Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021400043 43 Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 432, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .BA .Andorinha .Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 .166 .14/01/2025 .59051.040527/2025-81 . .PB .Baía da Traição .Inundações - 1.2.1.0.0 .01 .07/02/2025 .59051.040807/2025-99 . .PB .Caraúbas .Estiagem - 1.4.1.1.0 .003 .03/02/2025 .59051.040771/2025-43 . .PB .Catolé do Rocha .Estiagem - 1.4.1.1.0 .004 .24/01/2025 .59051.040754/2025-14 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 433, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .PR .Tibagi .Enxurradas - 1.2.2.0.0 .094 .28/01/2025 .59051.040629/2025-04 . .RS .São Francisco de Assis .Estiagem - 1.4.1.1.0 .1465 .23/01/2025 .59051.040907/2025-15 . .RS .Unistalda .Estiagem - 1.4.1.1.0 .07 .23/01/2025 .59051.040887/2025-82 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 434, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .MT .Nova Bandeirantes .Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 .089 .27/01/2025 .59051.040770/2025-07 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS Ministério da Justiça e Segurança Pública CONSELHO GESTOR DO SINESP DECISÃO CONSINESP Nº 3/2025 A PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO SINESP - ConSinesp, no pleno exercício de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 10 do Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MJ nº 601, de 29 de maio de 2015, e em estrita observância ao disposto no artigo 20, § 2º, da Resolução ConSinesp/MJSP nº 1, de 17 de junho de 2021, bem como diante do exposto no Processo Administrativo nº 08020.009264/2024-88; Considerando o cumprimento integral dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do artigo 20 da Resolução ConSinesp/MJSP nº 1, de 17 de junho de 2021, conforme demonstrado no Ofício nº 12/2025/SINESP-INFOSEG/COID-CGGI/CGGI/DGI/SENASP/MJ (SEI MJ nº 30298201); Considerando a jurisprudência administrativa consolidada no âmbito deste Conselho, no sentido da admissibilidade da concessão de acesso à solução Sinesp Infoseg aos Ministérios Públicos dos Estados em casos semelhantes, no que tange à observância dos requisitos previstos no artigo 20 da Resolução ConSinesp/MJSP nº 1, de 17 de junho de 2021; Considerando que a plataforma Sinesp Infoseg constitui ferramenta imprescindível ao cumprimento das atribuições institucionais do Ministério Público dos Estados, notadamente no que tange à persecução penal, à identificação de autores de infrações criminais e à aplicação das correspondentes sanções, em estrita conformidade com o ordenamento jurídico vigente; decide: I. Conceder e renovar, com base no artigo 4º da Deliberação Ad Referendum ConSinesp nº 1/2022/CONSINESP/DGI/SENASP e no artigo 20 da Resolução ConSinesp/MJSP nº 1, de 17 de junho de 2021, o acesso à plataforma Sinesp Infoseg ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, atribuindo aos seus usuários o perfil de acesso "Consulta 1", observadas rigorosamente as disposições normativas aplicáveis à utilização da referida plataforma, em especial no que concerne à segurança da informação e ao sigilo dos dados nela contidos, conforme preveem as legislações pertinentes. II. Determinar a publicação desta decisão. III. Registrar e comunicar aos interessados para os devidos fins. VANESSA FUSCO NOGUEIRA SIMÕES CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS RESOLUÇÃO CONAD Nº 13, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a metodologia de participação e de consultas públicas para a elaboração do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas e elenca as diretrizes e orientações gerais da Política Nacional sobre Drogas. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 8º-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 11.480, de 6 de abril de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 08129.006854/2024-41, resolve: Art. 1º Aprovar as diretrizes e a metodologia para a elaboração da nova Política Nacional sobre Drogas e do novo Plano Nacional de Políticas sobre Drogas. Parágrafo único. O processo de elaboração da Política Nacional sobre Drogas e do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas será formulado com apoio da Comissão Permanente de Política sobre Drogas do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas. CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS Art. 2º São princípios norteadores para elaboração da Política Nacional sobre Drogas e do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas: I - o respeito à dignidade dos usuários de drogas; II - a redução de riscos e danos; III - a defesa dos Direitos Humanos; IV - a promoção da equidade; V - a segurança cidadã; VI - a justiça étnico-racial; VII - a perspectiva de gênero; VIII - as políticas públicas baseadas em evidências científicas; IX - a governança com participação social; X - o respeito à diversidade populacional brasileira; XI - o desenvolvimento sustentável; XII - a cooperação internacional; e XIII - o acesso integral a políticas de cuidado, saúde pública e assistência social. CAPÍTULO II DOS PRESSUPOSTOS Art. 3º A construção da Política Nacional sobre Drogas e do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas se baseia nos seguintes pressupostos: I - governança nacional: o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas será o centro de governança nacional da política sobre drogas, com atuação efetiva na construção do Plano, bem como nos seus processos de monitoramento, avaliação e revisão; II - convergência estratégica: o processo de elaboração