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São considerados serviços, programas e projetos de assessoramento prestados por organizações e entidades de assistência social aqueles com centralidade na promoção da cidadania e inclusão social de indivíduos, famílias, grupos, coletivos, fóruns, movimentos sociais, comunidades, gestoras (es), trabalhadoras (es), conselheiras (os) e organizações da sociedade civil do SUAS, baseados em valores da democracia, justiça social e universalidade dos direitos socioassistenciais, voltados para: I - fortalecer a participação, autonomia e protagonismo; II - identificar as potencialidades, mobilizar e organizar grupos e lideranças locais, por meio de articulação com a política de assistência social e demais políticas públicas; III - realizar processos de formação política, técnica e de gestão voltados para o fortalecimento do controle social e a ampliação dos espaços de participação democrática no SUAS e demais políticas públicas; IV - fortalecer e qualificar as entidades e organizações da sociedade civil, unidades públicas e conselhos quanto ao planejamento, mobilização de recursos, gestão, governança, implementação, monitoramento e avaliação dos serviços, programas e projetos socioassistenciais; V - fomentar, sistematizar e disseminar iniciativas inovadoras de inclusão para o enfrentamento da pobreza e a promoção do desenvolvimento sustentável. VI - assessorar e incentivar a promoção e integração ao mundo do trabalho, com ênfase no fortalecimento das redes de economia popular e solidária, economia criativa, economia circular empreendedorismo social, nas tecnologias sociais para o desenvolvimento sustentável e estratégias profissionalização, de fortalecimento do trabalho decente, incluindo outras abordagens, formas alternativas de renda, como o emprego apoiado, a capacidade de autogestão e a articulação com as políticas públicas de trabalho, emprego e renda, visando a inclusão social e o desenvolvimento sustentável; VII - produzir e compartilhar conhecimentos sobre o SUAS, desigualdades, vulnerabilidades e riscos, incluindo os resultados de estudos avaliativos, com o objetivo de defender os direitos de cidadania, na perspectiva de intersetorialidade (capacidade de integração entre diferentes políticas setoriais e interseccionalidade (reconhecimento da sobreposição de marcadores sociais de gênero, raça, classe etnia, deficiência entre outros que criam identidades e devido a preconceitos e discriminações que geram desigualdades como base para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação da política pública de assistência social; VIII - socializar informações, conhecimentos e ações de comunicação pública para o acesso e fortalecimento dos direitos socioassistenciais, humanos, socioeconômicos e socioambientais; IX - fortalecer e qualificar as ações de habilitação e reabilitação, garantia e defesa de direitos da pessoa com deficiência e a promoção de sua inclusão na vida comunitária, realizada no âmbito das ofertas socioassistenciais, para o pleno exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, em condições de igualdade com as demais pessoas e sem qualquer discriminação; X - apoiar a implementação e qualificação de fóruns e movimentos de pessoas com deficiência e famílias (autodefensoria, advocacy, entre outros), inclusive quanto à sua participação efetiva no controle social e ampliação dos espaços de participação democrática no SUAS e nas demais políticas públicas; XI - apoiar o fortalecimento de fóruns específicos de usuárias(os) do SUAS considerando suas interseccionalidades; XII - desenvolver outras atividades congêneres no âmbito da política de assistência social, considerando as especificidades dos territórios e a estrutura da rede socioassistencial do SUAS, a serem apreciadas e deliberadas pelos conselhos e encaminhadas aos órgãos gestores de assistência social dos municípios e do Distrito Federal; e XIII - aportar recursos físicos, materiais, humanos e/ou financeiros para a implementação e/ou qualificação de serviços, programas e projetos socioassistenciais, atrelados à formação, supervisão técnica e monitoramento das ofertas apoiadas para que estejam em conformidade com as normas que regem a política pública de assistência social. Art. 13. São considerados serviços, programas e projetos de defesa e garantia de direitos prestados por entidades e organizações de assistência social aqueles com centralidade na promoção da cidadania e inclusão social de indivíduos, famílias, grupos, coletivos, fóruns, movimentos sociais e comunidades baseadas em valores da democracia, justiça social e universalidade dos direitos socioassistenciais, voltados para: I - ampliar o acesso às informações sobre os direitos socioassistenciais, humanos, sociais e socioambientais, entre outros, para