DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 32
Brasília - DF, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
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Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 9
Ministério das Comunicações................................................................................................. 11
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16
Ministério da Defesa............................................................................................................... 19
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 19
Ministério da Educação........................................................................................................... 21
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 26
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 28
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 39
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 39
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 43
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 58
Ministério das Mulheres......................................................................................................... 64
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 65
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 65
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 65
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 66
Ministério da Saúde................................................................................................................ 67
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 79
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 79
Ministério Público da União................................................................................................... 99
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 111
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 172
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 173
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 175
.................................. Esta edição é composta de 178 páginas .................................
Sumário
Presidência da República
CASA CIVIL
CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução nº 21, de 6 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da
União de 13 de fevereiro de 2025, Seção 1, pág. 6, onde se lê: "Presidente Suplente", leia-
se: "Coordenador da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC".
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 161, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica
junto ao Ministério do Turismo.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 4º, caput, incisos I, XIV e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993, tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso II, alínea "b", no art. 11 e no
art. 45, caput e §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
e no art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, e o que
consta no Processo Administrativo nº 72031.007987/2023-31 resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao
Ministério do Turismo, na forma do Anexo I a esta Portaria Normativa.
Art. 2º O quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de
confiança da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo é o constante no
Anexo II, Tabela "a", ao Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, reproduzido
no Anexo II a esta Portaria Normativa.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Normativa AGU nº 30, de 7 de dezembro de 2021.
Art. 4º
Esta Portaria Normativa entra
em vigor na data
de sua
publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DO TURISMO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo, órgão de execução
da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 2º, caput, inciso II, alínea "b", da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e órgão de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado do Turismo, nos termos do art. 2º, inciso I, alínea "j", do Anexo I ao
Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração
de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado do Turismo no controle interno da
legalidade administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação e de contratos ou instrumentos
congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação;
VII - fornecer subsídios, com elementos de fato e de direito, necessários à
atuação judicial e extrajudicial dos demais órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União
nas questões de competência do Ministério do Turismo;
VIII
- realizar
atividades
conciliatórias,
respeitadas as
orientações
da
Advocacia-Geral da União e a competência da Consultoria-Geral da União;
IX - zelar pelo cumprimento e observância das orientações emanadas dos órgãos
de direção superior da Advocacia-Geral da União;
X - examinar e manifestar-se em sindicâncias, processos administrativos
disciplinares, processos administrativos de responsabilização e respectivos recursos
submetidos à decisão da autoridade competente;
XI - atuar na representação extrajudicial do Ministério do Turismo e dos
agentes públicos, respeitadas as orientações e as competências dos demais órgãos da
Advocacia-Geral da União;
XII - atuar em processos de arbitragem de interesse da Consultoria-Geral da
União, conforme normas da Advocacia-Geral da União;
XIII - orientar as áreas técnicas do Ministério, quando necessário, quanto ao
cumprimento das decisões judiciais; e
XIV - assessorar juridicamente o Ministério na representação do Estado brasileiro
nos organismos internacionais cujos acordos, tratados e convenções sejam afetos às
competências do Ministério.
Parágrafo único. O exercício das competências de que tratam os incisos I e
VI do caput se dará sem prejuízo das competências da Subconsultoria-Geral da União
de Gestão Pública.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo possui a
seguinte estrutura organizacional:
I - Coordenação de Apoio Administrativo; e
II - Coordenação de Apoio Jurídico.
