DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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68
Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .Dipropionato 
de
beclometasona
200mcg/cápsula 
-
administração
pulmonar, 
cápsulas
inalantes
.1 
(uma)
cápsula
.0,35 .0,35 .0,34 .0,35 .0,35 .0,35 .0,35 .0,35 .0,35 .0,36 .0,35 .0,35 .0,37 .0,35 .0,36 .0,35 .0,35 .0,37 .0,38 .0,35 .0,36 .0,35 .0,36 .0,35 .0,35 .0,36 .0,35
. .Dipropionato 
de
beclometasona
200mcg/dose 
-
administração
pulmonar, 
inalador
doseado
.1 
(uma)
dose
.0,35 .0,35 .0,34 .0,35 .0,35 .0,35 .0,35 .0,35 .0,35 .0,36 .0,35 .0,35 .0,37 .0,35 .0,36 .0,35 .0,35 .0,37 .0,38 .0,35 .0,36 .0,35 .0,36 .0,35 .0,35 .0,36 .0,35
. .Diproprionato 
de
beclometasona
250mcg
.1 
(uma)
dose
.0,21 .0,21 .0,20 .0,21 .0,21 .0,21 .0,21 .0,21 .0,21 .0,22 .0,21 .0,21 .0,22 .0,21 .0,21 .0,21 .0,21 .0,23 .0,23 .0,21 .0,21 .0,21 .0,21 .0,20 .0,21 .0,20 .0,21
. .Diproprionato 
de
beclometasona 50mcg
.1 
(uma)
dose
.0,16 .0,16 .0,15 .0,16 .0,16 .0,16 .0,16 .0,16 .0,16 .0,17 .0,16 .0,16 .0,15 .0,16 .0,15 .0,16 .0,16 .0,17 .0,18 .0,16 .0,14 .0,16 .0,16 .0,16 .0,16 .0,16 .0,15
. .Sulfato de salbutamol
100mcg
.1 
(uma)
dose
.0,09 .0,09 .0,08 .0,09 .0,09 .0,09 .0,09 .0,09 .0,09 .0,10 .0,09 .0,09 .0,09 .0,09 .0,09 .0,09 .0,09 .0,10 .0,10 .0,09 .0,09 .0,09 .0,09 .0,09 .0,09 .0,09 .0,09
. .Sulfato de salbutamol
5mg
.1 
(um)
mililitro
.1,55 .1,56 .1,50 .1,56 .1,56 .1,56 .1,55 .1,56 .1,56 .1,60 .1,56 .1,56 .1,61 .1,56 .1,57 .1,56 .1,56 .1,63 .1,64 .1,56 .1,56 .1,54 .1,56 .1,53 .1,56 .1,54 .1,56
. .CO N T R AC E P Ç ÃO
.
.AC
.AL
.AM
.AP
.BA
.CE
.DF
.ES
.GO
.MA
.MG
.MS
.MT
.PA
.PB
.PE
.PI
.PR
.RJ
.RN
.RO
.RR
.RS
.SC
.SE
.SP
.TO
. .Enantato 
de
noretisterona50mg 
+
valerato de estradiol
5mg, ampola
.1 
(uma)
ampola
.14,00.14,00.13,88.13,88.14,00.13,88.13,77.13,77.13,77.13,88.13,88.13,77.13,77.14,00.13,88.13,88.14,24.14,00.14,12.14,12.13,83.13,77.13,77.13,88.14,35.13,88.13,88
. .Noretisterona
0,35mg, comprimido -
cartela 
com
35
comprimidos
.1 
(uma)
cartela
.7,38 .7,38 .7,32 .7,32 .7,38 .7,32 .7,25 .7,25 .7,25 .7,32 .7,32 .7,25 .7,25 .7,38 .7,32 .7,32 .7,50 .7,38 .7,44 .7,44 .7,29 .7,25 .7,25 .7,32 .7,56 .7,32 .7,32
. .Etinilestradiol 0,03mg
+ 
levonorgestrel
0,15mg, comprimido -
cartela 
com
21
comprimidos
.1 
(uma)
cartela
.6,36 .6,36 .6,31 .6,31 .6,36 .6,31 .6,26 .6,26 .6,26 .6,31 .6,31 .6,26 .6,26 .6,36 .6,31 .6,31 .6,47 .6,36 .6,42 .6,42 .6,28 .6,26 .6,26 .6,31 .6,52 .6,31 .6,31
. .Acetato 
de
medroxiprogesterona
150mg, ampola
.1 
(uma)
ampola
.18,17.18,17.18,01.18,01.18,17.18,01.17,86.17,86.17,86.18,01.18,01.17,86.17,86.18,17.18,01.18,01.18,47.18,17.18,32.18,32.17,94.17,86.17,86.18,01.18,62.18,01.18,01
. .O S T EO P O R O S E
.
