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O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Instrução Normativa da RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, declara: Art. 1º Concedido o Registro Especial nº 07201/00549 como PRODUTOR de bebidas alcoólicas, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013, ao estabelecimento do contribuinte AGUARDENTE DOIS IRMAOS LTDA, CNPJ nº 48.086.576/0001-40, domiciliado na Estrada São Dalmacio, Zona Rural, s/n, Sede, São Roque do Canaã/ES, CEP 29.665-000, de acordo com os auto do processo nº 13113.323613/2024-72. Art. 2º O Registro Especial poderá ser cancelado a qualquer tempo por ato da autoridade concedente se, após a sua concessão, for verificado uma das ocorrências contidas no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO AUGUSTO ROELKE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF VIT-ES Nº 4, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025 Concede Registro Especial como Atacadista de Bebidas Alcoólicas. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Instrução Normativa da RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, declara: Art. 1º Concedido o Registro Especial nº 07201/00550 como ATACADISTA de bebidas alcoólicas, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013, ao estabelecimento do contribuinte AGUARDENTE DOIS IRMAOS LTDA, CNPJ nº 48.086.576/0001-40, domiciliado na Estrada São Dalmacio, Zona Rural, s/n, Sede, São Roque do Canaã/ES, CEP 29.665-000, de acordo com os auto do processo nº 13113.323613/2024-72. Art. 2º O Registro Especial poderá ser cancelado a qualquer tempo por ato da autoridade concedente se, após a sua concessão, for verificado uma das ocorrências contidas no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO AUGUSTO ROELKE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VIT-ES Nº 5, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 Concede Registro Especial como Produtor de Bebidas Alcoólicas. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Instrução Normativa da RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, declara: Art. 1º Concedido o Registro Especial nº 07201/00551 como PRODUTOR de bebidas alcoólicas, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013, ao estabelecimento do contribuinte VAPORE ISABELLA CACHACARIA ARTESANAL LTDA, CNPJ nº 27.330.847/0001-90, domiciliado no Crg São Jacinto, nº 0, Zona Rural, São Jacinto, São Roque do Canaã/ES, CEP 29.665-000 de acordo com os auto do processo nº 13113.003502/2025-23. Art. 2º O Registro Especial poderá ser cancelado a qualquer tempo por ato da autoridade concedente se, após a sua concessão, for verificado uma das ocorrências contidas no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO AUGUSTO ROELKE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VIT-ES Nº 6, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2024 Concede Registro Especial como Engarrafador de Bebidas Alcoólicas. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Instrução Normativa da RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, declara: Art. 1º Concedido o Registro Especial nº 07201/00552 como ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013, ao estabelecimento do contribuinte VAPORE ISABELLA CACHACARIA ARTESANAL LTDA, CNPJ nº 27.330.847/0001-90, domiciliado no Crg São Jacinto, nº 0, Zona Rural, São Jacinto, São Roque do Canaã/ES, CEP 29.665-000 de acordo com os auto do processo nº 13113.003502/2025-23. Art. 2º O Registro Especial poderá ser cancelado a qualquer tempo por ato da autoridade concedente se, após a sua concessão, for verificado uma das ocorrências contidas no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO AUGUSTO ROELKE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/SÃO PAULO Nº 5, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 Autoriza Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 321 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, combinado com a delegação de competência outorgada pelo inciso II do art. 19, da Portaria ALF/SPO nº 548, de 26 de março de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, no art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, e no art. 2º da Portaria ALF/SPO nº 23, de 21 de julho de 2021, declara: Art. 1º Fica incluída no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a inscrição a seguir. Parágrafo único. O número do CPF apresenta-se anonimizado, ou seja, com máscara, em cumprimento ao estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em especial quanto ao disposto em seu art. 12. . .NOME .CPF Anonimizado .P R O C ES S O . .MILLENY ALVES BATISTA .***.045.976-** .15771.7200892025-37 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUCIANA TENERELLI ALVAREZ DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 122, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 Cancela a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) da pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.648520/2024-68, declara: Art. 1º Cancelada a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica TRANSMISSORA RIO LARGO SPE S.A., CNPJ nº 36.409.559/0001-17, referente ao projeto de transmissão de energia elétrica, relativo ao lote 4 do Leilão n° 02/2019-ANEEL (Contrato de Concessão n° 04/2020, celebrado em 20 de março de 2020), aprovado pela Portaria SPE n° 190, de 13 de maio de 2020. Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/CBA n° 29, de 17 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 18 de março de 2021 Art. 3º A pessoa jurídica citada no art. 1º não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos à(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada (s) e vinculada(s) ao correspondente projeto. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU, com efeitos retroativos a 31/10/2023. MELINA GADELHA CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 123, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 Concede habilitação ao Regime de Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o artigo 40, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 358 da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.544632/2024-41, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, de que trata o artigo 40 da Lei nº 10.865/2004, a empresa KOALA ENERGY LTDA., inscrita no CNPJ 05.346.462/0001-89, e a todos os seus estabelecimentos, na qualidade de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, observado o disposto do § 1º do art. 606 da IN RFB nº 2121/2022 e nos $$ 2º e 9º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004. Art. 2º A fruição está condicionada ao compromisso de auferir receita bruta decorrente de exportação para o exterior, em percentual igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, na forma do caput do $ 1º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004. Art. 3º A aplicação do regime será extinta na ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 617 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 4º Nas notas fiscais relativas à venda a pessoa jurídica preponderantemente exportadora beneficiada com o regime de suspensão deverá constar a expressão "Saída com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, art. 40 da Lei 10.865/2004" e o número deste ADE. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ LUIZ ALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 124, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.563549/2024-71, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica ANASTACIO TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA, CNPJ nº 54.800.488/0001-60, referente ao projeto no setor de transmissão de energia elétrica, denominado "Lote 11 do Leilão nº 01/2024- ANEEL (Contrato de Concessão nº 14/2024- ANEEL, celebrado em 28 de junho de 2024)", aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 2.840/SNTEP/MME, de 16 de setembro de 2024, CNO 90.022.09710/72 e estimativa para conclusão em 30/06/2028. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). MELINA GADELHA CARVALHOFechar