a população em geral, fortalecendo o protagonismo e a capacidade para reivindicar direitos; II - promover encaminhamentos que visem o acesso a direitos no âmbito do SUAS ou outras políticas públicas, associadas ou não ao serviço socioassistencial de atendimento; III - promover, quando necessário, a articulação com órgãos públicos e entidades e organizações da sociedade civil de assistência social para viabilizar o acesso ao sistema de garantia e defesa de direitos; IV - fomentar a construção, o reconhecimento e o acesso a novos direitos de cidadania e proteção social, em espaços reconhecidos de atuação, para contribuir com a política de assistência social; V - desenvolver e implementar ações voltadas para o combate às diversas formas de violência e violações de direitos socioassistenciais que afetam as(os) usuárias e os usuários do SUAS, garantindo a proteção e a promoção dos direitos dessas pessoas, com atenção especial às situações de vulnerabilidade e risco social; VI - acompanhar, monitorar e avaliar as demandas da sociedade por acesso e garantia de direitos socioassistenciais, bem como dos processos de implementação dos serviços, programas e projetos da política pública de assistência social; VII - desenvolver ações de monitoramento das intervenções nos espaços de participação e controle social; VIII - propor e apoiar o desenvolvimento e a implementação de serviços, programas e projetos híbridos do SUAS, que integrem outras políticas públicas e/ou o sistema de justiça, com o objetivo de promover uma atuação mais integrada e eficaz no atendimento às necessidades da população; IX - desenvolver atividades inovadoras sob a forma de serviços, programas e projetos, no âmbito da política pública de assistência social, considerando as especificidades dos territórios, os diferentes marcadores sociais de diversidade e a estrutura da rede socioassistencial do SUAS, a serem apreciadas e deliberadas pelos conselhos e encaminhadas aos órgãos gestores de assistência social dos municípios e do Distrito Federal. Art. 14. As atividades de assessoria e consultoria direcionadas ao mercado, aos governos e às organizações da sociedade civil são distintas dos serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos no âmbito do SUAS e não devem ser reconhecidas como parte como parte integrante da política de assistência social. Art. 15. As ações de intermediação de mão de obra não devem ser consideradas serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos. Art. 16. Os serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos do SUAS voltados aos povos e comunidades do campo, florestas e águas, aos indígenas e a outros povos e comunidades tradicionais não podem ser restritos ao assessoramento técnico, administrativo e financeiro voltado para o uso de insumos, formas de produção e comercialização, empreendedorismo e geração de renda, devendo estar comprovada a atuação no processo de mobilização e conscientização pelos direitos socioambientais e socioassistenciais, estímulo à autonomia, protagonismo e participação no controle social. Art. 17. Entidades e organizações da sociedade civil de assistência social que atuem em serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos, no âmbito do SUAS, que mantenham atividades de geração de recursos, deverão garantir preponderância de suas atividades finalísticas. § 1º Para efeitos desta Resolução, entende-se que a análise da preponderância nas atividades finalísticas da assistência social se dará a partir da análise dos planos de ação, relatórios de atividades e visita técnica realizada pelos CMAS e CAS-DF, considerando o número de beneficiárias(os) e suas aquisições, nos termos do art. 9º e 10 desta Resolução, atividade principal no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e estatuto social. § 2º As atividades econômicas devem ser consideradas como atividades meio que contribuem para o fortalecimento da execução dos serviços, programas e projetos socioassistenciais de atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos, assegurada a preponderância na assistência social. § 3º Atividades com finalidades educacionais ou religiosas, por si só, não se caracterizam como atividades de assessoramento e de defesa e garantia de direitos no âmbito da assistência social. § 4º Entidades e organizações da sociedade civil de assistência social que mantenham atividades econômicas com a comprovação de suas atividades finalísticas no âmbito do SUAS, observando princípios, diretrizes, equipe de referência e aquisições das (os) usuárias (os) e organizações e profissionais ligados aos objetivos da oferta de assessoramento e defesa e garantia de direitos deverão ser inscritas nos conselhos de assistência social e cadastradas no CNEAS. § 5º Organizações da sociedade civil que não tenham atuação