DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º O quantitativo de estagiários contratados pelo MEC observará o
percentual previsto no art. 7º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 213, de 17 de
dezembro de 2019, e a dotação orçamentária do órgão.
Art. 7º Para fins desta Portaria, os agentes de integração, públicos ou
privados, são entidades que fazem a interlocução entre a instituição de ensino, o
estagiário e o MEC, inserindo estudantes no ambiente do mercado de trabalho,
colaborando para o desenvolvimento de habilidades, modalidades de atuação e formação
profissional desses estudantes.
Art. 8º Esta Portaria aplica-se aos estudantes estrangeiros, observados os arts.
6º e 8º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 213, de 17 de dezembro de 2019.
Art. 9º A gestão do Programa de Estágio Supervisionado do Ministério da
Educação é de responsabilidade do Centro de Formação e Desenvolvimento dos
Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação (Cetremec), vinculado
à
Subsecretaria de Gestão Administrativa da Secretaria Executiva do MEC (SGA / S E / M EC ) .
Art. 10. A inclusão do estudante no Programa de Estágio Supervisionado será
feita mediante celebração de Termo de Compromisso de Estágio (TCE), no qual estarão
estabelecidas as condições para a realização de estágio.
Art. 11. O TCE deve ser emitido pelo agente de integração e ser assinado pelo
estudante, pela instituição de ensino, pelo MEC e pelo próprio agente de integração,
devendo conter:
I - identificação do estagiário, do curso e seu nível acadêmico;
II - qualificação e assinatura
das partes acordantes, contratantes ou
convenentes;
III - indicação expressa de que o TCE decorre de contrato direto com o
estudante ou, se for o caso, convênio ou acordo de cooperação;
IV - menção de que o contrato de estágio não acarreta vínculo de qualquer
natureza com a Administração Pública, nem estende ao estagiário quaisquer direitos ou
vantagens asseguradas aos servidores públicos;
V - valor da bolsa-estágio, quando houver;
VI - vedação expressa à possibilidade de qualquer espécie de cobrança ou
desconto pelo agente de integração na bolsa-estágio;
VII - carga horária semanal compatível com o horário escolar;
VIII - duração do estágio, obedecido o período mínimo de 6 (seis) meses para
estágios não obrigatórios;
IX - menção sobre a obrigatoriedade de o estagiário apresentar relatórios
semestrais e finais ao dirigente da unidade onde se realiza o estágio sobre o
desenvolvimento das tarefas que lhes foram cometidas;
X - assinatura do estagiário, do responsável pelo órgão ou entidade e da
instituição de ensino;
XI - assinatura do representante ou assistente legal do estagiário, quando
houver;
XII - condições de desligamento do estágio;
XIII - menção do contrato a que se vincula o estudante e do convênio ou
acordo de cooperação, se for o caso, ao qual se vincula a parte concedente e a
instituição de ensino;
XIV - indicação nominal do professor
orientador da área objeto de
desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do estudante no estágio; e
XV - indicação de que o estudante somente terá a carga horária do estágio
reduzida pelo menos à metade nos dias de verificações periódicas ou finais, condicionada
à apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em comum
acordo com o MEC e a instituição de ensino, será incorporado ao TCE por meio de
aditivos, na medida em que for avaliado o desempenho do estudante.
Art. 12. O TCE deverá ser firmado pelo estudante ou seu representante ou
assistente legal, quando for o caso, e o órgão ou entidade, com a interveniência
obrigatória da instituição de ensino.
§ 1º Somente será permitido o início das atividades de estágio após o TCE ser
assinado por todas as partes signatárias.
§ 2º Caso haja alterações relacionadas ao estágio, deverá ser elaborado termo
aditivo, que será anexado ao TCE.
Art. 13. As solicitações de contratação de estagiários deverão ser formalizadas
pelas unidades deste Ministério no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), por meio do
preenchimento e assinatura do Formulário de Demanda de Estagiário, conforme Anexo, e
ser encaminhado ao Cetremec, que avaliará o atendimento da demanda.
Art. 14. A prorrogação do TCE está condicionada à obtenção de aprovação no
rendimento referente ao período anterior, atestado pela instituição de ensino via
formulário de avaliação de desempenho do estagiário.
Art. 15. A prorrogação ou o desligamento dos contratos de estágio deverão
ser comunicados ao Cetremec, pelo supervisor, com antecedência mínima de 10 (dez)
dias.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO
Art. 16. O TCE deverá ser compatível com as atividades escolares, não
devendo ultrapassar:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes
da educação básica;
II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes
do ensino superior.