Art. 3º A Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo será dirigida
pelo Consultor Jurídico e pelo Consultor Jurídico Adjunto e as Coordenações pelos
respectivos Coordenadores, observado o disposto neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Os ocupantes das funções de que trata o caput zelarão pela
uniformização de teses de entendimentos jurídicos no âmbito da Consultoria Jurídica e
serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores previamente
indicados e designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Coordenação de Apoio Administrativo
Art. 4º À Coordenação de Apoio Administrativo compete coordenar e acompanhar
as atividades necessárias ao apoio operacional, e administrativo no âmbito da Consultoria
Jurídica junto ao Ministério do Turismo, e especificamente:
I - planejar, coordenar, orientar e praticar atos de administração necessários
à execução das atividades da Consultoria Jurídica;
II - assessorar os integrantes da Consultoria Jurídica em assuntos administrativos;
III - executar atividades relacionadas à gestão de recursos humanos, à gestão
de patrimônio e materiais, ao planejamento estratégico, ao plano de capacitação e
outros serviços gerais, conforme orientações do Consultor Jurídico;
IV - executar atividades relativas à concessão e prestação de contas de
diárias e passagens;
V - requerer, receber, controlar e distribuir o material permanente e de consumo
de uso geral da Consultoria Jurídica;
VI - receber, registrar, distribuir e arquivar processos e documentos de interesse
da Consultoria Jurídica, mantendo atualizada sua tramitação no sistema informatizado de
gestão documental em uso no Ministério do Turismo e no Sistema AGU de Inteligência
Jurídica - Sapiens;
VII - elaborar minutas de documentos administrativos e correspondências a
serem assinadas pelo Consultor Jurídico;
VIII - organizar os documentos administrativos de interesse da Consultoria Jurídica;
IX - manter controle estatístico das atividades realizadas no âmbito da
Consultoria
Jurídica e
elaborar
relatórios
gerenciais periódicos,
observadas as
orientações do Consultor Jurídico;
X
- desempenhar
outras
atividades
próprias de
rotina
administrativa
inerentes às competências da unidade ou que lhe sejam determinadas pelo Consultor
Jurídico;
XI - exercer o controle dos recursos tecnológicos da Consultoria Jurídica; e
XII - realizar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Consultor Jurídico.
Seção II
Da Coordenação de Apoio Jurídico
Art. 5º À Coordenação de Apoio Jurídico compete coordenar e acompanhar
as atividades necessárias ao apoio jurídico no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao
Ministério do Turismo e, especificamente:
I - realizar a revisão final de técnica legislativa das propostas de atos normativos
de interesse do Ministério, sob a supervisão dos membros da Consultoria Jurídica;
II - elaborar os relatórios gerenciais sobre as atividades da Consultoria
Jurídica, observadas as orientações do Consultor Jurídico;
III - organizar pareceres jurídicos referenciais e minutas-padrão a serem adotadas
no âmbito da Consultoria Jurídica;
IV - realizar pesquisas documentais com vistas a fornecer subsídios para a
elaboração de pareceres, notas e informações;
V - manter arquivo atualizado de peças processuais de forma que possibilite
a verificação imediata da situação de cada feito;
VI - acompanhar as publicações de emendas à Constituição, leis, decretos,
medidas provisórias, portarias e demais atos normativos ou administrativos de interesse
da Consultoria Jurídica, mantendo cadastro atualizado de tais informações;
VII - organizar e manter atualizadas publicações técnico-jurídicas e literárias,
bem como as referentes à legislação e jurisprudência, de interesse da Consultoria
Jurídica, que compõe o acervo de sua biblioteca;
VIII - sugerir ao Consultor Jurídico a aquisição de livros e a assinatura de
publicações de natureza jurídica; e
IX - realizar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Consultor Jurídico.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES E DOS MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 6º Ao Consultor Jurídico junto ao Ministério do Turismo incumbe:
I - prestar assessoramento jurídico direto e imediato ao Ministro de Estado
do Turismo;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - cumprir e zelar pelo
cumprimento e observância dos pareceres
vinculantes e das orientações normativas firmadas pela Advocacia-Geral da União;
IV - zelar pelo atendimento dos pedidos de informações formulados pelos
órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União;
V - aprovar pareceres, notas, informações e outros documentos jurídicos
elaborados no âmbito da Consultoria Jurídica;
VI - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades
desenvolvidas no âmbito da Consultoria Jurídica;
VII - alocar internamente os servidores em exercício na Consultoria Jurídica,
de acordo com as necessidades de cada setor;

                            

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