DOMCE 14/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3652 
 
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III – Coordenador Administrativo e de Coleta, Controle e Análises Estatísticas de Trânsito; 
IV – Coordenador de Análises e Relatoria de Recursos de Infrações de Trânsito; 
  
Art.5º – Fica modificado a simbologia e remuneração do cargo de Comandante da Guarda Civil Municipal. 
  
Seção III 
Da Procuradoria Geral do Município de Quixadá-PGM 
Art. 6º - Fica alterado a remuneração e simbologia dos cargos comissionados de Procurador Geral Adjunto, Subprocurador Nível I, Subprocurador Nível II e Assistente Técnico nível I, conforme tabela anexa à 
presente Lei. 
Parágrafo Único. Os cargos de Procurador Assistente, criados pela Lei Complementar Municipal nº 28/2022, passarão a ter a nomenclatura de Assistente Jurídico Especial, vinculado ao assessoramento ao 
procurador Geral do Município, não havendo modificação na sua simbologia e remuneração. 
Art. 7º - Ficam extintos os cargos de Coordenador Jurídico e 01 (um) cargo de Subprocurador Nível II.  
Art. 8º - Ficam criados os cargos de 01 (um) Coordenador Administrativo, 01 (um) Supervisor(a) Jurídico Administrativo e 01(um) cargo de Gerente de Mídias Sociais, de livre provimento do Prefeito Municipal, 
com remuneração, e simbologia disciplinados no anexo da presente Lei. 
Art. 9º - Fica alterado a remuneração dos cargos efetivos de Procurador do Município e Assistente de Apoio Institucional, conforme tabela anexa à presente Lei. 
§1º - O cargo efetivo de Procurador do Município, a partir de 01 de fevereiro de 2025, passará a ter salário base de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 
§2º - O cargo efetivo de Procurador do Município, a partir de 01 de fevereiro de 2026, passará a ter salário base de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 
§3º -O cargo efetivo de Procurador do Município, a partir de 01 de fevereiro de 2027, passará a ter salário base de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). 
§4º -O cargo efetivo de Procurador do Município, a partir de 01 de fevereiro de 2028, passará a ter salário base de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 
§5º -As atualizações do salário acima estipulados não dependem de uma nova norma legislativo ou novo ato administrativo, ao passo que a presente Lei já autoriza a elevação salarial, logo a atualização deve ocorrer 
de forma automática, conforme data base estipulado anteriormente. 
§6º - O cargo efetivo de Assistente de Apoio Institucional, a partir de 01 de fevereiro de 2025, passará a ter salário base de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 
§7º - As alterações aqui pontuadas dizem respeito apenas ao salário base dos servidores aqui comtemplados, não havendo modificações dos demais deveres e garantias já previstos em lei. 
  
Art. 10 - Ficam alterados o §2º do art.44 e o art.45, incisos I e II, da Lei Complementar Municipal de nº 28/2022, que passarão a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.44 – inalterado: 
§ 2º. Serão agraciados com o rateio disposto no §1º deste artigo o Procurador-Geral do Município, Procurador-Geral Adjunto, Subprocurador Judicial e Procurador do Município. 
(...) 
Art. 45. Aos membros da Procuradoria-Geral do Município, quando na participação de demandas de interesse desta Procuradoria, assim como do Município, em outras cidades, receberá ajuda de deslocamento para 
custear os gastos nos seguintes termos: 
I – Cidades de até 200 KM (duzentos quilômetros) de distância de Quixadá-CE = R$ 390,00 
II - Cidades com mais de 200 KM (duzentos quilômetros) de distância de Quixadá-CE = R  490,00” 
Art. 11 - A Lei Complementar Municipal de nº 28/2022 permanece inalterada em seus demais dispositivos. 
  
Seção IV 
Da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Serviços Públicos - SEDUMASP 
  
Art. 12 - Fica criada, na estrutura administrativa da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Serviços Públicos – SEDUMASP, o Departamento de Estradas e Rodagens do Município de Quixadá, 
responsável pela conservação de vias e logradouros públicos, sejam na zona urbana, assim como na zona rural. 
§1º. As vias e estradas vicinais da zona rural, que atualmente são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar passarão a ser de responsabilidade da Secretaria de 
Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Serviços Públicos – SEDUMASP, tendo como órgão executor o Departamento de Estradas e Rodagens do Município de Quixadá. 
§2º. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar e transferir as dotações orçamentárias destinadas aos serviços estipulados no presente artigo, devendo o orçamento ser transferido da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Serviços Públicos – SEDUMASP, Departamento de Estradas e Rodagens do Município de 
Quixadá. 
§3º. O acervo de bens móveis e imóveis, os materiais eventualmente existentes nos estabelecimentos públicos atrelados aos serviços públicos dispostos no presente artigo desta Lei, bem como os direitos de 
propriedade desses serviços públicos serão incorporados a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Serviços Públicos – SEDUMASP. 
  
Art. 13 – Em virtude da criação do Departamento de Estradas e Rodagens, fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Serviços Públicos, vinculado ao 
Departamento de Estradas e Rodagens, o cargo de 01 (Um) Coordenador de Estradas, de livre provimento pelo Prefeito, com conhecimentos pertinentes as rotinas necessárias às execuções de tarefas determinadas 
pela autoridade superior, cuja simbologia e remuneração se encontram descritas no Anexo da presente Lei. 
  

                            

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