DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS E PROJETOS DE ASSESSORAMENTO, DEFESA E
GARANTIA DE DIREITOS
Art. 12. São considerados serviços, programas e projetos de assessoramento
prestados por organizações e entidades de assistência social aqueles com centralidade
na promoção da cidadania e inclusão social de indivíduos, famílias, grupos, coletivos,
fóruns, movimentos sociais, comunidades, gestoras (es), trabalhadoras (es), conselheiras
(os) e organizações da sociedade civil do SUAS, baseados em valores da democracia,
justiça social e universalidade dos direitos socioassistenciais, voltados para:
I - fortalecer a participação, autonomia e protagonismo;
II - identificar as potencialidades, mobilizar e organizar grupos e lideranças
locais, por meio de articulação com a política de assistência social e demais políticas
públicas;
III - realizar processos de formação política, técnica e de gestão voltados
para o fortalecimento do controle social e a ampliação dos espaços de participação
democrática no SUAS e demais políticas públicas;
IV - fortalecer e qualificar as entidades e organizações da sociedade civil,
unidades públicas e conselhos quanto ao planejamento, mobilização de recursos,
gestão,
governança, 
implementação,
monitoramento 
e
avaliação 
dos
serviços,
programas e projetos socioassistenciais;
V - fomentar, sistematizar e disseminar iniciativas inovadoras de inclusão
para o enfrentamento da pobreza e a promoção do desenvolvimento sustentável.
VI - assessorar e incentivar a promoção e integração ao mundo do trabalho,
com ênfase no fortalecimento das redes de economia popular e solidária, economia
criativa, economia circular empreendedorismo social, nas tecnologias sociais para o
desenvolvimento sustentável e estratégias profissionalização, de fortalecimento do
trabalho decente, incluindo outras abordagens, formas alternativas de renda, como o
emprego apoiado, a capacidade de autogestão e a articulação com as políticas públicas
de
trabalho,
emprego
e
renda,
visando a
inclusão
social e
o
desenvolvimento
sustentável;
VII - produzir e compartilhar conhecimentos sobre o SUAS, desigualdades,
vulnerabilidades e riscos, incluindo os resultados de estudos avaliativos, com o objetivo
de defender os direitos de cidadania, na perspectiva de intersetorialidade (capacidade
de integração entre diferentes políticas setoriais e interseccionalidade (reconhecimento
da sobreposição de marcadores sociais de gênero, raça, classe etnia, deficiência entre
outros que criam identidades e devido a preconceitos e discriminações que geram
desigualdades como base para a
formulação, implementação, monitoramento e
avaliação da política pública de assistência social;
VIII - socializar informações, conhecimentos e ações de comunicação pública
para 
o
acesso 
e
fortalecimento 
dos
direitos 
socioassistenciais,
humanos,
socioeconômicos e socioambientais;
IX - fortalecer e qualificar as ações de habilitação e reabilitação, garantia e
defesa de direitos da pessoa com deficiência e a promoção de sua inclusão na vida
comunitária, realizada no âmbito das ofertas socioassistenciais, para o pleno exercício
dos direitos e das liberdades fundamentais, em condições de igualdade com as demais
pessoas e sem qualquer discriminação;
X - apoiar a implementação e qualificação de fóruns e movimentos de
pessoas com deficiência e famílias (autodefensoria, advocacy, entre outros), inclusive
quanto à sua participação efetiva no controle social e ampliação dos espaços de
participação democrática no SUAS e nas demais políticas públicas;
XI - apoiar o fortalecimento de fóruns específicos de usuárias(os) do SUAS
considerando suas interseccionalidades;
XII - desenvolver outras atividades congêneres no âmbito da política de
assistência social, considerando as especificidades dos territórios e a estrutura da rede
socioassistencial
do
SUAS,
a
serem apreciadas
e
deliberadas
pelos
conselhos e
encaminhadas aos órgãos gestores de assistência social dos municípios e do Distrito
Federal; e
XIII - aportar recursos físicos, materiais, humanos e/ou financeiros para a
implementação e/ou qualificação de serviços, programas e projetos socioassistenciais,
atrelados à formação, supervisão técnica e monitoramento das ofertas apoiadas para que
estejam em conformidade com as normas que regem a política pública de assistência social.