§ 1º As vagas de estágio para estudantes de nível superior poderão ser de 20
(vinte) horas semanais ou 30 (trinta) horas semanais, de acordo com as atribuições a
serem exercidas pelo estudante.
§ 2º A carga horária do estágio deverá observar o horário de funcionamento
do MEC, devendo ser cumprida na unidade indicada pelo Programa de Estágio
Supervisionado.
§ 3º É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista nos
incisos I e II deste artigo, ressalvada a compensação de falta ou atraso justificados,
limitada a 1 (uma) hora por dia.
Art. 17. Na hipótese de falta ou atraso justificados:
I - o estagiário poderá compensar o horário não estagiado até o mês
subsequente
ao da
ocorrência
da falta
ou atraso,
desde
que autorizado
pelo
supervisor;
II - poderá o supervisor do estágio, com base na razoabilidade e no interesse
público, definir outras hipóteses em que a falta ou atraso serão considerados justificados,
sem a necessidade de compensação ou de descontos na bolsa estágio; e
III - não se exigirá compensação de horário quando a falta ou atraso decorrer
de:
a) tratamento da própria saúde, com apresentação de atestado médico de até
15 (quinze) dias;
b) falecimento de mãe ou pai, madrasta ou padrasto, irmãos, cônjuge ou
companheiro, filhos, enteados ou menor sob guarda ou tutela, com a apresentação do
atestado de óbito; e
c) carga horária reduzida decorrente
dos períodos de avaliação de
aprendizagem, mediante declaração da instituição de ensino.
Art. 18. A realização do estágio, obrigatório ou não obrigatório, bem como sua
prorrogação, no MEC, observará os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do estudante, atestado pela instituição de
ensino;
II - celebração e cumprimento do TCE; e
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no TCE.
Art. 19. As vagas de estágio destinadas aos estudantes de nível superior serão
preenchidas com estudantes de instituições públicas ou privadas, desde que estejam
cursando, no mínimo, o terceiro semestre.
Art. 20. Os estudantes matriculados
em curso superior de tecnologia
(tecnólogo), com duração mínima de 1.600 (mil e seiscentas) horas, estarão aptos a
concorrer às vagas de estágio, desde que estejam cursando, no mínimo, o segundo
semestre do curso.
Art. 21. A idade mínima para concorrer às vagas de estágio no MEC é de 16
(dezesseis) anos.
Art. 22. A duração do estágio não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto
quando se tratar de estagiário com deficiência, que poderá permanecer até o término do
curso.
Art. 23. Na modalidade de estágio não obrigatório, o estudante receberá
bolsa-estágio, assim como auxílio-transporte.
§ 1º O estagiário receberá
auxílio-transporte, em pecúnia, por dia
efetivamente estagiado.
§ 2º Não será concedido auxílio-transporte ao estagiário nas ocorrências de
faltas, mesmo naquelas justificadas, uma vez que não houve o deslocamento.
§ 3º O pagamento de auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao de
sua utilização.
Art. 24. É assegurado ao estagiário período de recesso de 15 (quinze) dias a
cada 6 (seis) meses estagiado, a ser usufruído preferencialmente durante suas férias
escolares.
§ 1º O período de recesso deverá ser previamente acordado entre o estagiário
e seu supervisor, prevalecendo o interesse da unidade.
§ 2º Os períodos de recesso deverão ser usufruídos durante a vigência do TCE
e poderão ser parcelados em até 3 (três) etapas, a critério do supervisor do estágio.
§ 3º O supervisor deverá encaminhar ao Cetremec a solicitação de marcação
ou alteração das datas de recesso do estagiário com, no mínimo, 10 (dez) dias de
antecedência.
§ 4º Os períodos de recesso do estagiário que perceba bolsa-estágio serão
remunerados.
§ 5º
Para a
primeira concessão do
recesso, deverá
ser completado
integralmente o período de 6 (seis) meses, descrito no caput deste artigo.
Art. 25. O valor da bolsa-estágio é definido nos termos do Anexo I da
Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 213, de 17 de dezembro de 2019.
§ 1º É vedado o desconto de qualquer valor na bolsa-estágio, à exceção dos
valores referentes às faltas injustificadas e as horas não compensadas, observado o
disposto no inciso I do art. 17.
