DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF VIT-ES Nº 3, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
Concede Registro Especial como Produtor de Bebidas
Alcoólicas.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Instrução Normativa da RFB nº 1432, de
26 de dezembro de 2013, declara:
Art. 1º Concedido o Registro Especial nº 07201/00549 como PRODUTOR de
bebidas alcoólicas, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013, ao
estabelecimento
do
contribuinte
AGUARDENTE 
DOIS
IRMAOS
LTDA,
CNPJ
nº
48.086.576/0001-40, domiciliado na Estrada São Dalmacio, Zona Rural, s/n, Sede, São
Roque do Canaã/ES,
CEP 29.665-000, de acordo
com os auto do
processo nº
13113.323613/2024-72.
Art. 2º O Registro Especial poderá ser cancelado a qualquer tempo por ato da
autoridade concedente se, após a sua concessão, for verificado uma das ocorrências
contidas no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO AUGUSTO ROELKE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF VIT-ES Nº 4, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
Concede Registro Especial como Atacadista de
Bebidas Alcoólicas.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Instrução Normativa da RFB nº 1432, de
26 de dezembro de 2013, declara:
Art. 1º Concedido o Registro Especial nº 07201/00550 como ATACADISTA de
bebidas alcoólicas, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013, ao
estabelecimento
do
contribuinte
AGUARDENTE 
DOIS
IRMAOS
LTDA,
CNPJ
nº
48.086.576/0001-40, domiciliado na Estrada São Dalmacio, Zona Rural, s/n, Sede, São
Roque do Canaã/ES,
CEP 29.665-000, de acordo
com os auto do
processo nº
13113.323613/2024-72.
Art. 2º O Registro Especial poderá ser cancelado a qualquer tempo por ato da
autoridade concedente se, após a sua concessão, for verificado uma das ocorrências
contidas no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO AUGUSTO ROELKE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VIT-ES Nº 5, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Concede Registro Especial como Produtor de Bebidas
Alcoólicas.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Instrução Normativa da RFB nº 1432, de
26 de dezembro de 2013, declara:
Art. 1º Concedido o Registro Especial nº 07201/00551 como PRODUTOR de
bebidas alcoólicas, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013, ao
estabelecimento do contribuinte VAPORE ISABELLA CACHACARIA ARTESANAL LTDA, CNPJ nº
27.330.847/0001-90, domiciliado no Crg São Jacinto, nº 0, Zona Rural, São Jacinto, São
Roque
do Canaã/ES,
CEP
29.665-000
de acordo
com
os
auto do
processo
nº
13113.003502/2025-23.
Art. 2º O Registro Especial poderá ser cancelado a qualquer tempo por ato da
autoridade concedente se, após a sua concessão, for verificado uma das ocorrências
contidas no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO AUGUSTO ROELKE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VIT-ES Nº 6, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede Registro Especial como Engarrafador de
Bebidas Alcoólicas.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Instrução Normativa da RFB nº 1432, de
26 de dezembro de 2013, declara:
Art. 1º Concedido o Registro Especial nº 07201/00552 como ENGARRAFADOR
de bebidas alcoólicas, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013, ao
estabelecimento do contribuinte VAPORE ISABELLA CACHACARIA ARTESANAL LTDA, CNPJ nº
27.330.847/0001-90, domiciliado no Crg São Jacinto, nº 0, Zona Rural, São Jacinto, São
Roque
do Canaã/ES,
CEP
29.665-000
de acordo
com
os
auto do
processo
nº
13113.003502/2025-23.
Art. 2º O Registro Especial poderá ser cancelado a qualquer tempo por ato da
autoridade concedente se, após a sua concessão, for verificado uma das ocorrências
contidas no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO AUGUSTO ROELKE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/SÃO PAULO Nº 5, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Autoriza
Inclusão no
Registro
de Ajudantes
de
Despachantes Aduaneiros.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 321 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, combinado
com a delegação de competência outorgada pelo inciso II do art. 19, da Portaria ALF/SPO
nº 548, de 26 de março de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº
2.472, de 1º de setembro de 1988, no art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009, no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, e no
art. 2º da Portaria ALF/SPO nº 23, de 21 de julho de 2021, declara:
Art. 1º Fica incluída no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a
inscrição a seguir.
Parágrafo único. O número do CPF apresenta-se anonimizado, ou seja, com
máscara, em cumprimento ao estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais, em especial quanto ao disposto em seu art. 12.
. .NOME
.CPF Anonimizado
.P R O C ES S O
. .MILLENY ALVES BATISTA
.***.045.976-**
.15771.7200892025-37
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LUCIANA TENERELLI ALVAREZ
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 122,
DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Cancela a habilitação ao
Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) da pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.648520/2024-68,
declara:
Art. 1º Cancelada a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica TRANSMISSORA RIO LARGO SPE
S.A., CNPJ nº 36.409.559/0001-17, referente ao projeto de transmissão de energia elétrica,
relativo ao lote 4 do Leilão n° 02/2019-ANEEL (Contrato de Concessão n° 04/2020, celebrado
em 20 de março de 2020), aprovado pela Portaria SPE n° 190, de 13 de maio de 2020.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/CBA n° 29,
de 17 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 18 de março de 2021
Art. 3º A pessoa jurídica citada no art. 1º não poderá mais efetuar aquisições
e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos à(s) pessoa(s)
jurídica(s) eventualmente coabilitada (s) e vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU, com efeitos retroativos a 31/10/2023.
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 123, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Concede habilitação ao Regime de Suspensão da
Contribuição
para o
PIS/PASEP
e da
COFINS
incidentes 
sobre
matérias-primas, 
produtos
intermediários e materiais de embalagem adquiridos
por 
pessoa
jurídica 
preponderantemente
exportadora de que trata o artigo 40, da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de
outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com
base nas competências do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no art. 358 da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de
2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.544632/2024-41, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação, de que trata o artigo 40 da Lei nº 10.865/2004, a empresa KOALA
ENERGY LTDA., inscrita no CNPJ 05.346.462/0001-89, e a todos os seus estabelecimentos,
na qualidade de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, observado o disposto
do § 1º do art. 606 da IN RFB nº 2121/2022 e nos $$ 2º e 9º do art. 40 da Lei nº
10.865/2004.
Art. 2º A fruição está condicionada ao compromisso de auferir receita bruta
decorrente de exportação para o exterior, em percentual igual ou superior a 50%
(cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo
período, na forma do caput do $ 1º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004.
Art. 3º A aplicação do regime será extinta na ocorrência de alguma das
hipóteses elencadas no art. 617 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art.
4º
Nas
notas
fiscais 
relativas
à
venda
a
pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora beneficiada com o regime de suspensão deverá constar
a expressão "Saída com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, art. 40 da Lei 10.865/2004" e o número deste ADE.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 124,
DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.563549/2024-71,
declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica ANASTACIO TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA, CNPJ nº
54.800.488/0001-60, referente ao projeto no setor de transmissão de energia elétrica,
denominado "Lote 11 do Leilão nº 01/2024- ANEEL (Contrato de Concessão nº 14/2024-
ANEEL, celebrado em 28 de junho de 2024)", aprovado para enquadramento no REIDI pela
Portaria nº 2.840/SNTEP/MME, de 16 de setembro de 2024, CNO 90.022.09710/72 e
estimativa para conclusão em 30/06/2028.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO

                            

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