DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Arqueólogos Coordenadora: Márcia Vieira de Melo
Arqueóloga Coordenadora de Campo: Márcia Vieira de Melo
Apoio Institucional: Museu de Arqueologia de Xingó da Universidade Federal de
Sergipe
Área de Abrangência: Município de Itaporanga D'Ajuda, Estado de Sergipe
Prazo de Validade: 03 (três) meses
02-Enquadramento IN: Nível III
Empreendedor: Angelo Roberto Antoniolli
Empreendimento: Jazida Sítio Terra Preta
Processo n.º 01504.000372/2024-11
Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na Área de Implantação do
Empreendimento Jazida Sítio Terra Preta
Arqueóloga Coordenadora: Clara Reis de Arimatéia
Arqueóloga de Campo: Jacqueline Barreto Leite
Apoio Institucional: Museu De Arqueologia de Xingó - MAX/UFS
Área de Abrangência: Município de Itaporanga D'Ajuda, Estado de Sergipe
Prazo de Validade: 03 (três) meses
03- Enquadramento IN: Nível III
Empreendedor: Construcenter Empreendimentos
Empreendimento: Residencial Interlagos
Processo n.º 01504.000418/2024-94
Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na Área de Implantação do
Empreendimento Residencial Interlagos
Arqueóloga Coordenadora: Luana Regina Armelim
Arqueóloga de Campo: Jéssica de Andrade Dias
Apoio Institucional: Museu e Arqueologia de Xingó - MAX/UFS.
Área de Abrangência: Município de Aracaju, estado de Sergipe
Prazo de Validade: 03 (três) meses
04- Enquadramento IN: Nível II
Empreendedor: Solar Irecê 3 SIR3 Ltda
Empreendimento: Linha de Transmissão - LT 138 kV Subestação - SE Uberlândia /
Subestação - SE Irecê
Processo nº 01502.000263/2023-25
Projeto: Acompanhamento Arqueológico Acessos à Linha de Transmissão - LT 138 kV
Subestação - SE Uberlândia / Subestação - SE Irecê
Arqueólogo Coordenador: Eloi Bora
Arqueólogo de Campo: Eloi Bora
Apoio Institucional: Museu do Alto Sertão da Bahia - MASB - Prefeitura Municipal de Caetité
Área de Abrangência: Municípios de Irecê e João Dourado, estado da Bahia
Prazo de Validade: 10 (dez) meses
05- Enquadramento IN: Nível IV
Empreendedor: PEC Energia S.A
Empreendimento: Complexo Solar Sol 1 E 2
Processo nº 01502.001815/2024-01
Projeto: Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico - Complexo
Eólico Serra das Almas
Arqueóloga Coordenadora: Beatriz Costa Paiva
Arqueólogo Coordenador de Campo: Ismael de Freitas Paiva
Área de Abrangência: Municípios de Jacaraci e Urandi, estado da Bahia
Prazo de validade: 05 (cinco) meses
06-Enquadramento IN: Nível III
Empreendedor: Elton Luis Stolarski da Rosa
Empreendimento: Central Geradora Hidrelétrica (CCH) Conquista
Processo n.º 01512.000634/2024-31
Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na Área da Central Geradora
Hidrelétrica Conquista
Arqueóloga Coordenadora: Ivandra Rampanelli
Arqueóloga de Campo: Ivandra Rampanelli
Apoio
Institucional:
Núcleo de
Arqueologia
do
Museu
Municipal Dr.
José
Olavo
Machado
Área de Abrangência: Município de Marcelino Ramos, estado do Rio Grande do Sul
Prazo de Validade: 06 (seis) meses
R E T I F I C AÇÕ ES
Na Portaria nº 83, de 18 de fevereiro de 2025, Seção 1, Anexo IV, Página 45,
Autorização nº 06, processo 01494.000086/2024-12, publicada em 11/02/2025, onde se lê:
"Arqueólogo coordenador de campo: Lauro Rodrigo Texeira Campo: ", leia-se "Arqueólogo
coordenador de campo: Marildes Lima Miranda ".
Na Portaria nº 02, de 09 de janeiro de 2025, Seção 1, Anexo V, Página 15,
Autorização nº 12, processo 01502.000624/2023-33, publicada em 10/01/2025, onde se lê
"Arqueólogo coordenador de campo: Bruno Moreira da Silva", leia-se "Arqueólogo
coordenador de campo: Alexandre Araújo de Oliveira Santana".
Na Portaria nº 12, de 10 de fevereiro de 2025, Seção I, Anexo 01, Página 15,
autorização nº 01, publicada em 11 de fevereiro de 2025, referente ao processo nº
01496.000346/2022-60, onde se lê "Processo nº: 01421.000346/2022-60", leia-se "Processo
nº: 01496.000346/2022-60"
Na Portaria nº 12, de 10 de fevereiro de 2025, Seção 1, Anexo II, Página 15,
Autorização nº 11, processo 01506.000607/2024-47, publicada em 11/02/2025, onde se lê
"Arqueólogo coordenador de campo: Luiz Alberto Silveira da Rosana", leia-se "Arqueólogo
coordenador de campo: Gabriel Rodrigues Vespasiano".
Ministério da Defesa
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
DESPACHO DECISORIO MB Nº 5/2025
Oficio nº 15/BRE/AN, da Adidancia de Defesa e Naval junto a Embaixada da França no
Brasil.
Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Aguas Jurisdicionais Brasileiras
Embaixada da França no Brasil.
1. Nos termos do art. 4º, caput e paragrafo unico, da Lei Complementar nº
90/1997, com redaçao dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria
Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de
2015; e Portaria nº 354/2023, deste Estado-Maior, AUTORIZO a visita do Navio de Pesquisa
Hidrografico "LAPLACE", pertencente a Marinha Nacional da França (MNF), ao porto de
Belem-PA, no periodo de 24 de fevereiro a 2 de março de 2025.
Vice-Almirante IUNIS TAVORA SAID
Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 1.056, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME substituto, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo
74 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 e o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de
2016, resolve:
Art. 1º Delegar ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de
Assuntos
Administrativos
a
competência
para ser
o
representante
do
CNPJ
nº
05.756.246/0001-01
- Subsecretaria
de Assuntos
Administrativos
do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em relação ao Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º Delegar ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de
Assuntos
Administrativos
a
competência
para ser
o
representante
do
CNPJ
nº
05.756.246/0003-73
- Subsecretaria
de Assuntos
Administrativos
do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em relação ao Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º Delegar ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de
Assuntos
Administrativos
a
competência
para ser
o
representante
do
CNPJ
nº
05.756.246/0005-35
- Subsecretaria
de Assuntos
Administrativos
do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em relação ao Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Compõe o conjunto de atribuições e atividades próprias do
representante do CNPJ:
I - prática de atos necessários à titularidade do CNPJ;
II - outorga de poderes, por meio de procuração, aos CNPJ's matriz e filiais para
prestação de informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, à Caixa
Econômica Federal e à Previdência Social; e
III - acompanhamento do repasse tempestivo das informações e de eventuais
pendências vinculadas ao CNPJ da matriz e das filiais.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 182, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Caracteriza,
estabelece diretrizes,
parâmetros
e
critérios para serviços, programas e projetos de
assessoramento, defesa
e garantia
de direitos,
ofertados de forma isolada ou cumulativa, no âmbito
do Sistema Único de Assistência Social, por entidades
e organizações da sociedade civil de assistência social
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião
ordinária realizada no dia 07 de fevereiro de 2025, no uso das competências que lhe
são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica
da Assistência Social - LOAS e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, no Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, na
Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de
Assistência Social - PNAS, na Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que
aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS,
na Resolução CNAS nº 191, de 10 de novembro de 2005, na Resolução CNAS nº 14,
de 15 de maio de 2014, e no resultado do grupo de trabalho instituído pela Resolução
CNAS nº 111, de 25 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Resolução caracteriza, estabelece diretrizes, parâmetros e
critérios para serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de
direitos, ofertados de forma isolada ou cumulativa, no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, pelas entidades e organizações da sociedade civil de
assistência social.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E
CARACTERIZAÇÃO DAS ENTIDADES E
ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL DE ASSESSORAMENTO, DEFESA E GARANTIA DE DIREITOS
Art. 2º São entidades e organizações da sociedade civil de assistência social
aquelas sem fins lucrativos que, de forma isolada ou cumulativa, prestam atendimento,
assessoramento, atuam na defesa e garantia de direitos, conforme o art. 3º da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§
1º
São
de
atendimento as
entidades
que,
de
forma
continuada,
permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos, no âmbito
da proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de
vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS.
§ 2º São de assessoramento as entidades que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados
prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de
usuárias(os), formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de
assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e
respeitadas as deliberações do CNAS.
§ 3º São de defesa e garantia de direitos as entidades que, de forma
continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e
projetos 
voltados 
prioritariamente 
para 
a 
defesa 
e 
efetivação 
dos 
direitos
socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento
das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos,
dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS.
Art. 3º Os serviços, programas e projetos de assessoramento devem ser
voltados para as atenções da política pública de assistência social, articuladas à rede
socioassistencial por possibilitarem
a mobilização, formação e
fortalecimento de
indivíduos, famílias, grupos, coletivos,
fóruns, movimentos sociais, comunidades,
gestoras(es), trabalhadoras(es), conselheiras(os), entidades e organizações da sociedade
civil de assistência social, bem como a qualificação das atenções socioassistenciais.
Art. 4º Os serviços, programas e projetos de defesa e garantia de direitos
devem ser voltados para as atenções da política pública de assistência social, por
possibilitarem a abertura e ocupação de espaços e oportunidades para o exercício da
cidadania, para o protagonismo e autonomia, para defesa de direitos socioassistenciais
e conquistas de novos direitos, exercidos por indivíduos, famílias, grupos, coletivos,
fóruns, 
movimentos
sociais, 
comunidades,
gestoras(es), 
trabalhadoras(es),
conselheiras(os), entidades e organizações da sociedade civil de assistência social.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 
5º 
São 
princípios 
para
serviços, 
programas 
e 
projetos 
de
assessoramento, defesa e garantia de direitos, de forma isolada ou cumulativa, no
âmbito do SUAS:
I - o respeito à dimensão ética e política da defesa e garantia de direitos
em todos os serviços, programas e projetos de atendimento, de assessoramento e
específico de defesa e garantia de direitos, voltados para as atenções da política
pública de assistência social;

                            

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