DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - articulador do pensamento de diferentes grupos ou tendências, auxiliando
na harmonização dos interesses ou particularidades das áreas com a necessidade de
definição e cumprimento das políticas públicas relacionadas à pós-graduação stricto sensu
nacional, sempre respeitando as diferenças de posições científicas de qualidade no
campo de sua atuação.
Art. 11. São atribuições do coordenador de área no desenvolvimento de suas
atividades:
I - coordenar as comissões de avaliação da pós-graduação stricto sensu
nacional;
II - coordenar a atuação das comissões de avaliação e dos grupos de
consultores científicos correspondentes a seu campo de competência, assegurando o
cumprimento das normas em vigência e das recomendações e resoluções dos colegiados
superiores da CAPES;
III - zelar pela qualidade dos pareceres e proposições apresentados por
consultores científicos ou por comissões sob sua coordenação;
IV - apresentar, dentro do prazo e na formatação definida, os documentos
requeridos para a fundamentação e organização dos processos de avaliação em sua
área;
V - articular-se e reunir-se regularmente com os demais coordenadores de
área de avaliação visando à integração e à coerência de suas ações;
VI - manter os membros do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior
- CTC-ES que representam a grande área de avaliação ou colégio a que está vinculado
devidamente informados sobre questões relativas a processos, propostas ou solicitações
relativas ao respectivo campo de competência, para respaldar a atuação destes junto ao
referido colegiado;
VII - intermediar o debate de questões relativas às políticas públicas da CAP ES
junto à comunidade acadêmica relacionadas à pós-graduação stricto sensu e sua relação
com a Educação Básica em território nacional, dos aspectos relacionados à concepção e
execução dos programas e linhas de ação do órgão e aspectos da gestão acadêmico-
científica; e
VIII - emitir pareceres quando solicitado.
Art. 12. O coordenador de área de avaliação, quando solicitado, colaborará
com as Diretorias da CAPES diretamente ou por meio da indicação de consultores
científicos qualificados, observadas as orientações estabelecidas para esta finalidade.
Seção II
Do processo de escolha dos coordenadores de área de avaliação
Art. 13. O processo de escolha dos coordenadores de área de avaliação será
realizado por meio de edital específico e contará com as seguintes etapas:
I - indicação de candidatos;
II - seleção;
III - escolha; e
IV - posse.
Subseção I
Da indicação
Art. 14. Os candidatos aos cargos de coordenador de área de avaliação da
CAPES serão indicados
pelos programas de pós-graduação stricto
sensu e pelas
associações de pós-graduação de âmbito nacional.
§1º As indicações serão feitas exclusivamente de forma eletrônica na
Plataforma Sucupira, atendendo aos procedimentos operacionais estabelecidos em edital
específico.
§2º Os programas de pós-graduação e as associações de pós-graduação, no
prazo e na forma estipulados pela Diretoria de Avaliação - DAV, deverão indicar 5 (cinco)
nomes para a função que atendam às seguintes exigências, além dos requisitos
enumerados no artigo 10:
I - observar o equilíbrio isonômico e paritário na representação de raça,
gênero, distribuição regional e experiência prévia em avaliações da CAPES, sempre que
possível;
II - ter atividades de ensino, pesquisa e orientação como docente permanente
junto a programas de pós-graduação stricto sensu nos últimos 5 (cinco) anos;
III - ter capacidade de liderança e excelência acadêmica, considerada a
qualidade, a originalidade e a densidade científica de suas respectivas trajetórias e
produções acadêmico-científicas;
IV - ter competência e autonomia intelectual, requeridas para o desempenho
da função;
V 
- 
ter 
disposição 
e
disponibilidade 
para 
cumprir 
as 
atribuições
correspondentes à função de coordenador de área junto à CAPES; e
VI - ter experiência em gestão acadêmica, primordialmente nos aspectos
relacionados à pós-graduação stricto sensu.
§3º O programa de pós-graduação não poderá indicar mais de um docente ou
pesquisador vinculado ao próprio programa.
Art. 15. Encerrado o período de indicação, a DAV processará as informações
recebidas e enviará lista extraída da Plataforma Sucupira à Coordenação-Geral de
Colegiados - CGCOL, contendo:
a) o nome de todos os indicados;
b) o número de indicações;
c) o programa de pós-graduação e a instituição aos quais se vinculam;
d) a unidade da federação da IES, conforme dados apresentados na
indicação;
e) o endereço eletrônico para o currículo Lattes; e
f) informações sobre exercício(s) anterior(es) na função de coordenador ou
representante de área, se houver;
Art. 16. A CGCOL solicitará aos indicados:
a) manifestação individual de aceite da função de coordenador de área; e
b) apresentação de um projeto educacional para o desenvolvimento da área
de avaliação que contenha proposta de atuação frente à coordenação de área e às
atividades no CTC-ES.
