REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 32 Brasília - DF, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021400001 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 9 Ministério das Comunicações................................................................................................. 11 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16 Ministério da Defesa............................................................................................................... 19 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 19 Ministério da Educação........................................................................................................... 21 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 26 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 28 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 39 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 39 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 43 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 58 Ministério das Mulheres......................................................................................................... 64 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 65 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 65 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 65 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 66 Ministério da Saúde................................................................................................................ 67 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 79 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 79 Ministério Público da União................................................................................................... 99 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 111 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 172 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 173 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 175 .................................. Esta edição é composta de 178 páginas ................................. Sumário Presidência da República CASA CIVIL CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução nº 21, de 6 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2025, Seção 1, pág. 6, onde se lê: "Presidente Suplente", leia- se: "Coordenador da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC". ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 161, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIV e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso II, alínea "b", no art. 11 e no art. 45, caput e §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, e o que consta no Processo Administrativo nº 72031.007987/2023-31 resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo, na forma do Anexo I a esta Portaria Normativa. Art. 2º O quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo é o constante no Anexo II, Tabela "a", ao Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, reproduzido no Anexo II a esta Portaria Normativa. Art. 3º Fica revogada a Portaria Normativa AGU nº 30, de 7 de dezembro de 2021. Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DO TURISMO CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º À Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo, órgão de execução da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 2º, caput, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo, nos termos do art. 2º, inciso I, alínea "j", do Anexo I ao Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, compete: I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério; II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério; IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério; V - assistir o Ministro de Estado do Turismo no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas; VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: a) os textos de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; VII - fornecer subsídios, com elementos de fato e de direito, necessários à atuação judicial e extrajudicial dos demais órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União nas questões de competência do Ministério do Turismo; VIII - realizar atividades conciliatórias, respeitadas as orientações da Advocacia-Geral da União e a competência da Consultoria-Geral da União; IX - zelar pelo cumprimento e observância das orientações emanadas dos órgãos de direção superior da Advocacia-Geral da União; X - examinar e manifestar-se em sindicâncias, processos administrativos disciplinares, processos administrativos de responsabilização e respectivos recursos submetidos à decisão da autoridade competente; XI - atuar na representação extrajudicial do Ministério do Turismo e dos agentes públicos, respeitadas as orientações e as competências dos demais órgãos da Advocacia-Geral da União; XII - atuar em processos de arbitragem de interesse da Consultoria-Geral da União, conforme normas da Advocacia-Geral da União; XIII - orientar as áreas técnicas do Ministério, quando necessário, quanto ao cumprimento das decisões judiciais; e XIV - assessorar juridicamente o Ministério na representação do Estado brasileiro nos organismos internacionais cujos acordos, tratados e convenções sejam afetos às competências do Ministério. Parágrafo único. O exercício das competências de que tratam os incisos I e VI do caput se dará sem prejuízo das competências da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º A Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo possui a seguinte estrutura organizacional: I - Coordenação de Apoio Administrativo; e II - Coordenação de Apoio Jurídico. Art. 3º A Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo será dirigida pelo Consultor Jurídico e pelo Consultor Jurídico Adjunto e as Coordenações pelos respectivos Coordenadores, observado o disposto neste Regimento Interno. Parágrafo único. Os ocupantes das funções de que trata o caput zelarão pela uniformização de teses de entendimentos jurídicos no âmbito da Consultoria Jurídica e serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores previamente indicados e designados na forma da legislação específica. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Seção I Da Coordenação de Apoio Administrativo Art. 4º À Coordenação de Apoio Administrativo compete coordenar e acompanhar as atividades necessárias ao apoio operacional, e administrativo no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo, e especificamente: I - planejar, coordenar, orientar e praticar atos de administração necessários à execução das atividades da Consultoria Jurídica; II - assessorar os integrantes da Consultoria Jurídica em assuntos administrativos; III - executar atividades relacionadas à gestão de recursos humanos, à gestão de patrimônio e materiais, ao planejamento estratégico, ao plano de capacitação e outros serviços gerais, conforme orientações do Consultor Jurídico; IV - executar atividades relativas à concessão e prestação de contas de diárias e passagens; V - requerer, receber, controlar e distribuir o material permanente e de consumo de uso geral da Consultoria Jurídica; VI - receber, registrar, distribuir e arquivar processos e documentos de interesse da Consultoria Jurídica, mantendo atualizada sua tramitação no sistema informatizado de gestão documental em uso no Ministério do Turismo e no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Sapiens; VII - elaborar minutas de documentos administrativos e correspondências a serem assinadas pelo Consultor Jurídico; VIII - organizar os documentos administrativos de interesse da Consultoria Jurídica; IX - manter controle estatístico das atividades realizadas no âmbito da Consultoria Jurídica e elaborar relatórios gerenciais periódicos, observadas as orientações do Consultor Jurídico; X - desempenhar outras atividades próprias de rotina administrativa inerentes às competências da unidade ou que lhe sejam determinadas pelo Consultor Jurídico; XI - exercer o controle dos recursos tecnológicos da Consultoria Jurídica; e XII - realizar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Consultor Jurídico. Seção II Da Coordenação de Apoio Jurídico Art. 5º À Coordenação de Apoio Jurídico compete coordenar e acompanhar as atividades necessárias ao apoio jurídico no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo e, especificamente: I - realizar a revisão final de técnica legislativa das propostas de atos normativos de interesse do Ministério, sob a supervisão dos membros da Consultoria Jurídica; II - elaborar os relatórios gerenciais sobre as atividades da Consultoria Jurídica, observadas as orientações do Consultor Jurídico; III - organizar pareceres jurídicos referenciais e minutas-padrão a serem adotadas no âmbito da Consultoria Jurídica; IV - realizar pesquisas documentais com vistas a fornecer subsídios para a elaboração de pareceres, notas e informações; V - manter arquivo atualizado de peças processuais de forma que possibilite a verificação imediata da situação de cada feito; VI - acompanhar as publicações de emendas à Constituição, leis, decretos, medidas provisórias, portarias e demais atos normativos ou administrativos de interesse da Consultoria Jurídica, mantendo cadastro atualizado de tais informações; VII - organizar e manter atualizadas publicações técnico-jurídicas e literárias, bem como as referentes à legislação e jurisprudência, de interesse da Consultoria Jurídica, que compõe o acervo de sua biblioteca; VIII - sugerir ao Consultor Jurídico a aquisição de livros e a assinatura de publicações de natureza jurídica; e IX - realizar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Consultor Jurídico. CAPÍTULO IV DOS DIRIGENTES E DOS MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Art. 6º Ao Consultor Jurídico junto ao Ministério do Turismo incumbe: I - prestar assessoramento jurídico direto e imediato ao Ministro de Estado do Turismo; II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; III - cumprir e zelar pelo cumprimento e observância dos pareceres vinculantes e das orientações normativas firmadas pela Advocacia-Geral da União; IV - zelar pelo atendimento dos pedidos de informações formulados pelos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União; V - aprovar pareceres, notas, informações e outros documentos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria Jurídica; VI - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades desenvolvidas no âmbito da Consultoria Jurídica; VII - alocar internamente os servidores em exercício na Consultoria Jurídica, de acordo com as necessidades de cada setor;Fechar