DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI
-
Reportar
os
avanços 
e
as
dificuldades
encontradas
para
a
implementação de metas nacionais previstas no Plano de Contingência de metas
nacionais no âmbito de responsabilidade da SENAPPEN, quando realizado.
Art. 6º Compete ao Colegiado Consultivo:
I- Elaborar, quando instado pelo Presidente ou Colegiado de Gestão,
pareceres ad hoc sobre temas afetos às diferentes áreas da SENAPPEN;
II- Subsidiar a Presidência ou Colegiado de Gestão com informações, dados
e relatórios que contribuam para o monitoramento das metas do Plano Pena Justa;
III- Promover estratégias de diálogos setoriais com as áreas correlatas nos
órgãos estaduais e Distrital de gestão das políticas penais; e
IV - Participar, quando convocados pela Presidência, das reuniões da Câmara de Governança.
Art. 7º Compete à Assessoria Estratégica:
I- Monitorar os indicadores e metas do Plano Pena Justa no âmbito de
competência da Secretaria Nacional de Políticas Penais;
II - Apoiar a Presidência e Colegiado de Gestão na produção de dados,
relatórios, estratégias e monitoramento das ações do Plano Pena Justa;
III- Elaborar pareceres, com base em notas técnicas apresentadas pela
assessoria técnica especializada, com recomendações para eventuais adequações entre as
ações estratégicas das Diretorias e demais setores da SENAPPEN e as diretrizes e metas do
Plano Pena Justa, no âmbito de competência da Secretaria Nacional de Políticas Penais;
IV - Apoiar tecnicamente a avaliação dos principais riscos evidenciados no
processo de Implementação do Plano Pena Justa no âmbito de competência da
Secretaria Nacional de Políticas Penais;
V - Participar das missões de monitoramento para melhor identificação de
riscos e dificuldades na execução de ações e medidas, quando indicada a necessidade
pelo Colegiado de Gestão;
VI - Acompanhar os ciclos de monitoramento dos Planos de Contingência,
quando realizados, no âmbito da competência da SENAPPEN;
VII - Monitorar a matriz de implementação das medidas do Plano Nacional
sob a responsabilidade da SENAPPEN; e
VIII - Apoiar o alinhamento das ações do Plano Pena Justa no âmbito da
Secretaria Nacional de Políticas Penais com os instrumentos estratégicos do Ministério.
Art. 8º Compete à assessoria técnica especializada:
I - Apoiar a Presidência e Colegiado de Gestão na produção de ações de
fomento e implantação das ações do Plano Nacional do Pena Justa;
II- Apoiar a Assessoria Estratégica no monitoramento dos indicadores e metas
do Plano Pena Justa, no âmbito de atuação da Secretaria Nacional de Políticas Penais;
III - Elaborar notas técnicas de análise acerca da adequação das ações
estratégicas das Diretorias e demais setores da SENAPPEN e seu alinhamento com as
diretrizes e metas do Plano Pena Justa;
IV - Contribuir com a definição de estratégias de interlocução com estados,
Distrito e sociedade civil.
Art. 8º Compete à Secretaria:
I - Organizar as reuniões e emitir os convites para os participantes da Câmara;
II - Elaborar as atas das reuniões;
III - Encaminhar as atas
e demais documentos pertinentes aos(às)
integrantes da Câmara; e
IV - Realizar a gestão documental das reuniões e Atos promovidos pela
Câmara de Governança.
Art.
8º A
Câmara de
Governança
se reunirá,
em caráter
ordinário,
mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência.
Art. 9º O Colegiado de Gestão, com apoio da Assessoria Estratégica, da
assessoria técnica especializada e da Secretaria, se reunirá previamente às reuniões da
Câmara, para alinhamento e construção dos subsídios a serem apresentados à
Presidência nas reuniões ordinárias.
§1º A cada três meses, o Colegiado de Gestão elegerá um(a) representante para
conduzir os trabalhos das agendas ordinárias da Câmara de Governança, de modo que esta
representação seja rotativa entre todas as Diretorias integrantes deste Colegiado.
§2º O(a) representante responsável pela condução dos trabalhos terá como
atribuições a condução das reuniões de trabalho e a construção da pauta da
subsequente reunião da Câmara, quando apresentará os subsídios à Presidência.
Art. 11 Os subsídios construídos pelo Colegiado de Gestão deverão apresentar, no mínimo:
I - Resumo das atividades desenvolvidas por cada Diretoria, apontando as
metas e indicadores do Plano Pena Justa aos quais estão alinhadas;
II - Principais entraves, desafios e dificuldades identificadas durante a execução das atividades.
