Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021400019 19 Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Arqueólogos Coordenadora: Márcia Vieira de Melo Arqueóloga Coordenadora de Campo: Márcia Vieira de Melo Apoio Institucional: Museu de Arqueologia de Xingó da Universidade Federal de Sergipe Área de Abrangência: Município de Itaporanga D'Ajuda, Estado de Sergipe Prazo de Validade: 03 (três) meses 02-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Angelo Roberto Antoniolli Empreendimento: Jazida Sítio Terra Preta Processo n.º 01504.000372/2024-11 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na Área de Implantação do Empreendimento Jazida Sítio Terra Preta Arqueóloga Coordenadora: Clara Reis de Arimatéia Arqueóloga de Campo: Jacqueline Barreto Leite Apoio Institucional: Museu De Arqueologia de Xingó - MAX/UFS Área de Abrangência: Município de Itaporanga D'Ajuda, Estado de Sergipe Prazo de Validade: 03 (três) meses 03- Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Construcenter Empreendimentos Empreendimento: Residencial Interlagos Processo n.º 01504.000418/2024-94 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na Área de Implantação do Empreendimento Residencial Interlagos Arqueóloga Coordenadora: Luana Regina Armelim Arqueóloga de Campo: Jéssica de Andrade Dias Apoio Institucional: Museu e Arqueologia de Xingó - MAX/UFS. Área de Abrangência: Município de Aracaju, estado de Sergipe Prazo de Validade: 03 (três) meses 04- Enquadramento IN: Nível II Empreendedor: Solar Irecê 3 SIR3 Ltda Empreendimento: Linha de Transmissão - LT 138 kV Subestação - SE Uberlândia / Subestação - SE Irecê Processo nº 01502.000263/2023-25 Projeto: Acompanhamento Arqueológico Acessos à Linha de Transmissão - LT 138 kV Subestação - SE Uberlândia / Subestação - SE Irecê Arqueólogo Coordenador: Eloi Bora Arqueólogo de Campo: Eloi Bora Apoio Institucional: Museu do Alto Sertão da Bahia - MASB - Prefeitura Municipal de Caetité Área de Abrangência: Municípios de Irecê e João Dourado, estado da Bahia Prazo de Validade: 10 (dez) meses 05- Enquadramento IN: Nível IV Empreendedor: PEC Energia S.A Empreendimento: Complexo Solar Sol 1 E 2 Processo nº 01502.001815/2024-01 Projeto: Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico - Complexo Eólico Serra das Almas Arqueóloga Coordenadora: Beatriz Costa Paiva Arqueólogo Coordenador de Campo: Ismael de Freitas Paiva Área de Abrangência: Municípios de Jacaraci e Urandi, estado da Bahia Prazo de validade: 05 (cinco) meses 06-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Elton Luis Stolarski da Rosa Empreendimento: Central Geradora Hidrelétrica (CCH) Conquista Processo n.º 01512.000634/2024-31 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na Área da Central Geradora Hidrelétrica Conquista Arqueóloga Coordenadora: Ivandra Rampanelli Arqueóloga de Campo: Ivandra Rampanelli Apoio Institucional: Núcleo de Arqueologia do Museu Municipal Dr. José Olavo Machado Área de Abrangência: Município de Marcelino Ramos, estado do Rio Grande do Sul Prazo de Validade: 06 (seis) meses R E T I F I C AÇÕ ES Na Portaria nº 83, de 18 de fevereiro de 2025, Seção 1, Anexo IV, Página 45, Autorização nº 06, processo 01494.000086/2024-12, publicada em 11/02/2025, onde se lê: "Arqueólogo coordenador de campo: Lauro Rodrigo Texeira Campo: ", leia-se "Arqueólogo coordenador de campo: Marildes Lima Miranda ". Na Portaria nº 02, de 09 de janeiro de 2025, Seção 1, Anexo V, Página 15, Autorização nº 12, processo 01502.000624/2023-33, publicada em 10/01/2025, onde se lê "Arqueólogo coordenador de campo: Bruno Moreira da Silva", leia-se "Arqueólogo coordenador de campo: Alexandre Araújo de Oliveira Santana". Na Portaria nº 12, de 10 de fevereiro de 2025, Seção I, Anexo 01, Página 15, autorização nº 01, publicada em 11 de fevereiro de 2025, referente ao processo nº 01496.000346/2022-60, onde se lê "Processo nº: 01421.000346/2022-60", leia-se "Processo nº: 01496.000346/2022-60" Na Portaria nº 12, de 10 de fevereiro de 2025, Seção 1, Anexo II, Página 15, Autorização nº 11, processo 01506.000607/2024-47, publicada em 11/02/2025, onde se lê "Arqueólogo coordenador de campo: Luiz Alberto Silveira da Rosana", leia-se "Arqueólogo coordenador de campo: Gabriel Rodrigues Vespasiano". Ministério da Defesa ESTADO-MAIOR DA ARMADA DESPACHO DECISORIO MB Nº 5/2025 Oficio nº 15/BRE/AN, da Adidancia de Defesa e Naval junto a Embaixada da França no Brasil. Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Aguas Jurisdicionais Brasileiras Embaixada da França no Brasil. 