DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SENATRAN Nº 85, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Portaria SENATRAN nº 997,
de 2 de agosto de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº
50000.004360/2025-15, resolve:
Art. 1º Esta Portaria homologa, por quatro anos, o sistema informatizado
(software) do Talão Eletrônico denominado "TEM - Talonário Eletrônico de Multas",
desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO., CNPJ n°
02.872.448/0001-20, localizado na Av. Eng. Atílio Corrêa Lima, nº 1875, Cidade Jardim,
Goiânia - GO, CEP: 74.425-030.
Art. 2º A alteração do código da aplicação do sistema, qualquer que seja a
extensão da modificação, implica o cancelamento automático da homologação de que trata
o art. 1º.
Art. 3º O responsável pelo desenvolvimento do sistema informatizado do talão
eletrônico deve comunicar a SENATRAN o fornecimento do sistema, informando o nome,
CNPJ e endereço do órgão que o utilizará.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 88, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - Senatran, no uso das
atribuições que lhe confere a Resolução nº 957, de 17 de maio de 2022, do Conselho
Nacional de Trânsito - Contran, e tendo em vista o que consta do processo administrativo
nº 50000.030525/2024-23, resolve:
Art. 1º Credenciar a pessoa jurídica ANTIGOS AUTO CLUBE DE SAO PAULO,
inscrita no CNPJ sob o nº 06.939.047/0001-00, com sede na Rua Zike Tuma 1511, Jardim
Ubirajara - São Paulo / SP, CEP: 04.458-000, para atestar a originalidade de veículos antigos
de coleção e emitir Certificado de Veículo de Coleção (CVCOL), nos termos da Resolução
CONTRAN nº 957, de 17 de maio de 2022.
Art. 2º Os ANTIGOS AUTO CLUBE DE SAO PAULO deve enviar anualmente à
Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) o controle e a cópia dos CVCOL por ela
emitidos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 89, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução
CONTRAN nº 928, de 28 de março de 2022, com base no que consta no processo
administrativo nº 50000.003005/2023-67, resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria SENATRAN nº 258, de 27 de março de
2023, que homologa, por cinco anos, a plataforma tecnológica da empresa ICONDUTOR
EAD CURSOS E SOLUÇÕES DE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO LTDA., e os cursos realizados
na modalidade de ensino à distância (EAD).
Art. 2º A Portaria SENATRAN nº 258, de 27 de março de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Portaria homologa, por cinco anos, a plataforma tecnológica da
empresa ICONDUTOR EAD CURSOS E SOLUÇÕES DE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO LTDA.,
CNPJ nº 48.975.316/0001-25, e os seguintes cursos realizados na modalidade de ensino à
distância (EAD):
................................................................"(NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 91, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN, no uso
das atribuições que lhe confere a Resolução nº 957, de 17 de maio de 2022, do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, e tendo em vista o que consta do processo administrativo
nº 50000.032508/2024-21. resolve:
Art.
1º
Credenciar
a
pessoa
jurídica
ASSOCIACAO
BRASILEIRA
DE
ANTIGOMOBILISMO, inscrita no CNPJ sob o nº 22.486.199/0001-42, com sede na Rua
Antonio Macedo 45, Sala 1, Bairro Parque São Jorge - São Paulo / SP - CEP: 03.087-010,
para atestar a originalidade de veículos antigos de coleção e emitir Certificado de Veículo
de Coleção (CVCOL), nos termos da Resolução CONTRAN nº 957, de 17 de maio de
2022.
