DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021400020
20
Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - a primazia das entidades e organizações da sociedade civil de assistência
social no desenvolvimento de serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa
e garantia de direitos, considerando a autonomia e a liberdade associativa para o
fortalecimento da democracia, sem prejuízo dos deveres das unidades públicas estatais
no assessoramento, defesa e garantia de direitos;
III - o cumprimento das funções da assistência social, de acordo com a
Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004, os objetivos, princípios e diretrizes
do SUAS;
IV - a defesa da proteção social por meio do direito universal à assistência
social;
V - o combate às vulnerabilidades e riscos sociais, pessoais e econômicos
agravados pelas desigualdades e iniquidades sociais, pobreza, fome, exclusão social e
vulnerabilidades climáticas;
VI - a promoção do respeito e a não discriminação às diversidades de raça,
etnia, gênero, faixa etária, orientação sexual, deficiência, territorialidade, credo e
religião, instrução formal, grupos populacionais tradicionais e específicos - GPTEs, entre
outras;
VII - o exercício da liberdade de organização para o fortalecimento e a
defesa da democracia e do republicanismo;
VIII - o desenvolvimento da autonomia, da dignidade, do protagonismo e de
condições para o reconhecimento e a reivindicação de direitos pelas(os) cidadãs(ãos)
usuárias(os), 
famílias, 
grupos, 
comunidades,
movimentos 
sociais, 
entidades 
e
organizações da sociedade civil de assistência social;
IX - a qualificação dos serviços, programas e projetos, da gestão e do
controle social do SUAS;
X - o desenvolvimento de ações voltadas à socialização de informações e
aquisição de conhecimentos, habilidades e desenvolvimento de potencialidades que
contribuam para o alcance da autonomia individual e coletiva das(os) usuárias(os) da
assistência social, a convivência familiar e comunitária, e o aumento da capacidade
protetiva das famílias e territórios;
XI
- 
a
defesa
dos
direitos 
humanos,
sociais,
socioassistenciais,
socioeconômicos e socioambientais;
XII - o reconhecimento e a legitimidade da realização dos serviços, programas e
projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos, de modo isolado ou cumulativo,
prestados pelas entidades e organizações da sociedade civil de assistência social, em
conformidade com as normas que dispõem sobre a inscrição das entidades e organizações
da sociedade civil de assistência social nos conselhos municipais de assistência social -
CMASs e no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF; e
XIII - o planejamento, a continuidade, a permanência, a qualidade e a
gratuidade dos serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de
direitos.
Parágrafo único. A continuidade e permanência dos serviços, programas e
projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos, a que se refere o inciso XII,
tem organização distinta do atendimento em serviço socioassistencial, caracterizando-se
pelo vínculo da entidade e organização da sociedade civil de assistência social com o
público e o território.
Art. 6º Cada serviço, programa e projeto de assessoramento, defesa e
garantia de direitos deve explicitar e justificar em todos os seus atos e processos de
reconhecimento a vinculação ao SUAS, inclusive para fins de inscrição nos CMASs e
CAS/DF e no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS, indicando
quais direitos socioassistenciais estão sendo promovidos e estão diretamente vinculados
a cada serviço, programa e projeto, bem como a sua possível interrelação com os
direitos humanos, sociais e socioambientais.
