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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021400002 2 Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 VIII - expedir recomendações aos órgãos do Ministério do Turismo; IX - decidir sobre interrupção de férias de servidores e de membros da Advocacia- Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica; X - indicar servidores e membros da Advocacia-Geral da União para representá-lo em reuniões; XI - indicar servidores e membros da Advocacia-Geral da União para participação em programas e cursos de treinamento ou aperfeiçoamento; XII - dirigir-se diretamente aos titulares dos órgãos do Ministério do Turismo para alertar sobre prazo de cumprimento de diligências ou prestação de informações necessárias à instrução de procedimentos administrativos ou processos judiciais submetidos à apreciação da Consultoria Jurídica; XIII - atribuir encargos e atividades aos servidores e aos membros da Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica; XIV - zelar pela uniformização de teses e entendimentos no âmbito da Consultoria Jurídica; XV - adotar medidas de equalização de demandas para evitar acúmulo de serviços e perda de prazos; XVI - apreciar as manifestações jurídicas elaboradas no âmbito da Subconsultoria- Geral da União de Gestão Pública, nos termos da Portaria Normativa AGU nº 152, de 31 de outubro de 2024; XVII - avocar processos quando a medida se justificar pela relevância ou urgência da matéria; e XVIII - editar atos normativos complementares a este Regimento Interno necessários à execução das competências da Consultoria Jurídica. Art. 7º Ao Consultor Jurídico Adjunto compete: I - auxiliar o Consultor Jurídico no exercício de suas competências; II - colaborar na direção, coordenação, supervisão, organização, distribuição e acompanhamento das atividades executadas no âmbito da Consultoria Jurídica, com vistas à avaliação e informação do Consultor Jurídico; III - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em assuntos de competência da Consultoria Jurídica; IV - substituir o Consultor Jurídico em seus afastamentos, impedimentos, vacância do cargo ou quando por ele previamente determinado; V - auxiliar na supervisão e na orientação das atividades exercidas pela Coordenação de Apoio Administrativo e pela Coordenação de Apoio Jurídico; e VI - exercer outras atividades determinadas pelo Consultor Jurídico. Art. 8º Aos Coordenadores incumbe: I - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação; II - planejar, coordenar, orientar e praticar atos de administração necessários à execução das atividades das respectivas unidades; e III - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas ou expressamente delegadas, independentemente da área de atuação. Art. 9º Aos membros da Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo incumbe: I - elaborar estudos e manifestações jurídicas sobre as questões suscitadas nos documentos e processos que lhes sejam distribuídos para análise, submetendo-os ao superior hierárquico, observado o disposto neste Regimento Interno e nas demais normas que regem a matéria; II - prestar atividades de assessoramento jurídico, incluindo a participações em reuniões; III - solicitar subsídios para as diferentes unidades de atuação do Ministério do Turismo necessários à elaboração de manifestações jurídicas nos processos que lhes sejam distribuídos para análise; e IV - cumprir os encargos e demais atividades correlatas que lhes sejam atribuídos pelo Consultor Jurídico. CAPÍTULO V DAS CONSULTAS E DAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS Art. 10. Os expedientes e as consultas serão encaminhados à Consultoria Jurídica, exclusivamente, pelo Ministro de Estado do Turismo ou pelas seguintes autoridades: I - Chefe de Gabinete do Ministro; II - Secretário-Executivo e Secretário-Executivo Adjunto; III - Chefe de Assessorias Especiais; IV - Secretários Nacionais; V - Corregedor; VI - Ouvidor; e VII - Presidente e Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Turismo. Parágrafo único. Os substitutos eventuais das autoridades relacionadas no caput poderão encaminhar as consultas e os questionamentos à Consultoria Jurídica nos casos de afastamento ou impedimento do titular. Art. 11. As consultas encaminhadas à Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo somente serão analisadas após a prévia e adequada instrução do processo, com a necessária emissão de manifestação técnica dos órgãos e unidades competentes do Ministério. Art. 12. Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a manifestação jurídica da Consultoria Jurídica será emitida em até quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo, devendo os órgãos consulentes observar o referido prazo quando do encaminhamento de suas demandas. § 1º No caso de comprovada urgência, devidamente fundamentada pela área técnica, que implique risco de perecimento de direito ou prejuízo à administração, poderá, a critério do Consultor Jurídico, ser atribuído prazo inferior ao disposto no caput. § 2º A solicitação para tratamento com urgência prevista no § 1º não dispensa a necessidade de prévia manifestação da área técnica sobre a matéria objeto da consulta, quando for o caso. Art. 13. Sem prejuízo da instrução processual exigida pela legislação pertinente, os expedientes e as consultas deverão conter: I - identificação do setor de origem da demanda; II - exposição clara do assunto e indicação precisa da dúvida sujeita ao esclarecimento jurídico; III - justificativa de sua necessidade e, quando couber, o ato normativo que os ampare; IV - aprovação expressa da autoridade responsável, quando o pronunciamento for originário de setor subordinado; V - pronunciamento das áreas técnicas, quando couber; e VI - minuta do ato normativo a ser