Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021400025 25 Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - articulador do pensamento de diferentes grupos ou tendências, auxiliando na harmonização dos interesses ou particularidades das áreas com a necessidade de definição e cumprimento das políticas públicas relacionadas à pós-graduação stricto sensu nacional, sempre respeitando as diferenças de posições científicas de qualidade no campo de sua atuação. Art. 11. São atribuições do coordenador de área no desenvolvimento de suas atividades: I - coordenar as comissões de avaliação da pós-graduação stricto sensu nacional; II - coordenar a atuação das comissões de avaliação e dos grupos de consultores científicos correspondentes a seu campo de competência, assegurando o cumprimento das normas em vigência e das recomendações e resoluções dos colegiados superiores da CAPES; III - zelar pela qualidade dos pareceres e proposições apresentados por consultores científicos ou por comissões sob sua coordenação; IV - apresentar, dentro do prazo e na formatação definida, os documentos requeridos para a fundamentação e organização dos processos de avaliação em sua área; V - articular-se e reunir-se regularmente com os demais coordenadores de área de avaliação visando à integração e à coerência de suas ações; VI - manter os membros do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior - CTC-ES que representam a grande área de avaliação ou colégio a que está vinculado devidamente informados sobre questões relativas a processos, propostas ou solicitações relativas ao respectivo campo de competência, para respaldar a atuação destes junto ao referido colegiado; VII - intermediar o debate de questões relativas às políticas públicas da CAP ES junto à comunidade acadêmica relacionadas à pós-graduação stricto sensu e sua relação com a Educação Básica em território nacional, dos aspectos relacionados à concepção e execução dos programas e linhas de ação do órgão e aspectos da gestão acadêmico- científica; e VIII - emitir pareceres quando solicitado. Art. 12. O coordenador de área de avaliação, quando solicitado, colaborará com as Diretorias da CAPES diretamente ou por meio da indicação de consultores científicos qualificados, observadas as orientações estabelecidas para esta finalidade. Seção II Do processo de escolha dos coordenadores de área de avaliação Art. 13. O processo de escolha dos coordenadores de área de avaliação será realizado por meio de edital específico e contará com as seguintes etapas: I - indicação de candidatos; II - seleção; III - escolha; e IV - posse. Subseção I Da indicação Art. 14. Os candidatos aos cargos de coordenador de área de avaliação da CAPES serão indicados pelos programas de pós-graduação stricto sensu e pelas associações de pós-graduação de âmbito nacional. §1º As indicações serão feitas exclusivamente de forma eletrônica na Plataforma Sucupira, atendendo aos procedimentos operacionais estabelecidos em edital específico. §2º Os programas de pós-graduação e as associações de pós-graduação, no prazo e na forma estipulados pela Diretoria de Avaliação - DAV, deverão indicar 5 (cinco) nomes para a função que atendam às seguintes exigências, além dos requisitos enumerados no artigo 10: I - observar o equilíbrio isonômico e paritário na representação de raça, gênero, distribuição regional e experiência prévia em avaliações da CAPES, sempre que possível; II - ter atividades de ensino, pesquisa e orientação como docente permanente junto a programas de pós-graduação stricto sensu nos últimos 5 (cinco) anos; III - ter capacidade de liderança e excelência acadêmica, considerada a qualidade, a originalidade e a densidade científica de suas respectivas trajetórias e produções acadêmico-científicas; IV - ter competência e autonomia intelectual, requeridas para o desempenho da função; V - ter disposição e disponibilidade para cumprir as atribuições correspondentes à função de coordenador de área junto à CAPES; e VI - ter experiência em gestão acadêmica, primordialmente nos aspectos relacionados à pós-graduação stricto sensu. §3º O programa de pós-graduação não poderá indicar mais de um docente ou pesquisador vinculado ao próprio programa. Art. 15. Encerrado o período de indicação, a DAV processará as informações recebidas e enviará lista extraída da Plataforma Sucupira à Coordenação-Geral de Colegiados - CGCOL, contendo: a) o nome de todos os indicados; b) o número de indicações; c) o programa de pós-graduação e a instituição aos quais se vinculam; d) a