DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - realizar, com empenho e interesse, as atividades estabelecidas para seu
estágio;
III - ser assíduo e pontual;
IV - observar a atitude e a linguagem adequadas ao trato com autoridades,
supervisores e demais servidores;
V - comunicar falta ao supervisor de estágio no primeiro dia da ocorrência;
VI - observar, obedecer e cumprir as normas internas do MEC, preservando o
sigilo e a confidencialidade das informações que tiver acesso;
VII - apresentar documentos comprobatórios da regularidade da sua situação
escolar, sempre que solicitado pelo Cetremec e/ou pelo agente de integração;
VIII - manter rigorosamente atualizados seus dados cadastrais e escolares,
junto ao MEC e ao agente de integração;
IX - informar, de imediato, qualquer alteração na sua situação escolar, tais
como trancamento de matrícula, abandono, conclusão de curso ou transferência de
instituição de ensino;
X - entregar, obrigatoriamente, à instituição de ensino e ao MEC, uma via do
TCE, devidamente assinado pelas partes;
XI - comparecer, obrigatoriamente, aos eventos promovidos pelo Programa de
Estágio Supervisionado, como reuniões, palestras e treinamentos para os quais for
convocado, mediante autorização do supervisor de estágio;
XII - utilizar o crachá de identificação nas dependências do MEC e informar
imediatamente ao Cetremec a perda ou extravio do crachá de identificação;
XIII - cumprir a carga horária do estágio estabelecida no TCE; e
XIV - apresentar ao Cetremec, nos meses de março e agosto, comprovante de
matrícula na instituição de ensino.
Art. 34. A utilização de internet, correio eletrônico e outros serviços ou de
equipamentos do MEC ficará condicionada às atividades do estágio.
Parágrafo único. Caberá ao supervisor do estágio autorizar e controlar o uso
dos equipamentos e serviços mencionados no caput deste artigo.
Art. 35. É vedado ao estagiário a realização de serviço externo, exceto quando
for parte de suas atribuições, devidamente descritas no Plano Individual de Estágio, sendo
vedado o deslocamento fora de Brasília.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DO SUPERVISOR
Art. 36. O supervisor do estágio será designado pelo chefe da unidade em que
o estagiário desempenhar suas atividades, devendo possuir formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, conforme
descrito no art. 10 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 213, de 17 de dezembro
de 2019.
§ 1º Para orientação e supervisão de estagiário de nível médio, o servidor
indicado deve ter, no mínimo, o mesmo nível de formação do estagiário, nos termos do
inciso IV do art. 9º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 213, de 17 de dezembro
de 2019.
§ 
2º 
Um 
supervisor 
poderá
orientar 
até 
10 
(dez) 
estagiários
simultaneamente.
Art. 37. São atribuições do supervisor de estágio:
I - entrevistar o estudante para fins de contratação e preencher o formulário
de entrevista, encaminhando-o ao Cetremec;
II - recepcionar o estagiário
informando-o das atividades a serem
desenvolvidas durante o período de estágio, dos aspectos de conduta funcional e
condutas disciplinares de trabalho, bem como realizar as orientações necessárias ao início
das atividades de trabalho;
III - acompanhar e supervisionar
as atividades inerentes ao estágio
certificando-se de que estejam em consonância com o descrito no Plano Individual de
Estágio;
IV - controlar a frequência e assiduidade do estagiário, conferindo e validando
eventuais atestados e declarações apresentados, por meio de sistema de frequência
disponibilizado pela Administração Pública, procedendo à homologação dos registros;
V - avaliar o desempenho do estagiário a cada 6 (seis) meses, assim como
preencher o relatório final do estágio;
VI - buscar condições para que o estagiário desenvolva adequadamente o
plano de atividades do estágio; e
VII 
- 
comparecer 
aos 
eventos
promovidos 
pelo 
Cetremec, 
quando
convidado.
Art. 
38. 