preponderante na assistência social poderão inscrever os serviços, programas e projetos específicos de assessoramento, defesa e garantia de direitos no âmbito do SUAS. Art. 18. Entidades e organizações de assistência social que atuem na habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência, na promoção de sua inclusão comunitária e que ofereçam serviços socioassistenciais tipificados, além de atividades de assessoramento, defesa e garantia de direitos, integradas a outras políticas públicas, como saúde, educação, esporte e cultura, devem inscrever-se nos conselhos de assistência social e cadastrar-se no CNEAS como entidades de assistência social, considerando todos seus serviços, programas e projetos socioassistenciais. Art. 19. Entidades e organizações de assistência social que atuem na promoção e integração ao mundo do trabalho, que executem serviços socioassistenciais tipificados, além das atividades de assessoramento, defesa e garantia de direitos, devem inscrever-se nos conselhos de assistência social e cadastrar-se no CNEAS como entidades de assistência social, considerando todos seus serviços, programas e projetos socioassistenciais. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. O CNAS e a Secretaria Nacional de Assistência Social deverão criar processos de sistematização, orientações técnicas e difusão dos serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos no âmbito do SUAS. Art. 21. As entidades e organizações da sociedade civil de assistência social atuantes no assessoramento, defesa e garantia de direitos, inscritas nos CMAS e CAS- DF, que não atendam aos termos desta resolução terão sua inscrição mantida até 30 de abril de 2026, apresentando novo plano de ação que atenda a esta Resolução. Parágrafo único. O plano de ação e o relatório para o exercício de 2025 poderão ser apresentados nos termos da Resolução CNAS nº 27, de 19 de setembro de 2011. Art. 22. Fica revogada a Resolução CNAS nº 27, de 19 de setembro de 2011. Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO Ministério da Educação SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 88, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO EDUCAÇÃO, considerando o disposto no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em conformidade com o art. 2º, inciso II e § 2º, e com o art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000, no exercício da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 6º, inciso I, da Portaria MEC nº 1.819, de 11 de setembro de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23000.052309/2024-66, resolve: Art. 1º Destinar, para fins de reversão voluntária, a vaga de Técnico de Tecnologia da Informação, nível superior, com as seguintes especificações: . . Unidade .Universidade Federal de São Carlos . . Quantitativo de vagas para reversão voluntária .1 . . Código de vaga .710001 . . Cargo .Técnico de Tecnologia da Informação . . Escolaridade .Superior Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA PORTARIA Nº 89, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos à contratação de estagiários no âmbito do Ministério da Educação - MEC. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso da competência que lhe confere o art. 9º do Anexo I do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e com fundamento na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 213, de 17 de dezembro de 2019, e Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Ficam definidos os critérios e procedimentos do Programa de Estágio Supervisionado no âmbito do Ministério da Educação - MEC, com vistas à preparação para o trabalho produtivo de estudantes regularmente matriculados em cursos de nível superior (graduação), de nível médio e de educação profissional. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 2º O Programa de Estágio Supervisionado no âmbito do MEC compreende a oferta de vagas de estágio com o propósito de complementar a aprendizagem por meio da prática supervisionada dos conhecimentos teóricos adquiridos nas instituições de ensino, além do desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho. Art. 3º O referido Programa destina-se a estudantes que estejam regularmente matriculados em cursos de educação superior (graduação), de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade de educação de jovens e adultos. Art. 4º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, da modalidade, da área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o estudante se encontre matriculado. § 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. § 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso. Art. 5º As modalidades de estágio, previstas nos §§ 1º e 2º do art. 4º, não criam vínculo com a Administração Pública de qualquer natureza, inclusive empregatício.Fechar