unidade da federação da IES, conforme dados apresentados na indicação; e) o endereço eletrônico para o currículo Lattes; e f) informações sobre exercício(s) anterior(es) na função de coordenador ou representante de área, se houver; Art. 16. A CGCOL solicitará aos indicados: a) manifestação individual de aceite da função de coordenador de área; e b) apresentação de um projeto educacional para o desenvolvimento da área de avaliação que contenha proposta de atuação frente à coordenação de área e às atividades no CTC-ES. Parágrafo único. As condições e o prazo para envio da documentação serão definidos em edital específico. Art. 17. Compete à CGCOL a disponibilização da lista contendo o nome dos indicados e a documentação completa disposta nos arts. 15 e 16 ao Conselho Superior da CAPES. Subseção II Da seleção Art. 18. O Conselho Superior da CAPES, após análise da lista e da documentação estabelecida no art. 17, elaborará listas tríplices de indicados para cada área de avaliação. Art. 19. O Conselho Superior poderá criar comitês de busca para compor nominata a partir da qual serão elaboradas as listas tríplices. §1º Os comitês de busca não terão composição fixa e deverão ser estruturados, majoritariamente, por docentes e pesquisadores de notório conhecimento sobre as respectivas áreas, sobre os procedimentos e processos de avaliação e sobre os diferentes programas e ações da CAPES. §2º Os comitês de busca poderão convidar os nominados para reunião e entrevista. §3º Os nominados pelos comitês de busca deverão enviar à CGCOL a documentação prevista nos arts. 15 e 16. Art. 20. O Conselho Superior submeterá, ao Presidente da CAPES, as listas tríplices para escolha e designação dos coordenadores de área. Art. 21. Finalizada a seleção dos coordenadores de área de avaliação, a CAPES publicará, em seu sítio eletrônico, planilha contendo o nome dos indicados que enviaram a manifestação individual de aceite da função e o projeto educacional, bem como as listas tríplices em ordem alfabética. §1º Caso o indicado não envie a documentação prevista nos arts. 15 e 16, seu nome não será incluído na lista. §2º A relação dos integrantes dos comitês de busca será publicada junto à planilha contendo o nome dos indicados. Subseção III Da escolha e da posse do coordenador de área de avaliação Art. 22. O Presidente da CAPES escolherá e designará, dentre os nomes constantes das listas tríplices, os coordenadores de cada área de avaliação. Art. 23. No momento da posse, o coordenador de área designado pelo Presidente da CAPES assinará termo de compromisso relativo às atribuições da função. Parágrafo único. O termo de compromisso de que trata o caput deverá apresentar cláusula indicando que o coordenador de área possui conduta ilibada. Seção III Do mandato e da vacância Art. 24. Os coordenadores de área de avaliação serão designados pelo Presidente da CAPES para mandatos concomitantes entre si de até 4 (quatro) anos, admitida uma recondução de mesma duração no caso de período sucessivo. Art. 25. As áreas de avaliação poderão contar com um coordenador adjunto de programas acadêmicos e um coordenador adjunto de programas profissionais. §1º O coordenador de área de avaliação designado pelo Presidente da CAPES indicará os respectivos coordenadores adjuntos, observados os termos dos incisos I ao VI do parágrafo 2º, art. 14, que serão designados pelo Presidente da CAPES em instrumento próprio. §2º O coordenador de área pode ser substituído em suas ausências legais pelo adjunto de programas acadêmicos ou pelo adjunto de programas profissionais. §3º Os coordenadores adjuntos de programas acadêmicos e adjuntos de programas profissionais são designados para mandato concomitante ao dos coordenadores de área. §4º Poderão indicar coordenador adjunto acadêmico ou profissional apenas as áreas de avaliação que contarem com programas em funcionamento nas respectivas modalidades. Art. 26. Durante o exercício do mandato, os coordenadores de área de avaliação e os coordenadores adjuntos não poderão ocupar cargo de coordenador ou de vice-coordenador de programa de pós-graduação nem cargos ou funções na administração de instituições de ensino ou de pesquisa, tais como reitor, pró-reitor, diretores ou equivalentes, ou, ainda, alguma ocupação de diretoria ou de representação de associações, de sociedades científicas ou de pós-graduação. Art. 27. A vacância no cargo de coordenador de área de avaliação poderá decorrer de: I - término do mandato; II - renúncia ao mandato; III - perda do mandato devido a alterações