DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção II
Comunicação de falhas e transgressões
Art. 11. Configurada hipótese de cabimento de extinção do contrato de
concessão por caducidade, a Superintendência competente comunicará à concessionária
as falhas e transgressões verificadas, concedendo prazo para sua correção.
§ 1º O ato de que trata o caput indicará:
I - as obrigações descumpridas;
II - os dispositivos do contrato de concessão ou da regulação infringidos;
III - os prazos para correção dos descumprimentos; e
IV - a indicação de que o não saneamento dos descumprimentos nos prazos
indicados ensejará instauração do processo de caducidade, com referência expressa ao §
3º do art. 38 da Lei nº 8.987, de 1995.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, prestam-se a identificar falhas e
transgressões e conceder prazo para sua correção:
I - os seguintes produtos da fiscalização, nos termos da quarta parte do
Regulamento das Concessões Rodoviárias:
a) a manifestação técnica sobre a execução anual de obras obrigatórias;
b) a manifestação técnica sobre a execução anual dos parâmetros de
desempenho de manutenção da infraestrutura;
c) a manifestação técnica sobre a regularidade dos instrumentos econômico-
financeiros do contrato de concessão;
d) a manifestação técnica sobre a capacidade financeira da concessionária;
e
e) o termo de registro de ocorrência;
II - a denúncia espontânea;
III - o termo de ajustamento de conduta;
IV - o termo aditivo que formalizar regime de recuperação regulatória; e
V - outros documentos relevantes que tenham cunho obrigatório.
§ 3º A comunicação prevista no § 1º será realizada anualmente, nos trinta
dias posteriores ao término do ano-concessão.
§ 4º A Superintendência poderá estabelecer prazos parciais para a correção
de falhas e transgressões em etapas e, verificado descumprimento do dever de corrigi-
las em etapa anterior ao vencimento do prazo final, poderá recomendar à Diretoria a
instauração do processo de caducidade.
§ 5º O processo administrativo que tratará da hipótese de extinção do
contrato de concessão por caducidade deverá ser instruído com os documentos
necessários para comprovação da ocorrência dos descumprimentos de obrigações.
§ 6º A comunicação de que trata este artigo independerá de prévia ciência ou
manifestação da concessionária.
Art. 12. A ocorrência das situações abaixo caracteriza inadimplemento grave e
ensejará alerta específico à concessionária, sem prejuízo da comunicação prevista no art. 11:
I - quando a concessionária for classificada, no âmbito da classificação das
concessionárias:
a) uma vez na Classe D; ou
b) na classe C ou D, por duas vezes seguidas ou, num intervalo de três
avaliações, de forma alternada;
II - houver atraso na conclusão, em relação ao prazo originariamente
devido:
a) das obrigações da fase de trabalhos iniciais;
b) das obrigações da fase de recuperação; ou
c) de campanha de recuperação;
III - o índice de execução acumulada de obras obrigatórias ficar abaixo de 70%
(setenta por cento); ou
IV - o saldo devedor de multas aplicadas e transitadas em julgado superar em
40% (quarenta por cento) a receita bruta anual do exercício financeiro anterior.
Art. 13. Caberá à Superintendência competente acompanhar o cumprimento
do cronograma fixado para a correção de falhas e transgressões.
§ 1º São considerados aptos a compor eventual processo de caducidade os
descumprimentos não corrigidos nos prazos fixados.
§ 2º O cronograma de correção poderá ser alterado pela Superintendência
competente justificadamente apenas em razão de fatos supervenientes, desde que para
eles não tenha concorrido a concessionária.
§ 3º Enquanto não atestada, pela Superintendência competente, a correção
das falhas e transgressões apontadas, a ANTT não estará impedida de aplicar as
penalidades e
demais consequências
previstas no
contrato de
concessão e
na
legislação.
§ 4º Verificado descumprimento do cronograma, integralmente ou de uma de
suas fases, a Superintendência competente, após análise das justificativas da
concessionária, poderá recomendar a instauração ou continuidade do processo de
caducidade à Diretoria.
Art. 14. A Diretoria, à luz das informações apresentadas pela Superintendência
competente, considerando a gravidade e extensão do descumprimento verificado, a
reincidência da concessionária e outros aspectos relacionados à execução do contrato de
concessão, poderá:
I - solicitar à Superintendência competente apresentação de informações
complementares sobre quaisquer fatos relacionados ao descumprimento de obrigações;
II - determinar a instauração do processo de caducidade, comunicando a
concessionária de sua decisão; ou
III - manifestar ciência e determinar à Superintendência competente que
prossiga no acompanhamento e fiscalização das obrigações, comunicando imediatamente
à Diretoria sobre a ocorrência de qualquer fato novo relevante.
Subseção III
Processo de caducidade
Art. 15. O processo de caducidade observará as etapas de instauração,
instrução e deliberação.
Art. 16. O ato da Diretoria Colegiada que instaurar o processo de caducidade
deverá:
I - designar três membros para integrarem a comissão processante, escolhidos
entre os servidores públicos efetivos e estáveis da ANTT e que não tenham atuado
diretamente na fiscalização do contrato de concessão; e
II - estabelecer prazo não superior a trezentos e sessenta dias para a
conclusão dos trabalhos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante
justificativa.
§ 1º O processo de caducidade será autuado como principal, devendo ser
apensados os procedimentos de comunicação e correção de falhas e transgressões
contratuais de que trata a Subseção II.
§ 2º Não serão objeto do processo de caducidade falhas ou transgressões
contratuais que não tenham sido previamente comunicadas à concessionária, nos termos
do art. 11, salvo quando tenha havido a renúncia expressa, pela concessionária, do prazo
para a correção.
§ 3º O presidente da
comissão processante poderá requisitar apoio
administrativo e técnico da Superintendência competente ou da Diretoria.
§ 4º As solicitações de dados e informações pela comissão processante às
demais áreas da ANTT deverão ter prioridade em suas respostas.
§ 5º A comissão processante será competente para instruir o processo de
caducidade e emitir o relatório final, reportando-se diretamente à Diretoria.
Art. 17. Na fase de instrução, a concessionária será notificada e deverá
apresentar defesa prévia no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias, salvo
relevante motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º Incumbe à concessionária instruir a defesa prévia com todos os
documentos destinados a provar suas alegações, bem como requerer a produção das
demais provas, de forma fundamentada.
§ 2º A concessionária deverá apresentar, conjuntamente com a defesa prévia,
para fins de cálculo de eventual indenização:
I - inventário atualizado de bens reversíveis;
II - relatório dos processos judiciais e administrativos em curso, bem como de
eventuais procedimentos arbitrais, relativos, entre outras, a questões regulatórias,
construtivas, ambientais e relacionadas à faixa de domínio, nos quais a concessionária
figure como parte;
III - relação dos contratos em vigor de cessão de uso de áreas para fins
comerciais e de prestação de serviços, nos espaços sob concessão;
IV - eventuais instrumentos de financiamento, indicando valor total da dívida
e valor amortizado; e
V - outras informações necessárias para o cálculo de eventual indenização.
§ 3º As informações previstas neste artigo serão encaminhadas para a
comissão de planejamento e fiscalização do encerramento, prevista no inciso II do § 2º
do art. 44 da presente Resolução, para fins de apuração do valor de indenização.
§ 4º O atraso ou o não fornecimento de informações pela concessionária não
obstará o processamento e a conclusão do processo de caducidade e da extinção
contratual.
Art. 
18. 
A 
comissão 
processante
deverá 
encaminhar 
os 
autos 
à
Superintendência competente para, no prazo de quarenta e cinco dias:
I - manifestar-se sobre os fatos alegados pela concessionária, instruindo o
processo com os documentos pertinentes;
II - apresentar informações sobre a execução do contrato de concessão,
especialmente 
quanto 
ao
histórico 
de 
cumprimento 
das
obrigações 
pela
concessionária;
III - trazer aos autos quaisquer outros esclarecimentos relevantes ao processo
de caducidade; e
IV - avaliar as medidas a serem adotadas em caso de decretação de
caducidade, visando à continuidade da prestação do serviço público.
Art. 19. Após análise técnica pela Superintendência competente, a comissão
processante poderá determinar a produção de novas provas, de ofício ou requeridas pela
concessionária, podendo ainda consultar a Procuradoria Federal junto à ANTT sobre
dúvidas jurídicas surgidas no curso do processo.
§ 1º A comissão processante indeferirá, em decisão fundamentada, as
diligências ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
§ 2º Deferida a produção de prova requerida pela concessionária, eventuais
custos decorrentes serão integralmente de sua responsabilidade.
Art. 20. Concluída a fase de produção de provas, a comissão processante
deverá intimar a concessionária para apresentação de alegações finais, no prazo
improrrogável de vinte dias.
Art. 21. Decorrido o prazo para apresentação de alegações finais, a comissão
processante apresentará, em até quarenta e cinco dias, relatório final à Diretoria, com
proposta de deliberação.