Serão 
de 
responsabilidade
do 
supervisor 
de 
estágio 
o
acompanhamento, a cobrança e o cumprimento das normas estabelecidas nesta
Portaria.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE INTEGRAÇÃO
Art. 39. O Ministério da Educação poderá, a seu critério, recorrer a serviços de
agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em
instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com
recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
Art. 40. Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de
aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I - identificar oportunidades de estágio;
II - ajustar suas condições de realização;
III - fazer o acompanhamento administrativo;
IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V - recrutar e cadastrar os estudantes;
VI - articular-se com instituições de ensino para celebração de convênios ou
outro instrumento jurídico apropriado;
VII - lavrar o Termo de Compromisso de Estágio - TCE, a ser assinado pela
instituição de ensino, pelo estagiário e pelo Ministério, sendo este representado pelo
Cetremec.
Parágrafo único. É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a
título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
Art. 41. Outras obrigações serão definidas em termo de contrato celebrado
entre o MEC e o agente de integração.
CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Art. 42. As propostas de oferta de estágio remunerado deverão prever plano
de atividades exclusivamente presenciais, sem prejuízo da possibilidade de o estagiário
candidatar-se, se elegível, à modalidade de teletrabalho do Programa de Gestão e
Desempenho - PGD, após a contratação, conforme regramento aplicável.
Art. 43. É facultado ao estagiário a adesão ao PGD, observado o disposto no
inciso V do § 1º do art. 2º e nos §§ 2º e 3º do art. 9º do Decreto nº 11.072, de 17 de
maio de 2022, desde que aprovado pelo supervisor e condicionado à celebração de
acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estagiário ou seu
representante legal, quando couber.
Art. 44. O estagiário participante do PGD na modalidade teletrabalho deverá
retornar ao controle de frequência no prazo de 30 (trinta) dias:
I - se for excluído da modalidade teletrabalho ou do PGD; ou
II - se o PGD for suspenso ou revogado.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o prazo poderá
ser reduzido mediante apresentação de justificativa das autoridades do órgão.
§ 2º O estagiário participante do PGD na modalidade teletrabalho poderá
retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da Administração, a
qualquer momento.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o MEC poderá requerer a comunicação do
retorno ao trabalho com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 45. A estagiária gestante ou puérpera terá direito à adaptação razoável do
seu plano de atividades conforme suas necessidades, além da prioridade na candidatura
à modalidade de teletrabalho do PGD, conforme previsto no regramento aplicável.
§ 1º A estagiária deverá comunicar sua gestação ao seu supervisor e ao
Cetremec tão logo a constate, para avaliação da necessidade de eventuais adaptações do
plano de atividades, com objetivo de minimizar os riscos à gestação;
§ 2º O Cetremec orientará as adaptações necessárias do plano de atividades,
no
Plano Individual
de
Estágio,
cabendo ao
supervisor
e
à estagiária
o
seu
cumprimento.
CAPÍTULO X
DA SUSPENSÃO
Art. 46. O estudante terá seu estágio suspenso em razão de afastamento para
tratamento da própria saúde por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. O período de suspensão do estágio não será remunerado e
será limitado a 2 (dois) meses.
Art. 47. Caso não haja viabilidade ou interesse da estudante gestante ou
puérpera em aderir à modalidade de teletrabalho do PGD, poderá, a partir do oitavo mês
de gestação, optar pela suspensão do estágio por até 120 (cento e vinte) dias ou o
término da vigência do TCE, o que ocorrer primeiro, mediante apresentação de atestado
médico ou certidão de nascimento da criança.
§ 1º A estudante será desligada do estágio, com fundamento no inciso IV do
art. 48, caso não retome as atividades ao término do prazo previsto.
§ 2º A estagiária que retornar ao estágio dentro do prazo mencionado no §1º
terá direito à redução de 30 (trinta) minutos e de 45 (quarenta e cinco) minutos na
jornada
diária do
estágio
de
20 (vinte)
horas
e
30 (trinta)
horas
semanais,
respectivamente, para amamentação, até que seu filho complete 6 (seis) meses de
idade.
CAPÍTULO XI
DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO
Art. 48. O estudante será desligado do estágio nas seguintes hipóteses:
I - automaticamente:
a) ao concluir o período fixado para o estágio no TCE;
b) ao concluir o curso;
c) em razão de interrupção do curso, caracterizada pela não renovação ou
trancamento da matrícula na instituição de ensino a que pertença o estagiário;
d) por óbito.
II - a pedido do estagiário;
III - decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio no
TCE, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no MEC, atestado pelo
supervisor de estágio, ou na instituição de ensino;
IV - em razão de abandono, caracterizado por ausências não justificadas de 5
(cinco) dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou 15 (quinze) dias durante
todo o período de estágio;
V - em razão de não retorno após suspensão a que se refere o parágrafo
único do art. 46;
VI - a qualquer tempo, no interesse ou conveniência da Administração;
VII - em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no
TCE;
VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.
Art. 49. Na hipótese de desligamento, o estagiário que receber bolsa-estágio
e não houver usufruído do recesso remunerado, proporcional ou integral, durante a
vigência do contrato celebrado, fará jus ao seu recebimento em pecúnia.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. O estudante de
nível superior contemplado pelo Programa
Universidade para Todos - ProUni, Programa de Financiamento Estudantil - FIES e outros
programas de governo vigentes terá prioridade na concorrência por vagas de estágio de
nível superior no MEC.
Art. 51. O estudante de nível médio contemplado pelo Programa Pé-de-Meia
e outros programas de governo vigentes terá prioridade na concorrência por vagas de
estágio de nível médio no MEC.
Art. 52. A contratação de estagiário deve observar o disposto no inciso III do
art. 3º do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, que dispõe sobre a vedação do
nepotismo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 53. Os casos omissos serão tratados pelo Cetremec.
Art. 54. Fica revogada a Portaria MEC nº 1.670, de 6 de setembro de
2018.
Art. 55. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se, no
que couber, aos estudantes que já realizam estágio no Ministério da Educação como
parte concedente.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
ANEXO
FORMULÁRIO DE DEMANDA DE ESTAGIÁRIO
O Programa de Estágio tem como objetivo assegurar ao estudante de ensino
médio e superior a oportunidade de praticar os conhecimentos teóricos inerentes à sua
formação.
. . UNIDADE DE ATUAÇÃO:
. . NOME DO SUPERVISOR:
. CPF:
. . E-MAIL:
. RAMAL:
C E LU L A R :
. . FO R M AÇ ÃO : (o supervisor deve possuir, no mínimo, o mesmo nível de formação ou
experiência
profissional
na
área
de conhecimento
desenvolvida
no
curso
do
estagiário)
. . CARGO EFETIVO:
. . FUNÇÃO COMISSIONADA: ( ) Sim ( ) Não
. F U N Ç ÃO :
. . TURNO DE ESTÁGIO: ( ) Turno matutino ( ) Turno vespertino
. . PERFIL DO ESTAGIÁRIO:
. . ÁREA DE ATUAÇÃO: (informe quais cursos de graduação/tecnólogo atendem a
demanda)
. . ATIVIDADES QUE SERÃO DESENVOLVIDAS PELO ESTAGIÁRIO: (as atividades devem ser
correlatas à área de formação do estudante)
Nome e assinatura do supervisor de estágio
Nome e assinatura do chefe de gabinete ou dirigente máximo
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
Para cada solicitação de estagiário de nível superior, deverá ser preenchido
um formulário com as atividades específicas do curso.
Somente serão admitidos estudantes matriculados a partir do 3º semestre da
graduação ou do 2º semestre em cursos tecnólogos.
COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Aprova o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e
Comunicação do Ministério da Educação, para o triênio
2025-2027.
O COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso III, da Portaria MEC nº 565, de 28 de julho de 2021,
e o art. 3º, inciso III, Anexo, da Portaria nº 1.083, de 15 de dezembro de 2021, tendo em vista
o disposto no art. 6º, inciso II, do Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024 e no art. 6º,
da Portaria nº 778, de 4 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital, do então Ministério
da Economia, diante do que consta no Processo nº 23000.000141/2025-94, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e
Comunicação, com vigência para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de
2027, conforme deliberado, em reunião ordinária, realizada em 18 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. O documento aprovado será disponibilizado, na íntegra, na data
da publicação da presente resolução no endereço eletrônico https://www.gov.br/mec/pt-
br/acesso-a-informacao/pdtic.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA

                            

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