do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas será harmônico com os diferentes instrumentos de planejamento governamental vigentes; III - organização por dimensões e atributos: definição clara das dimensões estratégica e tática do Plano e dos atributos que as caracterizam; IV - participação, transparência e prestação de contas: implementação de um processo participativo por meio de consultas públicas sobre o Plano, garantindo sua ampla divulgação, bem como a publicação de relatórios de monitoramento e avaliação em plataforma de acesso livre à sociedade; e V - coordenação federativa: incentivo ao desdobramento do Plano Nacional em planos estaduais, distrital e municipais, bem como à cooperação e à troca de informações entre os entes federativos. CAPÍTULO III DOS EIXOS, DOS OBJETIVOS E DAS METAS Art. 4º A construção da Política Nacional sobre Drogas e do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas será organizada pelos seguintes eixos: I - desenvolvimento social e sustentável; II - prevenção; III - redução de danos; IV - segurança pública cidadã e justiça criminal; V - acesso ao cuidado e aos sistemas de direitos; VI - governança participativa e articulação com os Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Políticas sobre Drogas; VII - adoção e implementação de políticas baseadas em evidências e construção de indicadores que permitam a avaliação das políticas, programas e projetos; e VIII - cooperação internacional. Parágrafo único. Outros eixos poderão ser incluídos durante o processo participativo ou como resultado das consultas públicas. Art. 5º A Política Nacional sobre Drogas definirá os princípios, as diretrizes e as estratégias a serem observados para as políticas públicas intersetoriais sobre drogas no País. Art. 6º São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas: I - definir ações estratégicas, metas e indicadores para a consecução dos objetivos da Política Nacional sobre Drogas; II - determinar ciclos de implementação, monitoramento e avaliação; III - estabelecer estratégias de governança e de gerenciamento de riscos que possibilitem a execução, o monitoramento e a avaliação; e IV - orientar os entes federativos quanto ao diagnóstico prévio e à elaboração dos planos regionais que deverão estar alinhados com o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas e a Política Nacional sobre Drogas. Parágrafo único. As metas do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas devem ser claras, específicas, mensuráveis, atingíveis e relevantes, além de conter prazos definidos, com foco nas iniciativas públicas que promovam e implementem as diretrizes e orientações gerais do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas e da Política Nacional sobre Drogas. CAPÍTULO IV DO PLANEJAMENTO E DA ELABORAÇÃO Art. 7º A nova Política Nacional sobre Drogas e o novo Plano Nacional de Políticas sobre Drogas serão elaborados com base em diagnóstico setorial prévio da política sobre drogas, observando os resultados das consultas públicas realizadas, a legislação brasileira e as diretrizes internacionais relativas aos Direitos Humanos e às Políticas sobre Drogas. Art. 8º A participação social para a elaboração da Política Nacional sobre Drogas e do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas será efetivada por meio de consultas públicas, sendo: I - consulta pública virtual, aberta por no mínimo dois meses, prorrogável a critério do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, para o envio de propostas destinadas à composição dos eixos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas; II - consultas presenciais, promovidas pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, por meio da Comissão Permanente de Políticas sobre Drogas, com a participação de especialistas, representantes da sociedade civil e entidades, para debates e apresentação de propostas relacionadas aos eixos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas; III - consultas interinstitucionais envolvendo órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas; e IV - consultas temáticas livres, organizadas por representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, com o objetivo de assegurar a ampla participação de entidades, coletivos, conselhos, organizações, federações, movimentos e demais atores envolvidos nas políticas sobre drogas. Art. 9º A Comissão Interfederativa do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas será responsável por convidar e mobilizar os conselhos estaduais, distrital e municipais de políticas sobre drogas a participar das consultas públicas. CAPÍTULO V DO SISTEMA DE GOVERNANÇA Art. 10. Compete ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas o acompanhamento da implementação das ações estratégicas e o monitoramento dos indicadores e das metas estabelecidos pelo Plano Nacional de Políticas sobre Drogas. Art. 11. A participação social na governança do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas ocorrerá por meio do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas. CAPÍTULO VI DO DESDOBRAMENTO EM PLANOS ESTADUAIS, DISTRITAL E MUNICIPAIS Art. 12. O Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, alinhados às diretrizes e orientações gerais da Política Nacional sobre Drogas e ao Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, elaborarão guias ou manuais de orientação com o intuito de fomentar e subsidiar a construção ou revisão de planos estaduais, distrital e municipais de políticas sobre drogas. Art. 13. Fica revogada a Resolução Conad nº 2, de 24 de julho de 2020. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKIFechar