DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 278, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe, no âmbito do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais - CARF, sobre a gratificação de
presença 
em
sessões 
de
julgamento 
devida
exclusivamente aos conselheiros representantes dos
contribuintes, de que trata o art. 2º do Decreto nº
8.441, de 29 de abril de 2015.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo
em vista o disposto no Decreto nº 8.441, de 29 de abril de 2015, resolve:
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre a gratificação de presença em sessões de
julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, de que trata o art. 2º
do Decreto nº 8.441, de 29 de abril de 2015.
Da gratificação de presença
Art. 2° A gratificação de
presença será devida exclusivamente aos
conselheiros representantes dos contribuintes no CARF e corresponderá à sexta parte da
remuneração do Cargo Comissionado Executivo - CCE, de nível 15, por sessão de
julgamento.
§ 1° Serão remuneradas pela gratificação de presença de que trata o caput,
mensalmente, até, no máximo:
I - seis sessões ordinárias de julgamento; e
II - até 31 de dezembro de 2025, quatro sessões extraordinárias de
julgamento, quando comprovada a assunção de acervo processual extraordinário pelo
conselheiro.
§ 2° Para a caracterização da presença de que trata o caput, deverá ser
comprovada a participação efetiva na sessão de julgamento.
Das reuniões de julgamento
Art. 3° As reuniões de julgamento funcionarão conforme disposto no
Regimento Interno do CARF - RICARF.
Parágrafo único. Para fins de apuração da gratificação de presença:
I - na hipótese em que a reunião de julgamento tenha iniciado em um mês
e seja finalizada no mês seguinte, considera-se que todas as sessões de julgamento
correspondem ao mês em que a reunião tiver sido iniciada; e
II - as sessões de julgamento síncronas não presenciais poderão ser realizadas em
dias não consecutivos no decorrer do mês, integrando uma única reunião de julgamento.
Da caracterização da presença e da participação efetiva
Art. 4° A comprovação de presença do conselheiro será aferida:
I - na modalidade síncrona, pela participação de forma presencial ou não
presencial; e
II - na modalidade assíncrona, pelo registro de votos no sistema eletrônico,
aprovado e regulamentado por ato do Presidente do CARF.
Art. 5° A participação efetiva a que se refere o art. 2°, §2°, pressupõe a
indicação para pauta, pelo conselheiro, de processos de sua relatoria aptos para
julgamento, cuja soma das horas estimadas corresponda a no mínimo vinte e uma horas
por sessão de julgamento.
§ 1° Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - apto para julgamento, o processo para o qual o relator apresente, na
forma e prazo previstos no RICARF, relatório, voto e ementa completos; e
II - não apto para julgamento, o processo que for retirado de pauta:
a) por iniciativa exclusiva do relator;
b) mediante proposta do relator, por motivo que deveria ser conhecido antes
da indicação para a pauta de julgamento; e
c) pelo presidente de turma, em virtude de o relator não ter apresentado, no
prazo e forma estabelecidos no RICARF, a ementa, o relatório e o voto ou tê-los
apresentado incompletos.
§ 2° O critério de participação efetiva na sessão de julgamento será
considerado como atendido, independentemente da quantidade de horas indicadas para
pauta, quando:
I - anteriormente à data limite para indicação de processos para pauta, não houver
transcorrido vinte e um dias do primeiro sorteio de processos para o conselheiro relatar; ou
II - o conselheiro indicar para pauta todos os processos de sua relatoria,
respeitado o disposto no § 1°.
§ 3° Se não for atingida a quantidade mínima de relatoria estabelecida para
caracterizar a participação efetiva, o pagamento da gratificação de presença será limitado
ao número de sessões correspondentes aos processos indicados para a pauta e aptos
para julgamento, nos termos do § 1°.
§ 4° Os processos indicados para a pauta poderão ser reunidos para
deliberação em uma ou mais sessões de julgamento, em virtude da matéria ou área de
concentração temática, recursos repetitivos, conexão ou outra situação que a
recomende.
§ 5° A ausência e a inobservância dos requisitos de efetiva participação do
conselheiro nas sessões de julgamento deverão constar da ata da sessão.
Da assunção de acervo processual extraordinário
Art. 6º Para fins do disposto no art. 2°, §1°, inciso II, a assunção de acervo
processual extraordinário pelo conselheiro será comprovada, no mês, por meio de
indicação para a pauta de processos cuja soma das horas estimadas exceda a cento e
vinte e seis horas mensais, limitada a oitenta e quatro horas mensais excedentes.
§ 1° O acervo processual extraordinário será aferido por sessão extraordinária
e composto
por processos
relativos à
exigência de
crédito tributário
ou de
reconhecimento de direito creditório, cujo valor em litígio, por processo, seja de até dois
mil salários mínimos, assim considerado o valor do principal mais multas ou, no caso de
reconhecimento de direito creditório, o valor do crédito pleiteado, e sejam observados
os seguintes requisitos:
I - nos quais figure como parte ou interessado, nos termos do art. 69-A da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pessoas com idade igual ou superior a sessenta
anos, dentre as quais terão prioridade especial as maiores de oitenta anos, pessoa
portadora de deficiência física ou mental e pessoa portadora de moléstia grave,
mediante requerimento do interessado e prova da condição; ou
II - que estejam há mais de dois anos no CARF, priorizando-se os mais antigos.
