Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021400022 22 Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º O quantitativo de estagiários contratados pelo MEC observará o percentual previsto no art. 7º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 213, de 17 de dezembro de 2019, e a dotação orçamentária do órgão. Art. 7º Para fins desta Portaria, os agentes de integração, públicos ou privados, são entidades que fazem a interlocução entre a instituição de ensino, o estagiário e o MEC, inserindo estudantes no ambiente do mercado de trabalho, colaborando para o desenvolvimento de habilidades, modalidades de atuação e formação profissional desses estudantes. Art. 8º Esta Portaria aplica-se aos estudantes estrangeiros, observados os arts. 6º e 8º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 213, de 17 de dezembro de 2019. Art. 9º A gestão do Programa de Estágio Supervisionado do Ministério da Educação é de responsabilidade do Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação (Cetremec), vinculado à Subsecretaria de Gestão Administrativa da Secretaria Executiva do MEC (SGA / S E / M EC ) . Art. 10. A inclusão do estudante no Programa de Estágio Supervisionado será feita mediante celebração de Termo de Compromisso de Estágio (TCE), no qual estarão estabelecidas as condições para a realização de estágio. Art. 11. O TCE deve ser emitido pelo agente de integração e ser assinado pelo estudante, pela instituição de ensino, pelo MEC e pelo próprio agente de integração, devendo conter: I - identificação do estagiário, do curso e seu nível acadêmico; II - qualificação e assinatura das partes acordantes, contratantes ou convenentes; III - indicação expressa de que o TCE decorre de contrato direto com o estudante ou, se for o caso, convênio ou acordo de cooperação; IV - menção de que o contrato de estágio não acarreta vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública, nem estende ao estagiário quaisquer direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos; V - valor da bolsa-estágio, quando houver; VI - vedação expressa à possibilidade de qualquer espécie de cobrança ou desconto pelo agente de integração na bolsa-estágio; VII - carga horária semanal compatível com o horário escolar; VIII - duração do estágio, obedecido o período mínimo de 6 (seis) meses para estágios não obrigatórios; IX - menção sobre a obrigatoriedade de o estagiário apresentar relatórios semestrais e finais ao dirigente da unidade onde se realiza o estágio sobre o desenvolvimento das tarefas que lhes foram cometidas; X - assinatura do estagiário, do responsável pelo órgão ou entidade e da instituição de ensino; XI - assinatura do representante ou assistente legal do estagiário, quando houver; XII - condições de desligamento do estágio; XIII - menção do contrato a que se vincula o estudante e do convênio ou acordo de cooperação, se for o caso, ao qual se vincula a parte concedente e a instituição de ensino; XIV - indicação nominal do professor orientador da área objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do estudante no estágio; e XV - indicação de que o estudante somente terá a carga horária do estágio reduzida pelo menos à metade nos dias de verificações periódicas ou finais, condicionada à apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino. Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em comum acordo com o MEC e a instituição de ensino, será incorporado ao TCE por meio de aditivos, na medida em que for avaliado o desempenho do estudante. Art. 12. O TCE deverá ser firmado pelo estudante ou seu representante ou assistente legal, quando for o caso, e o órgão ou entidade, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino. § 1º Somente será permitido o início das atividades de estágio após o TCE ser assinado por todas as partes signatárias. § 2º Caso haja alterações relacionadas ao estágio, deverá ser elaborado termo aditivo, que será anexado ao TCE. Art. 13. As solicitações de contratação de estagiários deverão ser formalizadas pelas unidades deste Ministério no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), por meio do preenchimento e assinatura do Formulário de Demanda de Estagiário, conforme Anexo, e ser encaminhado ao Cetremec, que avaliará o atendimento da demanda. Art. 14. A prorrogação do TCE está condicionada à obtenção de aprovação no rendimento referente ao período anterior, atestado pela instituição de ensino via formulário de avaliação de desempenho do estagiário. Art. 15. A prorrogação ou o desligamento dos contratos de estágio deverão ser comunicados ao Cetremec, pelo