Art. 7º Os direitos socioassistenciais consagrados no âmbito da política
pública de assistência social são:
I - a proteção social da assistência social consagrada em lei para todos:
direito de todos e todas de usufruírem dos direitos assegurados pelo ordenamento
jurídico brasileiro à proteção social não contributiva de assistência social efetiva com
dignidade e respeito;
II - a equidade rural-urbana na proteção social não contributiva: direito do
cidadão e cidadã de acesso às proteções básica e especial da política de assistência
social, operadas de modo articulado para garantir completude de atenção, nos meios
rural e urbano;
III - a equidade social e de manifestação pública: direito do cidadão e da
cidadã de manifestar-se e exercer protagonismo e controle social na política de
assistência social, sem sofrer discriminações, restrições ou atitudes vexatórias derivadas
da raça, etnia, identidade e/ou expressão de gênero, orientação sexual, faixa etária,
deficiência, territorialidade, credo, religião e instrução formal, entre outras;
IV - a igualdade do cidadão e cidadã de acesso à rede socioassistencial:
direito à igualdade e completude de acesso nas atenções da rede socioassistencial,
direta e reconhecida, sem discriminação ou tutela, com oportunidades para a
construção da autonomia pessoal dentro das possibilidades e limites de cada um;
V - inclusão, acessibilidade, qualidade e continuidade: direito à escuta, ao
acolhimento e de ser protagonista na construção de respostas dignas, claras e
elucidativas, ofertadas por serviços de ação continuada, localizados próximos à moradia,
operados por profissionais qualificados, capacitados e permanentes, em espaços com
infraestrutura adequada e acessibilidade, que garantam atendimento humanizado e
privativo para todos os públicos, atendendo a suas especificidades;
VI - garantia da convivência familiar, comunitária e social: direito da (o)
usuária (o) em todas as etapas do ciclo da vida a ter valorizada a possibilidade de se
manter sob convívio familiar, quer seja na família de origem, extensa e construída, bem
como à precedência do convívio social e comunitário às soluções institucionalizadas;
VII - proteção social por meio da intersetorialidade das políticas públicas:
direito da (o) cidadã (ão) à melhor qualidade de vida garantida pela articulação
intersetorial da política de assistência social com outras políticas públicas, para que
alcance e garantam direitos à moradia digna, trabalho, profissionalização, cuidados,
saúde, educação, cultura, esporte, lazer, segurança alimentar, segurança pública,
preservação do meio ambiente, infraestrutura urbana e rural, crédito e finanças
solidárias,
documentação civil,
desenvolvimento
sustentável,
acesso a
tecnologias
acessíveis e assistivas, conectividade cidadã, entre outros direitos sociais;
VIII - renda: direito da(o) cidadã(ão) à renda individual e familiar, assegurada
por meio de benefícios ou de programas de transferência de renda e projetos
intersetoriais de inclusão socioeconômica inclusive de economia popular e solidária,
economia criativa e economia circular, que assegurem a inserção ou reinserção ao
mundo de trabalho, nos meios urbano e rural.
Parágrafo único. A efetivação dos
direitos socioassistenciais deve ser
garantida pelo cofinanciamento dos entes, a nível federal, estadual, municipal e do
Distrito Federal, para a operação integral, profissional, contínua e sistêmica da rede
socioassistencial nos meios urbano e rural.
CAPÍTULO III
REGRAS GERAIS
Art. 8º Os serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e
garantia de direitos devem ser executados por equipes multidisciplinares contratadas,
capacitadas e qualificadas conforme as diretrizes e princípios da Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos - NOB-RH/SUAS, entre outros que contribuam para
consecução do objetivo final das ofertas, considerando as peculiaridades e diversidades
dos territórios e dos problemas públicos.
§ 1º As equipes multidisciplinares devem ser compostas por pelo menos um
profissional, com a formação de ensino superior conforme a Resolução CNAS nº 17, de
20 de junho de 2011, entre outros que contribuam para consecução do objetivo final
dos serviços, programas e projetos, considerando as peculiaridades e diversidades dos
territórios e dos problemas públicos.
§ 2º É vedado que os serviços, programas e projetos de assessoramento,
defesa e garantia de direitos, no âmbito do SUAS, sejam realizados exclusivamente por
voluntárias(os), mesmo que sejam profissionais com formação de ensino superior.
§ 3º A composição das equipes de referências deve ser justificada para cada
serviço, programa e projeto, mediante suas especificidades, o público destinatário e as
metodologias a serem adotadas.
§ 4º As equipes de referências poderão ser complementadas com outros
profissionais de diferentes níveis de formação que contribuam para consecução do
objetivo final dos serviços, programas e projetos, considerando as vulnerabilidades,
desproteção social, peculiaridades e diversidades dos territórios.
