Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021400023 23 Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - realizar, com empenho e interesse, as atividades estabelecidas para seu estágio; III - ser assíduo e pontual; IV - observar a atitude e a linguagem adequadas ao trato com autoridades, supervisores e demais servidores; V - comunicar falta ao supervisor de estágio no primeiro dia da ocorrência; VI - observar, obedecer e cumprir as normas internas do MEC, preservando o sigilo e a confidencialidade das informações que tiver acesso; VII - apresentar documentos comprobatórios da regularidade da sua situação escolar, sempre que solicitado pelo Cetremec e/ou pelo agente de integração; VIII - manter rigorosamente atualizados seus dados cadastrais e escolares, junto ao MEC e ao agente de integração; IX - informar, de imediato, qualquer alteração na sua situação escolar, tais como trancamento de matrícula, abandono, conclusão de curso ou transferência de instituição de ensino; X - entregar, obrigatoriamente, à instituição de ensino e ao MEC, uma via do TCE, devidamente assinado pelas partes; XI - comparecer, obrigatoriamente, aos eventos promovidos pelo Programa de Estágio Supervisionado, como reuniões, palestras e treinamentos para os quais for convocado, mediante autorização do supervisor de estágio; XII - utilizar o crachá de identificação nas dependências do MEC e informar imediatamente ao Cetremec a perda ou extravio do crachá de identificação; XIII - cumprir a carga horária do estágio estabelecida no TCE; e XIV - apresentar ao Cetremec, nos meses de março e agosto, comprovante de matrícula na instituição de ensino. Art. 34. A utilização de internet, correio eletrônico e outros serviços ou de equipamentos do MEC ficará condicionada às atividades do estágio. Parágrafo único. Caberá ao supervisor do estágio autorizar e controlar o uso dos equipamentos e serviços mencionados no caput deste artigo. Art. 35. É vedado ao estagiário a realização de serviço externo, exceto quando for parte de suas atribuições, devidamente descritas no Plano Individual de Estágio, sendo vedado o deslocamento fora de Brasília. CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES DO SUPERVISOR Art. 36. O supervisor do estágio será designado pelo chefe da unidade em que o estagiário desempenhar suas atividades, devendo possuir formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, conforme descrito no art. 10 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 213, de 17 de dezembro de 2019. § 1º Para orientação e supervisão de estagiário de nível médio, o servidor indicado deve ter, no mínimo, o mesmo nível de formação do estagiário, nos termos do inciso IV do art. 9º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 213, de 17 de dezembro de 2019. § 2º Um supervisor poderá orientar até 10 (dez) estagiários simultaneamente. Art. 37. São atribuições do supervisor de estágio: I - entrevistar o estudante para fins de contratação e preencher o formulário de entrevista, encaminhando-o ao Cetremec; II - recepcionar o estagiário informando-o das atividades a serem desenvolvidas durante o período de estágio, dos aspectos de conduta funcional e condutas disciplinares de trabalho, bem como realizar as orientações necessárias ao início das atividades de trabalho; III - acompanhar e supervisionar as atividades inerentes ao estágio certificando-se de que estejam em consonância com o descrito no Plano Individual de Estágio; IV - controlar a frequência e assiduidade do estagiário, conferindo e validando eventuais atestados e declarações apresentados, por meio de sistema de frequência disponibilizado pela Administração Pública, procedendo à homologação dos registros; V - avaliar o desempenho do estagiário a cada 6 (seis) meses, assim como preencher o relatório final do estágio; VI - buscar condições para que o estagiário desenvolva adequadamente o plano de atividades do estágio; e VII - comparecer aos eventos promovidos pelo Cetremec, quando convidado. Art. 38. Serão de responsabilidade do supervisor de estágio o acompanhamento, a cobrança e o cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria. CAPÍTULO VIII DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE INTEGRAÇÃO Art. 39. O Ministério da Educação poderá, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. Art. 40. Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: I - identificar oportunidades de estágio; II - ajustar suas condições de realização; III - fazer o acompanhamento administrativo; IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; V - recrutar e cadastrar os estudantes; VI - articular-se com instituições de ensino para celebração de convênios ou outro instrumento jurídico apropriado; VII - lavrar o Termo de Compromisso de Estágio - TCE, a ser assinado pela instituição de ensino, pelo estagiário e pelo Ministério, sendo este representado pelo Cetremec. Parágrafo único. É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo. Art. 41. Outras obrigações serão definidas em termo de contrato celebrado entre o MEC e o agente de integração. CAPÍTULO IX DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO Art. 42. As propostas de oferta de estágio remunerado deverão prever plano de atividades exclusivamente presenciais, sem prejuízo da possibilidade de o estagiário candidatar-se, se elegível, à modalidade de teletrabalho do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, após a contratação, conforme regramento aplicável. Art. 43. É facultado ao estagiário a adesão ao PGD, observado o disposto no inciso V do § 1º do art. 2º e nos §§ 2º e 3º do art. 9º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, desde que aprovado pelo supervisor e condicionado à celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estagiário ou seu representante legal, quando couber. Art. 44. O estagiário participante do PGD na modalidade teletrabalho deverá retornar ao controle de frequência no prazo de 30 (trinta) dias: I - se for excluído da modalidade teletrabalho ou do PGD; ou II - se o PGD for suspenso ou revogado. § 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o prazo poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa das autoridades do órgão. § 2º O estagiário participante do PGD na modalidade teletrabalho poderá retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da Administração, a qualquer momento. § 3º Na hipótese prevista no § 2º, o MEC poderá requerer a comunicação do retorno ao trabalho com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 