Parágrafo único. As condições e o prazo para envio da documentação serão
definidos em edital específico.
Art. 17. Compete à CGCOL a disponibilização da lista contendo o nome dos
indicados e a documentação completa disposta nos arts. 15 e 16 ao Conselho Superior
da CAPES.
Subseção II
Da seleção
Art. 18.
O Conselho Superior
da CAPES, após
análise da lista
e da
documentação estabelecida no art. 17, elaborará listas tríplices de indicados para cada
área de avaliação.
Art. 19. O Conselho Superior poderá criar comitês de busca para compor
nominata a partir da qual serão elaboradas as listas tríplices.
§1º
Os comitês
de
busca
não terão
composição
fixa
e deverão
ser
estruturados, majoritariamente, por docentes e pesquisadores de notório conhecimento
sobre as respectivas áreas, sobre os procedimentos e processos de avaliação e sobre os
diferentes programas e ações da CAPES.
§2º Os comitês de busca poderão convidar os nominados para reunião e
entrevista.
§3º Os nominados pelos comitês de busca deverão enviar à CGCOL a
documentação prevista nos arts. 15 e 16.
Art. 20. O Conselho Superior submeterá, ao Presidente da CAPES, as listas
tríplices para escolha e designação dos coordenadores de área.
Art. 21. Finalizada a seleção dos coordenadores de área de avaliação, a CAPES
publicará, em seu sítio eletrônico, planilha contendo o nome dos indicados que enviaram
a manifestação individual de aceite da função e o projeto educacional, bem como as
listas tríplices em ordem alfabética.
§1º Caso o indicado não envie a documentação prevista nos arts. 15 e 16, seu
nome não será incluído na lista.
§2º A relação dos integrantes dos comitês de busca será publicada junto à
planilha contendo o nome dos indicados.
Subseção III
Da escolha e da posse do coordenador de área de avaliação
Art. 22. O Presidente da CAPES escolherá e designará, dentre os nomes
constantes das listas tríplices, os coordenadores de cada área de avaliação.
Art. 23. No momento da posse, o coordenador de área designado pelo
Presidente da CAPES assinará termo de compromisso relativo às atribuições da função.
Parágrafo único. O termo de compromisso de que trata o caput deverá
apresentar cláusula indicando que o coordenador de área possui conduta ilibada.
Seção III
Do mandato e da vacância
Art. 24. Os coordenadores de área de avaliação serão designados pelo
Presidente da CAPES para mandatos concomitantes entre si de até 4 (quatro) anos,
admitida uma recondução de mesma duração no caso de período sucessivo.
Art. 25. As áreas de avaliação poderão contar com um coordenador adjunto
de programas acadêmicos e um coordenador adjunto de programas profissionais.
§1º O coordenador de área de avaliação designado pelo Presidente da CAPES
indicará os respectivos coordenadores adjuntos, observados os termos dos incisos I ao VI
do parágrafo 2º, art. 14, que serão designados pelo Presidente da CAPES em instrumento
próprio.
§2º O coordenador de área pode ser substituído em suas ausências legais
pelo adjunto de programas acadêmicos ou pelo adjunto de programas profissionais.
§3º Os coordenadores adjuntos de programas acadêmicos e adjuntos de
programas
profissionais
são
designados 
para
mandato
concomitante
ao
dos
coordenadores de área.
§4º Poderão indicar coordenador adjunto acadêmico ou profissional apenas as
áreas de avaliação que contarem com programas em funcionamento nas respectivas
modalidades.
Art. 26. Durante o exercício do mandato, os coordenadores de área de
avaliação e os coordenadores adjuntos não poderão ocupar cargo de coordenador ou de
vice-coordenador de programa de pós-graduação nem cargos ou funções na
administração de instituições de ensino ou de pesquisa, tais como reitor, pró-reitor,
diretores ou equivalentes, ou, ainda, alguma ocupação de diretoria ou de representação
de associações, de sociedades científicas ou de pós-graduação.