Art. 12 As reuniões do Colegiado de Gestão seguirão a seguinte estrutura:
I - Apresentação, pelas Diretorias, do andamento das ações sob sua responsabilidade;
II - Identificação dos entraves, desafios e dificuldades apontadas pelas áreas
na execução das ações; e
III - Registro dos encaminhamentos.
Art. 13 As reuniões da Câmara e do Colegiado de Gestão poderão ser
realizadas nas modalidades presencial ou por videoconferência.
Art. 14 Todas as reuniões deverão ser registradas em ata, com assinatura do
documento por todos(as) os(as) integrantes.
Art. 15 A Câmara de Governança poderá convidar a participar das reuniões
representantes de outros órgãos e entidades, de instituições públicas e privadas, da
sociedade civil e/ou especialistas, quando identificada tal necessidade.
Art. 16 A Câmara seguirá em funcionamento durante todo o período de
execução do Plano Pena Justa.
Art. 17 Findado o período de execução do Plano, o Colegiado de Gestão, com
apoio da Assessoria Estratégica, da assessoria técnica especializada e da Secretaria, elaborará
relatório apresentando os impactos do Plano Pena Justa na política penal nacional.
Parágrafo único: O relatório será apresentado à Presidência em reunião da
Câmara para validação e posterior publicização.
Art. 18 As reuniões da Câmara de Governança seguirão a seguinte estrutura:
I- Leitura da ata reunião anterior;
II- Apresentação da pauta da reunião pelo(a) representante do Colegiado de Gestão;
III- Apresentação dos subsídios elaborados pelo Colegiado de Gestão à Presidência;
IV- Apresentação do parecer, nota técnica ou relato de execução, quando
houver, pelo Colegiado Consultivo;
V - Debate acerca das ações desenvolvidas;
VI- Deliberação quanto às análises de riscos, estratégias de superação dos
entraves, desafios e dificuldades identificados;
VII - Acompanhamento do cumprimento da matriz de implementação das
medidas do Plano Nacional sob a responsabilidade da SENAPPEN; e
VII- Definição dos próximos passos.
Art. 19 A participação na Câmara de Governança será considerada prestação
de serviço público relevante não remunerada.
Art. 20 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
PORTARIA SENASP/MJSP Nº 612, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui o Projeto Resposta em Ações Integradas para
Atuação em Situações de Desastres - Respad, no
âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo art. 24, incisos I, alínea "a", e II do Anexo I, do Decreto nº 11.348,
de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, o
Projeto de Resposta em Ações Integradas para Atuação em Situações de Desastres - Respad,
com a finalidade de aperfeiçoar a atuação integrada dos Corpos de Bombeiros Militares do
Brasil na prevenção e no planejamento para resposta a desastres.
Art. 2º O Projeto Respad tem os seguintes objetivos relacionados à prevenção e
reposta a desastres:
I - aprimorar a coordenação entre as agências de segurança pública e defesa social;
II - prover os Corpos de Bombeiros Militares com equipamentos especializados;
III - promover ações de capacitação para a formação de equipes especializadas;
IV - fomentar o intercâmbio de boas práticas entre as instituições;
V - fortalecer a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação das
equipes especializadas;
VI - mobilizar equipes especializadas e os recursos necessários para a efetividade
do Projeto; e
VII - elaborar protocolos de atuação.
Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal poderão aderir ao Projeto Respad, mediante
a celebração de Acordo de Adesão.
§ 1º A unidade federativa interessada comunicará à Secretaria Nacional de
Segurança Pública seu interesse em celebrar o Acordo de Adesão.
§ 2º O ente interessado em firmar o acordo deverá cumprir o disposto nesta
Portaria, bem como as demais obrigações previstas no Acordo de Adesão.
§ 3º O ente aderente ao Projeto Respad poderá:
I - disponibilizar efetivo e recursos para apoiar a resposta a desastres em outras
unidades da federação;
II - indicar, quando solicitado, especialistas para atuar na elaboração de trabalhos,
estudos técnicos, matrizes curriculares para ações educacionais, protocolos e guias de
atendimento, além de outras ações previstas no escopo do projeto; e
III - solicitar a realização de ações de resposta a desastres por intermédio do
Projeto, uma vez atendidos os requisitos previstos no art. 6º.
