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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021400020 20 Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - a primazia das entidades e organizações da sociedade civil de assistência social no desenvolvimento de serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos, considerando a autonomia e a liberdade associativa para o fortalecimento da democracia, sem prejuízo dos deveres das unidades públicas estatais no assessoramento, defesa e garantia de direitos; III - o cumprimento das funções da assistência social, de acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004, os objetivos, princípios e diretrizes do SUAS; IV - a defesa da proteção social por meio do direito universal à assistência social; V - o combate às vulnerabilidades e riscos sociais, pessoais e econômicos agravados pelas desigualdades e iniquidades sociais, pobreza, fome, exclusão social e vulnerabilidades climáticas; VI - a promoção do respeito e a não discriminação às diversidades de raça, etnia, gênero, faixa etária, orientação sexual, deficiência, territorialidade, credo e religião, instrução formal, grupos populacionais tradicionais e específicos - GPTEs, entre outras; VII - o exercício da liberdade de organização para o fortalecimento e a defesa da democracia e do republicanismo; VIII - o desenvolvimento da autonomia, da dignidade, do protagonismo e de condições para o reconhecimento e a reivindicação de direitos pelas(os) cidadãs(ãos) usuárias(os), famílias, grupos, comunidades, movimentos sociais, entidades e organizações da sociedade civil de assistência social; IX - a qualificação dos serviços, programas e projetos, da gestão e do controle social do SUAS; X - o desenvolvimento de ações voltadas à socialização de informações e aquisição de conhecimentos, habilidades e desenvolvimento de potencialidades que contribuam para o alcance da autonomia individual e coletiva das(os) usuárias(os) da assistência social, a convivência familiar e comunitária, e o aumento da capacidade protetiva das famílias e territórios; XI - a defesa dos direitos humanos, sociais, socioassistenciais, socioeconômicos e socioambientais; XII - o reconhecimento e a legitimidade da realização dos serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos, de modo isolado ou cumulativo, prestados pelas entidades e organizações da sociedade civil de assistência social, em conformidade com as normas que dispõem sobre a inscrição das entidades e organizações da sociedade civil de assistência social nos conselhos municipais de assistência social - CMASs e no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF; e XIII - o planejamento, a continuidade, a permanência, a qualidade e a gratuidade dos serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos. Parágrafo único. A continuidade e permanência dos serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos, a que se refere o inciso XII, tem organização distinta do atendimento em serviço socioassistencial, caracterizando-se pelo vínculo da entidade e organização da sociedade civil de assistência social com o público e o território. Art. 6º Cada serviço, programa e projeto de assessoramento, defesa e garantia de direitos deve explicitar e justificar em todos os seus atos e processos de reconhecimento a vinculação ao SUAS, inclusive para fins de inscrição nos CMASs e CAS/DF e no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS, indicando quais direitos socioassistenciais estão sendo promovidos e estão diretamente vinculados a cada serviço, programa e projeto, bem como a sua possível interrelação com os direitos humanos, sociais e socioambientais. Art. 7º Os direitos socioassistenciais consagrados no âmbito da política pública de assistência social são: I - a proteção social da assistência social consagrada em lei para todos: direito de todos e todas de usufruírem dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico brasileiro à proteção social não contributiva de assistência social efetiva com dignidade e respeito; II - a equidade rural-urbana na proteção social não contributiva: direito do cidadão e cidadã de acesso às proteções básica e especial da política de assistência social, operadas de modo articulado para garantir completude de atenção, nos meios rural e urbano; III - a equidade social e de manifestação pública: direito do cidadão e da cidadã de manifestar-se e exercer protagonismo e controle social na política de assistência social, sem sofrer discriminações, restrições ou atitudes vexatórias derivadas da raça, etnia, identidade e/ou expressão de gênero, orientação sexual, faixa etária, deficiência, territorialidade, credo, religião e instrução formal, entre outras; IV - a igualdade do cidadão e cidadã de acesso à rede socioassistencial: direito à igualdade e completude de acesso nas atenções da rede socioassistencial, direta e reconhecida, sem discriminação ou tutela, com oportunidades para a construção da autonomia pessoal dentro das possibilidades e limites de cada um; V - inclusão, acessibilidade, qualidade e continuidade: direito à escuta, ao acolhimento e de ser protagonista na construção de respostas dignas, claras e elucidativas, ofertadas por serviços de ação continuada, localizados próximos à moradia, operados por profissionais qualificados, capacitados e permanentes, em espaços com infraestrutura adequada e acessibilidade, que garantam atendimento humanizado e privativo para todos os públicos, atendendo a suas especificidades; VI - garantia da convivência familiar, comunitária e social: direito da (o) usuária (o) em todas