§ 2º O recebimento de quaisquer valores indevidos acarretará a emissão de
Guia de Recolhimento da União - GRU para o ressarcimento ao erário.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO NÃO REMUNERADO
Art. 26. O estágio obrigatório será realizado sem ônus para o MEC e deverão
ser observados os requisitos previstos no art. 17 desta Portaria.
Art. 27. Aos servidores do MEC será permitida a realização de estágio
obrigatório não remunerado no local de trabalho, desde que em horário diverso da sua
jornada de trabalho e respeitando o horário de funcionamento do órgão.
§ 1º Ao servidor público, é vedada a percepção de bolsa-estágio ou qualquer
benefício direto ou indireto proveniente de participação de estágio, nos termos desta
Portaria.
§ 2º Quando comprovada a incompatibilidade do horário do estágio com o do
órgão ou da entidade, será exigida, ao servidor estudante, a compensação de horário, nos
termos do § 1º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 28. É permitido aos trabalhadores terceirizados do MEC a realização de
estágio obrigatório não remunerado no âmbito deste órgão, desde que a jornada de
trabalho no MEC seja inferior a 6 (seis) horas diárias e o trabalhador cumpra o estágio
em horário diverso à sua jornada, respeitando os horários de funcionamento do
órgão.
Art. 29.
Para a realização do
estágio obrigatório não
remunerado, o
interessado deverá encaminhar processo para análise do Cetremec, contendo a seguinte
documentação:
I - requerimento;
II - Termo de Compromisso de Estágio - TCE, quando expedido pela instituição
de ensino;
III - certificado individual de seguro de acidentes pessoais; e
IV - autorização dos titulares da unidade de origem e da unidade onde será
realizado o estágio, quando o estagiário for servidor do MEC.
Art. 30. O estágio obrigatório não remunerado terá a duração da necessidade
curricular expressa por declaração da instituição de ensino em que o estudante estiver
matriculado.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO MEC
Art. 31. São obrigações do MEC para a oferta de estágio:
I - celebrar o TCE, zelando por seu cumprimento;
II - ofertar instalações que tenham condições adequadas de propiciar ao
estagiário o desenvolvimento de atividades de aprendizagem social e profissional;
III - indicar servidor da sua força de trabalho, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientá-
lo e supervisioná-lo;
IV - assegurar a contratação de seguro contra acidentes pessoais, em favor do
estagiário, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme o estabelecido
no TCE;
V - participar da elaboração dos contratos a que se vinculam os estudantes e
convênios ou acordos de cooperação a serem celebrados com as instituições de ensino
ou agentes de integração;
VI - articular as oportunidades de estágio em conjunto com as instituições de
ensino ou agentes de integração;
VII - efetuar o pagamento da bolsa-estágio e do auxílio-transporte a que
fizerem jus os estagiários, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de
Recursos Humanos - Siape.
§ 1º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do
seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser assumida pela instituição
de ensino.
§ 2º A contratação de seguro contra acidentes pessoais, em nome do
estagiário, é condição essencial para a celebração de contrato, convênio ou acordo de
cooperação, devendo constar do TCE o respectivo número de apólice e o nome da
seguradora.
§ 3º O supervisor do estágio, de que trata o inciso III do caput deste artigo,
deverá ser designado pelo chefe da unidade ou pelo dirigente máximo da unidade em
que o estagiário desenvolver suas atividades.
Art. 32. São atribuições do
Cetremec, responsável pela gestão dos
estagiários:
I - manter à disposição da fiscalização os documentos que comprovem a
relação de estágio;
II - enviar à instituição de ensino, semestralmente, relatório de atividades com
vista obrigatória do estagiário;
III - manter o cadastro dos estagiários atualizado no Siape e no Sistema de
Gestão de Acesso - Sigepe.
IV- solicitar às instituições de ensino ou agentes de integração a indicação de
estudantes que preencham os requisitos exigidos pelas unidades do MEC;
V - analisar as comunicações de solicitação e desligamento de estágios;
VI - expedir declaração referente ao estágio, com indicação resumida das
atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho, por ocasião do
desligamento do estagiário; e
VII - comunicar às instituições de ensino e aos agentes de integração, se for
o caso, o término do vínculo com o órgão ou entidade.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DO ESTAGIÁRIO
Art. 33. São atribuições do estagiário:
I - abrir e manter conta bancária (conta salário) para fim de recebimento da
bolsa-estágio e do auxílio-transporte, bem como informar número, agência, tipo e banco
dessa conta ao agente de integração no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o início do
estágio;

                            

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