DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - A cada mês, a quantidade de sinistros envolvendo motocicletas, motonetas
e ciclomotores (número de sinistros, feridos e mortes), por sentido de tráfego, referentes
aos 5 (cinco) anos anteriores ao projeto e ao período experimental, englobando toda a via
(faixas de rolamento, vias expressas e marginais e áreas de entrelaçamento);
II - Avaliação das razões que acarretaram os eventuais sinistros ocorridos após
a implantação do projeto da Faixa Azul no município;
III - Informação do Volume Diário Médio (VDM) classificado por categoria de
veículo, por sentido de tráfego, antes do projeto e no período experimental;
IV - Velocidade operacional de cada faixa de circulação da Avenida Prestes
Maia, antes e após a intervenção; e
V - Pesquisa de opinião, com as impressões dos usuários da via e do entorno,
sobre a implementação e o funcionamento da Faixa Azul.
Art. 4º A SENATRAN poderá solicitar ao Departamento de Engenharia de
Tráfego a apresentação de outros dados que julgar relevantes para o monitoramento e
avaliação do "Projeto Faixa Azul."
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 6.063, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Aprova
a quinta
norma
do Regulamento
de
Concessões
Rodoviárias,
relativa
à
extinção
contratual, no âmbito dos contratos de concessão
de
exploração
de infraestrutura
rodoviária,
sob
competência da Agência Nacional de Transportes
Terrestres (ANTT).
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 013, de 13 de fevereiro de
2025, e no que consta do processo nº 50500.072293/2021-05, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta resolução estabelece a quinta parte do Regulamento das
Concessões Rodoviárias.
Art. 2º As disposições desta Resolução aplicam-se aos contratos de concessão
de exploração de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de
Transportes Terrestres (ANTT).
Art. 3º Aplicam-se a esta Resolução as seguintes definições:
I - Amortização ajustada: ajuste do valor amortizável de um ativo intangível ao
longo do tempo, com base em fatores como mudanças na vida útil esperada, no método
de
amortização utilizado
ou em
outras
circunstâncias relevantes
que afetam
a
amortização do ativo;
II - Balanço geral: estado financeiro a ser levantado pelo interventor que
evidenciará os ativos, os passivos e o patrimônio líquido da concessionária objeto de
intervenção;
III - Base de ativos: conjunto de bens operacionais que integram o serviço
público vinculado à concessão de infraestrutura de rodovias federais;
IV - Caducidade a termo: hipótese de extinção contratual por caducidade em
que ocorre a continuidade da prestação do serviço pela concessionária, conforme
contrato de concessão ou em condições mínimas previstas em termo aditivo, ainda que
celebrado unilateralmente;
V - Concessionária anterior: concessionária que transfere a gestão do trecho
concedido do sistema rodoviário, no contexto de sucessão de contratos de concessão;
VI - Custo histórico: refere-se ao valor originalmente pago ou incorrido para
adquirir um ativo ou incorrer em um passivo em um determinado momento no
passado;
VII - Depreciação ajustada: conceito contábil que se refere à modificação do
valor depreciável de um ativo ao longo do tempo, com base em fatores como mudanças
na vida útil esperada, no método de depreciação utilizado ou em outras circunstâncias
relevantes que afetam a depreciação do ativo;
VIII - Fase de convivência: período de convívio entre a concessionária anterior,
o Poder Concedente e, se for o caso, a futura concessionária no trecho rodoviário
concedido;
IX - Futura concessionária: concessionária que assume a gestão do trecho
concedido do sistema rodoviário, no contexto de sucessão de contratos de concessão;
X - Plano de contas: conjunto de títulos, apresentados de forma coordenada
e sistematizada, previamente definidos, nele traduzida a estrutura das contas a serem
utilizadas de maneira uniforme para representar o estado patrimonial da entidade e de
suas variações, em um determinado período;
XI - Relicitação: procedimento que compreende a extinção amigável do
contrato de parceria e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em
novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para
esse fim;
XII - Tarifa calculada: tarifa de pedágio não arredondada nas revisões
ordinárias e extraordinárias e a tarifa resultante nos processos de relicitação, haveres e
deveres e extensões de prazo em período pós-contratual; e
XIII - Tarifa praticada: tarifa de pedágio efetivamente cobrada do usuário nas
praças de pedágio.