45. A estagiária gestante ou puérpera terá direito à adaptação razoável do seu plano de atividades conforme suas necessidades, além da prioridade na candidatura à modalidade de teletrabalho do PGD, conforme previsto no regramento aplicável. § 1º A estagiária deverá comunicar sua gestação ao seu supervisor e ao Cetremec tão logo a constate, para avaliação da necessidade de eventuais adaptações do plano de atividades, com objetivo de minimizar os riscos à gestação; § 2º O Cetremec orientará as adaptações necessárias do plano de atividades, no Plano Individual de Estágio, cabendo ao supervisor e à estagiária o seu cumprimento. CAPÍTULO X DA SUSPENSÃO Art. 46. O estudante terá seu estágio suspenso em razão de afastamento para tratamento da própria saúde por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. O período de suspensão do estágio não será remunerado e será limitado a 2 (dois) meses. Art. 47. Caso não haja viabilidade ou interesse da estudante gestante ou puérpera em aderir à modalidade de teletrabalho do PGD, poderá, a partir do oitavo mês de gestação, optar pela suspensão do estágio por até 120 (cento e vinte) dias ou o término da vigência do TCE, o que ocorrer primeiro, mediante apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento da criança. § 1º A estudante será desligada do estágio, com fundamento no inciso IV do art. 48, caso não retome as atividades ao término do prazo previsto. § 2º A estagiária que retornar ao estágio dentro do prazo mencionado no §1º terá direito à redução de 30 (trinta) minutos e de 45 (quarenta e cinco) minutos na jornada diária do estágio de 20 (vinte) horas e 30 (trinta) horas semanais, respectivamente, para amamentação, até que seu filho complete 6 (seis) meses de idade. CAPÍTULO XI DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO Art. 48. O estudante será desligado do estágio nas seguintes hipóteses: I - automaticamente: a) ao concluir o período fixado para o estágio no TCE; b) ao concluir o curso; c) em razão de interrupção do curso, caracterizada pela não renovação ou trancamento da matrícula na instituição de ensino a que pertença o estagiário; d) por óbito. II - a pedido do estagiário; III - decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio no TCE, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no MEC, atestado pelo supervisor de estágio, ou na instituição de ensino; IV - em razão de abandono, caracterizado por ausências não justificadas de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou 15 (quinze) dias durante todo o período de estágio; V - em razão de não retorno após suspensão a que se refere o parágrafo único do art. 46; VI - a qualquer tempo, no interesse ou conveniência da Administração; VII - em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no TCE; VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração. Art. 49. Na hipótese de desligamento, o estagiário que receber bolsa-estágio e não houver usufruído do recesso remunerado, proporcional ou integral, durante a vigência do contrato celebrado, fará jus ao seu recebimento em pecúnia. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 50. O estudante de nível superior contemplado pelo Programa Universidade para Todos - ProUni, Programa de Financiamento Estudantil - FIES e outros programas de governo vigentes terá prioridade na concorrência por vagas de estágio de nível superior no MEC. Art. 51. O estudante de nível médio contemplado pelo Programa Pé-de-Meia e outros programas de governo vigentes terá prioridade na concorrência por vagas de estágio de nível médio no MEC. Art. 52. A contratação de estagiário deve observar o disposto no inciso III do art. 3º do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da Administração Pública Federal. Art. 53. Os casos omissos serão tratados pelo Cetremec. Art. 54. Fica revogada a Portaria MEC nº 1.670, de 6 de setembro de 2018. Art. 55. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se, no que couber, aos estudantes que já realizam estágio no Ministério da Educação como parte concedente. LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA ANEXO FORMULÁRIO DE DEMANDA DE ESTAGIÁRIO O Programa de Estágio tem como objetivo assegurar ao estudante de ensino médio e superior a oportunidade de praticar os conhecimentos teóricos inerentes à sua formação. . . UNIDADE DE ATUAÇÃO: . . NOME DO SUPERVISOR: . CPF: . . E-MAIL: . RAMAL: C E LU L A R : . . FO R M AÇ ÃO : (o supervisor deve possuir, no mínimo, o mesmo nível de formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário) . . CARGO EFETIVO: . . FUNÇÃO COMISSIONADA: ( ) Sim ( ) Não . F U N Ç ÃO : . . TURNO DE ESTÁGIO: ( ) Turno matutino ( ) Turno vespertino . . PERFIL DO ESTAGIÁRIO: . . ÁREA DE ATUAÇÃO: (informe quais cursos de graduação/tecnólogo atendem a demanda) . . ATIVIDADES QUE SERÃO DESENVOLVIDAS PELO ESTAGIÁRIO: (as atividades devem ser correlatas à área de formação do estudante) Nome e assinatura do supervisor de estágio Nome e assinatura do chefe de gabinete ou dirigente máximo OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Para cada solicitação de estagiário de nível superior, deverá ser preenchido um formulário com as atividades específicas do curso. Somente serão admitidos estudantes matriculados a partir do 3º semestre da graduação ou do 2º semestre em cursos tecnólogos. COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL RESOLUÇÃO Nº 1, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 Aprova o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Educação, para o triênio 2025-2027. O COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso III, da Portaria MEC nº 565, de 28 de julho de 2021, e o art. 3º, inciso III, Anexo, da Portaria nº 1.083, de 15 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso II, do Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024 e no art. 6º, da Portaria nº 778, de 4 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital, do então Ministério da Economia, diante do que consta no Processo nº 23000.000141/2025-94, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, com vigência para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, conforme deliberado, em reunião ordinária, realizada em 18 de dezembro de 2024. Parágrafo único. O documento aprovado será disponibilizado, na íntegra, na data da publicação da presente resolução no endereço eletrônico https://www.gov.br/mec/pt- br/acesso-a-informacao/pdtic. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSAFechar