DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) a decretação da falência ou extinção da concessionária.
Art. 46. A comissão de planejamento e fiscalização do encerramento será
constituída por ato da Superintendência competente, nos prazos previstos no art. 45.
§ 1º A comissão de planejamento e fiscalização do encerramento será
composta por, pelo menos, três servidores da Superintendência competente ou unidade
organizacional competente respectiva que, preferencialmente, integrem a equipe de
fiscalização e gestão do contrato de concessão.
§ 2º A comissão de planejamento e fiscalização do encerramento poderá
solicitar apoio das demais unidades da Superintendência competente, nas atribuições que
dependerem de conhecimentos específicos das áreas solicitadas.
Art. 47. Nos procedimentos de extinção contratual, a ANTT poderá realizar, a
qualquer tempo, inspeções, auditorias, bem como poderá requerer e examinar livros,
sistemas, registros, documentos adicionais, demonstrações e quaisquer informações
necessárias à verificação da organização e da consistência dos documentos apresentados,
incluindo
o acervo
de
informação e
análises objeto
do
trabalho de
verificação
independente.
Art. 48. A concessionária só poderá ser liquidada e extinta quando houver sido
celebrados o termo de arrolamento e transferência de bens e o termo de quitação.
Parágrafo único. Durante o período máximo de vinte e quatro meses, contados
da celebração do termo de arrolamento e transferência de bens, a concessionária deverá
manter:
I - patrimônio líquido mínimo exigido no contrato de concessão; e
II - a garantia prevista no contrato de concessão.
Seção II
Apuração de haveres e deveres
Art. 49. No processo de apuração de haveres e deveres, serão consolidados os
valores decorrentes das seguintes indenizações e demais débitos e créditos:
I - indenização pelos investimentos realizados sobre bens reversíveis não
amortizados, exclusivamente nos casos de extinção antecipada do contrato de
concessão;
II - indenização pelos danos causados ao sistema rodoviário;
III - saldo de multas;
IV - desequilíbrios econômico-financeiros remanescentes;
V - passivos contingentes;
VI - cláusula penal eventualmente imposta; e
VII - outros débitos e créditos entre as partes.
Parágrafo único. Os débitos e créditos de que trata este artigo serão apurados
em procedimentos próprios, para posterior consideração e consolidação no processo
principal de apuração de haveres e deveres.
Art. 50. Instaurado o processo de apuração de haveres e deveres, a
concessionária será intimada pela Superintendência competente para apresentar, no prazo
improrrogável de cento e vinte dias, pleitos relativos a débitos e créditos que pretende
discutir no processo de apuração de haveres e deveres, devendo, na mesma
oportunidade:
I - apresentar os referidos cálculos, sempre que possível; e
II - juntar a documentação e demais elementos de prova que considerar
relevantes.
§ 1º Os débitos e créditos identificados no curso do processo previsto no
caput que não sejam objeto de apuração em procedimento próprio poderão ser apurados
e liquidados no âmbito do processo principal de apuração de haveres e deveres.
§ 2º A Superintendência competente poderá determinar a realização de provas
e demais diligências que entender necessárias para análise dos pleitos apresentados pela
concessionária.
valor correspondente a cada pleito em que recomende deferimento.
§ 
3º 
A 
Superintendência 
competente 
apreciará 
a 
manifestação 
da
concessionária apresentada na forma do caput e as provas produzidas, e emitirá
manifestação conclusiva fundamentada, recomendando o deferimento ou indeferimento
de cada pleito e indicando os valores correspondentes.
§ 4º Em até noventa dias após o término da vigência do contrato de
concessão, a concessionária poderá apresentar pleitos relativos a débitos e créditos
remanescentes para consideração no processo de apuração de haveres e deveres.
§ 5º Apresentada manifestação de que trata o § 4º, a Superintendência
competente procederá na forma dos §§ 2º e 3º.
Art. 51. Concluídos os procedimentos de apuração de débitos e créditos, a
Superintendência
competente 
consolidará
os
respectivos
valores 
e
intimará 
a
concessionária para se manifestar a respeito, no prazo de trinta dias.
§ 1º Após a apresentada a manifestação da concessionária ou o decurso do
prazo previsto no caput, a Superintendência competente encaminhará os cálculos para
homologação pela Diretoria Colegiada.
§ 2º Após a homologação dos cálculos pela Diretoria Colegiada, caso a
apuração de haveres e deveres resulte em saldo credor, serão adotadas as seguintes
medidas:
I - em favor do Poder Concedente: a Superintendência competente adotará as
providências necessárias para a cobrança; e
II - em favor da concessionária, a Superintendência poderá:
a) encaminhar o processo ao Poder Concedente para adoção das providências
orçamentárias e financeiras visando ao pagamento; ou
b) informar o valor à Superintendência responsável pela licitação da futura
concessão, para que sejam tomadas as medidas necessárias ao pagamento pela futura
concessionária em favor da concessionária anterior.