CAPÍTULO II
MODALIDADES DE EXTINÇÃO CONTRATUAL
Seção I
Disposições gerais
Art. 4º A concessão extinguir-se-á por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - relicitação;
V - rescisão;
VI - anulação; ou
VII - falência ou extinção da concessionária.
Art. 5º Em qualquer hipótese de extinção do contrato de concessão, a
concessionária anterior será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos
inerentes à concessão celebrados com terceiros, com exceção daqueles em que ocorrer
a sub-rogação, assumindo, até o limite de sua responsabilidade, todos os encargos,
responsabilidades e ônus daí resultantes.
Parágrafo
único. A
concessionária
anterior
adotará todas
as
medidas
estabelecidas e cooperará plenamente com a ANTT, o Poder Concedente e, se for o caso,
a futura concessionária, para garantir a continuidade dos serviços, sem que haja
interrupção ou deterioração de tais serviços ou dos bens da concessão.
Seção II
Advento do termo contratual
Art. 6º O contrato de concessão será extinto após o encerramento do prazo
da concessão, incluindo eventual prorrogação.
Parágrafo único. A extinção poderá ocorrer antecipadamente por acordo entre
as partes, formalizado em termo aditivo que estabeleça nova data para o término da
concessão.
Seção III
Encampação
Art. 7º A ANTT poderá, a qualquer tempo, propor ao ministério competente
a encampação da concessão, com fundamento no interesse público e nos termos do art.
37 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sendo assegurado o direito de
manifestação pela concessionária.
Art. 8º A Superintendência competente poderá recomendar à Diretoria
Colegiada encampação da concessão, em processo administrativo que fundamente o
interesse público, sendo assegurado o direito de manifestação pela concessionária.
§ 1º Quando necessário ao resguardo da efetividade da encampação, o
processo administrativo será submetido ao sigilo até a publicação da deliberação da
Diretoria.
§ 2º A Superintendência competente realizará o cálculo da indenização
devida, em apuração de haveres e deveres, para homologação pela Diretoria, até a
efetivação da encampação.
§ 3º Após deliberação da Diretoria que recomendar a encampação ao Poder
Concedente, o processo será remetido ao ministério competente para adoção das
providências necessárias à aprovação da lei de autorização específica e pagamento de
indenização.
Seção IV
Caducidade
Subseção I
Hipóteses de cabimento
Art. 9º Configurada a inexecução total ou parcial do contrato de concessão,
identificada no processo regular de fiscalização e não sanada após regular comunicação,
a Superintendência competente recomendará à Diretoria Colegiada a instauração de
processo de caducidade quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo
por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do
serviço, caracterizado quando:
a) a
concessionária for
classificada na Classe
D em
duas avaliações
consecutivas;
b) a concessionária permanecer entre as Classes C e D em três avaliações
consecutivas;
c) o índice de execução acumulada de obras obrigatórias for inferior a 60%
(sessenta por cento), considerando:
1. o avanço físico, para obras acompanhadas por fluxo de caixa; ou
2. o Fator D contratual, para obras com desconto de reequilíbrio previsto;
d) houver atraso:
1. superior a 12 (doze) meses na conclusão das obrigações da fase de
trabalhos iniciais;
2. superior a 36 (trinta e seis) meses na conclusão das obrigações da fase de
recuperação;
3. superior a 12 (doze) meses na conclusão de campanha de recuperação
determinada pela Diretoria;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou
regulamentares concernentes à concessão, especialmente quando:
a) apresentar informações ou documentos falsos à ANTT, aos usuários ou a
terceiros;
b) fraudar ou interferir indevidamente na atuação de verificador, empresa de
supervisão ou organismo de inspeção acreditado;
c) realizar operações irregulares no mecanismo de contas da concessão;
d) transferir o controle societário sem prévia anuência da ANTT;
e) não mantiver a integralidade das garantias e seguros exigidos ou dificultar