nos requisitos para ocupar o cargo; IV - perda do mandato devido a violação do Código de Ética e de Conduta da CAPES, bem como condutas inadequadas à função desempenhada, após apuração, assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa; ou V - falecimento. §1º Ocorrendo vacância na função de coordenador de área no primeiro ano do mandato, a Presidência da CAPES escolherá outro nome indicado na lista tríplice disposta no art. 17. §2º Caso a vacância ocorra após o primeiro ano do mandato, o Presidente da CAPES escolherá entre um dos coordenadores adjuntos para completar o mandato, pelo tempo restante, cabendo ao novo titular indicar os nomes para a escolha e designação daquele que exercerá as funções de adjunto. §3º Ocorrendo vacância na função de coordenador adjunto de programas acadêmicos ou adjunto de programas profissionais, caberá ao coordenador de área indicar novos nomes para a designação pelo Presidente da CAPES para completar o mandato pelo tempo restante. Art. 28. Os coordenadores adjuntos colaborarão com o coordenador de área em suas atribuições, conforme previsto no art. 9º, devendo apresentar o perfil descrito nos art. 10 e 11. Art. 29. O mandato temporário não será considerado como período regular do exercício de coordenação de área de avaliação e, portanto, não será impeditivo para admissão da recondução prevista no art. 24. Art. 30. A não observância aos preceitos e deveres dispostos nesta portaria e na legislação vigente constitui falta passível de responsabilização civil, penal e administrativa, nos termos da lei. §1º A identificação de condutas inadequadas à função desempenhada pelos consultores ou coordenadores de área de avaliação ou seus adjuntos serão formalmente notificadas ao Presidente da CAPES, que determinará sua apuração. §2º Ao final da apuração dos fatos, o Presidente da CAPES adotará uma das seguintes providências: I - arquivamento; II - advertência; ou III - destituição. CAPÍTULO III Das disposições finais Art. 31. Os casos omissos serão tratados pelo Presidente da CAPES. Art. 32. Revoga-se a Portaria nº 141, de 14 de setembro de 2016. Art. 33. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO PORTARIA CAPES Nº 27, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Portaria nº 6, de 8 de janeiro de 2021, que trata da consolidação das normas de gestão de documentos e arquivos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, III e IX do artigo 26, do Estatuto da Capes aprovado pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017, resolve: Art. 1º A Portaria nº 6, de 8 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de janeiro 2021, Seção 1, páginas 24, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 56 Os documentos e processos incluídos no SEI/CAPES devem obedecer às seguintes categorias de nível de acesso: I - público, com acesso garantido ao seu conteúdo e sem formalidades a qualquer cidadão, bem como a todos os usuários internos do SEI/CAPES; II - restrito, quando se tratar de informação sigilosa não classificada, com acesso limitado ao seu conteúdo aos usuários das unidades em que o processo esteja aberto ou por onde tramitou; ou III - sigiloso, quando se tratar de informação sigilosa não classificada que deva, temporariamente, ter seu acesso limitado aos usuários internos que possuam credencial de acesso SEI/CAPES sobre o correspondente processo. § 1º As unidades devem tratar a informação de forma transparente e objetiva, tendo como princípio que o acesso à informação é a regra, e o sigilo, a exceção. § 2º Os níveis de acesso de que trata o caput não dizem respeito às hipóteses de classificação em grau de sigilo previstas nos arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 2011. § 3º A categorização do nível de acesso deve ser realizada pelo usuário no momento da produção ou inserção de documento ou processo no SEI, ou alterada sempre que necessário, com base na análise de seu conteúdo, observando a legislação vigente. § 4º Independente da atribuição do nível de acesso dado ao processo, cada documento deve ter seu nível de acesso atribuído segundo seu conteúdo, conforme estabelecido no caput." (NR) "Art. 57 Será atribuído nível de acesso restrito aos seguintes casoss: I - documentos que contenham informação de pessoa natural, cuja restrição de acesso seja necessária à proteção dos seus direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade e não importe em prejuízo à soberania do interesse público de transparência, na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; eFechar