supervisor, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. CAPÍTULO III DO ESTÁGIO Art. 16. O TCE deverá ser compatível com as atividades escolares, não devendo ultrapassar: I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes da educação básica; II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior. § 1º As vagas de estágio para estudantes de nível superior poderão ser de 20 (vinte) horas semanais ou 30 (trinta) horas semanais, de acordo com as atribuições a serem exercidas pelo estudante. § 2º A carga horária do estágio deverá observar o horário de funcionamento do MEC, devendo ser cumprida na unidade indicada pelo Programa de Estágio Supervisionado. § 3º É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista nos incisos I e II deste artigo, ressalvada a compensação de falta ou atraso justificados, limitada a 1 (uma) hora por dia. Art. 17. Na hipótese de falta ou atraso justificados: I - o estagiário poderá compensar o horário não estagiado até o mês subsequente ao da ocorrência da falta ou atraso, desde que autorizado pelo supervisor; II - poderá o supervisor do estágio, com base na razoabilidade e no interesse público, definir outras hipóteses em que a falta ou atraso serão considerados justificados, sem a necessidade de compensação ou de descontos na bolsa estágio; e III - não se exigirá compensação de horário quando a falta ou atraso decorrer de: a) tratamento da própria saúde, com apresentação de atestado médico de até 15 (quinze) dias; b) falecimento de mãe ou pai, madrasta ou padrasto, irmãos, cônjuge ou companheiro, filhos, enteados ou menor sob guarda ou tutela, com a apresentação do atestado de óbito; e c) carga horária reduzida decorrente dos períodos de avaliação de aprendizagem, mediante declaração da instituição de ensino. Art. 18. A realização do estágio, obrigatório ou não obrigatório, bem como sua prorrogação, no MEC, observará os seguintes requisitos: I - matrícula e frequência regular do estudante, atestado pela instituição de ensino; II - celebração e cumprimento do TCE; e III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no TCE. Art. 19. As vagas de estágio destinadas aos estudantes de nível superior serão preenchidas com estudantes de instituições públicas ou privadas, desde que estejam cursando, no mínimo, o terceiro semestre. Art. 20. Os estudantes matriculados em curso superior de tecnologia (tecnólogo), com duração mínima de 1.600 (mil e seiscentas) horas, estarão aptos a concorrer às vagas de estágio, desde que estejam cursando, no mínimo, o segundo semestre do curso. Art. 21. A idade mínima para concorrer às vagas de estágio no MEC é de 16 (dezesseis) anos. Art. 22. A duração do estágio não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência, que poderá permanecer até o término do curso. Art. 23. Na modalidade de estágio não obrigatório, o estudante receberá bolsa-estágio, assim como auxílio-transporte. § 1º O estagiário receberá auxílio-transporte, em pecúnia, por dia efetivamente estagiado. § 2º Não será concedido auxílio-transporte ao estagiário nas ocorrências de faltas, mesmo naquelas justificadas, uma vez que não houve o deslocamento. § 3º O pagamento de auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao de sua utilização. Art. 24. É assegurado ao estagiário período de recesso de 15 (quinze) dias a cada 6 (seis) meses estagiado, a ser usufruído preferencialmente durante suas férias escolares. § 1º O período de recesso deverá ser previamente acordado entre o estagiário e seu supervisor, prevalecendo o interesse da unidade. § 2º Os períodos de recesso deverão ser usufruídos durante a vigência do TCE e poderão ser parcelados em até 3 (três) etapas, a critério do supervisor do estágio. § 3º O supervisor deverá encaminhar ao Cetremec a solicitação de marcação ou alteração das datas de recesso do estagiário com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência. § 4º Os períodos de recesso do estagiário que perceba bolsa-estágio serão remunerados. § 5º Para a primeira concessão do recesso, deverá ser completado integralmente o período de 6 (seis) meses, descrito no caput deste artigo. Art. 25. O valor da bolsa-estágio é definido nos termos do Anexo I da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 213, de 17 de dezembro de 2019. § 1º É vedado o desconto de qualquer valor na bolsa-estágio, à exceção dos valores referentes às faltas injustificadas e as horas não compensadas, observado o disposto no inciso I do art. 17. § 2º O recebimento de quaisquer valores indevidos acarretará a emissão de Guia de Recolhimento da União - GRU para o ressarcimento ao erário. CAPÍTULO IV DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO NÃO REMUNERADO Art. 26. O estágio obrigatório será realizado sem ônus para o MEC e deverão ser observados os requisitos previstos no art. 17 desta Portaria. Art. 27. Aos servidores do MEC será permitida a realização de estágio obrigatório não remunerado no local de trabalho, desde que em horário diverso da sua jornada de trabalho e respeitando o horário de funcionamento do órgão. § 1º Ao servidor público, é vedada a percepção de bolsa-estágio ou qualquer benefício direto ou indireto proveniente de participação de estágio, nos termos desta Portaria. § 2º Quando comprovada a incompatibilidade do horário do estágio com o do órgão ou da entidade, será exigida, ao servidor estudante, a compensação de horário, nos termos do § 1º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 28. É permitido aos trabalhadores terceirizados do MEC a realização de estágio obrigatório não remunerado no âmbito deste órgão, desde que a jornada de trabalho no MEC seja inferior a 6 (seis) horas diárias e o trabalhador cumpra o estágio em horário diverso à sua jornada, respeitando os horários de funcionamento do órgão. Art. 29. Para a realização do estágio obrigatório não remunerado, o interessado deverá encaminhar processo para análise do Cetremec, contendo a seguinte documentação: I - requerimento; II - Termo de Compromisso de Estágio - TCE, quando expedido pela instituição de ensino; III - certificado individual de seguro de acidentes pessoais; e IV - autorização dos titulares da unidade de origem e da unidade onde será realizado o estágio, quando o estagiário for servidor do MEC. Art. 30. O estágio obrigatório não remunerado terá a duração da necessidade curricular expressa por declaração da instituição de ensino em que o estudante estiver matriculado. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DO MEC Art. 31. São obrigações do MEC para a oferta de estágio: I - celebrar o TCE, zelando por seu cumprimento; II - ofertar instalações que tenham condições adequadas de propiciar ao estagiário o desenvolvimento de atividades de aprendizagem social e profissional; III - indicar servidor da sua força de trabalho, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientá- lo e supervisioná-lo; IV - assegurar a contratação de seguro contra acidentes pessoais, em favor do estagiário, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme o estabelecido no TCE; V - participar da elaboração dos contratos a que se vinculam os estudantes e convênios ou acordos de cooperação a serem celebrados com as instituições de ensino ou agentes de integração; VI - articular as oportunidades de estágio em conjunto com as instituições de ensino ou agentes de integração; VII - efetuar o pagamento da bolsa-estágio e do auxílio-transporte a que fizerem jus os estagiários, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape. § 1º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser assumida pela instituição de ensino. § 2º A contratação de seguro contra acidentes pessoais, em nome do estagiário, é condição essencial para a celebração de contrato, convênio ou acordo de cooperação, devendo constar do TCE o respectivo número de apólice e o nome da seguradora. § 3º O supervisor do estágio, de que trata o inciso III do caput deste artigo, deverá ser designado pelo chefe da unidade ou pelo dirigente máximo da unidade em que o estagiário desenvolver suas atividades. Art. 32. São atribuições do Cetremec, responsável pela gestão dos estagiários: I - manter à disposição da fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio; II - enviar à instituição de ensino, semestralmente, relatório de atividades com vista obrigatória do estagiário; III - manter o cadastro dos estagiários atualizado no Siape e no Sistema de Gestão de Acesso - Sigepe. IV- solicitar às instituições de ensino ou agentes de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos pelas unidades do MEC; V - analisar as comunicações de solicitação e desligamento de estágios; VI - expedir declaração referente ao estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho, por ocasião do desligamento do estagiário; e VII - comunicar às instituições de ensino e aos agentes de integração, se for o caso, o término do vínculo com o órgão ou entidade. CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES DO ESTAGIÁRIO Art. 33. São atribuições do estagiário: I - abrir e manter conta bancária (conta salário) para fim de recebimento da bolsa-estágio e do auxílio-transporte, bem como informar número, agência, tipo e banco dessa conta ao agente de integração no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o início do estágio;Fechar