as etapas do ciclo da vida a ter valorizada a possibilidade de se manter sob convívio familiar, quer seja na família de origem, extensa e construída, bem como à precedência do convívio social e comunitário às soluções institucionalizadas; VII - proteção social por meio da intersetorialidade das políticas públicas: direito da (o) cidadã (ão) à melhor qualidade de vida garantida pela articulação intersetorial da política de assistência social com outras políticas públicas, para que alcance e garantam direitos à moradia digna, trabalho, profissionalização, cuidados, saúde, educação, cultura, esporte, lazer, segurança alimentar, segurança pública, preservação do meio ambiente, infraestrutura urbana e rural, crédito e finanças solidárias, documentação civil, desenvolvimento sustentável, acesso a tecnologias acessíveis e assistivas, conectividade cidadã, entre outros direitos sociais; VIII - renda: direito da(o) cidadã(ão) à renda individual e familiar, assegurada por meio de benefícios ou de programas de transferência de renda e projetos intersetoriais de inclusão socioeconômica inclusive de economia popular e solidária, economia criativa e economia circular, que assegurem a inserção ou reinserção ao mundo de trabalho, nos meios urbano e rural. Parágrafo único. A efetivação dos direitos socioassistenciais deve ser garantida pelo cofinanciamento dos entes, a nível federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, para a operação integral, profissional, contínua e sistêmica da rede socioassistencial nos meios urbano e rural. CAPÍTULO III REGRAS GERAIS Art. 8º Os serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos devem ser executados por equipes multidisciplinares contratadas, capacitadas e qualificadas conforme as diretrizes e princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB-RH/SUAS, entre outros que contribuam para consecução do objetivo final das ofertas, considerando as peculiaridades e diversidades dos territórios e dos problemas públicos. § 1º As equipes multidisciplinares devem ser compostas por pelo menos um profissional, com a formação de ensino superior conforme a Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, entre outros que contribuam para consecução do objetivo final dos serviços, programas e projetos, considerando as peculiaridades e diversidades dos territórios e dos problemas públicos. § 2º É vedado que os serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos, no âmbito do SUAS, sejam realizados exclusivamente por voluntárias(os), mesmo que sejam profissionais com formação de ensino superior. § 3º A composição das equipes de referências deve ser justificada para cada serviço, programa e projeto, mediante suas especificidades, o público destinatário e as metodologias a serem adotadas. § 4º As equipes de referências poderão ser complementadas com outros profissionais de diferentes níveis de formação que contribuam para consecução do objetivo final dos serviços, programas e projetos, considerando as vulnerabilidades, desproteção social, peculiaridades e diversidades dos territórios. § 5º Poderão compor as equipes de referências, além das(os) profissionais com formação em nível superior, profissionais de ensino médio, técnico e fundamental, mestres e lideranças populares e comunitárias. §6º A contratação dos profissionais que atuam nos serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos deve observar as diretrizes trabalhistas, assegurados todos os direitos previstos em lei inclusive a remuneração justa, as recomendações da NOB/RH-SUAS e da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre trabalho decente. § 7º As entidades e organizações da sociedade civil de assistência social socioassistenciais que executam ações de assessoramento e de defesa e garantia de direitos no âmbito do SUAS devem promover práticas de gestão que previnam o assédio moral, racismo, discriminação étnica e territorial, discriminação religiosa, sexismo, LGBTfobia, xenofobia, capacitismo, gordofobia, etarismo e quaisquer outros tipos de preconceito, discriminação e opressão, coibindo comportamentos que possam gerar constrangimento, humilhação, exclusão, intimidação ou degradação psicológica no ambiente de trabalho. § 8º Às(Aos) trabalhadoras(es) que atuam nos serviços, programas e projetos de assessoramento e de defesa e garantia de direitos deverá ser assegurada, nas três esferas de governo, a participação nas ações de formação e capacitação da política de educação permanente do SUAS, entre outros processos formativos, a fim de promover o aperfeiçoamento e a qualificação técnica e de gestão sistemática e continuada. Art. 9º É primordial que os serviços, programas e projetos de assessoramento e de defesa e garantia de direitos sejam voltados para os diferentes públicos que compõem o SUAS, quais sejam os indivíduos, famílias, grupos, coletivos, fóruns, movimentos sociais, comunidades, gestoras (es), trabalhadoras (es), conselheiras (os) e organizações da sociedade civil. § 1º Devem ser priorizados entre os públicos de que trata o caput pessoas e famílias negras, indígenas, mulheres, pessoas com deficiência, LGBTQIAPN+, pessoas idosas, jovens, crianças e adolescentes, pessoas em situação de rua, migrantes, refugiados, apátridas, quilombolas, ribeirinhos, ciganos, catadoras (es) de materiais recicláveis, famílias da agricultura familiar, órfãs (ãos) da pandemia de Covid-19, pessoas vítimas de violência, população de floresta, campo e água, entre outros públicos vulnerabilizados decorrentes de marcadores de diversidades. § 2º Os serviços, programas e projetos devem estar caracterizados e