§ 1º Caso a comissão processante proponha a extinção do contrato de
concessão por caducidade, os autos deverão ser encaminhados à Superintendência
competente para que junte ao processo:
I - plano de transição operacional;
II - informações relativas ao cálculo ou estimativa de eventual indenização,
ainda que não concluído; e
III - minuta de termo aditivo prevendo as condições mínimas em que o
serviço deverá ser prestado, caso recomende a declaração de caducidade a termo.
§ 2º Concluídas as diligências de que trata este artigo, os autos serão
remetidos à Procuradoria Federal junto à ANTT, para manifestação quanto à regularidade
do processo.
Art. 22. A Diretoria Colegiada deliberará por:
I - arquivar os autos, caso não configurada hipótese de descumprimento
contratual que justifique a extinção do contrato de concessão por caducidade;
II - converter o julgamento em diligência, devolvendo o processo à comissão
processante para que esclareça questões relevantes e necessárias à decisão;
III - intimar a concessionária para que promova a regularização da prestação
do serviço em prazo estabelecido, suspendendo-se o processo de caducidade por período
determinado;
IV - pela caducidade do contrato de concessão, com remessa do processo ao
Poder Concedente para edição do decreto correspondente, nos termos da lei; ou
V - adotar outras medidas eventualmente cabíveis.
§ 3º A extinção do contrato de concessão por caducidade poderá ser
implementada:
I - de imediato; ou
II - a termo, hipótese em que a Diretoria determinará a continuidade da
prestação do serviço pela concessionária, conforme contrato de concessão ou em
condições mínimas previstas em termo aditivo.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º, o prazo de continuidade da prestação
do serviço não poderá exceder o limite de vinte e quatro meses.
§ 5º Da decisão colegiada de que trata o caput cabe recurso, com efeito
suspensivo, a ser interposto em até quinze dias, contado a partir da ciência ou divulgação
oficial da decisão recorrida.
Art. 23. Declarada a caducidade da concessão, a concessionária deverá:
I - dar início imediato à execução dos procedimentos de extinção contratual
previstos no Capítulo III; ou
II - continuar prestando o serviço conforme contrato de concessão ou nas
condições mínimas previstas em termo aditivo, se for o caso de declaração de
caducidade a termo.
Art. 24. A declaração de caducidade independerá de indenização prévia, calculada
no decurso do processo, mas não prescinde da apresentação do seu cálculo pela ANTT.
Art. 25. Atos processuais que apresentem defeitos sanáveis serão convalidados
pela Diretoria Colegiada, não afetando a validade do processo administrativo.
Parágrafo único. Sendo identificado vício insanável no processo de caducidade,
que resulte efetivo prejuízo à defesa da concessionária, a Diretoria Colegiada determinará
a repetição do ato ou da fase processual afetada, conservando a validade dos demais
atos praticados.
Subseção IV
Da Aplicação e Transição
Art. 26. Enquanto não for extinto o contrato de concessão, ficam mantidas as
obrigações nele previstas e as medidas de fiscalização a serem aplicadas em caso de
descumprimento.
Art. 27. Aplicam-se ao procedimento de comunicação e correção de falhas e
transgressões e ao processo de caducidade, no que couberem, as disposições do Título
II, Capítulo II, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016.
Art. 28. Esta Seção se aplica:
I - aos processos de caducidade em curso, resguardada a validade dos atos
processuais praticados; e
II - aos contratos de concessão vigentes, salvo quando houver disposição
contratual expressa regulando de forma diversa.
Seção V
Relicitação
Subseção I
Disposições gerais
Art. 29. A ANTT poderá realizar a relicitação do objeto do contrato de
concessão cujas disposições contratuais não estejam sendo atendidas ou cujos
contratados demonstrem incapacidade de adimplir
as obrigações contratuais ou
financeiras assumidas originalmente.
Parágrafo único. A relicitação será conduzida com a adoção dos seguintes
procedimentos, sem prejuízo de outras medidas previstas no Capítulo III:
I - qualificação do empreendimento para fins de relicitação, nos termos da
legislação vigente;
II
-
celebração de
termo
aditivo
formalizando
a relicitação
com
a
concessionária;
III - acompanhamento e fiscalização da execução, pela ANTT, das disposições
do termo aditivo;
IV - elaboração de estudos de viabilidade;
V - realização de licitação para contratação da futura concessionária; e
VI - cálculo e apuração da indenização devida.

                            

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