§ 4º A adesão ao Projeto Respad é condição para que o Estado ou Distrito Federal
solicite a realização de ações de resposta por intermédio do projeto ou delas participe.
Art. 4º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública:
I - coordenar e gerir o Projeto Respad;
II - analisar as solicitações de realização de ações de resposta a desastres por
intermédio do Projeto Respad;
III - articular com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e Distrito Federal
para atuar coordenadamente em desastres;
IV - promover ações de capacitação e nivelamento de profissionais especializados
para atuação em desastres, por meio da Diretoria de Ensino e Pesquisa da Secretaria Nacional
de Segurança Pública;
V - oferecer ao ente aderente intercâmbio de boas práticas, com foco na
qualificação da atuação em desastres;
VI - mobilizar equipes especializadas com os recursos necessários para atuação em
desastres, quando acionado o Projeto Respad;
VII - fomentar a elaboração de diretrizes e protocolos de atuação, por meio da
Diretoria do Sistema Único de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
VIII - realizar diagnósticos nacionais que abranjam a incidência, tipologia, recursos
disponíveis e necessidades, com o objetivo de otimizar a resposta em situações de desastre.
Parágrafo único. As operações integradas para prevenção e resposta a desastres
serão coordenadas pela Coordenação-Geral do Centro Integrado de Comando e Controle
Nacional da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência da Secretaria Nacional de
Segurança Pública, com observância da liderança institucional do ente federado atingido e em
conformidade com a Doutrina Nacional para Atuação Integrada de Segurança Pública,
aprovada pela Portaria MJSP nº 18, de 20 de janeiro de 2020.
Art. 5º Sem prejuízo da atuação de cada ente aderente, no âmbito de suas
atribuições, a Secretaria Nacional de Segurança Pública poderá realizar, de ofício, no âmbito
do Projeto Respad, ações de prevenção a fim de evitar a ocorrência de desastres, tais como:
I - diagnósticos nacionais e regionais e monitoramento de situações de relevância;
II - ações de capacitação; e
III - aquisição e distribuição de equipamentos.
Parágrafo único. As ações de que trata este artigo serão condicionadas à existência
de prévia e suficiente disponibilidade orçamentária, nos termos da legislação pertinente.
Art. 6º Mediante prévia provocação, poderá a Secretaria Nacional de Segurança
Pública coordenar operação integrada de resposta a desastres por intermédio do Projeto
Respad, com a mobilização de equipes especializadas nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. São requisitos para a realização de ações de resposta a desastres
por intermédio do Projeto Respad:
I - ocorrência de desastre que impeça que o Corpo de Bombeiros Militar da
unidade federativa atenda à demanda de forma eficiente e tempestiva;
II - designação de ponto focal da unidade demandante responsável pela liderança
situacional no desastre; e
III - indicação, pela unidade federativa, das qualificações técnicas necessárias para
a resposta ao desastre em andamento, acompanhada da estimativa do efetivo requerido e
dos equipamentos necessários.
Art. 7º O ente requerente deverá endereçar a sua solicitação à Secretaria Nacional
de Segurança Pública, que, por meio da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência,
emitirá análise técnica em até vinte e quatro horas após seu recebimento.
Parágrafo único. A análise técnica do desastre abrangerá:
I - a avaliação de risco, com a indicação de sua magnitude e de seus impactos
socioambientais;
II - as demandas específicas dos órgãos de segurança pública e defesa social;
III - o período inicial de resposta; e
IV - a estimativa de impacto orçamentário com as ações de resposta e a verificação
da existência de disponibilidade correspondente no exercício financeiro corrente.
Art. 8º Finalizada a análise técnica, a solicitação será encaminhada ao Secretário
Nacional de Segurança Pública para decisão.
§ 1º Além da análise técnica, a deliberação quanto ao deferimento da solicitação
de resposta ao desastre por intermédio do Respad levará em consideração a disponibilidade
de recursos financeiros, logísticos e operacionais, assim como a priorização das demandas e a
capacidade de resposta do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sem prejuízo das
competências dos entes federativos envolvidos.
§ 2º É condição indispensável para o deferimento da solicitação a existência de
disponibilidade
orçamentária 
suficiente,
devidamente
atestada 
no
procedimento
administrativo respectivo.
Art. 9º Deferida a solicitação, a operação integrada de resposta ao desastre
transcorrerá no âmbito do Centro Integrado de Comando e Controle Nacional.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIZ SARRUBBO

                            

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