DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 17944.106034/2023-54
Interessado: Fundo Garantidor de Créditos - FGC
Assunto: Contrato da trigésima quarta novação de dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS entre a União e o FUNDO GARANTIDOR DE
CRÉDITOS/FGC, com vistas à novação de créditos no valor líquido de R$ 91.772.524,10
(noventa e um milhões, setecentos e setenta e dois mil quinhentos e vinte e quatro reais
e dez centavos), posição em 1º de maio de 2020, o qual será, ao final do procedimento,
convertido em títulos que serão destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais
e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 17944.003733/2024-24
Interessado: BANCO NACIONAL S/A.
Assunto: Contrato da Sexagésima Quinta Novação de Dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Banco
Nacional S/A, no valor total de R$ 26.849.875,63 (vinte e seis milhões, oitocentos e
quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos), na
posição de 1º de abril de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido em
títulos públicos que se destinarão à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais
e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 17944.003887/2024-16
Interessado: Caixa Econômica Federal.
Assunto: Contrato da Nonagésima Primeira Novação de Dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser firmado entre a União e a Caixa
Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de instituição credora, com vistas à novação de
créditos no valor total de R$ 44.561.053,04 (quarenta e quatro milhões, quinhentos e
sessenta e um mil, cinquenta e três reais e quatro centavos), na posição de 1º de agosto
de 2023, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados
à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de
Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da
dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a
manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a
vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 17944.003425/2024-07
Interessado: Banco Nacional S.A.
Assunto: Contrato da Quinquagésima Quarta Novação de Dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Banco
Nacional S.A, no valor total de R$ 16.613.680,22 (dezesseis milhões, seiscentos e treze mil,
seiscentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), na posição de 1º de fevereiro de 2024,
o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à
Instituição Credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 17944.004425/2024-16
Interessado: Caixa Econômica Federal
Assunto: Contrato da Centésima Terceira Novação de Dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser firmado entre a União e a Caixa
Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de instituição credora, com vistas à novação de
créditos no valor total de R$ 26.168.473,37 (vinte e seis milhões, cento e sessenta e oito
mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos), na posição de 1º de
agosto de 2023, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos que
serão destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de
Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da
dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a
manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a
vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 17944.001742/2024-81
Interessado: Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA
Assunto: Contrato da Quinquagésima Quinta Novação de Dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e Empresa
Gestora de Ativos S.A. - EMGEA, no valor bruto de R$ 49.534.221,81 (quarenta e nove
milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e um
centavos), posição em 1º de março de 2022, o qual será, ao final do procedimento,
convertido em títulos que serão parcialmente destinados à amortização da dívida que a
EMGEA possui junto ao FGTS.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais
e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 17944.004007/2024-29
Interessado: Caixa Econômica Federal - CAIXA
Assunto: Contrato da Nonagésima Terceira Novação de Dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Caixa
Econômica Federal - CAIXA, no valor de R$ 10.314.869,35 (dez milhões, trezentos e
quatorze mil, oitocentos e sessenta e nove reais, e trinta e cinco centavos), posicionado em
1º de janeiro de 2023, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que
serão destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.251, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Revoga os atos normativos que dispõem sobre a
instalação de equipamentos contadores de produção
nos estabelecimentos industriais de que trata o art. 35
da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e estabelece
prazo para a edição de atos atualizados sobre a
matéria.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista
o disposto no art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, no art. 36, § 1º, inciso II, da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no Acórdão nº 2.144/2023-TCU-
Plenário, sessão de 18 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa revoga os atos que dispõem sobre a instalação e
utilização de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais de que
trata o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e estabelece prazo para a edição de
atos atualizados sobre a matéria.
Art. 2º Ficam revogados os atos relacionados no Anexo Único.
Art. 3º Os atos normativos que estabelecerão a forma, os limites, as condições e os
prazos referentes à obrigatoriedade de que trata o art. 35, caput, da Lei nº 13.097, de 19 de
janeiro de 2015, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, serão publicados no prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta
Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
1. ATOS DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1º Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008;
2º Instrução Normativa RFB nº 931, de 14 de abril de 2009;
3º Instrução Normativa RFB nº 972, de 19 de novembro de 2009;
4º Instrução Normativa RFB nº 1.148, de 25 de abril de 2011;
5º Instrução Normativa RFB nº 1.192, de 14 de setembro de 2011;
6º Instrução Normativa RFB nº 1.296, de 11 de outubro de 2012;
7º Instrução Normativa RFB nº 1.390, de 4 de setembro de 2013;
8º Instrução Normativa RFB nº 1.517, de 26 de novembro de 2014;
9º Portaria RFB nº 165, de 12 de abril de 2022;
10º Portaria RFB nº 329, de 16 de junho de 2023; e
11º Portaria RFB nº 375, de 30 de outubro de 2023.
2. ATOS DA COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
1º Ato Declaratório Executivo Cofis nº 16, de 27 de abril de 2009;
2º Ato Declaratório Executivo Cofis nº 18, de 11 de maio de 2009;
3º Ato Declaratório Executivo Cofis nº 19, de 22 de maio de 2009;
4º Ato Declaratório Executivo Cofis nº 21, de 3 de junho de 2009;
5º Ato Declaratório Executivo Cofis nº 22, de 17 de junho de 2009;
6º Ato Declaratório Executivo Cofis nº 23, de 29 de junho de 2009;
7º Ato Declaratório Executivo Cofis nº 24, de 2 de julho de 2009;
8º Ato Declaratório Executivo Cofis nº 25, de 7 de julho de 2009;
9º Ato Declaratório Executivo Cofis nº 27, de 20 de julho de 2009;
10º Ato Declaratório Executivo Cofis nº 28, de 29 de julho de 2009;
11º Ato Declaratório Executivo Cofis nº 30, de 4 de agosto de 2009;
12º Ato Declaratório Executivo Cofis nº 32, de 12 de agosto de 2009;
13º Ato Declaratório Executivo Cofis nº 34, de 20 de agosto de 2009;
14º Ato Declaratório Executivo Cofis nº 35, de 31 de agosto de 2009;
15º Ato Declaratório Executivo Cofis nº 38, de 4 de setembro de 2009;
16º Ato Declaratório Executivo Cofis nº 39, de 11 de setembro de 2009;
17º Ato Declaratório Executivo Cofis nº 43, de 22 de setembro de 2009;
18º Ato Declaratório Executivo Cofis nº 44, de 29 de setembro de 2009;
19º Ato Declaratório Executivo Cofis nº 46, de 7 de outubro de 2009;
20º Ato Declaratório Executivo Cofis nº 45, de 8 de outubro de 2009;
21º Ato Declaratório Executivo Cofis nº 50, de 23 de outubro de 2009;
22º Ato Declaratório Executivo Cofis nº 51, de 23 de outubro de 2009;
23º Ato Declaratório Executivo Cofis nº 56, de 16 de dezembro de 2009;
24º Ato Declaratório Executivo Cofis nº 8, de 25 de março de 2010;
25º Ato Declaratório Executivo Cofis nº 10, de 6 de abril de 2010;
26º Ato Declaratório Executivo Cofis nº 14, de 28 de abril de 2010;
27º Ato Declaratório Executivo Cofis nº 22, de 26 de maio de 2010;
28º Ato Declaratório Executivo Cofis nº 28, de 8 de junho de 2010;
29º Ato Declaratório Executivo Cofis nº 30, de 24 de junho de 2010;

                            

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