Art. 2º A
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ANTIGOMOBILISMO
deve enviar
anualmente à Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) o controle e a cópia dos CVCOL
por ela emitidos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 92, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso
das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março
de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e na Portaria nº 965, de 25 de
julho de 2022, do Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), bem como o que consta
do Processo Administrativo nº 50000.024320/2024-17. resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de
março de 2022, da licença de funcionamento à pessoa jurídica API RENOVA PARACAMBI
LTDA, inscrita no CNPJ nº 51.234.085/0001-03, situada no Município de PARAC A M B I - R J,
est RJ 127, Barreira - CEP 26.600-000, para atuar como Instituição Técnica Licenciada -
ITL.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 114, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Autoriza a Secretaria de Mobilidade Urbana do
Município de Santo André/SP a utilizar, em caráter
experimental, a sinalização voltada à circulação de
motocicletas denominada "PROJETO FAIXA AZUL" na
Avenida Antônio de Almeida José Amazonas e na
Avenida Dom Jorge Marcos de Oliveira até o dia 31
de março de 2026.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo o inciso I do art. 19 e o §2° do art. 80
do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aprovado pela Lei n°9.503, de 23 de setembro de
1997, e a Resolução CONTRAN n°973, de 18 de julho de 2022, com base no que consta nos
processos
administrativos
n°50000.016774/2024-14,
n°50000.027581/2024-81
e
n°50000.025489/2023-03, resolve:
Art. 1º Autorizar à Secretaria de Mobilidade Urbana de Santo André/SP a
utilizar, em caráter experimental, a sinalização voltada à circulação de motocicletas,
denominado Projeto Faixa Azul, até o dia 31 de março de 2026, nas seguintes vias:
I - Avenida Antônio de Almeida José Amazonas, com extensão aproximada de
1,27 km, e
II - Avenida Dom Jorge Marcos de Oliveira, com extensão aproximada de 750
metros.
Art. 2º A Secretaria de Mobilidade Urbana de Santo André/SP deve atender às
seguintes especificações da SENATRAN para a implementação da Faixa Azul:
I - Para as vias com velocidade regulamentada de até 50km/h: largura mínima
da Faixa Azul de 1,10m, medida entre eixos da linha de cor branca, incluindo-se a largura
da linha azul;
II - Para as vias com velocidade regulamentada de 60km/h: largura mínima da
Faixa Azul de 1,20m, medida entre eixos da linha de cor branca, incluindo-se a largura da
linha azul; e
III - Implementação da Faixa Azul entre faixas de circulação de veículos gerais e
não junto à faixa de circulação exclusiva de ônibus.
Art. 3º A Secretaria de Mobilidade Urbana de Santo André/SP deve apresentar,
trimestralmente à SENATRAN, relatório com as avaliações técnicas e conclusões do projeto,
além dos seguintes dados:
I - A cada mês, a quantidade de sinistros envolvendo motocicletas, motonetas
e ciclomotores (número de sinistros, feridos e mortes), por sentido de tráfego, referentes
aos 5 (cinco) anos anteriores ao projeto e ao período experimental, englobando toda a via
(faixas de rolamento, vias expressas e marginais e áreas de entrelaçamento);
II - Avaliação das razões que acarretaram os eventuais sinistros ocorridos após
a implantação do projeto da Faixa Azul no município;
III - Informação do Volume Diário Médio (VDM) classificado por categoria de
veículo, por sentido de tráfego, antes do projeto e no período experimental;
IV - Velocidade operacional de cada faixa de circulação da Avenida Antônio de
Almeida José Amazonas e da Avenida Dom Jorge Marcos de Oliveira, antes e após a
intervenção; e
V - Pesquisas de opinião, com as impressões dos usuários da via e do entorno,
realizadas, ao menos, no início e no final do período experimental da Faixa Azul.
Art. 4º A SENATRAN poderá solicitar à Secretaria de Mobilidade Urbana de
Santo André/SP a
apresentação de outros dados que julgar
relevantes para o
monitoramento e avaliação do "Projeto Faixa Azul."
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 116, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Autoriza
a Autarquia
de
Trânsito e
Transporte
Urbano (CTTU) do Município de Recife (PE) a utilizar,
em caráter experimental, a sinalização voltada à
circulação de motocicletas denominada "PROJETO
FAIXA AZUL" na Avenida Norte Miguel Arraes de
Alencar, na Estrada do Arraial e no Viaduto Capitão
Temudo até o dia 31 de março de 2026.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo o inciso I do art. 19 e o §2° do art. 80
do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aprovado pela Lei n°9.503, de 23 de setembro de
1997, e a Resolução CONTRAN n°973, de 18 de julho de 2022, com base no que consta no
processo administrativo n°50000.023649/2024-52, resolve:
Art. 1º Esta portaria autoriza a Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano
(CTTU) do Município de Recife/PE a utilizar, em caráter experimental, a sinalização voltada
à circulação de motocicletas, denominada Projeto Faixa Azul, até o dia 31 de março de
2026, nas seguintes vias:
I - Avenida Norte Miguel Arraes de Alencar, com extensão aproximada de 1,15 km;
II - Estrada do Arraial , com extensão aproximada de 1,30 km; e
III - Viaduto Capitão Temudo, com extensão aproximada de 0,50 km.