§ 3º O pagamento do saldo de haveres e deveres poderá ser efetuado pela
futura concessionária à concessionária anterior se houver sucessão imediata ou em um
intervalo de até dois anos entre concessões, com a devida atualização monetária, desde
que haja:
I - anuência da concessionária anterior, exceto na hipótese de relicitação; e
II - previsão no edital de licitação da futura concessão.
§ 4º A Diretoria Colegiada deverá homologar, até o termo final da relicitação,
os cálculos já concluídos pela Superintendência competente, sendo cabível a apuração e
a cobrança de eventuais valores residuais posteriormente.
§ 5º Para ambas as hipóteses de pagamento pela nova concessionária em
favor da concessionária anterior, será cabível a apuração e a cobrança de eventuais
valores residuais posteriormente.
§ 6 º Na hipótese prevista no § 3º, o pagamento do valor apurado em cálculos
já concluídos e previsto no edital da licitação será condição para a assinatura do novo
contrato.
Art. 52. Concluído o procedimento de apuração de haveres e deveres, a
Superintendência competente deverá notificar o banco depositário para efetuar as
movimentações necessárias nas contas vinculadas à concessão, quando aplicável.
Parágrafo único. Caso haja saldo remanescente em conta de movimentação
restrita, o banco depositário deverá realizar a transferência conforme orientação da
ANTT.
Art. 53. Comprovada a realização dos pagamentos relativos ao saldo final da
apuração de haveres e deveres, a ANTT e a concessionária firmarão um termo de
quitação, formalizando o cumprimento integral das obrigações de ambas as partes e o
recebimento definitivo do objeto do contrato de concessão.
Seção III
Transição operacional
Subseção I
Disposições gerais
Art. 54. A transição operacional compreende um conjunto de procedimentos
destinados a promover a transferência do sistema rodoviário para o Poder Concedente ou
para a futura concessionária, assegurando a qualidade, a continuidade e a atualidade na
prestação dos serviços.
Art. 55. As
obrigações e responsabilidades das
partes permanecerão
inalteradas durante a transição operacional, conforme previstas no contrato de concessão
ou em termo aditivo.
Parágrafo único. O Poder Concedente e a ANTT não são responsáveis por
qualquer dano ou falha no serviço durante a transição decorrente da relação entre a
concessionária anterior e a futura concessionária.
Art. 56. A concessionária deverá adotar todas as medidas necessárias e
cooperará plenamente com a ANTT e com o Poder Concedente para garantir a
continuidade dos serviços objeto da concessão, evitando interrupções ou a deterioração
desses serviços ou dos bens vinculados à concessão, além de prevenir e mitigar riscos à
saúde ou à segurança dos usuários, dos agentes da ANTT e de outros órgãos ou entes
públicos.
Subseção II
Comitê de transição
Art. 57. O comitê de transição será constituído para monitorar a transição e
formular propostas para boa execução da extinção contratual, no prazo previsto para
instauração dos seus procedimentos.
§ 1º Questões jurídicas eventualmente suscitadas nas discussões do comitê de
transição poderão ser submetidas à análise da Procuradoria Federal junto à ANTT.
§ 2º A participação da concessionária anterior no comitê de transição será
obrigatória.
Art. 58. O comitê de transição será composto por três membros titulares e
seus respectivos suplentes, designados por ato da Superintendência competente, sendo:
I - um representante da concessionária anterior;
II - um representante da ANTT, que o presidirá; e
III - um representante da futura concessionária, a partir da adjudicação da
licitação da nova concessão, quando houver.
§ 1º O ato de que trata o caput também estabelecerá a data prevista para o
encerramento das atividades.
§ 2º O comitê de transição realizará reuniões com periodicidade de noventa
dias, ou prazo inferior, para fins de acompanhamento da transição operacional e dos
ativos, sem prejuízo da realização de reuniões extraordinárias ajustadas entre as
partes.
§ 3º As datas, horários e locais das reuniões do comitê de transição serão
acordadas entre as partes com antecedência.
§ 4º O quórum mínimo para a realização das reuniões do comitê de transição
será de três membros, sendo obrigatória a presença de pelo menos um representante de
cada parte mencionada nos incisos I a III do caput.
§ 5º As decisões do comitê de transição serão tomadas por maioria absoluta
dos votos dos membros presentes na reunião.
§ 6º As reuniões extraordinárias do comitê de transição serão convocadas por
ofício encaminhado pelo presidente da comissão, com antecedência mínima de cinco dias
úteis.
§ 7º Os membros do comitê de transição poderão participar das reuniões por
meio de videoconferência, desde que garantida
a autenticidade e segurança na
identificação dos participantes e no registro das deliberações realizadas.
§ 8º Ao final das reuniões do comitê de transição será lavrada ata com os
temas discutidos, a qual deverá ser assinada por todos os membros presentes.
§ 9º Na hipótese de decisão do Poder Concedente para o retorno do ativo
anteriormente concedido à União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (DNIT) será convidado a integrar o Comitê de Transição, em substituição ao
membro previsto na alínea III do art. 58.
Subseção III
Plano de desmobilização
Art. 59. Instaurado o procedimento de transição operacional, a concessionária
será intimada para apresentar à Superintendência competente, no prazo de até sessenta
dias, plano de desmobilização, contendo, no mínimo:
I - as medidas e o cronograma de desmobilização de serviços operacionais, de
ativos e de pessoal;
II - a retirada de materiais de publicidade, símbolos e outros signos que
remetam à concessionária;
III - a remoção e desobstrução das áreas da concessão, inclusive faixa de
domínio, quanto aos bens não reversíveis;
IV - a relação dos contratos celebrados pela concessionária com terceiros,
incluindo:
a) instrumentos que constituírem o projeto gerador de receita não tarifária;
b) contratos de permissão especial de uso, aluguéis ou outros direitos
vinculados à faixa de domínio;
c) contratos de fornecimento de água, energia elétrica, gás e outros serviços
essenciais para a concessão; e
d) outros contratos que gerem obrigações com vigência após o término da
concessão.
V - o inventário da documentação técnica, operacional e administrativa
pertinente, contendo, no mínimo:
a) acervo com documentos recebidos do Poder Concedente no início da
concessão, incluindo projetos, memoriais, sondagens, cadastro da faixa de domínio e
desapropriações;
b) acervo de documentos produzidos pela concessionária durante a concessão,
mesmo que
não tenham
sido utilizados, como
projetos, memoriais,
estudos e
pesquisas;
c) lista de bens reversíveis e eventuais ônus sobre eles incidentes;
d) banco de dados do centro de controle de informações operacionais;
e) banco de dados do Sistema de Gerenciamento Operacional;
f) garantias, licenças e softwares; e
g) relação de licenças e
autorizações ambientais vigentes, termos de
compromisso, e eventuais pendências ambientais.
VI - o relatório dos processos judiciais, administrativos e arbitrais em curso.
§ 1º A Superintendência competente poderá solicitar à concessionária, que
deverá atender no prazo de quinze dias, a alteração ou complementação de informações
e documentos constantes do plano de desmobilização, ou a realização de outras
diligências.
§ 2º O descumprimento do prazo estabelecido no caput para a entrega do
plano de desmobilização sujeitará a concessionária à aplicação de penalidades, conforme
disposto na quarta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a Superintendência competente poderá estabelecer
unilateralmente o plano de desmobilização, a ser observado pela concessionária.
Art. 60. Na fiscalização da extinção contratual, a Superintendência competente,
a unidade organizacional competente ou a comissão de planejamento e fiscalização do
encerramento poderá:
I - notificar a concessionária quanto a eventual descumprimento do plano de
desmobilização que venha a prejudicar a boa execução da transição operacional e dos
ativos; e
II - aplicar penalidade cabível caso não haja correção por parte da
concessionária, nos termos da quarta norma do Regulamento das Concessões
Rodoviárias.
Subseção IV
Fase de convivência
Art. 61. A fase de convivência terá duração de sessenta dias, compreendendo
o período de trinta dias anteriores e trinta dias posteriores ao término da vigência do
contrato de concessão.
§ 1º Antes de iniciar a fase de convivência, a Superintendência competente
notificará a concessionária anterior e, conforme o caso, a futura concessionária ou o DNIT,
para designarem suas respectivas equipes de transição.
§ 2º Durante a fase de convivência, a equipe de transição da concessionária
anterior deverá:
I - cooperar com o Poder Concedente, com a ANTT e com a futura
concessionária, assegurando a transmissão adequada dos conhecimentos e informações;
II - permitir o acompanhamento das operações do sistema rodoviário
concedido e das atividades da concessionária pelo Poder Concedente, pela ANTT e pela
futura concessionária, garantindo-lhes amplo acesso;
III - designar profissionais com conhecimento especializado nas áreas de
conhecimento relevantes para transição;
IV - interagir com o Poder Concedente, a ANTT, a futura concessionária e os
demais agentes envolvidos na operação do sistema rodoviário; e

                            

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