DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - Alteração de modalidade de operadora;
X - Movimentação/Resgate dos ativos garantidores financeiros;
XI - Vinculação de imóveis como ativos garantidores (fase 1);
XII - Vinculação de imóveis como ativos garantidores (fase 2);
XIII - Desvinculação de imóveis como ativos garantidores;
XIV - Autorização prévia anual para movimentação dos ativos garantidores financeiros;
XV - Autorização de uso de metodologias próprias para constituição de provisões técnicas não obrigatórias;
XVI - Aceitação do Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras - T AO E F ;
XVII - Autorização para redução dos fatores de capital regulatório;
XVIII - Cancelamento de registro de produto;
XIX - Suspensão de registro de produto;
XX - Reativação de registro de produto;
XXI - Alteração de nome comercial de produto;
XXII - Alteração de rede hospitalar de produto; e
XXIII - Transferência de carteira.
Art. 3º Os atos públicos de liberação de atividade econômica previstos no artigo anterior estão classificados à luz do Decreto n.º 10.178, de 2019, conforme tabela do Anexo
desta Resolução Normativa.
§ 1º O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação da atividade econômica para fins de aprovação tácita inicia-se na data do protocolo de entrega da
respectiva documentação necessária à instrução do processo, nos termos do caput do art. 12 do Decreto nº 10.178, de 2019, com exceção do ato previsto no inciso IV, do art. 2º desta
Resolução Normativa, cujo prazo encontra-se estabelecido na tabela do Anexo desta Resolução Normativa.
§ 2º Decorridos os prazos estabelecidos na tabela do Anexo desta Resolução Normativa para a resposta da ANS para os atos públicos de atividade deliberação requeridos, a
ausência de manifestação conclusiva pela ANS implicará sua aprovação tácita, nos termos do § 1º do art. 10 do Decreto nº 10.178, de 2019.
§ 3º A liberação concedida na forma de aprovação tácita não:
I - exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; ou
II - afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pelo Poder Público em fiscalizações posteriores.
§ 4º Os atos públicos de liberação de atividade econômica previstos nos incisos I, II, III, VIII, IX, XV, XVII e XXIII do artigo anterior terão prazo de resposta da ANS superior a
sessenta dias, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelas operadoras de planos privados de saúde, nos
termos do § 1º do art. 11, do Decreto n.º 10.178, de 2019.
§ 5º Os atos públicos de liberação de atividade econômica previstos nos incisos IV, V, VI, VII, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII do artigo anterior terão prazo máximo
de resposta da ANS de sessenta dias, nos termos do art. 11, do Decreto n.º 10.178, de 2019.
§ 6º As unidades responsáveis pelos processos de liberação dos atos previstos no artigo anterior deverão manter registros de incidentes e realizar, periodicamente, reavaliação
e monitoramento dos controles existentes para fins de aprimoramento da atividade regulatória, amparada também pelo princípio da liberdade econômica.
§ 7º Na hipótese de identificação de redução do nível de risco apresentado nesta Resolução Normativa, a unidade responsável pelo processo de liberação previsto no artigo
anterior deverá promover a iniciativa regulatória de revisão normativa.
Art. 4º O prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita poderá ser suspenso uma vez, se houver necessidade de
complementação da instrução processual.
§ 1º O requerente será informado, de maneira clara e exaustiva, acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual.
§ 2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato novo durante a instrução do processo.
§ 3º Quanto aos efeitos do decurso do prazo de resposta dos atos requeridos e ao não exercício do direito de aprovação tácita se aplica o disposto nos art. 14 e 15 do Decreto
nº 10.178, de 2019.
Art. 5º Esta Resolução Normativa, bem como seu Anexo, estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (https://www.gov.br/ans/pt-br).
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
ANEXO
CLASSIFICAÇÃO DE RISCO E OS ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA NO ÂMBITO DA REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DE QUE
TRATA O DECRETO N.º 10.178, DE 2019
. .Número
.Ato púbico de liberação
.Fundamentação legal/normativa
.Produto final após liberação
.Prazo total máximo para ato
.Nível
de
Risco
. .01
.Autorização
para
assunção
de
controle
societário,
incorporação,
fusão, cisão e desmembramento
.Inciso XXII do artigo 4º da Lei nº
9.961,
de
2000,
c/c
Resolução
Normativa (RN ) nº 525, de 29 de abril
de 2022, c/c Instrução Normativa ANS
nº 21, de 29 de abril de 2022
.Autorização para a prática do ato
.90 (noventa) dias, contados a partir
da data do protocolo de entrega da
respectiva documentação necessária
à instrução do processo
.III
. .02
.Autorização da saída voluntária da
operadora por meio do Programa de
Escala Adequada - PEA
.Art. 9º da Resolução Normativa (RN)
nº 530, de 2 de maio de 2022
.Autorização para
participação da
operadora
em
saída
voluntária
ordenada no
PEA, com
ou sem
autorização para resgate de ativos
garantidores vinculados à ANS
.120 (cento e vinte) dias, contados a
partir da data
do protocolo de
entrega da respectiva documentação
necessária à instrução do processo
.III
. .03
.Concessão de registro de operadora
.Lei nº 9.656, de 1998, c/c Resolução
Normativa (RN) nº 543, de 02 de
setembro de 2022
.Registro de Operadora, comunicado
por meio de ofício da Diretora de
Normas e Habilitação das Operadora -
DIOPE da ANS
.120 (cento e vinte) dias, contados a
partir da data
do protocolo de
entrega da respectiva documentação
necessária à instrução do processo
.III
.