.AC
.AL
.AM
.AP
.BA
.CE
.DF
.ES
.GO
.MA
.MG
.MS
.MT
.PA
.PB
.PE
.PI
.PR
.RJ
.RN
.RO
.RR
.RS
.SC
.SE
.SP
.TO
. .Alendronato de sódio
70mg
.1 
(um)
comprimido
.0,68 .0,68 .0,68 .0,68 .0,68 .0,68 .0,67 .0,67 .0,67 .0,68 .0,68 .0,67 .0,67 .0,68 .0,68 .0,68 .0,69 .0,68 .0,69 .0,69 .0,67 .0,67 .0,67 .0,68 .0,70 .0,68 .0,68
. .DISLIPIDEMIA
.
.AC
.AL
.AM
.AP
.BA
.CE
.DF
.ES
.GO
.MA
.MG
.MS
.MT
.PA
.PB
.PE
.PI
.PR
.RJ
.RN
.RO
.RR
.RS
.SC
.SE
.SP
.TO
. .Sinvastatina 
10mg
comprimido
.1 
(um)
comprimido
.0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,18 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,18 .0,17 .0,17
. .Sinvastatina 
20mg
comprimido
.1 
(um)
comprimido
.0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,18 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,18 .0,17 .0,17
. .Sinvastatina 
40mg
comprimido
.1 
(um)
comprimido
.0,28 .0,28 .0,28 .0,28 .0,28 .0,28 .0,28 .0,28 .0,28 .0,28 .0,28 .0,28 .0,28 .0,28 .0,28 .0,28 .0,29 .0,28 .0,28 .0,28 .0,28 .0,28 .0,28 .0,28 .0,29 .0,28 .0,28
. .RINITE
.
.AC
.AL
.AM
.AP
.BA
.CE
.DF
.ES
.GO
.MA
.MG
.MS
.MT
.PA
.PB
.PE
.PI
.PR
.RJ
.RN
.RO
.RR
.RS
.SC
.SE
.SP
.TO
. .Budesonida
32mcg/dose 
-
administração 
tópica
nasal doseada
.1 
(uma)
dose
.0,19 .0,19 .0,19 .0,19 .0,19 .0,19 .0,19 .0,19 .0,19 .0,19 .0,19 .0,19 .0,19 .0,19 .0,19 .0,19 .0,20 .0,19 .0,20 .0,20 .0,19 .0,19 .0,19 .0,19 .0,20 .0,19 .0,19
. .Budesonida 50mcg -
administração 
tópica
nasal doseada
.1 
(uma)
dose
.0,33 .0,33 .0,32 .0,32 .0,33 .0,32 .0,32 .0,32 .0,32 .0,32 .0,32 .0,32 .0,32 .0,33 .0,32 .0,32 .0,33 .0,33 .0,33 .0,33 .0,32 .0,32 .0,32 .0,32 .0,34 .0,32 .0,32
. .Dipropionato 
de
beclometasona 50mcg
- administração tópica
nasal doseada
.1 
(uma)
dose
.0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17 .0,17
. .DOENÇA 
DE
PARKINSON
.
.AC
.AL
.AM
.AP
.BA
.CE
.DF
.ES
.GO
.MA
.MG
.MS
.MT
.PA
.PB
.PE
.PI
.PR
.RJ
.RN
.RO
.RR
.RS
.SC
.SE
.SP
.TO
. .Carbidopa 
25mg
+
levodopa 250mg
.1 
(um)
comprimido
.1,02 .1,02 .1,01 .1,01 .1,02 .1,01 .1,00 .1,00 .1,00 .1,01 .1,01 .1,00 .1,00 .1,02 .1,01 .1,01 .1,04 .1,02 .1,03 .1,03 .1,01 .1,00 .1,00 .1,01 .1,05 .1,01 .1,01
. .Cloridrato 
de
benserazida 25mg
+
levodopa 100mg
.1 
(um)
comprimido
.1,50 .1,50 .1,49 .1,49 .1,50 .1,49 .1,47 .1,47 .1,47 .1,49 .1,49 .1,47 .1,47 .1,50 .1,49 .1,49 .1,52 .1,50 .1,51 .1,51 .1,48 .1,47 .1,47 .1,49 .1,54 .1,49 .1,49
. .G L AU CO M A
.