Art. 27. A vacância no cargo de coordenador de área de avaliação poderá
decorrer de:
I - término do mandato;
II - renúncia ao mandato;
III - perda do mandato devido a alterações nos requisitos para ocupar o
cargo;
IV - perda do mandato devido a violação do Código de Ética e de Conduta da
CAPES, bem como condutas inadequadas à função desempenhada, após apuração,
assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa; ou
V - falecimento.
§1º Ocorrendo vacância na função de coordenador de área no primeiro ano
do mandato, a Presidência da CAPES escolherá outro nome indicado na lista tríplice
disposta no art. 17.
§2º Caso a vacância ocorra após o primeiro ano do mandato, o Presidente da
CAPES escolherá entre um dos coordenadores adjuntos para completar o mandato, pelo
tempo restante, cabendo ao novo titular indicar os nomes para a escolha e designação
daquele que exercerá as funções de adjunto.
§3º Ocorrendo vacância na função de coordenador adjunto de programas
acadêmicos ou adjunto de programas profissionais, caberá ao coordenador de área
indicar novos nomes para a designação pelo Presidente da CAPES para completar o
mandato pelo tempo restante.
Art. 28. Os coordenadores adjuntos colaborarão com o coordenador de área
em suas atribuições, conforme previsto no art. 9º, devendo apresentar o perfil descrito
nos art. 10 e 11.
Art. 29. O mandato temporário não será considerado como período regular do
exercício de coordenação de área de avaliação e, portanto, não será impeditivo para
admissão da recondução prevista no art. 24.
Art. 30. A não observância aos preceitos e deveres dispostos nesta portaria e
na legislação
vigente constitui falta passível
de responsabilização civil,
penal e
administrativa, nos termos da lei.
§1º A identificação de condutas inadequadas à função desempenhada pelos
consultores ou coordenadores de área de avaliação ou seus adjuntos serão formalmente
notificadas ao Presidente da CAPES, que determinará sua apuração.
§2º Ao final da apuração dos fatos, o Presidente da CAPES adotará uma das
seguintes providências:
I - arquivamento;
II - advertência; ou
III - destituição.
CAPÍTULO III
Das disposições finais
Art. 31. Os casos omissos serão tratados pelo Presidente da CAPES.
Art. 32. Revoga-se a Portaria nº 141, de 14 de setembro de 2016.
Art. 33. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
PORTARIA CAPES Nº 27, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Portaria nº 6, de 8 de janeiro de 2021, que
trata da consolidação das normas de gestão de
documentos 
e 
arquivos
da 
Coordenação 
de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, III
e IX do artigo 26, do Estatuto da Capes aprovado pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro
de 2017, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 6, de 8 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da
União de 11 de janeiro 2021, Seção 1, páginas 24, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 56 Os documentos e processos incluídos no SEI/CAPES devem obedecer às
seguintes categorias de nível de acesso:
I - público, com acesso garantido ao seu conteúdo e sem formalidades a
qualquer cidadão, bem como a todos os usuários internos do SEI/CAPES;
II - restrito, quando se tratar de informação sigilosa não classificada, com
acesso limitado ao seu conteúdo aos usuários das unidades em que o processo esteja
aberto ou por onde tramitou; ou
III - sigiloso, quando se tratar de informação sigilosa não classificada que deva,
temporariamente, ter seu acesso limitado aos usuários internos que possuam credencial
de acesso SEI/CAPES sobre o correspondente processo.
§ 1º As unidades devem tratar a informação de forma transparente e objetiva,
tendo como princípio que o acesso à informação é a regra, e o sigilo, a exceção.
§ 2º Os níveis de acesso de que trata o caput não dizem respeito às hipóteses
de classificação em grau de sigilo previstas nos arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 2011.
§ 3º A categorização do nível de acesso deve ser realizada pelo usuário no
momento da produção ou inserção de documento ou processo no SEI, ou alterada sempre
que necessário, com base na análise de seu conteúdo, observando a legislação vigente.
§ 4º Independente da atribuição do nível de acesso dado ao processo, cada
documento deve ter seu nível de acesso atribuído segundo seu conteúdo, conforme
estabelecido no caput." (NR)
"Art. 57 Será atribuído nível de acesso restrito aos seguintes casoss:
I - documentos que contenham informação de pessoa natural, cuja restrição de
acesso seja necessária à proteção dos seus direitos fundamentais de liberdade e de
privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade e não importe em prejuízo à
soberania do interesse público de transparência, na forma da Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018; e

                            

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