especificados nos planos de ação, bem como indicar quais são os públicos atingidos e as aquisições e seguranças afiançadas a estes. § 3º São consideradas como seguranças socioassistenciais aquelas definidas na Política Nacional de Assistência Social e na NOB/SUAS 2012, quais sejam a segurança de acolhida, segurança social de renda, segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e social, segurança de desenvolvimento da autonomia individual, familiar e social, e a segurança de apoio e auxílio. Art. 10. São consideradas aquisições dos indivíduos, famílias, grupos, coletivos, fóruns, movimentos sociais e comunidades: I - autonomia: capacidade individual da (o) cidadã (ão) quanto à percepção de si como sujeito capaz de escolhas livres, com base em um projeto pessoal de vida, vendo a si e aos outros como sujeitos de direitos e deveres; II - empoderamento: capacidade da (o) cidadã (ão) de reconhecer seus direitos e deveres e quebrar barreiras sociais e tabus, a partir da compreensão das relações de poder existentes na sociedade que geram opressões e violências, tendo oportunidades de realizar escolhas para a redução das desigualdades sociais e raciais que atingem a si, sua família e a comunidade; III - protagonismo e capacidade para reivindicar direitos: realizações individuais e comunitárias para ações e mobilizações políticas, sociais e econômicas que incidam sobre a diminuição de riscos, vulnerabilidades, preconceitos e discriminações, especialmente no combate às desigualdades sociais, sobre a inclusão e participação efetiva na sociedade, bem como em espaços democráticos de controle social, como conselhos, comissões locais, conferências, fóruns, audiências públicas, entre outras organizações coletivas e/ou associativas; IV - bem-estar socioemocional: condição de se sentir bem e socialmente protegido e apoiado, visando superar os impactos gerados pelas desproteções sociais e violações de direitos; V - pertencimento: sentir-se incluído como sujeito ativo construído na relação com outros sujeitos, reconhecendo e sendo reconhecido em seus valores, princípios e crenças, como pertencente a um grupo, família, comunidade, povo, cultura ou sociedade; VI - conectividade social: estabelecimento de relações interpessoais e redes de solidariedade para alcançar condições de vida melhores, por meio do acesso e difusão de informações sobre políticas públicas e garantia de direitos; VII - fortalecimento da cidadania: promoção pela efetivação dos direitos humanos, socioassistenciais, socioeconômicos, socioambientais garantindo acesso à informação e formação, serviços, programas e projetos ofertados pela rede socioassistencial, incluídos o conhecimento e o acesso a direitos assegurados por outras políticas públicas e a efetiva participação social, permitindo que as pessoas exerçam seu papel como cidadãos ativos; VIII - formação e participação em redes de produção solidária, tanto em âmbito local quanto regional, promovendo a utilização de tecnologias sociais inovadoras e acessíveis que potencializem o desenvolvimento coletivo e sustentável; IX - socialização dos conhecimentos produzidos junto aos diferentes púbicos da política de assistência social, promovendo a troca de saberes e fortalecendo as práticas coletivas; X - redução das situações de pobreza multidimensional e consequentemente dos processos de exclusão social: condições de contribuir no enfrentamento das situações que englobam todos os tipos de privações vivenciadas pelos indivíduos em seu âmbito social, econômico, político e das desigualdades sociais; XI - outras aquisições que contribuam para o acesso e a garantia da cidadania, articulando os direitos socioassistenciais com os direitos humanos, sociais e socioambientais e fortalecendo a integralidade e a interconexão entre esses pilares para promover justiça social e sustentabilidade. Art. 11. São consideradas aquisições das (os) gestoras (es), trabalhadoras (es), conselheiras (os) e organizações da sociedade civil vinculadas ao SUAS: I - participação em espaços de mobilização, organização e controle social, fortalecendo a atuação cidadã e a gestão democrática e garantindo que as decisões políticas e sociais atendam às necessidades e direitos da população; II - aperfeiçoamento e fortalecimento contínuo das metodologias de trabalho e de gestão voltados para a qualificação dos serviços, programas e projetos socioassistenciais no aspecto técnico, político, administrativo e financeiro; III - desenvolvimento de tecnologias sociais inovadoras e acessíveis, estudos e pesquisas; IV - melhoria dos processos de governança; V - desenvolvimento de instrumentos para planejamento, monitoramento e avaliação dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, assegurando a eficiência, a qualidade e a transparência na execução dos serviços e no alcance dos resultados esperados; VI - ampliação da articulação entre a rede socioassistencial, outras políticas públicas e o sistema de garantia de direitos, promovendo a integração e a cooperação para fortalecer a proteção social e assegurar o acesso pleno aos direitos; VII - aprimoramento da sustentabilidade técnica, orçamentária, financeira e política dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, garantindo continuidade, qualidade e eficácia nas ações; VIII - expansão e qualificação dos serviços, programas e projetos socioassistenciais nos territórios, ampliando a cobertura do SUAS; e IX - tomada de decisões técnicas e de gestão embasadas nas normas e orientações do SUAS, assegurando práticas fundamentadas e alinhadas aos princípios da política de assistência social.Fechar