Art. 13. São considerados serviços, programas e projetos de defesa e
garantia de direitos prestados por entidades e organizações de assistência social
aqueles com centralidade na promoção da cidadania e inclusão social de indivíduos,
famílias, grupos, coletivos, fóruns, movimentos sociais e comunidades baseadas em
valores da democracia, justiça social e universalidade dos direitos socioassistenciais,
voltados para:
I - ampliar o acesso às informações sobre os direitos socioassistenciais,
humanos,
sociais
e
socioambientais,
entre outros,
para
a
população
em
geral,
fortalecendo o protagonismo e a capacidade para reivindicar direitos;
II - promover encaminhamentos que visem o acesso a direitos no âmbito do
SUAS ou outras políticas públicas, associadas ou não ao serviço socioassistencial de
atendimento;
III - promover, quando necessário, a articulação com órgãos públicos e
entidades e organizações da sociedade civil de assistência social para viabilizar o acesso
ao sistema de garantia e defesa de direitos;
IV - fomentar a construção, o reconhecimento e o acesso a novos direitos
de cidadania e proteção social, em espaços reconhecidos de atuação, para contribuir
com a política de assistência social;
V - desenvolver e implementar ações voltadas para o combate às diversas
formas de violência e violações de direitos socioassistenciais que afetam as(os) usuárias
e os usuários do SUAS, garantindo a proteção e a promoção dos direitos dessas
pessoas, com atenção especial às situações de vulnerabilidade e risco social;
VI - acompanhar, monitorar e avaliar as demandas da sociedade por acesso
e garantia de direitos socioassistenciais, bem como dos processos de implementação
dos serviços, programas e projetos da política pública de assistência social;
VII - desenvolver ações de monitoramento das intervenções nos espaços de
participação e controle social;
VIII - propor e apoiar o desenvolvimento e a implementação de serviços,
programas e projetos híbridos do SUAS, que integrem outras políticas públicas e/ou o
sistema de justiça, com o objetivo de promover uma atuação mais integrada e eficaz
no atendimento às necessidades da população;
IX - desenvolver atividades inovadoras sob a forma de serviços, programas
e projetos, no âmbito da política pública de assistência social, considerando as
especificidades dos territórios, os diferentes marcadores sociais de diversidade e a
estrutura da rede socioassistencial do SUAS, a serem apreciadas e deliberadas pelos
conselhos e encaminhadas aos órgãos gestores de assistência social dos municípios e
do Distrito Federal.
Art. 14. As atividades de assessoria e consultoria direcionadas ao mercado,
aos governos e às organizações da sociedade civil são distintas dos serviços, programas
e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos no âmbito do SUAS e não
devem ser reconhecidas como parte como parte integrante da política de assistência
social.
Art. 15. As ações de intermediação de mão de obra não devem ser
consideradas serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de
direitos.
Art. 16. Os serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e
garantia de direitos do SUAS voltados aos povos e comunidades do campo, florestas e
águas, aos indígenas e a outros povos e comunidades tradicionais não podem ser
restritos ao assessoramento técnico, administrativo e financeiro voltado para o uso de
insumos, formas de produção e comercialização, empreendedorismo e geração de
renda,
devendo estar
comprovada
a atuação
no
processo
de mobilização
e
conscientização 
pelos 
direitos 
socioambientais
e 
socioassistenciais, 
estímulo 
à
autonomia, protagonismo e participação no controle social.
Art. 17. Entidades e organizações da sociedade civil de assistência social que
atuem em serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de
direitos, no âmbito do SUAS, que mantenham atividades de geração de recursos,
deverão garantir preponderância de suas atividades finalísticas.
§ 1º Para efeitos desta Resolução,
entende-se que a análise da
preponderância nas atividades finalísticas da assistência social se dará a partir da
análise dos planos de ação, relatórios de atividades e visita técnica realizada pelos
CMAS e CAS-DF, considerando o número de beneficiárias(os) e suas aquisições, nos
termos do art. 9º e 10 desta Resolução, atividade principal no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ e estatuto social.
§ 2º As atividades econômicas devem ser consideradas como atividades
meio que contribuem para o fortalecimento da execução dos serviços, programas e
projetos socioassistenciais de atendimento, assessoramento e defesa e garantia de
direitos, assegurada a preponderância na assistência social.
§ 3º Atividades com finalidades educacionais ou religiosas, por si só, não se
caracterizam como atividades de assessoramento e de defesa e garantia de direitos no
âmbito da assistência social.
§ 4º Entidades e organizações da sociedade civil de assistência social que
mantenham atividades econômicas com a comprovação de suas atividades finalísticas
no âmbito do SUAS, observando princípios, diretrizes, equipe de referência e aquisições
das (os) usuárias (os) e organizações e profissionais ligados aos objetivos da oferta de
assessoramento e defesa e garantia de direitos deverão ser inscritas nos conselhos de
assistência social e cadastradas no CNEAS.