1. Nos termos do art. 4º, caput e paragrafo unico, da Lei Complementar nº 90/1997, com redaçao dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de 2015; e Portaria nº 354/2023, deste Estado-Maior, AUTORIZO a visita do Navio de Pesquisa Hidrografico "LAPLACE", pertencente a Marinha Nacional da França (MNF), ao porto de Belem-PA, no periodo de 24 de fevereiro a 2 de março de 2025. Vice-Almirante IUNIS TAVORA SAID Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 1.056, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME substituto, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 74 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 e o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, resolve: Art. 1º Delegar ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos a competência para ser o representante do CNPJ nº 05.756.246/0001-01 - Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em relação ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 2º Delegar ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos a competência para ser o representante do CNPJ nº 05.756.246/0003-73 - Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em relação ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 3º Delegar ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos a competência para ser o representante do CNPJ nº 05.756.246/0005-35 - Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em relação ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. Compõe o conjunto de atribuições e atividades próprias do representante do CNPJ: I - prática de atos necessários à titularidade do CNPJ; II - outorga de poderes, por meio de procuração, aos CNPJ's matriz e filiais para prestação de informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, à Caixa Econômica Federal e à Previdência Social; e III - acompanhamento do repasse tempestivo das informações e de eventuais pendências vinculadas ao CNPJ da matriz e das filiais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 182, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 Caracteriza, estabelece diretrizes, parâmetros e critérios para serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos, ofertados de forma isolada ou cumulativa, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, por entidades e organizações da sociedade civil de assistência social O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 07 de fevereiro de 2025, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, na Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, na Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, na Resolução CNAS nº 191, de 10 de novembro de 2005, na Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, e no resultado do grupo de trabalho instituído pela Resolução CNAS nº 111, de 25 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Esta Resolução caracteriza, estabelece diretrizes, parâmetros e critérios para serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos, ofertados de forma isolada ou cumulativa, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, pelas entidades e organizações da sociedade civil de assistência social. CAPÍTULO I DEFINIÇÕES E CARACTERIZAÇÃO DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE ASSESSORAMENTO, DEFESA E GARANTIA DE DIREITOS Art. 2º São entidades e organizações da sociedade civil de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, de forma isolada ou cumulativa, prestam atendimento, assessoramento, atuam na defesa e garantia de direitos, conforme o art. 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 1º São de atendimento as entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos, no âmbito da proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. § 2º São de assessoramento as entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuárias(os), formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS. § 3º São de defesa e garantia de direitos as entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS. Art. 3º Os serviços, programas e projetos de assessoramento devem ser voltados para as atenções da política pública de assistência social, articuladas à rede socioassistencial por possibilitarem a mobilização, formação e fortalecimento de indivíduos, famílias, grupos, coletivos, fóruns, movimentos sociais, comunidades, gestoras(es), trabalhadoras(es), conselheiras(os), entidades e organizações da sociedade civil de assistência social, bem como a qualificação das atenções socioassistenciais. Art. 4º Os serviços, programas e projetos de defesa e garantia de direitos devem ser voltados para as atenções da política pública de assistência social, por possibilitarem a abertura e ocupação de espaços e oportunidades para o exercício da cidadania, para o protagonismo e autonomia, para defesa de direitos socioassistenciais e conquistas de novos direitos, exercidos por indivíduos, famílias, grupos, coletivos, fóruns, movimentos sociais, comunidades, gestoras(es), trabalhadoras(es), conselheiras(os), entidades e organizações da sociedade civil de assistência social. CAPÍTULO II PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 5º São princípios para serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos, de forma isolada ou cumulativa, no âmbito do SUAS: I - o respeito à dimensão ética e política da defesa e garantia de direitos em todos os serviços, programas e projetos de atendimento, de assessoramento e específico de defesa e garantia de direitos, voltados para as atenções da política pública de assistência social;Fechar