DOMCE 14/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3652 
 
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 29 DE JANEIRO DE 2025. 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 29 DE JANEIRO DE 2025. 
  
ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
CapítuloI 
DISPOSIÇÕES PRELIMinARES 
  
Art. 1º - Esta Lei Complementar altera, desmembra secretarias e cria cargos na estrutura administrativa do Município de Quixadá nas Secretarias que menciona, alterando dispositivos legais, como as Leis Municipais 
2.245 de 12 de abril de 2006, 2.313 de 30 de novembro de 2007, 2.942 de 11 de julho de 2018, 2.955 de 13 de dezembro de 2018, 2.982 de 13 de junho de 2019, Leis Complementares Municipais nº 002 de 10 de 
maio de 2021 e nº 28 de 22 de setembro de 2022 e, dá outras providências. 
  
CapítuloII 
DA ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Seção I 
Da Autarquia Municipal do Meio Ambiente - AMMA 
  
Art. 2º - Ficam criados no âmbito da Autarquia Municipal do Meio Ambiente - AMMA, o cargo de 01 (um) Superintendente Adjunto, 01 (um) cargo de Diretor de bem-estar animal e 01 (um) cargo de Diretor de 
Fiscalização Ambiental, todos de livre provimento pelo Prefeito, com conhecimentos pertinentes as rotinas necessárias às execuções de tarefas determinadas pela autoridade superior, cuja simbologia e remuneração 
se encontram descritas no Anexo da presente Lei. 
  
Seção II 
Da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Cidadania - SPTC 
  
Art. 3º - Ficam criados no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Cidadania, os seguintes cargos, de livre provimento pelo Prefeito, com conhecimentos pertinentes as rotinas necessárias às 
execuções de tarefas determinadas pela autoridade superior, cuja simbologia e remuneração se encontram descritas no Anexo da presente Lei. 
I – Secretário Executivo de Segurança Pública; 
II – Diretor Financeiro e RH; 
III – Coordenador Operacional; 
IV – Coordenador de Vistoria, Estatísticas e Apreensão Veicular; 
V – Coordenador de Educação de Trânsito; 
VI – Coordenador de Monitoramento e Análise de Imagem; 
VII – Coordenador do Setor de Emissão de CIN; 
VIII – Coordenador da GCP; 
IX – Coordenador do Balcão Cidadão; 
X – Presidente da JARI; 
XI – Coordenador de Defesa Prévia, 
XII – Subcomandante da Guarda Municipal 
  
Art. 4º - Ficam extintos no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Cidadania, os seguintes cargos. 
I – Coordenador de Políticas Públicas para a Cidadania; 
II – Coordenador de Engenharia, Fiscalização, Transporte Especiais e Operação de Trânsito; 

                            

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