Art. 2º A CTTU deve atender às seguintes especificações da SENATRAN para a
implementação da faixa voltada para a circulação de motociclistas:
I - Para as vias com velocidade regulamentada de até 50km/h: largura mínima
da Faixa Azul de 1,10m, medida entre eixos da linha de cor branca, incluindo-se a largura
da linha azul;
II - Para as vias com velocidade regulamentada de 60km/h: largura mínima da
Faixa Azul de 1,20m, medida entre eixos da linha de cor branca, incluindo-se a largura da
linha azul; e
III - Implementação da Faixa Azul entre faixas de circulação de veículos gerais e
não junto à faixa de circulação exclusiva de ônibus.
Art. 3º A CTTU deve apresentar, trimestralmente à SENATRAN, relatório com as
avaliações técnicas e conclusões do projeto, além dos seguintes dados:
I - A cada mês, a quantidade de sinistros envolvendo motocicletas, motonetas
e ciclomotores (número de sinistros, feridos e mortes), por sentido de tráfego, referentes
aos 5 (cinco) anos anteriores ao projeto e ao período experimental, englobando toda a via
(faixas de rolamento, vias expressas e marginais e áreas de entrelaçamento);
II - Avaliação das razões que acarretaram os eventuais sinistros ocorridos após
a implantação do projeto da Faixa Azul no município;
III - Informação do Volume Diário Médio (VDM) classificado por categoria de
veículo, por sentido de tráfego, antes do projeto e no período experimental;
IV - Velocidade operacional de cada faixa de circulação das três vias, antes e
após a intervenção; e
V - Pesquisas de opinião, com as impressões dos usuários da via e do entorno,
realizadas, ao menos, no início e no final do período experimental da Faixa Azul.
Art. 4º A SENATRAN poderá solicitar à Autarquia de Trânsito e Transporte
Urbano
(CTTU)
a
apresentação
de
outros dados
que
julgar
relevantes
para
o
monitoramento e avaliação do projeto de faixa para a circulação de motociclistas."
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 117, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Autoriza a Secretaria de Transportes e Vias Públicas
do Município de São Bernardo do Campo/SP a
utilizar,
em caráter
experimental, a
sinalização
voltada à circulação de motocicletas denominada
"PROJETO FAIXA AZUL" na Avenida Nova Lions até o
dia 31 de março de 2026.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo o inciso I do art. 19 e o §2° do art. 80
do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aprovado pela Lei n°9.503, de 23 de setembro de
1997, considerando a Resolução CONTRAN n°973, de 18 de julho de 2022 e considerando
o constante dos autos do processo n° 50000.018665/2024-23, resolve:
Art. 1º Esta portaria autoriza a Secretaria de Transportes e Vias Públicas do
Município de São Bernardo do Campo/SP a utilizar, em caráter experimental, a sinalização
voltada à circulação de motocicletas, denominada Projeto Faixa Azul, na Avenida Nova
Lions, com extensão aproximada de 2,10 km, até o dia 31 de março de 2026.
Art. 2º A Secretaria de Transportes e Vias Públicas do Município de São
Bernardo do Campo deve atender às seguintes especificações da SENATRAN para a
implementação da Faixa Azul:
I - Para as vias com velocidade regulamentada de até 50km/h: largura mínima
da Faixa Azul de 1,10m, medida entre os eixos da sinalização horizontal;
II - Para as vias com velocidade regulamentada de 60km/h: largura mínima da
Faixa Azul de 1,20m, medida entre os eixos da sinalização horizontal; e
III - Implementação da Faixa Azul entre faixas de circulação de veículos gerais e
não junto à faixa de circulação exclusiva de ônibus.
Art. 3º A Secretaria de Transportes e Vias Públicas do Município de São
Bernardo do Campo deve apresentar, trimestralmente à SENATRAN, relatório com as
avaliações técnicas e conclusões do projeto, além dos seguintes dados:
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