analisado, quando for o caso. § 1º Os processos que tratarem de gestão de recursos financeiros, além do pronunciamento das áreas técnicas, serão instruídos, sempre que possível, com manifestação do setor orçamentário-financeiro, contendo, entre outros aspectos pertinentes, a indicação funcional-programática dos recursos financeiros por onde correrão as despesas. § 2º A Consultoria Jurídica poderá restituir à origem os processos insuficientemente preparados, para que seja complementada a instrução, na forma deste artigo. § 3º Os processos referentes a licitações, contratos, convênios e instrumentos congêneres deverão observar as minutas e os manuais de procedimentos elaborados pela Advocacia-Geral da União. § 4º Caso a área técnica opte por não seguir as minutas e os manuais de procedimentos elaborados pela Advocacia-Geral da União, deverá ser solicitado que acoste aos autos manifestação, com as respectivas justificativas, previamente ao encaminhamento do processo à Consultoria Jurídica. § 5º Quando houver necessidade de prévia manifestação de mais de uma unidade administrativa do Ministério, deverão todas as manifestações técnicas serem juntadas ao processo anteriormente ao envio à Consultoria Jurídica. § 6º As requisições de diligências, informações ou documentos, mediante cota, necessários à instrução de processos e à prática de atos de mero expediente efetivadas pelos membros da Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica, prescindem de aprovação do Consultor Jurídico. § 7º Em caso de não observância de recomendação ou conclusão exarada em manifestações jurídicas, deverá a autoridade motivar o ato ou decisão, nos termos do art. 50, caput, inciso VII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 14. No âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo, as manifestações jurídicas serão exaradas, exclusivamente, por membros da Advocacia- Geral da União, podendo ser classificadas como: I - pareceres; II - notas; III - informações; IV - cotas; e V - despachos. § 1º A classificação de que trata o caput e os procedimentos de tramitação interna e de aprovação de manifestações jurídicas deverão obedecer aos critérios, padrões e normas estabelecidos pelos órgãos de direção superior da Advocacia-Geral da União. § 2º As manifestações jurídicas a que se refere este artigo deverão ser conclusivas ou indicar as diligências necessárias ao esclarecimento da consulta. § 3º Os membros da Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica poderão praticar outros atos necessários à consecução de suas atribuições, atendendo a consultas informais, participando de reuniões e elaborando documentos a serem registrados em relatórios. Art. 15. O Consultor Jurídico, conforme a generalidade, relevância e repercussão do caso, poderá submeter parecer da Consultoria Jurídica à apreciação do Ministro de Estado do Turismo que, se aprovado, tornar-se-á parecer normativo, vinculando os órgãos do Ministério e as entidades sob sua supervisão, na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Art. 16. Identificado conflito de entendimentos exarados em manifestações jurídicas da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo, prevalecerá o entendimento mais recente, desde que aprovado pelo Consultor Jurídico, na forma deste Regimento Interno. Art. 17. As manifestações de caráter não jurídico emanadas da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo, tais como ofícios e despachos de mero expediente, serão, preferencialmente, elaboradas pelos servidores do Apoio Administrativo e do Apoio Jurídico, conforme suas atribuições institucionais. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Nas solicitações de subsídios de fato e de direito dirigidas às unidades administrativas do Ministério do Turismo, necessárias à elaboração de defesa judicial e extrajudicial da União, a Consultoria Jurídica deverá orientar a unidade administrativa para que atenda à solicitação no prazo estipulado, salvo comprovada necessidade de dilação, o que deverá ser comunicada com antecedência à Consultoria Jurídica. Parágrafo único. Os subsídios de fato e de direito deverão ser prestados da forma mais completa e fundamentada possível, incluindo-se toda a documentação existente. Art. 19. Os pedidos de reunião por parte dos órgãos assessorados deverão, sempre que possível, ser encaminhados por escrito, com a devida antecedência, preferencialmente direcionados ao e-mail da unidade, contendo, de modo resumido, as questões de fato e de direito que caracterizam a dúvida objeto da reunião. § 1º As solicitações de reunião serão juntadas em Número Único de Protocolo - NUP específico de controle de reuniões de assessoramento e aberta tarefa no Sapiens para o Consultor Jurídico ou para o membro incumbido do assessoramento. § 2º Após a realização de reunião, o Consultor Jurídico, o membro da Advocacia- Geral da União incumbido do assessoramento ou o servidor designado deverá promover o registro da atividade de assessoramento no Sapiens, em estrita observância às normas do Indicador de Valor do Trabalho - Consultivo ou outras que vierem a substituí-las. § 3º O registro de que trata o § 2º deverá ser acompanhado do relatório de reunião, contendo, no mínimo: I - a data e a hora; II - o órgão assessorado; III - os participantes, incluindo os membros da Advocacia-Geral da União; e IV - o assunto objeto do assessoramento jurídico. § 4º Nos casos em que a reunião de assessoramento for gravada, o Consultor Jurídico ou o membro da Advocacia-Geral da União indicará, na ata ou relatório, o link que contém o arquivo da reunião, salvo nas hipóteses de sigilo. Art. 20. Todas as atividades de assessoramento jurídico, mesmo aquelas executadas por meio de contato telefônico ou por mensagem eletrônica ou instantânea, serão objeto de registro no Sapiens.Fechar