04
Concessão
de
autorização
de
funcionamento de operadoras ou
administradoras
de
benefícios
registradas na ANS
Lei nº 9.656, de 1998, c/c Resolução
Normativa (RN) nº 543, de 02 de
setembro de 2022
Autorização
de
Funcionamento,
comunicado por meio de publicação
em Diário Oficial da União (D.O.U)
60 (sessenta) dias, contados a partir
da data de registro de produto,
aplicável a todas as modalidade
III
. .
.
.
.
.de
operadoras,
exceto
administradoras de benefícios, para
as quais o prazo máximo é de 30
(trinta) dias, contados a partir da
data de concessão de registro
.
. .05
.Autorização de registro de planos
privados de assistência à saúde
.Inciso XX do Art. 4º da Lei 9.961, de
2000, regulamentado pela Resolução
Normativa (RN) nº 543, de 02 de
setembro de 2022
.Registro
do
plano
privado
de
assistência à saúde
.60 ( sessenta) dias, contados a
partir da data
do protocolo de
entrega da respectiva documentação
necessária à instrução do processo
.III
. .06
.Autorização de reajustes e revisões
das contraprestações pecuniárias dos
planos
privados de
assistência
à
saúde
.Inciso XXII do Art. 4º da Lei 9.961, de
2000, regulamentado pela Resolução
Normativa (RN) nº 565, de 16 de
dezembro de 2022
.Autorização de reajuste
.60 (sessenta) dias, contados a partir
da data do protocolo de entrega da
respectiva documentação necessária
à instrução do processo
.III
. .07
.Cancelamento
do
registro
de
operadora/autorização
de
funcionamento por solicitação da
operadora
.Art. 23 da Resolução Normativa (RN)
nº 543, de 02 de setembro de 2022
.Cancelamento
do
registro
de
operadora/autorização
de
funcionamento
.60 (sessenta) dias, contados a partir
da data do protocolo de entrega da
respectiva documentação necessária
à instrução do processo
.III
. .08
.Cadastramento de administradores
.Resolução Normativa (RN) nº 520, de
29 de abril de 2022
.Entrada
dos
dados
dos
administradores eleitos, nomeados ou
designados no sistema cadastral das
operadoras
.120 (cento e vinte) dias, contados a
partir da data
do protocolo de
entrega da respectiva documentação
necessária à instrução do processo
.III
. .09
.Alteração
de
modalidade
de
operadora
.Resolução Normativa (RN) nº 531, de
2 de maio de 2022); c/c Resolução
Normativa (RN) nº 543, de 02 de
setembro de 2022
.Alteração
da
classificação
da
modalidade da operadora
.90 (noventa) dias, contados a partir
da data do protocolo de entrega da
respectiva documentação necessária
à instrução do processo
.III
. .10
.Movimentação/Resgate dos
ativos
garantidores financeiros
.Arts.
15, 16
e
17 da
Resolução
Normativa (RN) nº 521, de 29 de abril
de 2022
.Autorização
para
movimentação/resgate
dos
ativos
garantidores financeiros especificados
no pedido
.30 (trinta) dias, contados a partir da
data do protocolo de entrega da
respectiva documentação necessária
à instrução do processo
.III
. .11
.Vinculação de imóveis como ativos
garantidores (fase 1)
.Arts. 21 da Resolução Normativa (RN)
nº 521, de 29 de abril de 2022
.Autorização para vincular o imóvel
como ativo garantidor
.30 (trinta) dias, contados a partir da
data do protocolo de entrega da
respectiva documentação necessária
à instrução do processo
.III
. .12
.Vinculação de imóveis como ativos
garantidores (fase 2)
.Art. 22 da Resolução Normativa (RN)
nº nº 521, de 29 de abril de 2022
.Conclusão da vinculação do imóvel
como ativo garantidor após envio de
nova certidão de ônus reais contendo
o gravame de vinculação
.30 (trinta) dias, contados a partir da
data do protocolo de entrega da
respectiva documentação necessária
à instrução do processo
.III
. .13
.Desvinculação
de
imóveis
como
ativos garantidores
.Arts. 26 e 27 da Resolução Normativa
(RN) nº 521, de 29 de abril de 2022
.Autorização
para
desvincular
o
imóvel como ativo garantidor
.30 (trinta) dias, contados a partir da
data do protocolo de entrega da
respectiva documentação necessária
à instrução do processo
.III
. .14
.Autorização
prévia
anual
para
movimentação
dos
ativos
garantidores financeiros
.Resolução Normativa nº 519, de 29 de
abril de 2022
.Autorização
para
a
operadora
movimentar/resgatar livremente seus
ativos
.30 (trinta) dias, contados a partir da
data do protocolo de entrega da
respectiva documentação necessária
à instrução do processo
.III
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