§ 5º Poderão compor as equipes de referências, além das(os) profissionais
com formação em nível superior, profissionais de ensino médio, técnico e fundamental,
mestres e lideranças populares e comunitárias.
§6º A contratação dos profissionais que atuam nos serviços, programas e
projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos deve observar as diretrizes
trabalhistas, assegurados todos os direitos previstos em lei inclusive a remuneração
justa, as recomendações da NOB/RH-SUAS e da Organização Internacional do Trabalho
- OIT sobre trabalho decente.
§ 7º As entidades e organizações da sociedade civil de assistência social
socioassistenciais que executam ações de assessoramento e de defesa e garantia de
direitos no âmbito do SUAS devem promover práticas de gestão que previnam o
assédio moral, racismo, discriminação étnica e territorial, discriminação religiosa,
sexismo, LGBTfobia, xenofobia, capacitismo, gordofobia, etarismo e quaisquer outros
tipos de preconceito, discriminação e opressão, coibindo comportamentos que possam
gerar constrangimento, humilhação, exclusão, intimidação ou degradação psicológica no
ambiente de trabalho.
§ 8º Às(Aos) trabalhadoras(es) que atuam nos serviços, programas e projetos
de assessoramento e de defesa e garantia de direitos deverá ser assegurada, nas três
esferas de governo, a participação nas ações de formação e capacitação da política de
educação permanente do SUAS, entre outros processos formativos, a fim de promover
o aperfeiçoamento e a qualificação técnica e de gestão sistemática e continuada.
Art. 
9º
É 
primordial 
que 
os
serviços, 
programas 
e
projetos 
de
assessoramento e de defesa e garantia de direitos sejam voltados para os diferentes
públicos que compõem o SUAS, quais sejam os indivíduos, famílias, grupos, coletivos,
fóruns, movimentos sociais, comunidades, gestoras (es), trabalhadoras (es), conselheiras
(os) e organizações da sociedade civil.
§ 1º Devem ser priorizados entre os públicos de que trata o caput pessoas
e famílias negras, indígenas, mulheres, pessoas com deficiência, LGBTQIAPN+, pessoas
idosas, jovens, crianças e adolescentes, pessoas em situação de rua, migrantes,
refugiados, apátridas, quilombolas, ribeirinhos, ciganos, catadoras (es) de materiais
recicláveis, famílias da agricultura familiar, órfãs (ãos) da pandemia de Covid-19,
pessoas vítimas de violência, população de floresta, campo e água, entre outros
públicos vulnerabilizados decorrentes de marcadores de diversidades.
§ 2º Os serviços, programas e projetos devem estar caracterizados e
especificados nos planos de ação, bem como indicar quais são os públicos atingidos e
as aquisições e seguranças afiançadas a estes.
§ 3º São consideradas como seguranças socioassistenciais aquelas definidas
na Política Nacional de Assistência Social e na NOB/SUAS 2012, quais sejam a
segurança de acolhida, segurança social de renda, segurança de convívio ou vivência
familiar, comunitária e social, segurança de desenvolvimento da autonomia individual,
familiar e social, e a segurança de apoio e auxílio.
Art. 10.