§ 
5º 
Organizações 
da 
sociedade
civil 
que 
não 
tenham 
atuação
preponderante na assistência social poderão inscrever os serviços, programas e projetos
específicos de assessoramento, defesa e garantia de direitos no âmbito do SUAS.
Art. 18. Entidades e organizações de assistência social que atuem na
habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência, na promoção de sua inclusão
comunitária e que ofereçam serviços socioassistenciais tipificados, além de atividades
de assessoramento, defesa e garantia de direitos, integradas a outras políticas públicas,
como saúde, educação, esporte e cultura, devem inscrever-se nos conselhos de
assistência social e cadastrar-se no CNEAS como entidades de assistência social,
considerando todos seus serviços, programas e projetos socioassistenciais.
Art. 19. Entidades e organizações de assistência social que atuem na
promoção e integração ao mundo do trabalho, que executem serviços socioassistenciais
tipificados, além das atividades de assessoramento, defesa e garantia de direitos,
devem inscrever-se nos conselhos de assistência social e cadastrar-se no CNEAS como
entidades de assistência social, considerando todos seus serviços, programas e projetos
socioassistenciais.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O CNAS e a Secretaria Nacional de Assistência Social deverão criar
processos de sistematização, orientações técnicas e difusão dos serviços, programas e
projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos no âmbito do SUAS.
Art. 21. As entidades e organizações da sociedade civil de assistência social
atuantes no assessoramento, defesa e garantia de direitos, inscritas nos CMAS e CAS-
DF, que não atendam aos termos desta resolução terão sua inscrição mantida até 30
de abril de 2026, apresentando novo plano de ação que atenda a esta Resolução.
Parágrafo único. O plano de ação e o relatório para o exercício de 2025 poderão
ser apresentados nos termos da Resolução CNAS nº 27, de 19 de setembro de 2011.
Art. 22. Fica revogada a Resolução CNAS nº 27, de 19 de setembro de
2011.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO
Ministério da Educação
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 88, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO EDUCAÇÃO, considerando o disposto
no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em conformidade com
o art. 2º, inciso II e § 2º, e com o art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.644, de 30 de outubro
de 2000, no exercício da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 6º, inciso I, da
Portaria MEC nº 1.819, de 11 de setembro de 2023, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 23000.052309/2024-66, resolve:
Art. 1º Destinar, para fins de reversão voluntária, a vaga de Técnico de
Tecnologia da Informação, nível superior, com as seguintes especificações:
. . Unidade
.Universidade Federal de São Carlos
. . Quantitativo de vagas para reversão voluntária
.1
. . Código de vaga
.710001
. . Cargo
.Técnico
de 
Tecnologia
da
Informação
. . Escolaridade
.Superior
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
PORTARIA Nº 89, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos
à 
contratação 
de 
estagiários
no 
âmbito 
do
Ministério da Educação - MEC.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO
DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO, no
uso da
competência que lhe confere o art. 9º do Anexo I do Decreto nº 11.691, de 5 de
setembro de 2023, e com fundamento na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, no
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº
213, de 17 de dezembro de 2019, e Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº
52, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam definidos os critérios e procedimentos do Programa de Estágio
Supervisionado no âmbito do Ministério da Educação - MEC, com vistas à preparação
para o trabalho produtivo de estudantes regularmente matriculados em cursos de nível
superior (graduação), de nível médio e de educação profissional.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º O Programa de Estágio Supervisionado no âmbito do MEC compreende
a oferta de vagas de estágio com o propósito de complementar a aprendizagem por meio
da prática supervisionada dos conhecimentos teóricos adquiridos nas instituições de
ensino, além do desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 3º O referido Programa destina-se a estudantes que estejam regularmente
matriculados em cursos de educação superior (graduação), de educação profissional, de
ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade de educação de jovens e adultos.
Art. 4º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme
determinação das diretrizes curriculares da etapa, da modalidade, da área de ensino e do
projeto pedagógico do curso em que o estudante se encontre matriculado.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja
carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional,
acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso.
Art. 5º As modalidades de estágio, previstas nos §§ 1º e 2º do art. 4º, não
criam 
vínculo 
com 
a 
Administração 
Pública 
de 
qualquer 
natureza, 
inclusive
empregatício.

                            

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