§ 2° Considera-se sessão extraordinária
aquela na qual o conselheiro
apresente processos de sua relatoria aptos para julgamento, cuja soma das horas
estimadas corresponda a no mínimo vinte e uma horas, sendo desconsiderada carga
processual inferior ao mínimo.
§ 3° A distribuição de acervo processual extraordinário aos conselheiros será
determinada pelo Presidente do CARF, por interesse da administração pública.
§ 4° O Presidente do CARF poderá dispensar a assunção de acervo processual
extraordinário, mediante solicitação fundamentada do conselheiro representante dos
contribuintes.
§ 5° O
Presidente do CARF poderá editar
atos complementares à
regulamentação da comprovação da assunção de acervo processual extraordinário.
Das horas estimadas para julgamento
Art. 7° As horas de relatoria de processos serão mensuradas mensalmente com base
nas horas estimadas para julgamento, atribuídas por meio do sistema eletrônico e-Processo,
conforme a complexidade dos processos novos indicados para a pauta de julgamento.
§ 1° Para fins do disposto no caput, será observada a metodologia adotada
pela primeira instância do contencioso administrativo, com as adequações necessárias,
definidas em ato do Presidente do CARF, em razão da instância, da natureza dos
recursos, de retorno de diligência e de retorno determinado por acórdão de recurso
especial.
§ 2° As adequações de que trata o § 1° aplicam-se também às horas
estimadas para julgamento no caso de lotes temáticos.
§ 3° Consideram-se novos, observadas as adequações definidas nos §§ 1° e
2°, os processos que:
I - não tenham sido anteriormente indicados para a pauta pelo relator;
II - tenham retornado de diligência ou em razão de acórdão de recurso especial; e
III - contenham embargos de declaração.
Do acompanhamento e da avaliação de desempenho
Art. 8° O CARF estabelecerá metas e compromissos de desempenho globais,
por equipe e individuais, com vistas à melhoria contínua dos processos de trabalho,
realizará o monitoramento periódico dessas medidas e elaborará relatório de
avaliação.
Parágrafo único. O relatório de avaliação de que trata o caput terá
periodicidade trimestral e será enviado à Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
para acompanhamento e avaliação.
Art. 9° O CARF encaminhará, juntamente com o relatório do 3° trimestre de
2025, uma análise sobre a conveniência de prorrogação do prazo de que trata o art. 2º,
§ 1°, inciso II, do Decreto nº 8.441, de 29 de abril de 2015;
Disposições finais
Art. 10. Fica revogada a Portaria ME nº 467, de 3 de setembro de 2019.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
DESPACHO DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº: 17944.002753/2024-88
Interessado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal -
CODHAB-DF (3N CODHAB-DF).
Assunto: Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato nº 213/2024/CAFIN, de
20 de dezembro de 2024, a ser celebrado entre a União a Companhia de Desenvolvimento
Habitacional do Distrito Federal - CODHAB-DF (3N CODHAB-DF).
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais
aplicáveis, autorizo a contratação, observadas as normas e formalidades legais e
regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 17944.104674/2023-20
Interessado: Estado de Sergipe
Assunto: Pedido de revisão apresentado em face da avaliação definitiva que
concluiu pelo descumprimento, pelo Estado de Sergipe, da meta 3 (despesa com pessoal)
referente ao exercício de 2023 no âmbito do Programa de Acompanhamento e
Transparência Fiscal - PAF3.
Tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto
ao atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis, DEFIRO o pedido de revisão,
para todos os efeitos, com exceção da bonificação em Espaço Fiscal associada ao
cumprimento da meta 3 (despesa com pessoal), observadas as normas legais e
regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 17944.105234/2023-90
Interessado: Estado do Amazonas
Assunto: Pedido de revisão apresentado em face da avaliação definitiva que
concluiu pelo descumprimento, pelo Estado do Amazonas, da meta 2 (resultado primário)
referente ao exercício de 2023 no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste
Fiscal - PAF2.
Tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto
ao atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis, DEFIRO o pedido de revisão,
para todos os efeitos, com exceção da bonificação em Espaço Fiscal associada ao
cumprimento da
meta 2
(resultado primário), observadas
as normas
legais e
regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 17944.105266/2023-95
Interessado: Estado de Roraima
Assunto: Pedido de revisão de que trata o inciso I do § 2º do art. 18 da Lei
Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, apresentado pelo Estado de Roraima, a
respeito da avaliação que concluiu pelo descumprimento da meta 2 referente ao exercício
de 2023, no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal (PAF 2).
Adoto como fundamento as razões de ordem técnica e jurídica exaradas,
respectivamente, pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e DEFIRO o pedido de revisão ministerial, apresentado pelo Estado de
Roraima, sobre o resultado da avaliação fiscal para todos os efeitos, com exceção da
bonificação em Espaço Fiscal associada ao cumprimento da meta 2 (Resultado Primário),
observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 17944.003601/2024-01
Interessado: BANCO NACIONAL S/A
Assunto: Contrato da Sexagésima Primeira Novação de Dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Banco
Nacional S/A, no valor total de R$ 94.327.291,77 (noventa e quatro milhões, trezentos e
vinte e sete mil, duzentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos), na posição de
1º de abril de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos
destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais
e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro

                            

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