas, assim como às 
vincendas a partir da data da respectiva solicitação, sendo vedada a cumulatividade dos benefícios já contemplados por outro programa municipal 
semelhante, observando-se o seguinte procedimento: 
  
I – Levantar-se-á o montante de todos os débitos lançados contra o requerente, aplicando-se, em seguida, o respectivo desconto de que trata o artigo 
1º desta Lei, conforme seja a opção de pagamento. 
  
II – Apurar-se-á o montante das parcelas pagas decorrentes de parcelamentos, beneficiados ou não com REFIS anterior, a título de crédito em favor 
do requerente, atualizando-se monetariamente cada parcela com base na unidade fiscal do exercício em que foi efetivamente liquidada. 
  
III – O saldo resultante da subtração dos valores apurados nos incisos anteriores será considerado a base de incidência para os benefícios de que trata 
o artigo 1º desta Lei. 
  
Art. 4º O descumprimento do acordo, consistente na ausência de pagamento dentro do prazo estipulado no inciso II do art. 2º desta Lei, implicará na 
perda do benefício, acarretando, inclusive, no ajuizamento da ação executiva. 
  
§ 1º A inadimplência tornará sem efeito o respectivo acordo, extinguindo o benefício e, por conseguinte, fazendo voltar a incidir sobre o valor 
principal do débito todos os encargos proporcionais pela mora, bem como a respectiva atualização monetária integral. 
  
§ 2º A inobservância de qualquer exigência estabelecida nesta Lei, bem como o inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas, ou 04 (quatro) 
alternadas, de qualquer débito abrangido pelo REFIS, implicará no cancelamento do acordo. 
  
Art. 5º O contribuinte que tiver seu acordo de parcelamento rescindido por inadimplência ficará impedido de aderir a novos programas de 
Recuperação Fiscal – REFIS pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da data da rescisão do acordo. 
  
Parágrafo único. A restrição prevista no caput não se aplica nos casos em que o contribuinte regularizar integralmente os débitos anteriormente 
parcelados antes da abertura de um novo programa de REFIS. 
  
Art. 6º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas a qualquer título, 
bem como não contemplará eventuais custas judiciais oriundas dos processos executivos ajuizados. 
  
Art. 7º Para entidades da Administração Direta e Indireta, o Município poderá dispensar juros de mora, multa de mora e atualização monetária, em 
casos de retenção/substituição de tributos municipais. 
  
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à perfeita implementação deste 
diploma legal. 
  
Art. 9º Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto no Código Tributário Municipal. 
  
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025. 
  
CARLOS ROBERTO COSTA FILHO 
Prefeito Municipal de Iguatu/CE 
  
ANEXO I 
(LEI Nº 3.236, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025) 
  
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS Nº ________________ 
  
NOME/RAZÃO SOCIAL: 
  
CPF/CNPJ: 
  

                            

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