sua execução;
f) não contratar os financiamentos de longo prazo, quando exigidos no
contrato de concessão;
g) realizar, com partes relacionadas ou terceiros, negócio fraudulento ou com
objetivo de prejudicar a concessão;
h) obstaculizar ou deixar de cooperar com interventor;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas
as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder
as condições econômicas, técnicas ou
operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido, caracterizado
quando:
a) o saldo devedor de multas aplicadas e com decisão administrativa definitiva
superar 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual do exercício financeiro
anterior;
b) houver reiterada oposição ao exercício da fiscalização ou não acatamento
das determinações da ANTT;
c) restar demonstrada a reincidência em infrações já sancionadas que
evidencie a inadequação da concessionária para prestação do serviço;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos
devidos prazos;
VI - a concessionária não atender à informação da ANTT no senado de
regularizar a prestação do serviço;
VII - a concessionária não atender a intimação da ANTT para, em 180 (cento
e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal.
§ 1º O índice de execução acumulada de obras obrigatórias será calculado
pela seguinte fórmula:
IEA = (1 - Dtaplicado/Dtaplicável) x 100
onde:
IEA: índice de execução acumulada de obras obrigatórias;
Dtaplicado: somatório dos percentuais de Fator D aplicados em função de
descumprimentos;
Dtaplicável: somatório dos percentuais de Fator D passíveis de aplicação em
função das obrigações contratuais exigíveis.
§ 2º A caducidade também poderá ser recomendada quando verificadas
outras situações que possam configurar prestação inadequada ou deficiente do serviço ou
descumprimento de obrigações contratuais, desde que devidamente fundamentadas no
processo de fiscalização.
Art. 10. Caberá à Superintendência competente manter controle permanente
e atualizado do cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária no contrato
de concessão, conforme manual de fiscalização.
§ 1º A Superintendência competente deverá comunicar à concessionária,
detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no art. 9º, indicando os
dispositivos contratuais violados, quando for o caso, e dando-lhe prazo para corrigir as
falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 2º A comunicação prevista no § 1º será realizada anualmente, nos 30
(trinta) dias posteriores à data-base do contrato ou à revisão ordinária ou conforme o
plano anual de fiscalização, devendo abranger a totalidade dos Descumprimentos
identificados no período, mesmo que já tenham sido objeto de comunicação anterior.
§ 3º A Superintendência poderá estabelecer prazos parciais para a correção
de falhas e transgressões em etapas e, verificado descumprimento do dever de corrigi-
las em etapa anterior ao vencimento do prazo final, deverá comunicar imediatamente a
Diretoria Colegiada da ANTT, seguindo-se os trâmites previstos no art. 14.
§ 4º A comunicação de que trata o § 1º dispensa a prévia oitiva da
concessionária.
§
5º
A ocorrência
das
seguintes
situações,
verificadas no
âmbito
da
fiscalização, caracteriza inadimplemento grave e ensejará a expedição de alerta específico
à concessionária, sem prejuízo da comunicação prevista no § 1º:
I - quando a concessionária for classificada:
a) uma vez na Classe D; ou
b) na classe C ou D por duas vezes seguidas ou, num intervalo de três
avaliações, de forma alternada;
II - houver atraso na conclusão, em relação ao prazo originariamente
devido:
a) das obrigações da fase de trabalhos iniciais;
b) das obrigações da fase de recuperação; ou
c) de campanha de recuperação;
III - o índice de execução acumulada de obras obrigatórias ficar abaixo de 70%
(setenta por cento); ou
IV - o saldo devedor de multas aplicadas e transitadas em julgado superar em
40% (quarenta por cento) a receita bruta anual do exercício financeiro anterior.
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