.AC
.AL
.AM
.AP
.BA
.CE
.DF
.ES
.GO
.MA
.MG
.MS
.MT
.PA
.PB
.PE
.PI
.PR
.RJ
.RN
.RO
.RR
.RS
.SC
.SE
.SP
.TO
. .Maleato de
timolol
0,25% 
-
solução
oftalmológica
.1 
(um)
mililitro
.0,98 .0,98 .0,97 .0,97 .0,98 .0,97 .0,96 .0,96 .0,96 .0,97 .0,97 .0,96 .0,96 .0,98 .0,97 .0,97 .0,99 .0,98 .0,98 .0,98 .0,96 .0,96 .0,96 .0,97 .1,00 .0,97 .0,97
. .Maleato de
timolol
0,50% 
-
solução
oftalmológica
.1 
(um)
mililitro
.1,18 .1,18 .1,17 .1,17 .1,18 .1,17 .1,16 .1,16 .1,16 .1,17 .1,17 .1,16 .1,16 .1,18 .1,17 .1,17 .1,20 .1,18 .1,19 .1,19 .1,17 .1,16 .1,16 .1,17 .1,21 .1,17 .1,17
. .D I G N I DA D E
MENSTRUAL
.
.AC
.AL
.AM
.AP
.BA
.CE
.DF
.ES
.GO
.MA
.MG
.MS
.MT
.PA
.PB
.PE
.PI
.PR
.RJ
.RN
.RO
.RR
.RS
.SC
.SE
.SP
.TO
. .Absorvente higiênico
.1 
(uma)
unidade
.0,54 .0,54 .0,51 .0,54 .0,49 .0,50 .0,51 .0,49 .0,48 .0,51 .0,50 .0,50 .0,46 .0,50 .0,50 .0,48 .0,50 .0,52 .0,50 .0,50 .0,50 .0,47 .0,55 .0,48 .0,51 .0,54 .0,49
. .I N CO N T I N Ê N C I A
.
.AC
.AL
.AM
.AP
.BA
.CE
.DF
.ES
.GO
.MA
.MG
.MS
.MT
.PA
.PB
.PE
.PI
.PR
.RJ
.RN
.RO
.RR
.RS
.SC
.SE
.SP
.TO
. .Fralda geriátrica
.1 
(uma)
unidade
.2,43 .2,43 .2,43 .2,43 .2,43 .2,43 .2,43 .2,43 .2,43 .2,43 .2,43 .2,43 .2,43 .2,43 .2,43 .2,43 .2,43 .2,43 .2,43 .2,43 .2,43 .2,43 .2,43 .2,43 .2,43 .2,43 .2,43
. .DIABETES 
MELLITUS
ASSOCIADA A DOENÇA
C A R D I OV A S C U L A R
.
.AC
.AL
.AM
.AP
.BA
.CE
.DF
.ES
.GO
.MA
.MG
.MS
.MT
.PA
.PB
.PE
.PI
.PR
.RJ
.RN
.RO
.RR
.RS
.SC
.SE
.SP
.TO
. .Dapagliflozina 10mg
.1 
(um)
comprimido
.3,95 .3,95 .3,95 .3,95 .3,95 .3,95 .3,95 .3,95 .3,95 .3,95 .3,95 .3,95 .3,95 .3,95 .3,95 .3,95 .3,95 .3,95 .3,95 .3,95 .3,95 .3,95 .3,95 .3,95 .3,95 .3,95 .3,95
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 626, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a classificação de risco e os atos públicos de liberação de atividade econômica no
âmbito da regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar de que trata o Decreto nº 10.178,
de 18 de fevereiro de 2019.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em vista do que dispõe o § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; os incisos
XVI, XX, XXII do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do art. 24 da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022 c/c
art. 1º, II do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, considerando o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto n.º 10.178, de 18 de dezembro de 2019, e a Lei nº 13.874, de 20
de setembro de 2019; em reunião realizada em 10 de fevereiro de 2025, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre a classificação de risco e os atos públicos de liberação de atividade econômica no âmbito da regulação da Agência Nacional de
Saúde Suplementar, para os fins do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 2º Consideram-se atos públicos de liberação de atividade econômica na regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos termos do § 6º do art. 1º da Lei nº 13.874,
de 20 de setembro de 2019, os seguintes:
I - Autorização para assunção de controle societário, incorporação, fusão, cisão e desmembramento;
II - Autorização da saída voluntária da operadora por meio do Programa de Escala Adequada - PEA;
III - Concessão de registro de operadora;
IV - Concessão de autorização de funcionamento de operadoras ou administradoras de benefícios registradas na ANS;
V - Autorização do registro de planos privados de assistência à saúde;
VI - Autorização de Reajustes e Revisões das Contraprestações Pecuniárias dos Planos Privados de Assistência à Saúde;
VII - Cancelamento do registro de operadora/autorização de funcionamento por solicitação da operadora;
VIII - Cadastramento de administradores;

                            

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