São consideradas
aquisições dos
indivíduos, famílias,
grupos,
coletivos, fóruns, movimentos sociais e comunidades:
I - autonomia: capacidade individual da (o) cidadã (ão) quanto à percepção
de si como sujeito capaz de escolhas livres, com base em um projeto pessoal de vida,
vendo a si e aos outros como sujeitos de direitos e deveres;
II - empoderamento: capacidade da (o) cidadã (ão) de reconhecer seus
direitos e deveres e quebrar barreiras sociais e tabus, a partir da compreensão das
relações de poder existentes na sociedade que geram opressões e violências, tendo
oportunidades de realizar escolhas para a redução das desigualdades sociais e raciais
que atingem a si, sua família e a comunidade;
III
- protagonismo
e
capacidade
para reivindicar
direitos:
realizações
individuais e comunitárias para ações e mobilizações políticas, sociais e econômicas que
incidam sobre a diminuição de riscos, vulnerabilidades, preconceitos e discriminações,
especialmente no combate às desigualdades sociais, sobre a inclusão e participação
efetiva na sociedade, bem como em espaços democráticos de controle social, como
conselhos, comissões locais, conferências, fóruns, audiências públicas, entre outras
organizações coletivas e/ou associativas;
IV - bem-estar socioemocional: condição de se sentir bem e socialmente
protegido e apoiado, visando superar os impactos gerados pelas desproteções sociais e
violações de direitos;
V - pertencimento: sentir-se incluído como sujeito ativo construído na
relação com outros sujeitos, reconhecendo e sendo reconhecido em seus valores,
princípios e crenças, como pertencente a um grupo, família, comunidade, povo, cultura
ou sociedade;
VI - conectividade social: estabelecimento de relações interpessoais e redes
de solidariedade para alcançar condições de vida melhores, por meio do acesso e
difusão de informações sobre políticas públicas e garantia de direitos;
VII - fortalecimento da cidadania: promoção pela efetivação dos direitos
humanos, socioassistenciais, socioeconômicos, socioambientais garantindo acesso à
informação e formação, serviços, programas e projetos ofertados pela rede
socioassistencial, incluídos o conhecimento e o acesso a direitos assegurados por outras
políticas públicas e a efetiva participação social, permitindo que as pessoas exerçam
seu papel como cidadãos ativos;
VIII - formação e participação em redes de produção solidária, tanto em
âmbito local quanto regional, promovendo a utilização de tecnologias sociais inovadoras
e acessíveis que potencializem o desenvolvimento coletivo e sustentável;
IX - socialização dos conhecimentos produzidos junto aos diferentes púbicos
da política de assistência social, promovendo a troca de saberes e fortalecendo as
práticas coletivas;
X - redução das situações de pobreza multidimensional e consequentemente
dos processos de exclusão social: condições de contribuir no enfrentamento das
situações que englobam todos os tipos de privações vivenciadas pelos indivíduos em
seu âmbito social, econômico, político e das desigualdades sociais;
XI - outras aquisições que contribuam para o acesso e a garantia da
cidadania, articulando os direitos socioassistenciais com os direitos humanos, sociais e
socioambientais e fortalecendo a integralidade e a interconexão entre esses pilares
para promover justiça social e sustentabilidade.
Art. 11. São consideradas aquisições das (os) gestoras (es), trabalhadoras
(es), conselheiras (os) e organizações da sociedade civil vinculadas ao SUAS:
I - participação em espaços de mobilização, organização e controle social,
fortalecendo a atuação cidadã e a gestão democrática e garantindo que as decisões
políticas e sociais atendam às necessidades e direitos da população;
II - aperfeiçoamento e fortalecimento contínuo das metodologias de trabalho
e
de gestão
voltados para
a qualificação
dos serviços,
programas e
projetos
socioassistenciais no aspecto técnico, político, administrativo e financeiro;
III - desenvolvimento de tecnologias sociais inovadoras e acessíveis, estudos
e pesquisas;
IV - melhoria dos processos de governança;
V - desenvolvimento de instrumentos para planejamento, monitoramento e
avaliação dos
serviços, programas
e projetos
socioassistenciais, assegurando a
eficiência, a qualidade e a transparência na execução dos serviços e no alcance dos
resultados esperados;
VI - ampliação da articulação entre a rede socioassistencial, outras políticas
públicas e o sistema de garantia de direitos, promovendo a integração e a cooperação
para fortalecer a proteção social e assegurar o acesso pleno aos direitos;
VII - aprimoramento da sustentabilidade técnica, orçamentária, financeira e
política dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, garantindo continuidade,
qualidade e eficácia nas ações;
VIII - expansão e qualificação
dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais nos territórios, ampliando a cobertura do SUAS; e
IX - tomada de decisões técnicas e de gestão embasadas nas normas e
orientações do SUAS, assegurando práticas fundamentadas e alinhadas aos princípios da
política de assistência social.

                            

Fechar